Publicado no DOE - SC em 29 dez 2022
Introduz as Alterações 4.594 e 4.595 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15399/2022,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.594 - O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LII, com a seguinte redação:
"Seção LII Das Operações com Aves, Suínos, Rações e Insumos, no Sistema de Integração, Promovidas entre Cooperativas e Produtores Estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 26/2014 )
Art. 274. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 26/2014 , fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e na alínea "c" do inciso II do caput do art. 276 deste Anexo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados:
I - neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados:
a) no Município de Xaxim, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado sob os números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002;
b) no Município de Chapecó, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943;
c) no Município de Guatambu, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.837.570 e 256.837.597;
d) no Município de São Miguel do Oeste, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 250.866.480;
e) no Município de Joaçaba, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 254.188.710;
f) no Município de Maravilha, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.939;
g) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; e
h) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; e
II - no Estado do Rio Grande do Sul, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular:
a) da Cooperativa A1, situado no Município de Erval Seco, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 192/0011274;
b) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Severiano de Almeida, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 230/0005039; e
c) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, localizado no Município de Erechim, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 039/0175617.
§ 2º A cooperativa singular e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada.
Art. 275. As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte:
I - a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/2014 ", bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e
II - a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a observação "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/2014 . Sem valor para o trânsito".
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor.
§ 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central.
Art. 276. O retorno das aves e dos suínos para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte:
I - o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;
II - a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a observação "As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ nº ..... e no CCICMS nº.....";
b) uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número da inscrição estadual do produtor e a indicação "Protocolo ICMS 26/2014 . Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente"; e
c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e pela engorda das aves e dos suínos entregues;
2. no campo "Valor do ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "Base de Cálculo do ICMS"; e
3. no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular mencionada na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, bem como a expressão "Protocolo ICMS 26/2014 . Sem valor para trânsito".
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até o endereço da cooperativa central.
§ 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo ao produtor.
§ 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas neste protocolo em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 277. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas nesta Seção.
Art. 278. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse de uma dessas unidades da Federação nas repartições da outra.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária estabelecidas na legislação específica." (NR)
ALTERAÇAO 4.595 - O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
XXVII - nas saídas de garrafas de vidro com destino a estabelecimento industrial do setor de bebidas ou de empresa do mesmo grupo econômico, para reutilização ou reciclagem, quando cobrados do destinatário em operações da cadeia de logística reversa.
.....
§ 15. A aplicação do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo observará o seguinte:
I - fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e
II - fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli