Publicado no DOE - SP em 27 out 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS 01/2019, 66/2019, 157/2019, 13/2020, 99/2021 e 157/2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
a) ao item 2, as alíneas "h" e "i":
"h) Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;
i) Entricitabina, NCM 2934.99.29.";
b) ao item 3, as alíneas "h" a "n":
"h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
j) Raltegravir, 3004.90.79;
k) Tipranavir, 3004.90.79;
l) Maraviroque, 3004.90.69;
m) Etravirina, 3004.90.69;
n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.";
a) ao item 1, as alíneas "j" a "l":
"j) Etravirina, 2933.59.99;
k) Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;
l) Entricitabina, 2934.99.29.";
b) ao item 2, as alíneas "j" a "o":
"j) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
k) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
l) Raltegravir, 3004.90.79;
m) Tipranavir, 3004.90.79;
n) Maraviroque, 3004.90.69;
o) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.";
"Art. 177 (ACELERADORES LINEARES) - Operações adiante indicadas com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90. e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM (Convênio ICMS 66/2019 ):
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso II, aplica-se, também, a isenção às operações de importação de partes e peças, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que:
1. a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o inciso II;
2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.".
Art. 2º Fica revogada a alínea "i" do item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro de 2022.
OFÍCIO Nº 432/2022 - GS/SRE
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa: a) ajustar a redação do artigo 2º do Anexo I do RICMS, que prevê a isenção do ICMS nas operações com fármacos, produtos intermediários e medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme o convênio ICMS que fundamenta a sua concessão; b) acrescentar o artigo 177 ao Anexo I do RICMS, de forma a conceder isenção do ICMS nas operações com aceleradores lineares, quando realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou quando destinadas a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes