Decreto Nº 248 DE 28/04/2023


 Publicado no DOE - MT em 28 abr 2023


Dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive quando enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando as prerrogativas conferidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos do § 3º do artigo 48 e no artigo 55, ambos da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 22 de maio de 2018, que "dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)";

Considerando as demais disposições constantes da referida Resolução CGSN nº 140/2018 , especialmente as previstas na Seção VI do Capítulo II do seu Título I, a qual trata "Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional";

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os débitos pendentes de pagamento, pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D ou no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, transferidos ao Estado de Mato Grosso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN serão recebidos, armazenados, processados, controlados e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ.

Parágrafo único. Para gestão dos débitos a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública aplicará, além do preconizado neste decreto, as disposições que disciplinam o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive no que se refere ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como, no que couber, a legislação de regência do ICMS.

CAPÍTULO II - REGISTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTA CORRENTE GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CCG/SEFAZ DOS DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA

Art. 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, os débitos do ICMS devidos por optantes do Simples Nacional, inclusive quando enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, recebidos para cobrança e inscrição em dívida ativa, ainda que independentemente de convênio, serão registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 1º Não serão objeto de registro no CCG/SEFAZ os débitos:

I - declarados no âmbito do SIMEI, cujo período de referência seja anterior a 4 (quatro) anos, contados, retroativamente, do período de referência em que o registro seria realizado;

II - cuja data de prescrição, informada pela PGFN no arquivo de transferência, ocorra em até 180 (cento e oitentas) dias corridos, contados da data em que o registro seria realizado;

III - cujo valor total, por contribuinte, após a exclusão dos débitos indicados nos incisos I e II deste parágrafo, consolidado até a data em que o registro seria realizado, seja inferior a 0,5 (cinco décimos) do valor da UPFMT, vigente no respectivo mês.

§ 2º Para quitação de valor enquadrado em hipótese arrolada nos incisos do § 1º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar o registro e a emissão de documento de arrecadação, utilizando qualquer dos demais canais de atendimento, disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Para fins do registro de que trata o caput do artigo 2º, quando o devedor possuir mais de um estabelecimento no território mato-grossense, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento matriz, ou, quando houver somente estabelecimentos filiais no território mato-grossense, à filial mais antiga constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT.

§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte não for inscrito no CCE/MT, o débito será vinculado ao CNPJ informado pela PGFN.

§ 2º As eventuais complementações de valores recebidas por transferência ou decorrentes dos ajustes referidos no artigo 2º serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial.

Art. 4º Ressalvado o disposto neste decreto, após registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, os débitos passam a ser geridos nos termos do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, no que couber.

Art. 5º A Secretaria de Fazenda promoverá a cobrança dos débitos registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ antes do respectivo encaminhamento para inscrição em dívida ativa, aplicando, no que couber, o disposto no artigo 47-M da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO III - PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA E REGISTRADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTA CORRENTE GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CCG/SEFAZ

Art. 6º Os débitos pertinentes ao ICMS, arrolados nos incisos deste artigo, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive quando enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, poderão ser parcelados, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, prazos, condições e limites estabelecidos neste decreto:

I - débitos declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

II - débitos declarados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

III - valores devidos e não declarados por contribuinte optante pelo Simples Nacional, ainda que enquadrado como MEI, no PGDAS-D ou no SIMEI, conforme o caso, lançados de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º Os débitos arrolados no artigo 6º poderão ser parcelados, atendidos os seguintes requisitos:

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que respeitado o valor mínimo de cada parcela, fixado no inciso IV deste artigo;

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - serão aplicadas, na consolidação da dívida, as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos do artigo 6º da Lei (federal) nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento à vista no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

b) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

c) 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento à vista no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

d) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

IV - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, desde que respeitado o limite mínimo de 0,5 (cinco décimos) do valor da UPFMT, vigente na data da obtenção do parcelamento.

§ 1º Somente poderão ser parcelados débitos que, cumulativamente, atenderem as seguintes condições:

I - débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento;

II - débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

§ 3º O parcelamento de que trata este decreto não se aplica:

I - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

II - às demais hipóteses de incidência do ICMS, não exigidas no âmbito do Simples Nacional;

III - aos demais tributos exigidos no âmbito do Simples Nacional, de competência da União ou dos Municípios;

IV - aos demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.

Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ e sua formalização implica:

I - confissão irretratável do débito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;

II - adesão aos termos deste decreto, às disposições da Seção VI do Capítulo II da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 22 de maio de 2018, bem como, no que couberem, às demais regras que regem o parcelamento, encartadas no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009.

§ 1º Enquanto o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, inclusive quando enquadrado como MEI, não tiver acesso ao Sistema a que se refere o caput deste artigo, para a formalização do pedido de parcelamento, deverá procurar a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 2º O deferimento do parcelamento fica condicionado à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela.

Art. 9º O pagamento de cada parcela deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - 1a (primeira) parcela: em até 10 (dez) dias, contados da data da solicitação do acordo de parcelamento;

II - 2a (segunda) e demais parcelas: até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da solicitação do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

Art. 10. Será admitido, uma única vez, o reparcelamento de débitos do Simples Nacional, inclusive quando devido por contribuinte enquadrado como MEI, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, desde que atendidas as seguintes condições:

I - seja efetuado o recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a, pelo menos:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor consolidado do débito na data da formalização do pedido, na hipótese de contribuinte enquadrado como MEI;

b) 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito na data da formalização do pedido, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

II - o termo final do novo acordo não ultrapasse o termo final do parcelamento original;

III - o valor das parcelas, a partir da segunda, não seja inferior a 0,5 (cinco décimos) UPFMT vigente na data do reparcelamento.

Parágrafo único. A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso III do caput do artigo 7º deste decreto, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica o restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do acordo.

§ 1º É considerada inadimplente a parcela não integralmente paga.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo enquanto não complementado o pagamento da parcela paga a menor.

§ 3º Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou, se já gerido pela Procuradoria-Geral do Estado, o prosseguimento da cobrança, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação tributária deste Estado.

§ 4º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso III do caput do artigo 3º, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

Art. 12. Respeitado o estatuído na Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aos parcelamentos concedidos na forma deste decreto aplicam-se as disposições da legislação estadual, em especial da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009.

Art. 13. As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos débitos referidos no artigo 6º, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa, em qualquer fase em que se encontrar a respectiva cobrança no âmbito daquele Órgão, inclusive àqueles que forem objeto de ação de execução fiscal já ajuizada.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, para fins de consolidação do débito, deverão, também, ser somados os valores das custas, emolumentos e demais encargos legais, sem prejuízo da comprovação do recolhimento da contribuição devida ao FUNJUS.

Art. 14. Ressalvada disposição legal expressa em contrário, não se concederá qualquer outra modalidade de parcelamento para quitação de débito de que trata o artigo 6º deste decreto.

§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a aplicação de qualquer outro redutor do valor do débito.

§ 2º Fica, ainda, vedada a extinção do débito de que trata o artigo 6º deste decreto mediante a utilização do instituto da compensação.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. Ficam convalidados os registros de débitos arrolados nos incisos do caput do artigo 6º, realizados no âmbito do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, no período de janeiro de 2018 até a publicação deste decreto.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos nº 1.174, de 11 de junho de 2012, nº 2.380, de 26 de maio de 2014, e nº 1.518, de 8 de junho de 2018.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda