Resolução CNPE Nº 3 DE 20/03/2023


 Publicado no DOU em 29 mar 2023


Altera a Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, incisos I e XII e 2º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "m", e inciso IV, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de março de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000054/2023-79, resolve:

Art. 1º A Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Estabelecer as seguintes diretrizes para a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, conforme cronograma abaixo:

Datas de Início do Incremento
Percentual da Adição do Volume
de Biodiese
1º/04/2023 1º/04/2024 1º/04/2025 1º/04/2026
Percentuais Mínimos de Adição
Obrigatória de Biodiesel, em
Volume
12% 13% 14% 15%

Parágrafo único. Será reavaliada, neste mesmo CNPE, a redução do prazo para os
aumentos do teor do biodiesel com base em estudos de oferta, demanda e seus impactos
econômicos." (NR)

"Art. 2º-A. Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional que o valor efetivo destinado ao fomento e aquisições provenientes do Programa Selo Biocombustível Social para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido sejam, no somatório, de pelo menos:

I - 10% (dez por cento) em 2024;

II - 15% (quinze por cento) em 2025; e

III - 20% (vinte por cento) a partir de 2026.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerão em até cento e vinte dias Portaria Interministerial para atender ao disposto no caput." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas:

I - Resolução CNPE nº 25, de 22 de novembro de 2021; e

II - Resolução CNPE nº 12, de 21 de novembro de 2022, a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA