Decreto Nº 54201 DE 23/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 dez 2022


Estabelece valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 5º, na alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 7º, no item 4 da alínea "a" do inciso II do § 6º e no item 4 da alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 8º , e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.849 , de 28 de dezembro de 1992,

Decreta:

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos automotores usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no ano de 2023, deve ser efetuado até as datas previstas no Anexo 1, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo, em cota única ou em até três cotas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento das cotas referidas no caput, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente, observados os prazos previstos no Anexo 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54432 DE 06/02/2023).

Art. 2º Os valores do IPVA de que trata o art. 1º, expressos em moeda corrente, são aqueles estabelecidos no Anexo 2.

Art. 3º O requerimento para reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA de que trata o art. 1º deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz até:

I - 31 de janeiro de 2023, na hipótese de redução da base de cálculo e da alíquota; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54432 DE 06/02/2023):

II - na hipótese de isenção:

a) 28 de fevereiro de 2023, quando se tratar de veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing; ou

b) o vencimento da correspondente cota única, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. O contribuinte requerente deve estar adimplente com os débitos de IPVA de sua responsabilidade, relativos a anos anteriores, até as respectivas datas citadas nos incisos I e II do caput.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1 (art. 1º) PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS - ANO DE 2023

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO COTA ÚNICA(com desconto de 7%) 1a COTA 2a COTA 3a COTA
1 e 2 08.02.2023 08.02.2023 08.03.2023 06.04.2023
3 e 4 14.02.2023 14.02.2023 14.03.2023 11.04.2023
5 e 6 17.02.2023 17.02.2023 17.03.2023 14.04.2023
7 e 8 24.02.2023 24.02.2023 22.03.2023 19.04.2023
9 e 0 28.02.2023 28.02.2023 29.03.2023 26.04.2023

ANEXO 2 (art. 2º) VALORES DO IPVA RELATIVOS AO ANO DE 2023

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