Publicado no DOE - TO em 14 dez 2022
Altera a Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outra providência.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET.
.....
Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal.
.....
§ 2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo:
I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006;
III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;
IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves.
.....
§ 5º Os produtos referidos no caput e no § 2º deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
.....
a) em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais;
.....
c) em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Lei.
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração processada no art. 7º da Lei nº 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, apenas 90 dias após a veiculação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil