Publicado no DOE - PE em 24 dez 2022
Estabelece valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 5º, na alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 7º, no item 4 da alínea "a" do inciso II do § 6º e no item 4 da alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 8º , e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.849 , de 28 de dezembro de 1992,
Decreta:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos automotores usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no ano de 2023, deve ser efetuado até as datas previstas no Anexo 1, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo, em cota única ou em até três cotas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento das cotas referidas no caput, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente, observados os prazos previstos no Anexo 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54432 DE 06/02/2023).
Art. 2º Os valores do IPVA de que trata o art. 1º, expressos em moeda corrente, são aqueles estabelecidos no Anexo 2.
Art. 3º O requerimento para reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA de que trata o art. 1º deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz até:
I - 31 de janeiro de 2023, na hipótese de redução da base de cálculo e da alíquota; e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54432 DE 06/02/2023):
a) 28 de fevereiro de 2023, quando se tratar de veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing; ou
b) o vencimento da correspondente cota única, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. O contribuinte requerente deve estar adimplente com os débitos de IPVA de sua responsabilidade, relativos a anos anteriores, até as respectivas datas citadas nos incisos I e II do caput.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1 (art. 1º) PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS - ANO DE 2023
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO | COTA ÚNICA(com desconto de 7%) | 1a COTA | 2a COTA | 3a COTA |
1 e 2 | 08.02.2023 | 08.02.2023 | 08.03.2023 | 06.04.2023 |
3 e 4 | 14.02.2023 | 14.02.2023 | 14.03.2023 | 11.04.2023 |
5 e 6 | 17.02.2023 | 17.02.2023 | 17.03.2023 | 14.04.2023 |
7 e 8 | 24.02.2023 | 24.02.2023 | 22.03.2023 | 19.04.2023 |
9 e 0 | 28.02.2023 | 28.02.2023 | 29.03.2023 | 26.04.2023 |
ANEXO 2 (art. 2º) VALORES DO IPVA RELATIVOS AO ANO DE 2023
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