Publicado no DOU em 14 out 2022
Revoga a Resolução CVM nº 38, de 29 de junho de 2021, e altera a redação da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso I, alínea "f " da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. .....
.....
§ 2º Para efeito do disposto inciso I do § 1º, a CVM deve divulgar, periodicamente, as ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos, não restando elegíveis para negociação nesses moldes aqueles que não tenham sido elencados pela CVM.
§ 3º Para fins da divulgação prevista no § 2º, a CVM deve levar em consideração os indicadores de liquidez das ações e dos valores mobiliários representativos de ações, tais como o volume diário de negociação e a efetiva realização de negociações em número predeterminado de pregões.
§ 4º A CVM pode, após a divulgação prevista no § 2º, complementar ou alterar a lista de ações e de valores mobiliários representativos de ações, bem como seus respectivos lotes mínimos, observados os indicadores estabelecidos no § 3º.
....." (N.R.)
"Art. 132. .....
.....
II - ao titular da SMI, nos demais casos, não cabendo recurso ao Colegiado dessas decisões." (N.R.)
Art. 2 º Fica revogada a Resolução CVM nº 38, de 29 de junho de 2021.
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO