Publicado no DOE - SP em 13 mai 2023
Altera a Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regula- mento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte- restadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021:
a) o “caput”, mantido os seus incisos:
“Artigo 3º - A cada rodada de autorização de transferência de crédito acumulado no âmbito do ProAtivo, a Subsecretaria da Receita Estadual editará portaria prevendo, no mínimo:” (NR);
b) a alínea “d” do inciso IV do “caput”: “d) os valores autorizados no âmbito do programa nas rodadas iniciadas no mesmo exercício;” (NR);
“Artigo 5º - Cabe ao Subsecretário da Receita Estadual autorizar a transferência de crédito acumulado para estabeleci- mentos de empresas não interdependentes no âmbito do ProA- tivo, podendo delegar, exceto na hipótese do parágrafo único.
Parágrafo único - É competência exclusiva do Subsecretário da Receita Estadual autorizar transferências mensais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por empresa.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados, da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021:
“VI – “Crédito Acumulado Disponível”: saldo em conta corrente do Sistema e-CredAc, devendo ser desconsiderados eventuais lançamentos provisionados, tomando-se o menor valor entre:
a) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de adesão do contribuinte à rodada de autorização;
b) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de processamento da reserva lançada pela autorida- de competente para transferência entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. “ (NR);
II – o parágrafo único ao artigo 3º:
“Parágrafo único - Para efeito da forma de cálculo do Limite ProAtivo, poderá ser adotado:
I - tratamento diferenciado conforme a classificação atri- buída aos contribuintes no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018;
II - critério que considere subsidiariamente como valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado uma propor- ção mínima do valor das compras internas e importações diretas da empresa.” (NR).
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.