Publicado no DOE - SP em 14 dez 2022
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de setembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de junho de 2025, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de outubro de 2025.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 84/2019 , de 27 de dezembro de 2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | IVA-ST (%) |
1 | 11.001.00 | 2828.90.11/2828.90.19/3206.41.00/3402.50.00/3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 56,86 |
2 | 11.002.00 | 3401.20.90/3808.94.19 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 60,61 |
3 | 11.003.00 | 3401.20.90/3808.94.19 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 40,06 |
4 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 31,23 |
5 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 35,60 |
6 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 32,08 |
7 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg | 42,38 |
8 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 42,24 |
9 | 11.009.00 | 3924.10.00/3924.90.00/6805.30.10/6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 62,59 |
10 | 11.010.00 | 2207/2208.90.00 | Álcool etílico para limpeza | 63,81 |
11 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 48,21 |
12 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 63,43 |