Publicado no DOE - RS em 27 ago 2021
Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021, têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
CAPÍTULO I - DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS
Art. 2º O FUNDOPEM/RS objetiva incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.
Art. 3º São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado:
I - a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;
II - o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;
III - a competitividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;
V - o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
VI - o respeito ao meio ambiente;
VII - o respeito à legislação trabalhista; e
VIII - a aquisição preferencial e/ou contratação de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.
Seção II - Da constituição dos recursos
Art. 4º Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - retorno dos financiamentos concedidos; e
III - outras receitas a ele destinadas.
Seção III - Da utilização dos recursos
Art. 5º Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:
I - financiar a instalação, ampliação, modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
II - subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Sistema Financeiro Estadual;
III - constituir fundo a ser gerido pela Coordenação Central do SEADAP, destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fitofarmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas; e,
IV - apoiar a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade industrial no Estado.
§ 1º Os projetos que caracterizem relocalização de estabelecimentos industriais ou transferência de ativos para outro Município do Estado não poderão ser beneficiados com os incentivos previstos neste Regulam ento, ressalvado o incentivo a sua ampliação, previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até cinco por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo deste Decreto, e será limitado nos termos de resolução normativa do Conselho Diretor, observados os seguintes parâmetros:
I - classificação dos setores estratégicos segundo a política industrial do Estado;
II - localização do empreendimento; e
III - atividade econômica exercida pela empresa.
§ 3º Serão equiparados a projeto de reativação, os empreendimentos em recuperação judicial, mesmo que recuperados por meio de Unidades Produtivas Isoladas, desde que compreendam a realização de novos investimentos.
Seção IV - Das condições para a concessão de incentivos
Art. 6º A concessão dos incentivos previstos no art. 5º deste Decreto fica condicionada à obtenção de um mínimo de um terço dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento, segundo tabela específica a ser elaborada de acordo com os parâmetros definidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, considerando-se ainda:
I - a geração de empregos e a qualidade da massa salarial;
II - a realização de investimentos; e
III - a realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.
§ 1º A concessão dos incentivos fica condicionada à habilitação jurídica, regularidade fiscal, ambiental e trabalhista da empresa, bem como à regularidade quanto às obrigações contratuais junto ao Sistema Financeiro Estadual.
§ 2º C om provado, no decorrer do processo de análise da concessão do benefício, o não atendimento a quaisquer das condições previstas no § 1º deste artigo, o processo será arquivado pela Coordenadoria Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, após notificação à empresa.
§ 3º O programa de fomento a que se refere o inciso III deste artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício e deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico cuja formação profissional lhe confira tal competência.
Art. 7º O financiamento, limitado ao máximo de nove por cento do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:
II - juros de até seis por cento ao ano;
III - prazo de fruição de até oito anos;
IV - prazo de carência de até cinco anos;
V - prazo de amortização de até oito anos; e
VI - garantia real ou fidejussória.
Art. 8º As parcelas de financiamento ou de subsídio serão constituídas dos valores apropriados pela empresa incentivada mediante crédito fiscal presumido.
Art. 9º Os parâmetros do financiamento concedido à empresa pelo FUNDOPEM/RS, respeitados os limites previstos nos incisos II a V do art. 7º deste Decreto, serão os constantes nas tabelas aprovadas em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observado ainda o que segue:
I - o montante do financiamento poderá atingir:
a) cem por cento do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa ou central de cooperativas de produtores rurais com atividade industrial; e
b) noventa por cento do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos;
II - o montante do financiamento não poderá exceder ao valor total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor estes atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, definida no art. 32 deste Decreto;
III - o limite do incentivo concedido à empresa será o montante do custo do investimento fixo, realizado a partir da data do protocolo da Carta-Consulta, comprovado e aceito pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP nos parâmetros estabelecidos no Parecer de Enquadramento do Grupo de Análise Técnica - GATE; e
IV - na apuração do benefício poderá ser considerada a proporção das aquisições locais de matérias-primas, materiais de embalagens, materiais secundários e serviços em relação ao total das aquisições da empresa, nos termos definidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 1º Para a apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais, serão calculadas as médias dos respectivos valores apurados nos doze meses antecedentes ao mês do protocolo da Carta-Consulta de solicitação de enquadramento do projeto no FUNDOPEM/RS.
§ 2º Caberá à Receita Estadual propor os critérios para a apuração do faturamento bruto e ICMS incrementais, mensais, referidos no § 1º deste artigo, a serem definidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 3º Os valores orçados e efetivos dos investimentos fixos, bem como os valores das médias do ICMS e do faturamento bruto, referidos neste artigo, serão expressos em UIF/RS.
§ 4º No caso de financiamento, os juros incidentes durante o período de carência serão capitalizados e exigíveis juntamente com as parcelas de amortização, que serão mensais e sucessivas.
§ 5º As empresas beneficiárias poderão solicitar antecipação do pagamento do financiamento, com desconto calculado com base na taxa de juros da NTN-B Principal do Tesouro Nacional, observados os termos e condições previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 6º A fruição do incentivo previsto neste Regulamento fica condicionada à manutenção da pontuação mínima estabelecida no "caput" do art. 6º deste Decreto.
§ 7º As empresas localizadas nos Municípios relacionados no Anexo Único do Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, poderão protocolar Carta-Consulta contendo exclusivamente investimentos para a reposição das perdas decorrentes dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, sendo aceito investimentos realizados a partir de 3 de setembro de 2023, desde que o protocolo da Carta-Consulta ocorra até 31 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57555 DE 05/04/2024).
§ 8º As empresas, que se enquadrarem no §7º deste artigo, deverão comprovar, nas condições estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS em Resolução Normativa, que os investimentos realizados foram exclusivamente para a reposição das perdas decorrentes dos eventos climáticos de Chuvas Intensas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57555 DE 05/04/2024).
Art. 10. Em caráter excepcional, por decisão da Coordenação Central do SEADAP:
I - o prazo de amortização do financiamento poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e
II - na hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, este poderá ser ampliado na proporção do valor não utilizado, limitado a cinquenta por cento do prazo inicialmente concedido.
Seção V - Da solicitação de incentivos
Art. 11. A solicitação dos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS iniciará por Carta-Consulta, conforme modelos disponibilizados pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
§ 1º A data de protocolo da Carta-Consulta determinará a data referência para:
I - estabelecer o período de apuração das médias de faturamento bruto e ICMS referidas no § 1º do art. 9º deste Decreto;
II - iniciar os dispêndios financeiros relativos aos investimentos fixos previstos no projeto;
III - definir a UIF/RS com a qual será convertido o valor dos investimentos fixos do projeto, para fins de controle do limite de fruição; e
IV - estabelecer o período, correspondente aos doze meses anteriores, de apuração do cálculo da média de empregos diretos, que será utilizada como referência para a apuração da regularidade de que trata o § 3º do art. 15 deste Decreto e para apuração dos empregos incrementais.
§ 2º Após protocolo da Carta-Cons ulta, as empresas deverão apresentar o projeto detalhado do empreendimento, conforme Roteiro de Projeto disponibilizado pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, à exceção da solicitação do incentivo nos moldes previstos no § 6º do art. 23 deste Decreto.
§ 3º No ato do protocolo do Roteiro de Projeto, somente será exigida a regularidade ambiental referida no § 1º do art. 6º deste Decreto, que poderá ser com provada mediante a apresentação pela requerente de cópia do protocolo de solicitação de licenciamento junto ao órgão competente, quando a empresa ainda não detiver licença em vigor.
Art. 12. A aprovação do enquadramento no incentivo será antecedida pela análise técnica, e respectivo relatório, da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP quanto:
I - à viabilidade té cn i ca da concessão do benefício, consideradas as normativas relacionadas ao FUNDOPEM/RS;
II - à consistência das informações constantes no projeto do empreendimento, bem como à situação econômicofinanceira da empresa.
Art. 13. Compete ao Grupo de Análise Técnica - GATE, constituído conforme Decreto que instituiu o SEADAP, a aprovação do enquadramento dos incentivos, sendo-lhe atribuído:
I - a análise das informações contidas em relatório técnico da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP previsto no art. 1 2 deste Decreto;
II - a análise da situação econômico-financeira da empresa e da capacidade de realizar os investimentos propostos, com recursos próprios ou financiamento;
III - a definição das garantias para o termo de ajuste nos casos de financiamento do FUNDOPEM/RS;
IV - a definição dos parâmetros de enquadramento no FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, para os fins de graduação e de concessão dos incentivos, com base nas Resoluções Normativas vigentes, observados:
a) a geração de empregos no Estado e a qualidade da massa salarial;
b) a prioridade da região ou do Município, segundo a política de desenvolvimento regional;
c) a integração em cadeias produtivas estratégicas;
d) a capacidade de inovação dos processos, sistemas e produtos, bem como o impacto no desenvolvimento local;
e) a execução das obras civis e fornecimento de máquinas, de equipamentos ou de serviços, relacionados ao projeto, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;
f) a aquisição de insumos e de serviços, relacionados à produção, de empresas sediadas no Estado;
g) o s impactos ambientais positivos, tais como reciclagem de resíduos e uso de fontes energéticas ou de tecnologias limpas, entre outros; e
h) outros critérios propostos pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP ou pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
V - a emissão de Parecer de Enquadramento do GATE, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 1º Excepcionalm ente, a concessão do incentivo poderá ser condicionada à apresentação de outros documentos da empresa e/ou dos sócios, a critério do GATE quando da aprovação do enquadramento do projeto.
§ 2º Para os fins da letra "f" do inciso IV deste artigo, consideram-se como insumos as matérias-primas, os materiais de embalagens e os materiais secundários, e, como serviços, aqueles terceirizados no processo produtivo.
Art. 14. Os parâmetros de enquadramento, aprovados pelo GATE, serão ratificados pela Coordenação Central do SEADAP mediante assinatura de termo de ajuste com a beneficiária, cuja súmula será publicada no DOE-e.
Seção VII - Da fiscalização dos compromissos
Art. 15. O controle do efetivo cumprimento das metas dos projetos incentivados ficará a cargo da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, a qual procederá à verificação da realização dos respectivos investimentos comprovados financeiramente, na forma e periodicidade estabelecidas em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 1º A Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP poderá valer-se da colaboração de outros órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, para a realização das ações de acompanhamento e de fiscalização dos projetos incentivados, podendo firmar termos de cooperação, convênios e outros instrumentos para esta finalidade.
§ 2º A comprovação da realização dos investimentos fixos do empreendimento incentivado deverá ser apresentada conforme parâmetros estabelecidos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS e os referidos valores compatibilizados com o projeto cujo enquadramento foi aprovado pelo GATE.
§ 3º Serão admitidos como em situação regular os projetos que tiverem alcançado oitenta por cento de realização dos investimentos fixos, no prazo previsto no cronograma aprovado, e, no mínimo, mantiverem a m édia de empregos diretos apurada no período anterior ao protocolo da Carta-Consulta, considerando-se, para este fim, como início de realização do projeto a data de publicação d o Parecer de Enquadramento do GATE, no DOE-e.
§ 4º Nos casos em que a empresa beneficiária não comprovar o limite mínimo de oitenta por cento dos investimentos fixos previstos, mas atingir o objetivo do projeto aprovado, aplicar-se-á a diminuição do percentual de abatimento no enquadramento do INTEGRAR/RS conforme proporção estabelecida em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 5º As empresas incentivadas terão o prazo de duzentos e dez dias, a contar da publicação da Parecer de Enquadramento do GATE no DOE-e, para a comprovação dos investimentos do primeiro período do cronograma aprovado, além da entrega dos documentos relacionados às garantias definidas no ato de enquadramento.
§ 6º Mediante requerimento da empresa, poderá ser concedido prazo adicional de até cento e oitenta dias para a primeira comprovação dos investimentos.
§ 7º Para os períodos subsequentes ao primeiro de comprovação de investimentos, conforme cronograma do projeto aprovado pelo GATE, o prazo para a entrega da documentação será de sessenta dias, a contar do término de cada período.
§ 8º Na hipótese prevista no § 6º do art. 23 deste decreto, a comprovação da realização dos investimentos fixos deverá ocorrer em uma única etapa até o prazo final determinado no cronograma aprovado.
Art. 16. A empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS deverá viabilizar, a qualquer tempo, a entrada, nos estabelecimentos relacionados com o projeto, das pessoas credenciadas pela Coordenação Central do SEADAP para a fiscalização dos investimentos.
Seção VIII - Da concessão dos incentivos e da sua revogação
Art. 17. Os incentivos serão concedidos ou revogados mediante aprovação da Coordenação Central do SEADAP.
§ 1º A concessão e a fruição dos incentivos ficarão condicionadas à celebração de Termo de Ajuste com a Coordenação Central do SEADAP.
§ 2º Nos casos de financiamento, o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS firmará o Termo de Ajuste juntamente com a Coordenação Central do SEADAP.
§ 3º Os prazos de fruição, de vigência, de carência e de pagamento dos financiamentos, bem como as demais condições de concessão do incentivo constarão no respectivo Termo de Ajuste.
§ 4º A súmula referente à revogação dos incentivos será publicada no DOE-e.
§ 5º Nos casos de revogações, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP enviará relatório prévio, ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, para manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Art. 18. A celebração do Termo de Ajuste do FUNDOPEM/RS, referido no art. 17 deste Decreto, será precedida dos seguintes atos, a serem praticados pela empresa incentivada, quando solicitado pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADA P:
I - apresentar documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, além da requerida pelo Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, conforme especificado em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, referente à matriz e aos estabelecimentos relacionados ao projeto incentivado;
II - firmar declaração de que está regular junto ao Sistema Financeiro Estadual:
a) Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS;
b) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL; e
c) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
III - apresentar Licença Ambiental de Operação para os empreendimentos já existentes, quando for o caso, e Licença Ambiental de Instalação para os locais do projeto, emitidas pelos órgãos ambientais competentes;
IV - atualizar documentação relativa às garantias oferecidas conforme especificado em Parecer de Enquadramento do GATE; e
V - apresentar demais documentos solicitados pelo GATE.
§ 1º Como prazo de validade das certidões, será considerado o constante do respectivo documento ou, na ausência de previsão, o de noventa dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º As empresas que constarem na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, só terão o incentivo concedido, após regularização junto à Receita Estadual, que deverá ser providenciada em até noventa dias, a contar do recebimento de ofício da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, sob pena de arquivamento do processo administrativo.
§ 3º Nos casos em que for possível a aquisição da informação, da certidão ou dos documentos requeridos por sistemas informatizados integrados serão supridas as exigências constantes nos incisos deste artigo, requerendo-se ao usuário a documentação descrita em caráter excepcional e subsidiário.
Seção IX - Do vencimento antecipado
Art. 19. O financiamento de que trata o art. 7º deste Decreto, terá vencimento antecipado, na forma estabelecida em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:
I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa, na forma da legislação tributária estadual;
II - deixar de cumprir qualquer dos compromissos previstos no empreendimento aprovado; e
III - tornar-se inadimplente junto ao Sistema Financeiro Estadual por prazo superior a noventa dias.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, não serão objeto de vencimento antecipado os débitos com a exigibilidade suspensa; com garantia apresentada em processo judicial ou em cobrança judicial que tenham penhora efetivada; e aqueles que estejam com a execução fiscal embargada ou garantida.
§ 2º Para os fins de configuração da hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, as irregularidades relacionadas aos compromissos assumidos no Termo de Ajuste, bem como ao disposto neste Regulamento, deverão ser, por quem delas tiver conhecimento, comunicadas à Coordenação Central do SEADAP, que poderá, preventivamente, suspender a fruição do incentivo, observado o seguinte procedimento:
I - notificação à empresa para, no prazo de dez dias úteis, apresentar à Coordenação Central do SEADAP os esclarecimentos sobre a situação noticiada na comunicação de irregularidade ou pedido de realinhamento do projeto que seguirá o rito estabelecido no art. 20 deste Decreto; e
II - decorrido o prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da manifestação da empresa, a Coordenação Central do SEADAP deliberará sobre:
a) a revogação do benefício com a aplicação do vencimento antecipado;
b) o pedido de realinhamento do projeto, quando for o caso; e
c) a retomada da fruição nas situações em que tiver sido deliberada a suspensão preventiva, quando não configurada a irregularidade comunicada ou na hipótese de aprovação do realinhamento do projeto.
§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado do financiamento, incidirão os encargos praticados pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro Estadual nas operações similares.
§ 4º Constatada, após a concessão do incentivo, a perda da condição de regularidade prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, ou caso se verifique ter a beneficiária prestado declaração falsa quando do protocolo da Carta-Consulta, a empresa terá o benefício revogado, devendo devolver, nas condições previstas no § 3º deste artigo, os valores que já tiver recebido, sem prejuízo das demais cominações legais.
Seção X - Do realinhamento de projetos
Art. 20. A empresa beneficiada com incentivos do FUNDOPEM/RS, poderá, por motivos justificados, requerer à Coordenação Central do SEADAP a aprovação de realinhamento do projeto em execução, ficando sujeita à diminuição dos incentivos concedidos sempre que tenha havido redução em compromissos contratuais, os quais tenham sido considerados na avaliação e na definição dos parâmetros do incentivo originalmente contratado.
§ 1º O pedido de realinhamento de projeto deverá ser protocolado na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, que realizará a análise técnica prévia e encaminhará à apreciação do GATE p a ra a posterior deliberação da Coordenação Central do SEADAP.
§ 2º A deliberação sobre o pedido de realinhamento deverá ocorrer no prazo de até noventa dias contados da data do protocolo, mencionado no § 1º deste artigo, cuja contagem ficará suspensa caso necessária a complementação de documentos pela empresa.
§ 3º A Coordenação Central do SEADAP examinará o realinhamento proposto à luz da legislação vigente.
§ 4º Na hipótese prevista no § 4º do art. 15 deste Decreto, não enseja o realinhamento do projeto.
Art. 21. A ocorrência de alterações societárias, que envolvam empresas incentivadas do FUNDOPEM/RS (fusões, incorporações, cisões, aquisições e outras), deverá ser comunicada à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, no prazo de até quinze dias do arquivamento do ato na respectiva Junta Comercial, com vistas à assinatura de termo aditivo de rerratificação dos compromissos anteriormente assumidos no Termo de Ajuste, e suas alterações posteriores, o qual será submetido à consideração do GATE e da Coordenação Central do SEADAP.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o "caput" deste artigo, o GATE poderá determinar a revisão das médias, previstas no § 1º do art. 9º deste Decreto, utilizadas para apuração do incentivo original.
Seção XI - Da simultaneidade de incentivos
Art. 22. As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado, desde que sua fruição não seja cumulativa.
§ 1º A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos incentivos cuja legislação própria permita a fruição cumulativa.
§ 2º Na hipótese de fruição concomitante dos incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS e do FUNDOPEM/RS, a empresa definirá, no período, a ordem de sua apropriação, devendo ser deduzido da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em decorrência do primeiro incentivo.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS
Art. 23. Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS os empreendimentos que:
I - estejam localizados na Metade Sul do Estado ou na Faixa de Fronteira, ou em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média do indicador do Estado;
II - sejam realizados por empresas integrantes de setores considerados estratégicos para o Estado definidos pelo SEADAP, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico e social, e para a geração de receitas fiscais, podendo haver diferenciação entre setores considerados como prioritários, preferenciais e especiais;
III - estejam instalados em distritos industriais do Estado; e
IV - empreendimentos com significativa geração de empregos.
§ 1º As empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela financiada, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, respeitado o limite mínimo de dez por cento e o máximo de noventa por cento, conforme tabelas constantes em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2º A formação do percentual de abatimento previsto no § 1º deste artigo será regulamentada por resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, podendo ser considerados:
I - a localização do empreendimento quanto ao índice de desenvolvimento socioeconômico do município ou região, bem como à instalação em distrito industrial do Estado;
III - a qualidade da massa salarial;
IV - a atividade econômica exercida, observado o enquadramento em setor estratégico segundo a política industrial e agroindustrial do Estado;
V - a minimização dos impactos ambientais; e
VI - aquisição de bens e de serviços produzidos por empresas locais.
§ 3º O indicador de desenvolvimento socioeconômico, para fins de enquadramento conforme disposto no inciso I do "caput" deste artigo, denominado INTEGRAR/IDESE, será elaborado pela Secretaria com atribuição de promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas de dados, a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 4º Os encargos referidos no § 1º deste artigo correspondem aos juros contratuais e à atualização monetária incidentes sobre os valores financiados.
§ 5º Para os fins do INTEGRAR/RS, a divisão regional considerada será a mesma adotada pelo Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS.
§ 6º Às empresas com empreendimentos enquadrados no INTEGRAR/RS cujo porte for classificado como médio ou pequeno segundo resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser concedido o direito à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, em substituição ao financiamento previsto no art. 7º deste Decreto, observadas as seguintes limitações:
I - os investimentos passíveis de benefício serão somente aqueles realizados em equipamentos; e
II - o limite de fruição do valor do projeto aprovado não poderá exceder a noventa e cinco por cento do valor montante do custo dos investimentos fixos, especificados no inciso I deste artigo.
§ 7º O crédito fiscal presumido previsto no § 6º deste artigo, nas condições e nos termos estabelecidos neste regulamento, será apropriado mensalmente e será equivalente até noventa por cento do valor do abatimento que seria concedido nos termos previstos no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS E DA COORDENAÇÃO CENTRAL DO SEADAP
Seção I - Da composição do Conselho Diretor
Art. 24. O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, que o presidirá com direito a voto qualificado;
II - Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado da Inovação, Ciência e Tecnologia;
V - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VI - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura;
VII - Diretor representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
VIII - Diretor-Presidente do BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS;
IX - Diretor-Presidente do Banco do Estado Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL;
X - um representante do Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa - SEBRAE-RS;
XI - um representante das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XII - um representante da Federação das Associações Empresariais do Rio Grande Sul - FEDERASUL;
XIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT/RS;
XIV - um representante da Força Sindical/RS;
XV - um representante da Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XVI - um representante do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS; e
XVII - um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS.
§ 1º Os representantes elencados nos incisos X a XVII serão indicados pelo Titular da entidade ao Presidente do Conselho Diretor do FUNDOPEM.
§ 2º Os titulares no Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS poderão indicar representa ntes suplentes.
Seção II - Das competências do Conselho Diretor, da Coordenação Central e da Coordenadoria Adjunta do SEADAP
Art. 25. Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS:
I - aprovar a regulamentação do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, a ser homologada pelo Governador do Estado, com a publicação de Decreto, no DOE-e;
II - fixar, por meio de resoluções normativas, regras gerais relacionadas a:
a) taxa de juros e índice de atualização monetária aplicáveis aos financiamentos, sendo este último também adotado para atualizar o valor da UIF/RS:
b) definição de critérios para os prazos de fruição dos incentivos, bem como de carência e de amortização do financiamento;
c) critérios de definição do percentual da parcela mensal financiável;
d) modalidades de garantias a serem oferecidas pela empresa incentivada e documentação exigida para a sua perfectibilização;
e) critérios de definição do percentual de abatimento concedido nos projetos aprovados pelo INTEGRAR/RS;
f) procedimentos nos casos de vencimento antecipado do financiamento;
g) procedimentos nos casos de liquidação antecipada do financiamento;
h) limites e condições de enquadramento das empresas de pequeno e de médio porte, bem como sobre as formas de apropriação do incentivo;
i) regulamentação da utilização dos recursos do FUNDOPEM/RS nas hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput" do art. 5º deste Decreto;
j) limites e condições da concessão do incentivo previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto;
k) critérios, documentação e procedimentos para a apuração dos investimentos fixos do projeto;
l) definir a tabela de pontuação a ser atribuída aos projetos apresentados, observados os seguintes parâmetros:
1. geração de empregos no Estado, incremento da massa salarial ou de sua qualidade;
2. política de desenvolvimento regional;
3. integração em cadeias produtivas estratégicas;
4. nível de desenvolvimento tecnológico e de inovação dos processos e produtos;
5. execução das obras civis e fornecimento de máquinas, de equipamentos ou de serviços relacionados ao projeto, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;
6. aquisição de insumos e serviços relacionados à produção de empresas sediadas no Estado;
7. impactos ambientais positivos, tais como reciclagem de resíduos e uso de fontes energéticas ou de tecnologias limpas; e
8. outros critérios propostos pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.
m) definição de tabelas especiais para a análise e a avaliação dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos neste regulamento;
III - homologar os indicadores de desenvolvimento socioeconômico;
IV - definir procedimento com vista a assegurar a transparência nos processos e disponibilização de dados referentes ao FUNDOPEM/RS; e
V - aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS deverá orientar suas definições e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado aos setores considerados estratégicos, definidos pelo SEADAP.
Art. 26. Compete à Coordenação Central do SEADAP, instituída por Decreto:
I - conceder os incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, mediante assinatura do Termo de Ajuste;
II - revogar os incentivos, mediante rescisão unilateral, ou a pedido da empresa, do Termo de Ajuste;
III - aprovar pedido de realinhamento de projetos;
IV - deliberar sobre a suspensão da fruição em caso de comunicação e/ou constatação de irregularidade;
V - deliberar sobre o vencimento antecipado;
VI - definir o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS; e
VII - deliberar sobre solicitações de prorrogação de fruição e amortização.
Parágrafo único. As deliberações constantes nos incisos III e VII do "caput" deste artigo ocorrerão mediante assinatura de Aditivo ao Termo de Ajuste.
Art. 27. As decisões da Coordenação Central do SEADAP serão embasadas nas normativas fixadas pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS e nas informações contidas no Parecer de Enquadramento do GATE.
Parágrafo único. Serão condicionantes para a concessão e a fruição dos incentivos a realização parcial ou total dos investimentos previstos, conforme cronograma aprovado e, no mínimo, a manutenção da quantidade média de empregos diretos apurados no período-anterior ao protocolo da Carta-Consulta, conforme especificado no inciso IV do § 1º do art. 11 deste Decreto.
Art. 28. Compete à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, instituída por Decreto, a operacionalização do FUNDOPEM/RS que consistirá em:
I - coordenar a operacionalização do FUNDOPEM/RS promovendo as diligências necessárias, durante o período de enquadramento prévio do projeto e no decorrer das fases de análise e concessão do incentivo, as quais deverão ser atendidas pelo interessado no prazo indicado na notificação, sob pena de arquivamento do processo;
II - elaborar Roteiro de Projeto e modelos de Carta-Consulta e dos formulários para a apresentação das comprovações de investimentos fixos e do cumprimento de metas previstas nos projetos;
III - receber as Cartas-Consulta de solicitação de incentivos previstos no FUNDOPEM/RS e providenciar sua análise e protocolo;
IV - proceder ao enquadramento prévio das Cartas-Consulta, considerando as diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS, das disposições especiais do INTEGRAR/RS, bem como dos programas especiais, regionais ou setoriais, criados por resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, promovendo as diligências necessárias;
V - informar à empresa solicitante de incentivo o enquadramento da sua Carta-Consulta para que elabore e entregue o projeto detalhado do empreendimento enquadrado, conforme Roteiro de Projeto;
VI - convocar técnicos integrantes do GATE, referido no art. 13 deste Decreto, de acordo com as especificidades dos empreendimentos a serem analisados;
VII - estabelecer procedimentos de consulta às empresas locais para os fins do contido nos itens "5" e "6" da alínea "l" do inciso II do art. 25 deste Decreto; e
VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS ou pela Coordenação Central do SEADAP.
§ 1º A Coordenadoria Adjunta do SEADAP enviará, trimestralmente, relatório aos membros do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS contendo os projetos com enquadramento aprovado pelo GATE e as concessões efetivadas no período pela Coordenação Central do SEADAP.
§ 2º A Coordenadoria Adjunta do SEADAP utilizará a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com assessoria técnica do Agente Gestor do FUNDOPEM/RS e dos demais órgãos da administração pública estadual direta e indireta do Estado.
Art. 29. O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS contará com um Secretário Executivo, cuja titularidade será exercida pelo Coordenador-Adjunto da Central do SEADAP, que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos administrativos e praticar os atos preparatórios às deliberações do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS e à implementação destas;
II - manter registros atualizados, apresentando resumos trimestrais ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, com a discriminação dos empreendimentos aprovados, contendo os valores dos incentivos concedidos, dos investimentos, bem como o número de empregos, previstos e realizados; e
III - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
CAPÍTULO IV - DO AGENTE GESTOR DO FUNDO
Art. 30. O FUNDOPEM/RS terá um Agente Gestor, que manterá escrituração individualizada de todas as suas operações, utilizando-se dos registros da Secretaria da Fazenda, devendo prestar contas semestralmente ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 1º O Agente Gestor, mencionado no "caput" deste artigo, será definido pela Coordenação Central do SEADAP dentre os integrantes do Sistema Financeiro Estadual e receberá remuneração a ser estabelecida em contrato.
§ 2º A beneficiária poderá ser responsável pelos procedimentos e pelas despesas decorrentes da formalização do financiamento, inclusive quanto aos emolumentos cartorários, quando for o caso, conforme determinação em Resolução Normativa.
CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES
Art. 31. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 7º deste Decreto, o Poder Executivo destinará noventa por cento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995.
§ 1º Atendido o disposto no "caput" deste artigo, os recursos remanescentes serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e de médias empresas sediadas em qualquer região do Estado.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os creditórios provenientes de financiamentos concedidos, previstos no art. 7º deste Decreto, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Fica mantida a Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, como indexador para quaisquer valores adotados para os fins de incentivo do FUNDOPEM/RS, a qual será atualizada mensalmente, pela variação do índice definido pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 25 deste Decreto.
Parágrafo único. A Receita Estadual da Secretaria da Fazenda di vulgará, mensalmente, em seu sítio eletrônico, o valor da UIF/RS.
Art. 33. As entidades do Sistema Financeiro Estadual darão prioridade às operações financeiras ligadas aos empreendimentos incentivados pelo FUNDOPEM/RS, desde que se enquadrem em suas respectivas normas operacionais e nas demais disposições legais e regulamentares.
Art. 34. Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, e alterações, e do Decreto nº 49.205 , de 11 de junho de 2012, e alterações, para os empreendimentos com Decreto de concessão, bem como para aqueles com incentivos requeridos por Carta-Consulta protocolada na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, na vigência da referida Lei, que venham a ser concedidos.
§ 1º As empresas de pequeno e de médio porte com Cartas-Consulta protocoladas durante a vigência da Lei nº 11.916/2003 , poderão requerer à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP a opção pela utilização de crédito fiscal presumido de ICMS sem financiamento, desde que sejam observadas as condicionantes estabelecidas nos § 6º e § 7º do art. 23 deste Decreto, ressalvado o montante já apropriado no incentivo com financiamento e respeitado o prazo de fruição previsto nos casos de Termo de Ajuste em vigor.
§2º Os requerimentos referidos no § 1º deste artigo deverão ser protocolados na Coordenadoria Adjunta e serão submetidos à aprovação da Coordenação Central do SEADAP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56953 DE 29/03/2023).
§ 3º As empresas com Cartas-Consultas protocoladas durante a vigência da Lei nº 11.916/2003 , que não tenham sido aprovadas em Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, terão a tramitação processual de acordo com o novo fluxo de concessão disposto pela Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021, e neste Decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56747 DE 24/11/2022):
Art. 34-A. Em caráter excepcional, para os empreendimentos com Decreto de Concessão publicados até 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 11.916/2003 , sem Termo de Ajuste em vigor, para a apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais previstos no art. 10 , § 1º do Decreto nº 49.205/2012 , poderá ser adotada, mediante requerimento da empresa, sistemática diferenciada para o cálculo das médias dos respectivos valores, observado o seguinte:
I - a solicitação seja aprovada pelo GATE;
II - o Termo de Ajuste seja assinado até 31 de dezembro de 2022; e
III - a sistemática diferenciada poderá ser aplicada, no máximo, até o trigésimo sexto mês, contados a partir da assinatura do Termo de Ajuste.
§ 1º A sistemática prevista no "caput" deste artigo consistirá no cálculo da média dos valores do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses do ano de 2021, com revisão a cada doze meses, a partir da assinatura do Termo de Ajuste, até que seja atingida a média do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses antecedentes ao mês de protocolo da Carta-Consulta, conforme art. 10 , § 1º do Decreto nº 49.205/2012 , nos termos e condições previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2º Na hipótese da revisão das médias dos valores de faturamento bruto e do ICMS incrementais resultar em valores inferiores àqueles adotados no período antecedente ao da revisão, serão mantidos os valores do período antecedente.
§ 3º Ao final do prazo de fruição, a aplicação da sistemática estabelecida no § 1º deste artigo não poderá resultar em montante superior ao incentivo que a empresa poderia fruir pela aplicação da sistemática de cálculo estabelecida no art. 10 , § 1º do Decreto nº 49.205/2012 .
§ 4º Após a assinatura do Termo de Ajuste, se verificado que o valor do incentivo fruído pela empresa foi superior ao limite previsto no § 3º deste artigo, será exigida a devolução do incentivo na forma e no prazo previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 5º A devolução prevista no § 4º deste artigo poderá consistir em estorno de créditos fiscais presumidos apropriados pela empresa, atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, definida no art. 32 deste Decreto, hipótese em que caberá a Receita Estadual propor os critérios para o controle e os parâmetros para o Ajuste.
Art. 35. Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de resoluções normativas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS e do SEADAP conforme a competência.
Art. 36. Aplicam-se aos atos relacionados a este Decreto, no que couber, as disposições do Decreto nº 55.439, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos, em relação à transparência, tratamento de dados, simplificação de requisição de documentação e demais disposições compatíveis.
Art. 37. A definição de diretrizes com vista a assegurar a transparência dos dados relativos à concessão dos benefícios fiscais do FUNDOPEM/RS será tratada no âmbito das competências do Comitê Integrado de Transparência - CIT, instituído por meio do Decreto nº 54.589, de 25 de abril de 2019.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 49.205, de 11 de junho de 2012, nº 50.435, de 27 de junho de 2013, nº 52.377, de 21 de maio de 2015, nº 52.674, de 28 de outubro de 2015, nº 52.967, de 30 de março de 2016, nº 53.141, de 21 de julho de 2016, e nº 53.342, de 7 de dezembro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.