Decreto Nº 140 DE 01/03/2023


 Publicado no DOE - MT em 1 mar 2023


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, revoga dispositivos do Decreto nº 1.047, de e 4 de agosto de 2021, dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 3/2022 , de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial de 12 de abril de 2022, que "altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2020 ";

II - Ajuste SINIEF 13/2022 , de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, que "altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970";

III - Ajuste SINIEF 41/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF nº 3/2022 , que altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2020 ;

IV - Ajuste SINIEF 42/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF nº 11/2019 , que altera o Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP";

V - Ajuste SINIEF 43/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 14/2019 , que altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica";

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações assinaladas:

I - reorganizado, a partir de 1º de abril de 2024, os Capítulos VI e VII do Título I do Livro III, os quais passam a vigorar com a denominação, estrutura, composição e redação adiante assinaladas, ficando revogados o parágrafo único do artigo 1.054 e o artigo 1.057, além de se renumerar para § 2º o parágrafo único do artigo 1.055, mantendo-se o respectivo texto, bem como também mantido o texto do § 2º do artigo 1.056, conforme segue:

"LIVRO III

(.....)

TÍTULO I

(.....)

CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Art. 1.054. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.(cf. Art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/1994 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Parágrafo único (revogado) (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

CAPÍTULO VII DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Seção I Do Código de Situação Tributária - Cst (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Art. 1.055. Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1º do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024 - cf. Ajuste SINIEF 42/2022 )

§ 2º (.....)

Seção II Do Código de Regime Tributário - Crt (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Art. 1.056. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019 , alterado pelo Ajuste SINIEF 43/2022 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 1º O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5º-A do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

§ 2º (.....).

Art. 1.057. (revogado) (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)"

II - acrescentados os incisos II-A, III-A e III-B ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 1.060. (.....)

(.....)

II-A - Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

(.....)

III-A - Anexo III-A - Código de Situação Tributária - CST; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

III-B - Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

(.....)."

III - a partir de 1º de abril de 2024, ficam revogados:

a) os incisos II e III do artigo 1.060; (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

b) o Anexo II; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 3/2022, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2022 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

c) o Anexo III. (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

IV - alterada a íntegra do Anexo II que passa a vigorar com a redação constante do Anexo I deste decreto. (efeitos no período de 1º de junho de 2022 a 31 de março de 2024)

V - acrescentado o Anexo II-A, publicado no Anexo II deste decreto.(cf. Anexo II-A do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2022 , alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2022 - efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

VI - acrescentados os Anexo III-A e III-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a redação publicada, respectivamente, nos Anexos III e IV deste decreto. (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 1º, os incisos I a VI e VIII do artigo 2º e o artigo 3º do Decreto nº 1.047 , de 4 de agosto de 2021 (DOE da mesma data), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV