Portaria SRE Nº 109 DE 29/12/2022


 Publicado no DOE - SP em 30 dez 2022


Disciplina os procedimentos para aplicação do tratamento tributário diferenciado pelos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com diferimento do imposto, conforme Decreto 67.169, de 11 de outubro de 2022.


Gestor de Documentos Fiscais

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 67.169 , de 11 de outubro de 2022, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, localizados em território paulista, poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto 67.169 , de 11 de outubro de 2022, para apuração do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido.

Art. 2º A opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 1º deverá ser formalizada pelo produtor de B100 por meio de Termo de Acordo, conforme modelo previsto no Anexo Único, firmado com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, que deverá ser encaminhado para o e-mail difis_combustivel@fazenda.sp.gov.br.

§ 1º Cabe ao Diretor de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - DIFIS homologar o Termo de Acordo.

§ 2º A relação dos produtores de B100 estabelecidos neste Estado optantes pelo tratamento tributário diferenciado, após a homologação pelo DIFIS, será divulgada no Ato COTEPE/ICMS 3/2022 .

§ 3º Caso o Termo de Acordo não seja homologado pelo DIFIS, o contribuinte será notificado, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, apresentar recurso, por meio do e-mail mencionado no "caput", ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS.

§ 4º A renúncia ao tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 1º poderá ser requerida, a qualquer tempo, por meio do e-mail mencionado no "caput" e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua comunicação.

§ 5º O Termo de Acordo poderá ser revogado ou cassado a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que, o contribuinte será notificado, via DEC, e esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua comunicação.

Art. 3º O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado deverá:

I - informar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, considerando o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o ICMS devido pelas operações próprias, de acordo com o previsto na legislação.

§ 1º O valor do imposto de que trata o inciso I do "caput" deverá corresponder ao valor do ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput":

1 - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado;

2 - poderá ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em ICMS a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.

§ 3º O valor que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" será informado na GIA, em outros débitos, com o código 00299, e a ocorrência "Débito de biodiesel - B100 decorrente de operações com diferimento do imposto (Decreto 67.169/2022 , art. 2º , I, a)".

Art. 4º Em cada período de apuração, o produtor de biodiesel - B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado, deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelo e-mail difis_combustivel@fazenda.sp.gov.br, solicitação de autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento de crédito de biodiesel - B100, contendo:

I - no assunto da solicitação: "NFE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE BIODIESEL - B100 - Portaria SRE 109/2022 - MÊS_ANO";

II - relação das operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento, informadas na EFD nos termos do inciso I do artigo 3º, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos, identificadas por NF-e;

III - demonstrativo do cálculo do valor a ser ressarcido, em conformidade com o valor informado na EFD nos termos do inciso I do artigo 3º;

IV - comprovação do poder de representação legal do seu signatário;

V - número do Termo de Acordo.

Parágrafo único. Concluída a análise, o produtor de biodiesel - B100 será informado, via DEC, da decisão sobre a solicitação encaminhada.

Art. 5º Autorizada a emissão da nota de que trata o artigo 4º, o produtor de biodiesel - B100 emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim e encaminhará à refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, solicitando o ressarcimento do valor nela indicado, contendo as seguintes informações:

I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3"(NF-e de ajuste);

II - descrição da natureza da operação (campo natOp) = "999 - Ajuste de tratamento tributário diferenciado com biodiesel";

III - CFOP 5.603;

IV - CST 90;

V - como valor total (campo vProd), o valor a ser ressarcido, que deve corresponder ao valor autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º;

VI - como destinatário, a refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, para qual é solicitado o ressarcimento, conforme autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º, dentre aqueles divulgados no Ato COTEPE/ICMS Nº 74/2021 , de 28 de outubro de 2021;

VII - nas informações adicionais (campo infAdFisco), constar o número do protocolo no sistema SP Sem Papel da solicitação de autorização para emissão de nota de ressarcimento referido no artigo 4º;

VIII - nas informações complementares (campo infCpl), constar a expressão "TA.../20... - Ressarcimento de crédito de ICMS nas operações com biodiesel B-100 realizadas com diferimento do pagamento do imposto, nos termos da Portaria SRE 109/2022 - MÊS_ANO ".

Art. 6º Recebida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o artigo 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado deverá se creditar do ICMS destacado.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de outubro de 2022.

ANEXO ÚNICO -

TERMO DE ACORDO Nº XX/ANO

Por meio deste, a Secretaria da Fazenda e Planejamento celebra o presente Termo de Acordo para fins de opção do tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto 67.169 , de 11 de outubro de 2022, com o contribuinte descrito abaixo que, para tanto, observará o disposto na Portaria SRE 109/2022 - MÊS_ANO:

Nome/Razão Social:

CNPJ:

I.E.:

Representante Legal: São Paulo, de de.