Publicado no DOE - MA em 26 out 2022
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, relativos à Nota Fiscal Eletrônica e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Ajuste SINIEF 33/2022 , de 23 de setembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005 , o qual, por sua vez, institui a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 34/2022 , de 23 de setembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - o inciso XVIII ao § 3º do art. 231-B: (Ajuste SINIEF 33/2022 )
"Art. 231-B. (.....)
(.....)
XVIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior."
II - o inciso XIII ao caput do art. 231-N-D: (Ajuste SINIEF 34/2022 )
"Art. 231-N-D. (.....)
(.....)
XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda