Convênio ICMS Nº 165 DE 23/09/2022


 Publicado no DOU em 28 set 2022


Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Sergipe, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 102/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 36 DE 14/10/2022.v

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados da Paraíba e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 102/2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o " caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.";

II - da cláusula quarta:

a) o " caput":

"Cláusula quarta. Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a isenção de que trata o " caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Em relação aos Estados da Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o " caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.";

III - o inciso I da cláusula quinta:

"I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira;";

IV - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.".

3 - Cláusula terceira. As disposições contidas no Convênio ICMS nº 102/2021 ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.