Publicado no DOE - RS em 23 mai 2023
Altera o Decreto nº 56.937 , de 15 de março de 2023, que determina a aplicação, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, das normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e estabelece os requisitos e as datas-limite para a opção por licitar ou contratar com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, observado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º e inserido § 4º no art. 1º do Decreto nº 56.937 , de 15 de março de 2023, que determina a aplicação, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, das normas de licitação e contratação estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e estabelece os requisitos e as datas-limite para a opção por licitar ou contratar com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, observado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022, conforme segue:
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o "caput" deste artigo poderão licitar ou contratar, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, desde que observados os prazos dos § 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Os editais, quando for o caso, referentes às licitações ou contratações com fundamento nas leis referidas no § 1º deste artigo, deverão ser publicizados até 29 de dezembro de 2023.
.....
§ 4º Os órgãos e as entidades de que trata o "caput" deste artigo que, até 31 de março de 2023, efetuaram a opção expressa por licitar ou contratar, com fundamento na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009 e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, observado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022, poderão seguir as referidas normas para licitação e contratação, desde que observados os prazos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2023.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.