Publicado no DOE - DF em 8 dez 2022
Dispõe sobre a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, a que se refere o artigo 29 do Decreto Nº 43982/2022, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as deduções de base de cálculo do imposto devido pelas administradoras de planos de saúde aplicam-se somente aos serviços a que se referem subitens 4.22 e 4.23 previstos na lista de serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 84 DE 27/12/2022):
§ 1º Serão objeto de dedução da base de cálculo prevista no caput:
I - o valor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for emitida no Distrito Federal e aceita pelo tomador do serviço; e
II - o valor da NFS-e emitida por prestadores de serviços estabelecidos fora do Distrito Federal.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º limitar-se-á aos serviços tomados previstos no item 4 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 84 DE 27/12/2022).
Art. 2º A apuração do ISS devido pelas administradoras de planos de saúde utilizará, para efeito de dedução da base de cálculo, as informações contidas na Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS a que se refere o art. 17 do Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As NFS-e não emitidas por meio do Sistema de Gestão do ISS instituído pelo Decreto nº 43.982, de 2022, devem ser inseridas manualmente pelo contribuinte na DMRISS, contendo as seguintes informações:
I - CPF ou CNPJ do prestador do serviço;
II - modelo do documento fiscal;
III - eventual enquadramento do prestador do serviço como Empresa de Pequeno Porte - EPP, Microempresa - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - valor da prestação do serviço;
VII - item/subitem da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 2005, referente à prestação do serviço;
IX - data da prestação do serviço;
X - local da prestação do serviço;
XI - unidade econômica no Distrito Federal;
Art. 3º Para efeito de apuração do imposto devido pelas cooperativas, as deduções da base de cálculo aplicam-se somente aos serviços que configurem atos cooperados.
§ 1º Entende-se por ato cooperado os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e a Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
§ 2º Será objeto de dedução da base de cálculo:
I - a NFS-e emitida no Distrito Federal e aceita pelo tomador do serviço; e
II - a NFS-e emitida por cooperado inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF e identificado no sistema.
(Inciso acrescentado pela Portaria Nº 318 DE 03/05/2024):
III - a NFS-e emitida por prestadores de serviços localizados fora do Distrito Federal.
§ 3º Para fins da dedução da base de cálculo a que se refere o caput, serão utilizadas as informações contidas na DMRISS.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 358 DE 31/10/2023):
Art. 3º-A. As associações médicas poderão ser habilitadas no Sistema de Gestão do ISS para utilização do módulo de que trata esta Portaria.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será precedida de requerimento, na forma do Anexo Único, que contenha, necessariamente, os seguintes documentos:
II - contrato de credenciamento com terceiros vigente.
§ 2º O requerimento a que se refere o art. 2º será realizado por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.
§ 3º A associação médica habilitada para utilizar o módulo a que se refere o caput deve registrar e manter atualizado o seu quadro de associados no Sistema de Gestão do ISS." (AC)
(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 358 DE 31/10/2023):
Art. 3º-B. Para efeito de apuração do imposto devido pelas associações médicas habilitadas no Sistema de Gestão do ISS, as deduções da base de cálculo aplicam-se somente aos valores dos serviços prestados pelos associados a terceiros com a interveniência das associações médicas.
§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - associação médica: a pessoa jurídica que realiza o credenciamento dos associados para prestação de serviços médicos a terceiros;
II - associado: a pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços médicos de que trata o item 4 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
§ 2º A associação que não se enquadrar no disposto no § 1º também poderá solicitar a apuração na forma desta Portaria.
§ 3º Entende-se por serviços prestados pelos associados a terceiros com a interveniência das associações médicas, os serviços médicos praticados e previstos em contrato firmado entre
o terceiro e as associações médicas, as quais, nesta condição, atuam no cumprimento de seu objeto social.
§ 4º Para fins da dedução da base de cálculo a que se refere o caput, a associação médica deve:
I - declarar as NFS-e emitidas à associação médica pelos seus associados registrados na forma do art. 3º-A;
II - utilizar as informações contidas na Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS.
(Artigo acrescentado pela Portaria Nº 318 DE 03/05/2024):
Art. 3º-C. Em substituição ao regime normal de apuração do ISS, fica facultada à associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, instituído pelo Decreto nº 43.982, de 2022, a opção pelo recolhimento mensal do imposto mediante a aplicação da alíquota referente ao serviço de intermediação prestado sobre o percentual de 4% do valor total das notas fiscais emitidas pela associação.
§1º A associação que optar pelo regime de apuração de que trata o caput deverá preencher a Declaração de Ajuste Anual no Sistema de Gestão do ISS, observado o seguinte:
I - caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja superior ao montante anual pago na forma do caput, a associação deverá recolher a diferença do valor até o dia 20 de fevereiro do exercício subsequente ao de referência; e
II - caso o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual seja inferior ao montante anual pago na forma do caput, a associação poderá compensar-se do valor recolhido a maior, a partir da competência de fevereiro do exercício subsequente ao de referência.
§2º A adesão ao regime de apuração de que trata este artigo dependerá de solicitação à Secretaria de Estado de Economia pela associação médica habilitada a utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço ou outro que venha a substituí-lo e, se deferido, surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação.
§3º Ao requerer a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, a associação poderá solicitar, em conjunto, a sua adesão ao regime de apuração de que trata o caput, assinalando tal opção no requerimento.
§4º O regime de apuração de que trata este artigo terá validade, em regra, para todo o exercício, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, excetuando-se os casos previstos no § 2º deste artigo e no parágrafo único do art. 3º-D.
§5º O contribuinte que optar por se retirar do regime de apuração de que trata o caput deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Fazenda, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço ou outro que o substitua, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da solicitação de saída.
(Artigo acrescentado pela Portaria Nº 318 DE 03/05/2024):
Art. 3º-D. É vedada a adesão ao regime de apuração de que trata o art. 3º-C ao contribuinte que:
I - tiver sua inscrição no CFDF suspensa, cancelada ou baixada;
II - estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção do regime de apuração de que trata o art. 3º-Cº;
III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas no §2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV - omitir ou apresentar informações incorretas no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V - estiver inadimplente com obrigação tributária principal;
VI - estiver inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. O contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas no caput será excluído de ofício do regime de que trata o art. 3º-C caso, após notificado, não apresente, no prazo de 30 dias, documentos e informações que comprovem sua regularidade perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, hipótese em que ficará sujeito à cobrança do ISS próprio pelo regime normal de apuração a partir do mês que motivou a exclusão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 59, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DE GESTÃO DO ISS PARA UTILIZAÇÃO DO MÓDULO COOPERATIVAS E PLANOS DE SAÚDE - DEDUÇÕES LEGAIS
À Coordenação do ISS - COISS/SUREC/SEF/SEEC (), com sede (), inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF sob o nº __.___.___/___-__, requer a habilitação no Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais, para fins de dedução da base de cálculo prevista na Portaria nº 59, de 6 de dezembro de 2022.
Para esse efeito, informa:
I - que preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo prescricional, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas; e
II - que o signatário é representante legal desta entidade e que assume o compromisso de informar imediatamente à COISS eventual opção de não habilitação no Sistema de Gestão do ISS para utilização do módulo;
III - que está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações implica, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para o fato, enquadramento nas penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Informa ainda que é optante pelo regime especial previsto no art. 3º-C da Portaria nº 59, de 2022.
Local e data
Assinatura do Responsável