Publicado no DOE - GO em 3 out 2022
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS nº 124/2021 , de 23 de julho de 2021, os Ajustes SINIEF nº 4/2020, de 3 de abril de 2020, nº 31/2021, de 1º de outubro de 2021, e nº 42/2021, nº 44/2021 e nº 47/2021, todos de 9 de dezembro de 2021, os Protocolos ICMS nº 40/2019, de 1º de julho de 2019, nº 7/2021, de 18 de fevereiro de 2021, nº 44/2021, de 5 de julho de 2021, e nº 55/2021, de 14 de dezembro de 2021, também o que consta do Processo nº 202200004020250,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 74-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, utilizada para o recolhimento de tributos devidos a estado diverso ao do domicílio do contribuinte e para o recolhimento de tributos devidos por contribuinte estabelecido em Goiás, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89 , art. 88-A ):
....." (NR)
Art. 2º O anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 235. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário, observado o disposto no § 4º (Ajuste SINIEF 13/2017 , cláusula primeira).
§ 1º O regime especial disciplinado neste capítulo aplica-se aos contribuintes localizados nos estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal.
.....
§ 4º Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput, ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste capítulo podem ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deve estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS." (NR)
"Art. 244-A. O tratamento tributário previsto no art. 235 é opcional ao contribuinte de que trata o seu § 4º, que deve formalizar a sua adesão nos estados em termo de comunicação próprio (Ajuste SINIEF, cláusula décima-A).
Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste tratamento tributário, prevista no § 4º do art. 235, deve ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e ela providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo; e
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário." (NR)
"CAPÍTULO XLVI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE AÇÚCAR, FARELO, SOJA E MILHO DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
Art. 267. Fica autorizada a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pelo prestador de serviço relacionado no Apêndice XXX, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista, observadas as normas contidas neste capítulo (Protocolo ICMS 40/2019 , cláusula primeira).
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada à:
I - exigência pelo prestador de serviço de transporte ferroviário do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;
II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Apêndice XXX, na chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro;
III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, de que devem constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista; e
IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado às cargas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput deste artigo deve vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§ 3º O proprietário da carga deve observar os procedimentos previstos nos arts. 78 a 78-B, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação." (NR)
Art. 268. O prestador de serviço de transporte ferroviário deve fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput do art. 264, a critério do fisco (Protocolo ICMS 40/2019 , cláusula terceira)." (NR)
Art. 3º Fica acrescido o Apêndice XXX ao Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, com redação dada pelo Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 40/2019 , Anexo Unico ).
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos parcialmente retroagem a:
I - 1º de junho de 2020, quanto à inclusão do Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do § 1º do art. 235 do Anexo XII do RCTE;
II - 17 de agosto de 2021, quanto ao inciso II do art. 4º deste Decreto;
III - 1º de dezembro de 2021, quanto à inclusão do Estado do Paraná nas disposições do § 1º do art. 235 do Anexo XII do RCTE;
IV - 10 de dezembro de 2021, quanto:
a) ao art. 74-A do RCTE; e
b) à inclusão do Estado da Bahia nas disposições do § 1º do art. 235 do Anexo XII do RCTE;
V - 14 de dezembro de 2021, quanto ao inciso I do art. 4º deste Decreto; e
VI - 1º de fevereiro de 2022, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XII do RCTE:
a) caput do art. 235;
b) § 4º do art. 235; e
c) art. 244-A.
Goiânia, 30 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
"APÊNDICE XXX EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE AÇÚCAR, FARELO, SOJA E MILHO DESTINADOS À EXPORTAÇÃO (Anexo XII, art. 267)
ITEM | EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | LOCALIZAÇÃO |
1 | Rumo Malha Central S.A | 33.572.408/0002-78 | 10.776.769-4 | Anápolis/GO |
2 | Ferrovia Centro--Atlântica S.A | 00.924.429/0006-80 | 10.285.297-9 | Leopoldo de Bulhões/GO |
" (NR)