Publicado no DOE - SP em 2 nov 2022
Altera o Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
(Revogado pelo Decreto N° 68212 DE 15/12/2023):
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685 , de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos,
Decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 63.363 , de 20 de abril de 2018, com redação dada pelo Decreto nº 66.295 , de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2023.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.295 , de 3 de dezembro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de novembro de 2022.
OFÍCIO Nº 453/2022 - GS-SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.363 , de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685 , de 28 de agosto de 2007.
A alteração proposta visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo para que as entidades de direito privado sem fins lucrativos possam cadastrar, no site da Nota Fiscal Paulista, documentos fiscais sem indicação do CNPJ ou do CPF do consumidor, para fins de recebimento de créditos no âmbito do programa popularmente conhecido como "Nota Fiscal Paulista".
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes