Decreto Nº 6528 DE 07/11/2022


 Publicado no DOE - TO em 8 nov 2022


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Subseção II -D Do Cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Art. 156-M. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficar pendentes de retorno, após a cessação das falhas, o emitente deverá: (Ajustes SINIEF 19/2016)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 156-N deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajustes SINIEF 19/2016 e 7/2018);

II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajustes SINIEF 19/2016).

Art. 156-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 7/2018).

Art. 156-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 7/2018).

..... "(NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil