Decreto Nº 56937 DE 15/03/2023


 Publicado no DOE - RS em 17 mar 2023


Determina a aplicação, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, das normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e estabelece os requisitos e as datas-limite para a opção por licitar ou contratar com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, observado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos integrantes da administração pública direta do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações observarão as normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos regulamentos expedidos no âmbito do Estado.

§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o "caput" deste artigo poderão licitar ou contratar, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, desde que observados os prazos dos § 2º e 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57032 DE 22/05/2023).

§ 2º Os editais, quando for o caso, referentes às licitações ou contratações com fundamento nas leis referidas no § 1º deste artigo, deverão ser publicizados até 29 de dezembro de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57032 DE 22/05/2023).

§ 3º Quando necessária, a remessa do processo administrativo de licitação ou contratação com fundamento nas normas referidas no § 1º deste artigo à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2023.

§ 4º Os órgãos e as entidades de que trata o "caput" deste artigo que, até 31 de março de 2023, efetuaram a opção expressa por licitar ou contratar, com fundamento na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009 e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, observado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022, poderão seguir as referidas normas para licitação e contratação, desde que observados os prazos dos §§ 2º e 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57032 DE 22/05/2023).

Art. 2º Os processos administrativos de licitação ou contratação cujos editais, aviso ou contratos não tenham sido publicizados ou que não tenham sido remetidos à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, até as datas fixadas, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 1º deste Decreto, deverão, para prosseguimento, ser adequados às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3º Os órgãos integrantes da administração direta do Estado do Rio Grande do Sul, bem como suas autarquias e fundações, deverão:

I - adotar o necessário planejamento para a observância das datas máximas estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º deste Decreto, de modo a evitar que haja necessidade da adaptação de que trata o art. 2º deste Decreto; e

II - promover, nos casos em que for previsível a impossibilidade de observância das datas máximas estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º deste Decreto, a instrução do processo de acordo com as normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e nos regulamentos expedidos no âmbito do Estado.

Art. 4º Quando efetivada a opção por licitar ou contratar com fundamento na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011, bem como na Lei nº 13.179/2009, na Lei nº 13.191/2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203/2013, observado o disposto na Lei nº 15.901/2022, na forma e no prazo estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º deste Decreto, todo o processo e a respectiva contratação, bem como eventuais alterações observará o disposto nas referidas normas, conforme o caso, vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021, com a referida legislação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.