Publicado no DOU em 14 dez 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................................
IV - Anexo IV, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo CPC;
V - Anexo V, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo CPC; e
VI - Anexo VI, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
(Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017.)
Pronunciamento Técnico Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC
Dos Novos Métodos ou Critérios Contábeis
1. Os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação - Entidades em Liquidação contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
2. A pessoa jurídica que adotar os procedimentos contábeis estabelecidos no CPC Liquidação deverá observar o disposto neste Anexo.
Do Tratamento Tributário aplicável às entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência
3. Na hipótese prevista no item 2, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência continuarão submetidas às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo, nos termos do art. 241 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Das Demonstrações Financeiras
4. A elaboração das demonstrações financeiras referidas no item 35 do CPC Liquidação não desobriga a pessoa jurídica a elaborar, nos termos do art. 286 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, ao final de cada período de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ):
II - a demonstração do resultado do período; e
III - a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
Da Apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo Lucro Real
Remensuração de Ativos
5. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.
6. O ganho a que se refere o item 5 deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
7. A perda decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.
8. A perda a que se refere o item 7 poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
9. A exclusão a que se refere o item 8 não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
10. Os ganhos e perdas decorrentes da mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 97, 98, 102 e 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
11. As perdas por recuperabilidade a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 129 e 130 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
12. A despesa estimada para realização do ativo a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada no resultado.
13. A despesa a que se refere o item 12 poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
14. A exclusão a que se refere o item 13 não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação
15. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.
16. O ganho a que se refere o item 15 deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Ativos Não Identificados ou Ratificados no Processo de Liquidação
17. A perda decorrente da baixa de ativo registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.
18. A perda a que se refere o item 17 poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à efetiva saída do ativo do patrimônio da pessoa jurídica ou da extinção desta, conforme estabelecido no art. 240 e nos §§ 2º a 6º do art. 239 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
19. A exclusão a que se refere o item 18 não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
Passivos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação e Provisões
20. As provisões a que se referem os itens 24 a 26 do CPC Liquidação, e o passivo reconhecido conforme itens 28 e 48 do CPC Liquidação e não registrado até a data de início de liquidação, submeter-se-ão ao tratamento tributário estabelecido para as provisões no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Controle na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
21. As adições e exclusões a que se referem os itens 5 a 8, 12, 13 e 15 a 18 serão efetuadas na parte A do e-Lalur e do e-Lacs e controladas na parte B.
22. Ao efetuar as adições e exclusões de que trata o item 21, a pessoa jurídica deverá realizar o relacionamento com a conta contábil que registrar o valor correspondente.
Da Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado
23. O disposto nos itens 24 a 29 aplicam-se à pessoa jurídica:
I - tributada pelo lucro presumido que não adote o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e que apresente escrituração contábil nos termos da legislação comercial; ou
II - tributada pelo lucro arbitrado que apresente escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Remensuração de Ativos
24. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.
25. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, o aumento ou a redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor contábil.
26. A mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terá o tratamento tributário estabelecido nos arts. 217 e 229 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
27. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, a redução no valor do ativo registrada em contrapartida à despesa estimada para realização a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação não será considerada como parte integrante do valor contábil.
Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação
28. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.
29. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, relativos ao ativo de que trata o item 28, o valor contábil do ativo será zero.
Da Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Não Cumulativo
Remensuração de Ativos
30. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no período de apuração em que for apropriado como receita.
31. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o aumento ou a redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor contábil.
32. A mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terá o tratamento tributário estabelecido no inciso IX do § 3º do art. 1º e no § 20 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VIII do § 3º do art. 1º e no § 28 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
33. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a redução no valor do ativo registrada em contrapartida à despesa estimada para realização a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação não será considerada como parte integrante do valor contábil.
Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação
34. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam as Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, no período de apuração em que for apropriado como receita.
35. Não será permitido o aproveitamento dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, relativamente ao ativo a que se refere o item 34.