Publicado no DOU em 8 nov 2018
Dispõe sobre a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, art. 1º-B, parágrafo único, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, no art. 1º, caput, do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018, no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 7º, inciso III, e no art. 14, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48380.000183/2018-08,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a fixar o percentual de adição de até 15% (quinze por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica condicionada à prévia realização de testes e ensaios em motores, que concluam satisfatoriamente pela possibilidade técnica da utilização da adição de até 15% (quinze por cento) de biodiesel, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 13.263, de 23 de março de 2016, com prazo de término em março de 2019, no âmbito do Grupo de Trabalho coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
(Redação do artigo dada pela Resolução Nº 3 DE 20/03/2023):
Art. 2º Estabelecer as seguintes diretrizes para a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, conforme cronograma abaixo:
Datas de Início do Incremento Percentual da Adição do Volume de Biodiese |
1º/04/2023 | 1º/04/2024 | 1º/04/2025 | 1º/04/2026 |
Percentuais Mínimos de Adição Obrigatória de Biodiesel, em Volume |
12% | 13% | 14% | 15% |
Parágrafo único. Será reavaliada, neste mesmo CNPE, a redução do prazo para os
aumentos do teor do biodiesel com base em estudos de oferta, demanda e seus impactos
econômicos.
(Artigo acrescentado pela Resolução Nº 3 DE 20/03/2023):
Art. 2º-A. Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional que o valor efetivo destinado ao fomento e aquisições provenientes do Programa Selo Biocombustível Social para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido sejam, no somatório, de pelo menos:
I - 10% (dez por cento) em 2024;
II - 15% (quinze por cento) em 2025; e
III - 20% (vinte por cento) a partir de 2026.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerão em até cento e vinte dias Portaria Interministerial para atender ao disposto no caput.
Art. 3º Ficam os distribuidores de combustíveis autorizados a adicionarem, voluntariamente, biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer quantidade superior ao percentual fixado pela ANP, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento), em volume, após a conclusão dos testes e ensaios em motores que concluírem pela possibilidade técnica da utilização dessa mistura, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Caberá à ANP, no âmbito de suas competências, com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores e na melhoria da qualidade dos combustíveis, aprimorar as especificações de qualidade do biodiesel puro, do óleo diesel puro e da mistura de ambos os produtos, observados, entre outros aspectos, os resultados de testes e ensaios em motores de que trata o parágrafo único do art. 1º, garantindo-se que o combustível que será disponibilizado comercialmente tenha as mesmas especificações técnicas do combustível utilizado nos testes e ensaios.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO