Publicado no DOE - SP em 28 fev 2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Tarcísio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160 , de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, editada pelo Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I - a Seção XV -H, composta pelos artigos 395-S a 395-U, ao Capítulo IV do Título II do Livro II:
"Seção XV-H Das Operações com Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Fabricante de Embalagens Metálicas
Art. 395-S. O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
Parágrafo único. O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Art. 395-T. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado.
Art. 395-U. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte:
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.
III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava."
II - o artigo 48 ao Anexo III:
"Art. 48 (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/2017 ).
§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput'';
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.
3 - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
4 - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;
5 - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.
§ 4º A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023.
OFÍCIO GS-SRE Nº 037/2023
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa conceder o seguinte tratamento tributário aos estabelecimentos fabricantes de embalagem metálica:
a) diferimento e suspensão do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do fabricante;
b) crédito outorgado de ICMS de forma que a carga tributária na saída de embalagens metálicas promovida pelo estabelecimento fabricante corresponda ao percentual de 3%.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes