Publicado no DOE - RS em 25 nov 2022
Altera o Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 34-A no Decreto nº 56.055 , de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021, com a seguinte redação:
Art. 34-A. Em caráter excepcional, para os empreendimentos com Decreto de Concessão publicados até 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 11.916/2003 , sem Termo de Ajuste em vigor, para a apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais previstos no art. 10 , § 1º do Decreto nº 49.205/2012 , poderá ser adotada, mediante requerimento da empresa, sistemática diferenciada para o cálculo das médias dos respectivos valores, observado o seguinte:
I - a solicitação seja aprovada pelo GATE;
II - o Termo de Ajuste seja assinado até 31 de dezembro de 2022; e
III - a sistemática diferenciada poderá ser aplicada, no máximo, até o trigésimo sexto mês, contados a partir da assinatura do Termo de Ajuste.
§ 1º A sistemática prevista no "caput" deste artigo consistirá no cálculo da média dos valores do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses do ano de 2021, com revisão a cada doze meses, a partir da assinatura do Termo de Ajuste, até que seja atingida a média do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses antecedentes ao mês de protocolo da Carta-Consulta, conforme art. 10 , § 1º do Decreto nº 49.205/2012 , nos termos e condições previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2º Na hipótese da revisão das médias dos valores de faturamento bruto e do ICMS incrementais resultar em valores inferiores àqueles adotados no período antecedente ao da revisão, serão mantidos os valores do período antecedente.
§ 3º Ao final do prazo de fruição, a aplicação da sistemática estabelecida no § 1º deste artigo não poderá resultar em montante superior ao incentivo que a empresa poderia fruir pela aplicação da sistemática de cálculo estabelecida no art. 10 , § 1º do Decreto nº 49.205/2012 .
§ 4º Após a assinatura do Termo de Ajuste, se verificado que o valor do incentivo fruído pela empresa foi superior ao limite previsto no § 3º deste artigo, será exigida a devolução do incentivo na forma e no prazo previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 5º A devolução prevista no § 4º deste artigo poderá consistir em estorno de créditos fiscais presumidos apropriados pela empresa, atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, definida no art. 32 deste Decreto, hipótese em que caberá a Receita Estadual propor os critérios para o controle e os parâmetros para o Ajuste.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.