Publicado no DOE - SP em 4 dez 2021
Altera o Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
(Revogado pelo Decreto Nº 67226 DE 01/11/2022):
Rodrigo Garcia, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685 , de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos;
Decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 63.363 , de 20 de abril de 2018, com a redação dada pelo Decreto nº 65.508 , de 12 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2022.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de dezembro de 2021.
Ofício nº 506/2021 - GS
Senhor Vice-Governador em Exercício,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 63.363 , de 20 de abril de 2018, o qual institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para entidades de direito privado sem fins lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685 , de 28 de agosto de 2007.
A alteração proposta visa prorrogar até 31 de dezembro de 2022 o prazo para que as entidades de direito privado sem fins lucrativos possam cadastrar, no site da Nota Fiscal Paulista, documentos fiscais sem indicação do CNPJ ou do CPF do consumidor, para fins de recebimento de créditos no âmbito do programa popularmente conhecido como "Nota Fiscal Paulista".
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
Rodrigo Garcia
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
Palácio dos Bandeirantes