Convênio ICMS Nº 194 DE 09/12/2022


 Publicado no DOU em 13 dez 2022


Altera o Convênio ICMS nº 64/2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 39 DE 21/12/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o " caput":

"Cláusula primeira. O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

b) o § 2º:

"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2022.";

II - o parágrafo único da cláusula terceira:

"Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 1º de março a 31 de agosto de 2023 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.";

III - os incisos II e III da cláusula quarta:

"II - estar em atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;

III - o inadimplemento do imposto devido superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;";

IV - os Anexos I e II:

"

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA  
PERÍODO DE ADESÃO   PRAZO DE PAGAMENTO  
À VISTA  DE 2 A 30 PARCELAS  DE 31 A 60 PARCELAS  DE 61 A 90 PARCELAS  DE 91 A 120 PARCELAS  DE 121 A 150 PARCELAS  DE 151 A 180 PARCELAS 
De 01/03 a 30/04/2023  100%  97,5%  95%  92,5%  90%  87,5%  85% 
De 01/05 a 30/06/2023  95%  92,5%  90%  87,5%  85%  82,5%  80% 
De 01/07 a 31/08/2023  90%  87,5%  85%  82,5%  80%  77,5%  75%

.

ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA  
PERÍODO DE ADESÃO   PRAZO DE PAGAMENTO  
À VISTA  DE 2 A 30 PARCELAS  DE 31 A 60 PARCELAS  DE 61 A 90 PARCELAS  DE 91 A 120 PARCELAS  DE 121 A 150 PARCELAS  DE 151 A 180 PARCELAS 
De 01/03 a 30.04.2023  95%  90%  85%  77,5%  70%  60%  50% 
De 01/05 a 30.06.2023  90%  85%  80%  72,5%  65%  55%  45% 
De 01/07 a 31.08.2023  85%  80%  75%  67,5%  60%  50%  40%

".

2 - Cláusula segunda. O parágrafo único fica acrescido à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 64/2021 com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os parcelamentos referentes à Lei Estadual nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento até 31 de agosto de 2023.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.