Decreto Nº 2866 DE 25/01/2023


 Publicado no DOE - PA em 25 jan 2023


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que autoriza as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma de seu § 2º, enquanto vigentes;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, que trata sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal , assim como acerca das correspondentes reinstituições; e

Considerando que o Estado do Tocantins concede benefício fiscal aos contribuintes atacadistas, mediante o disposto na Lei Estadual nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, bem como no art. 61, § 10, inciso I, alínea "c", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-TO), aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 713-E. .....

§ 2º .....

I - .....

c) estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do disposto no Capítulo LIX do Anexo I deste Regulamento.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado