Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023


Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).


Recuperador PIS/COFINS

ÍNDICE REMISSIVO
PARTE 10 - MEDICAMENTOS (a que se refere o item 81 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 11 - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA OU COAGULAÇÃO (a que se refere o item 86 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 12 - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA (a que se refere o item 89 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 13 - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (a que se refere o item 94 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 14 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (a que se refere o item 95 da Parte 1 deste anexo)

PARTE 10 - MEDICAMENTOS (a que se refere o item 81 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: Etanetiol, 2- [(3- Aminopropil) Amino] -, Dihidrogênio Fosfato (Ester).
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23

Cisplatina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024).

24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30

Cloridrato de Daunorrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarrubicina (Redação do item dada Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024).

35 Cloridrato de Irinotecano (Redação do item dada Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024).

36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexato (Redação do item dada Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024).

61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Sulfato de Vincristina (Redação do item dada Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024).

82 Pegaspargase
83 Abemaciclibe
84 Acalabrutinibe
85 Acetato de abiraterona
86 Acetato de degarelix
87 Aflibercepte
88 Alfaepoetina
89 Alfatirotropina
90 Alpelisibe
91 Apalutamida
92 Aprepitanto
93 Atezolizumabe
94 Avelumabe
95 Axitinibe
96 Blinatumomabe
97 Brentuximabe vedotina
98 Brigatinibe
99 Cabazitaxel
100 Carfilzomibe
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
101 Cisplatinum
102 Citrato de ixazomibe
103 Cladribina
104 Cloreto de rádio (223 RA)
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila
106 Cloridrato de alectinibe
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
107 Cloridrato de daunorubicina
108 Cloridrato de Doxorrubicina (Redação do item dada Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024).

109 Cloridrato de epirrubicina
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
110 Cloridrato de idarubicina
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
111 Cloridrato de irinotecana
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
(Revogado pelo Decreto Nº 48704 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114 Cloridrato de palonosetrona
115 Cloridrato de ponatinibe
116 Crizanlizumabe
117 Crizotinibe
118 Daratumumabe
119 Darolutamida
120 Degarrelix
121 Denosumabe
122 Mesilato de desferroxamina
123 Diaspartato de pasireotida
124 Dimaleato de afatinibe
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe
126 Ditartarato de vinflunina
127 Ditartarato de vinorelbina
128 Docetaxel
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
129 Docetaxel anidro
130 Durvalumabe
131 Elotuzumabe
132 Eltrombopague olamina
133 Enzalutamida
134 Erdafitinibe
135 Esilato de nintedanibe
136 Exemestano
137 Filgrastim
(Revogado pelo Decreto Nº 48704 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
138 Fluconazol
139 Folinato de cálcio
140 Fosaprepitanto dimeglumina
141 Fosfato de ruxolitinibe
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
142 Hemitartarato de vinorelbina
143 Ibrutinibe
144 Ipilimumabe
145 Sulfato de larotrectinibe
146 Lipegfilgrastim
147 Mesilato de dabrafenibe
148 Mesilato de desferroxamina
149 Mesilato de osimertinibe
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
150 Metotrexate
151 Midostaurina
152 Mifamurtida
153 Nimotuzumabe
154 Nivolumab
155 Olaparibe
156 Olaratumabe
157 Palbociclibe
158 Panitumumabe
159 Pegfilgrastim
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado
161 Plerixafor
162 Ramucirumabe
163 Rasburicase
164 Regorafenibe
165 Succinato de ribociclibe
(Revogado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
166 Vincristina
167 Tensirolimo
168 Vandetanibe
169 Vinorelbina
170  Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
171 Pemetrexede dissódico heptaidratado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
172 Docetaxel tri-hidratado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48882 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

PARTE 11 - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA OU COAGULAÇÃO (a que se refere o item 86 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA  
1.1 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste. 3822.13.00
2 DA LINHA DE SOROLOGIA  
2.1 Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. 38.22
2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. 38.22
3 DA LINHA DE COAGULAÇÃO  
3.1 Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3822.13.00
4 EQUIPAMENTOS  
4.1 Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8421.19.10
4.2 Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8419.89.99
4.3 Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8471.90.12
4.4 Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8479.89.12

PARTE 12 - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA (a que se refere o item 89 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos. 8412.80.00
2 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP. 8413.81.00
3 Aquecedor solar de água. 8419.12.00
4 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua. 8501.7
5 Aerogerador de energia eólica. 8502.31.00
6 Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis. 8541.42.10
8541.42.20
7 Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis. 8541.43.00 – Ex 01 – Células solares
8 Torre para suporte de gerador de energia eólica. 7308.20.00
9406.90.90
9 Pá de motor ou turbina eólica. 8503.00.90
10 Partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00.
8503.00.90
7308.90.90
11 Chapas de aço. 7308.90.10
12 Cabos de controle. 8544.49.00
13 Cabos de potência. 8544.49.00
14 Anéis de modelagem. 8479.89.99
15 Conversor de frequência de 1600 KVA e 620 V. 8504.40.50
16 Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm. 8544.11.00
17 Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm. 8544.11.00

PARTE 13 - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (a que se refere o item 94 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 Acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas.
2 Adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), medicamentos, soros e vacinas, inclusive inoculantes.
3 Ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, enxofre e fosfato natural bruto.
4 Ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.
5 Concentrado assim considerado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal.
6 Suplemento, assim considerado a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
7 Alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
8 Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
9 Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
10 Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
11 Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; e farelos de casca de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (nr).
12 Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas às disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
13 Mudas de plantas.
14 Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, aves de um dia, exceto as ornamentais.
15 Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.
16 Amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (monoamônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia.
17 Esterco animal.
18 Calcário e gesso, para uso como corretivo ou recuperador do solo.
19 Adubos simples e compostos e fertilizantes.
20 Máquinas e equipamentos.
21 Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
22 Casca de coco triturada para uso na agricultura.
23 Extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada “bio bire plus”, para uso na agropecuária.
24 Óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

PARTE 14 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (a que se refere o item 95 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Anel de reforço acetabular. 9021.31.90
2 Anel para aneloplastia valvular. 9021.39.11
3 Arruela dentada para ligamento. 9021.10.20
4 Arruela em “C”. 9021.10.20
5 Arruela para parafuso. 9021.10.20
6 Bolsa para drenagem. 9018.90.99
7 Botão para crâneo. 9021.90.99
8 Cabeça intercambiável. 9021.31.10
9 Cânula para traqueostomia sem balão. 9018.39.29
10 Cateter atrial/peritoneal. 9018.39.29
11 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta. 9018.39.29
12 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann. 9018.39.29
13 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa. 9018.39.22
14 Cateter balão para septostomia. 9018.39.29
15 Cateter balão para valvoplastia. 9018.39.29
16 Cateter de termodiluição. 9018.39.29
17 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta. 9018.39.29
18 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico). 9018.39.29
19 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico). 9018.39.29
20 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise. 9018.39.29
21 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal. 9018.39.29
22 Cateter total implantável para infusão quimioterápica. 9018.39.29
23 Cateter ureteral duplo “rabo de porco”. 9018.39.29
24 Cateter ventricular com reservatório. 9018.39.29
25 Cateter ventricular isolado. 9018.39.29
26 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face. 3701.10.10
27 Cimento ortopédico com medicamento ou não. 3006.40.20
28 Clips para aneurisma. 9018.90.95
29 Clipe venoso. 9018.90.95
30 Coletor para unidade de drenagem externa. 9021.90.80
31 Componente acetabular charnley convencional. 9021.31.90
32 Componente acetabular metálico + polietileno. 9021.31.90
33 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão. 9021.31.90
34 Componente acetabular polietileno para revisão. 9021.31.90
35 Componente base tibial. 9021.31.90
36 Componente femural. 9021.31.10
37 Componente femural não cimentado. 9021.31.10
38 Componente femural não cimentado para revisão. 9021.31.10
39 Componente femural parcial sem cabeça. 9021.31.10
40 Componente femural total cimentado sem cabeça. 9021.31.10
41 Componente glenoidal. 9021.31.90
42 Componente patelar. 9021.31.90
43 Componente patelar não cimentado. 9021.31.90
44 Componente plateau tibial. 9021.31.90
45 Componente total femural cimentado. 9021.31.10
46 Componente umeral. 9021.31.90
47 Conector completo com tampa. 3917.40
48 Conector em “Y”. 9021.90.80
49 Conjunto de cateter de drenagem externa. 9018.39.29
50 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise. 3004.90.99
51 Conjunto descartável de balão intra-aórtico. 9018.90.99
52 Conjunto de circulação assistida – equipo cassete. 9018.90.99
53 Conjunto para autotransfusão. 9018.39.29
54 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil. 9021.90.80
55 Conjunto para hidrocefalia standard. 9021.90.80
56 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso). 9021.10.20
57 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico). 9021.10.20
58 Dilatador para implante de cateter duplo lúmen. 9018.39.29
59 Dreno para sucção. 9018.39.29
60 Eletrodo endocárdico definitivo. 9021.90.91
61 Eletrodo epicárdico definitivo. 9021.90.91
62 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico. 9021.90.91
63 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico. 9021.90.91
64 Endoprótese diafisária. 9021.31.90
65 Endoprótese femural diafisária. 9021.31.10
66 Endoprótese femural distal com articulação. 9021.31.10
67 Endoprótese femural proximal. 9021.31.10
68 Endoprótese proximal com articulação. 9021.31.90
69 Endoprótese total biarticulada. 9021.31.10
70 Endoprótese umeral diafisária. 9021.31.90
71 Endoprótese umeral distal com articulação. 9021.31.90
72 Endoprótese umeral proximal. 9021.31.90
73 Endoprótese umeral total. 9021.31.90
74 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico. 9021.39.30
75 Enxerto arterial tubular inorgânico. 9021.39.30
76 Enxerto arterial tubular orgânico. 9021.39.30
77 Enxerto arterial tubular valvado orgânico. 9021.39.30
78 Enxerto tubular de ptfe (por cm²). 9021.90.99
79 Espacador de tendão. 9021.31.90
80 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces. 3702.10.20
81 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face. 3702.10.10
82 Filtro de linha arterial. 9021.90.19
83 Filtro de sangue arterial para recirculação. 9021.90.19
84 Filtro para cardioplegia. 9021.90.19
85 Fio de nylon 10.0. 3006.10.90
86 Fio de nylon 8.0. 3006.10.90
87 Fio de nylon 9.0. 3006.10
88 Fio liso de Kirschner. 9021.10.20
89 Fio liso de Steinmann. 9021.10.20
90 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro). 9021.10.20
91 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro). 9021.10.20
92 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm. 9021.10.20
93 Fio rosqueado de Kirschner. 9021.10.20
94 Fio rosqueado de Steinmann. 9021.10.20
95 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial. 9021.10.20
96 Fixador dinâmico para fêmur. 9021.10.20
97 Fixador dinâmico para mão ou pé. 9021.10.20
98 Fixador dinâmico para pelve. 9021.10.20
99 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero. 9021.10.20
100 Fixador dinâmico para tíbia. 9021.10.20
101 Gancho inferior de distração (todos). 9021.10.20
102 Gancho superior de distração (todos). 9021.10.20
103 Ganchos de compressão (todos). 9021.10.20
104 Grampos de Blount. 9018.90.95
105 Grampos de Coventry. 9018.90.95
106 Guia de troca para angioplastia. 9018.39.29
107 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen. 9018.39.29
108 Haste de compressão. 9021.10.20
109 Haste de distração. 9021.10.20
110 Haste de luque em “L”. 9021.10.20
111 Haste de luque lisa. 9021.10.20
112 Haste intramedular de ender. 9021.10.20
113 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada. 9021.10.20
114 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada. 9021.10.20
115 Haste intramedular de rush. 9021.10.20
116 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea. 9018.90.10
117 Hemodialisador capilar. 8421.29.11
118 Hemostático absorvível. 3006.10.90
119 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico. 9021.90.91
120 Introdutor para cateter com e sem válvula. 9018.39.29
121 Kit cânula. 9018.39.29
122 Kit grampeador intraluminar Sap. 9018.90.95
123 Kit grampeador linear cortante. 9018.90.95
124 Kit grampeador linear cortante + duas cargas. 9018.90.95
125 Kit grampeador linear cortante + uma carga. 9018.90.95
126 Linhas arteriais. 9018.90.99
127 Marcapasso cardíaco câmara dupla. 9021.50.00
128 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria. 9021.50.00
129 Outras chapas e filmes para raios-X. 3701.10.29
130 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea. 9018.90.10
131 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea. 9018.90.10
132 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm. 9021.10.20
133 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm. 9021.10.20
134 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm. 9021.10.20
135 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm. 9021.10.20
136 Parafuso maleolar (todos). 9021.10.20
137 Parafuso para componente acetabular. 9021.10.20
138 Patch inorgânico (por cm²). 9021.39.80
139 Patch orgânico (por cm²). 9021.39.80
140 Pino de Gouffon. 9021.10.20
141 Pino de Kknowles. 9021.10.20
142 Pino tipo Barr e Tibiais. 9021.10.20
143 Placa angulada perfil “U” autocompressão. 9021.10.20
144 Placa angulada perfil “U” osteotomia. 9021.10.20
145 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm. 9021.10.20
146 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm. 9021.10.20
147 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm. 9021.10.20
148 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm. 9021.10.20
149 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm. 9021.10.20
150 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm. 9021.10.20
151 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm. 9021.10.20
152 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm. 9021.10.20
153 Placa com finalidade específica L/T/Y. 9021.10.20
154 Placa Jewett comprimento acima 150 mm. 9021.10.20
155 Placa Jewett comprimento até 150 mm. 9021.10.20
156 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm). 9021.10.20
157 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm. 9021.10.20
158 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm. 9021.10.20
159 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm. 9021.10.20
160 Porca para haste de compressão. 9021.10.20
161 Prego “OPS”. 9021.10.20
162 Prego intramedular “rush”. 9021.10.20
163 Prótese de aço-teflon. 9021.39.80
164 Prótese de quadril thompson normal. 9021.31.10
165 Prótese de silicone. 9021.39.80
166 Prótese ligamentar qualquer segmento. 9021.31.90
167 Prótese para esôfago. 9021.39.80
168 Prótese total de cotovelo. 9021.31.90
169 Prótese valvular biológica. 9021.39.19
170 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco). 9021.39.11
171 Prótese valvular mecânica de bola. 9021.39.11
172 Prótese valvular mecânica de duplo folheto. 9021.39.11
173 Reservatório de cardiotomia. 9021.90.19
174 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro. 9018.90.10
175 Restritor de cimento acetabular. 9021.31.90
176 Restritor de cimento femural. 9021.31.90
177 Retângulo tipo hartshill ou similar. 9021.10.20
178 Rins artificiais. 9018.90.40
179 Shunt lombo-peritonal. 9021.90.80
180 Sistema de drenagem mediastinal. 9018.39.29
181 Sonda para nutrição enteral. 9018.39.21
182 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm²). 9021.90.99
183 Tela de reforço de fundo acetabular. 9021.31.90
184 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²). 3006.10.90
185 Tela inorgânica média (101 a 400 cm²). 3006.10.90
186 Tela inorgânica pequena (até 100 cm²). 3006.10.90
187 Tubo de ventilação de teflon ou silicone. 9021.39.80
188 Válvula para hidrocefalia. 9021.90.80
189 Válvula para tratamento de ascite. 9021.90.80
190 Fonte de irídio – 192. 2844.43.90
191 Stent vascular. 9021.90.12
192 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise. 8479.89.99
193 Grampos para kit grampeador linear cortante. 9018.90.95
194 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. 9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
195 Linhas venosas. 9018.90.99
196 Cardio-desfibrilador implantável. 9021.90.11
197 Espiral para embolização. 9021.90.12
198 Sonda vesical para incontinência e continência. 9018.39.29