Publicado no DOE - SP em 30 dez 2022
Disciplina os procedimentos para aplicação do tratamento tributário diferenciado pelos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com diferimento do imposto, conforme Decreto 67.169, de 11 de outubro de 2022.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 67.169 , de 11 de outubro de 2022, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, localizados em território paulista, poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto 67.169 , de 11 de outubro de 2022, para apuração do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido.
Art. 2º A opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 1º deverá ser formalizada pelo produtor de B100 por meio de Termo de Acordo, conforme modelo previsto no Anexo Único, firmado com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, que deverá ser encaminhado para o e-mail difis_combustivel@fazenda.sp.gov.br.
§ 1º Cabe ao Diretor de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - DIFIS homologar o Termo de Acordo.
§ 2º A relação dos produtores de B100 estabelecidos neste Estado optantes pelo tratamento tributário diferenciado, após a homologação pelo DIFIS, será divulgada no Ato COTEPE/ICMS 3/2022 .
§ 3º Caso o Termo de Acordo não seja homologado pelo DIFIS, o contribuinte será notificado, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, apresentar recurso, por meio do e-mail mencionado no "caput", ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS.
§ 4º A renúncia ao tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 1º poderá ser requerida, a qualquer tempo, por meio do e-mail mencionado no "caput" e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua comunicação.
§ 5º O Termo de Acordo poderá ser revogado ou cassado a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que, o contribuinte será notificado, via DEC, e esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua comunicação.
Art. 3º O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado deverá:
I - informar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, considerando o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos;
b) como crédito extra-apuração;
II - apurar e pagar o ICMS devido pelas operações próprias, de acordo com o previsto na legislação.
§ 1º O valor do imposto de que trata o inciso I do "caput" deverá corresponder ao valor do ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado.
§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput":
1 - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado;
2 - poderá ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em ICMS a recolher;
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.
§ 3º O valor que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" será informado na GIA, em outros débitos, com o código 00299, e a ocorrência "Débito de biodiesel - B100 decorrente de operações com diferimento do imposto (Decreto 67.169/2022 , art. 2º , I, a)".
Art. 4º Em cada período de apuração, o produtor de biodiesel - B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado, deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelo e-mail difis_combustivel@fazenda.sp.gov.br, solicitação de autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento de crédito de biodiesel - B100, contendo:
I - no assunto da solicitação: "NFE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE BIODIESEL - B100 - Portaria SRE 109/2022 - MÊS_ANO";
II - relação das operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento, informadas na EFD nos termos do inciso I do artigo 3º, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos, identificadas por NF-e;
III - demonstrativo do cálculo do valor a ser ressarcido, em conformidade com o valor informado na EFD nos termos do inciso I do artigo 3º;
IV - comprovação do poder de representação legal do seu signatário;
V - número do Termo de Acordo.
Parágrafo único. Concluída a análise, o produtor de biodiesel - B100 será informado, via DEC, da decisão sobre a solicitação encaminhada.
Art. 5º Autorizada a emissão da nota de que trata o artigo 4º, o produtor de biodiesel - B100 emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim e encaminhará à refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, solicitando o ressarcimento do valor nela indicado, contendo as seguintes informações:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3"(NF-e de ajuste);
II - descrição da natureza da operação (campo natOp) = "999 - Ajuste de tratamento tributário diferenciado com biodiesel";
V - como valor total (campo vProd), o valor a ser ressarcido, que deve corresponder ao valor autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º;
VI - como destinatário, a refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, para qual é solicitado o ressarcimento, conforme autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º, dentre aqueles divulgados no Ato COTEPE/ICMS Nº 74/2021 , de 28 de outubro de 2021;
VII - nas informações adicionais (campo infAdFisco), constar o número do protocolo no sistema SP Sem Papel da solicitação de autorização para emissão de nota de ressarcimento referido no artigo 4º;
VIII - nas informações complementares (campo infCpl), constar a expressão "TA.../20... - Ressarcimento de crédito de ICMS nas operações com biodiesel B-100 realizadas com diferimento do pagamento do imposto, nos termos da Portaria SRE 109/2022 - MÊS_ANO ".
Art. 6º Recebida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado deverá se creditar do ICMS destacado.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de outubro de 2022.
TERMO DE ACORDO Nº XX/ANO
Por meio deste, a Secretaria da Fazenda e Planejamento celebra o presente Termo de Acordo para fins de opção do tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto 67.169 , de 11 de outubro de 2022, com o contribuinte descrito abaixo que, para tanto, observará o disposto na Portaria SRE 109/2022 - MÊS_ANO:
Nome/Razão Social:
CNPJ:
I.E.:
Representante Legal: São Paulo, de de.