Publicado no DOE - PE em 29 dez 2022
Altera a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº 12.300 , de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º .....
.....
IV - programas de infraestrutura social previstos nos planos de desenvolvimento local sustentáveis, relacionados ao Programa Governo nos Municípios; (NR)
V - programas especiais de habitações populares, destinadas à população de baixa renda; (NR)
VI - programas de apoio à segurança pública; e, (NR)
VII - programas de apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. (AC)
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB