Decreto Nº 21936 DE 06/04/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 10 abr 2023


Altera o caput do art. 1º e o art. 27 inclui os §§ 6º a 8º no art. 1º do Decreto nº 18.623 de 24 de abril de 2014; inclui os arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, o § 5º no art. 3º e o parágrafo único no art. 7º do Decreto nº 21.393 de 17 de fevereiro de 2022; e revoga os arts. 11 e 28 do Decreto nº 18.623 de 24 de abril de 2014, os arts. 5º ao 9º e os Anexos I ao VI do Decreto 19.741 de 12 de maio de 2017 e o art. 9º do Decreto nº 20.542 de 9 de abril de 2020.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 6º a 8º no art. 1º do Decreto nº 18.623 , de 24 de abril de 2014, conforme segue:

"Art. 1º O processo administrativo referente à aprovação e licenciamento de parcelamento do solo, de edificações e obras em geral, incluindo emissão de habite-se, numeração e manutenção das edificações, será instituído eletronicamente mediante requerimento no Portal de Licenciamento da Prefeitura de Porto Alegre pelo responsável técnico autorizado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, acompanhado da documentação exigida nos termos das Instruções Normativas da Smamus.

.....

§ 6º O processo de que trata o caput deste artigo será orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e conduzido por meio da supressão ou da simplificação de formalidades e exigências não previstas expressamente na legislação municipal.

§ 7º A requisição deverá ser acompanhada de autorização do proprietário ou possuidor a qualquer título e dos demais documentos exigidos nos termos das Instruções Normativas da Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus)

§ 8º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses em que for exigida a apresentação de Registro de Responsabilidade Técnica, Anotação de Responsabilidade Técnica ou Termo de Responsabilidade Técnica nos termos das Instruções Normativas da Smamus.

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 27 do Decreto nº 18.623, de 2014, conforme segue:

"Art.27. O Município emitirá o Habite-se às edificações, observadas as disposições previstas no art. 23 deste Decreto, que tenham cumprido eventuais condicionantes impostos em etapas de DM, DMI, EVU ou Aprovação dos Projetos, sendo dispensada a vistoria das edificações para fins da emissão do documento." (NR)

Art. 3º Fica incluído o art. 2º-A no Decreto nº 21.393 , de 17 de fevereiro de 2022, conforme segue:

"Art. 2º-A. Fica instituído o procedimento de expedição de 'licenças para obras de simples natureza', em função da natureza e simplicidade do empreendimento e não havendo prejuízo ao exame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão de Planejamento (SMGP), conforme disposto neste Decreto."

Art. 4º Fica incluído o art. 2º-B no Decreto nº 21.393, de 2022, conforme segue:

"Art. 2º-B. O requerimento das licenças para obras de simples natureza será feito por declaração de responsabilidade técnica de profissional habilitado, através do Portal de Licenciamento da Prefeitura de Porto Alegre pelo responsável técnico, acompanhado da documentação exigida, nos termos de Instrução Normativa da Smamus."

Art. 5º Fica incluído o art. 2º-C no Decreto nº 21.393, de 2022, conforme segue:

"Art. 2º C. São consideradas obras de simples natureza:

I - demolição total, não enquadrada no inc. XIII do art. 2º-D deste Decreto de:

a) áreas regulares;

b) áreas existentes nos termos do PDDUA;

c) áreas irregulares;

II - demolição parcial não enquadrada no inc. XIII do art. 2º-D deste Decreto de:

a) áreas regulares

b) áreas existentes nos termos do PDDUA;

c) áreas irregulares, permanecendo somente áreas regulares ou existentes nos termos do PDDUA;

III - tapumes ou galpões de obra quando ocuparem mais de 50% (cinquenta por cento) do passeio, desde que mantida a faixa mínima livre de circulação de 1,00m (um metro);

IV - andaimes que ocupem a área de passeio;

V - desmembramento, unificação ou alteração no número de economias ou boxes em edificações existentes ou regulares, podendo também incluir reciclagem de uso das economias, para atividades que não dependam de EVU;

VI - reformas ou intervenções em prédios integrantes do patrimônio cultural municipal, tombados ou inventariados como de estruturação;

VII - reformas em fachadas, inclusive em marquises, em edificações existentes ou regulares quando situadas junto ao alinhamento ou incidentes sobre o passeio;

VII - reciclagem de uso de atividade não residencial para residencial.

§ 1º As propostas de intervenções físicas em imóveis Tombados ou Inventariados de Estruturação que se enquadrem nas hipóteses dos incs. I, II, VI e VII deste artigo deverão ser objeto de consulta ao órgão do patrimônio histórico e cultural durante a etapa de tramitação da licença;

§ 2º O órgão de mobilidade urbana deverá ser consultado diretamente quando a proposta tratar de tapumes ou galpões de obra que necessitem ocupar o leito viário.

§ 3º As licenças para as obras de que tratam os incs. III, IV e VII deste artigo terão a validade de 90 (noventa) dias, renováveis pelo mesmo período mediante solicitação.

§ 4º O disposto nos incs. III e IV deste artigo se aplica somente a tapumes, andaimes ou galpões a serem instalados em obras com projetos devida e previamente licenciados ou obras que se enquadrem nos incs. I, II, VI e VII deste artigo.

§ 5º Quando o requerimento versar sobre várias obras enquadradas nas hipóteses deste artigo, será fornecida uma única licença, devendo o requerimento identificar claramente quais são as solicitações.

§ 6º Será recolhida uma única taxa para solicitações analisadas em um único requerimento."

Art. 6º Fica incluído o art. 2º-D no Decreto nº 21.393, de 2022, conforme segue:

"Art. 2º-D Ficam dispensadas de qualquer processo administrativo, ficando sob a responsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 284 , de 27 de outubro de 1992, e alterações posteriores, ou do responsável técnico pela execução, intervenções nas edificações que não comprometam a sua estabilidade estrutural, tais como:

I - pinturas;

II - rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;

III - substituição de forros, telhas, calhas, condutores e suas estruturas, telhados e coberturas;

IV - revestimento, lavagem e reforma de fachadas;

V - construção de muros, inclusive arrimos, de até 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório ou áreas com restrições administrativas;

VI - vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termos da legislação vigente;

VII - instalação de piscinas, decks ou outros equipamentos de lazer que não caracterizem área construída, observadas as determinações e restrições impostas pelo PDDUA e Resoluções Interpretativas;

VIII - construções com pé-direito inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), observadas as determinações impostas pelo PDDUA;

IX - tapumes ou galpões de obra que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do passeio e atendam a faixa livre mínima de circulação de 1,00m (um metro);

X - serviços de manutenção ou pavimentação de passeios, desde que não sejam constituídos por pedra portuguesa ou ladrilho hidráulico junto aos imóveis integrantes do patrimônio cultural municipal, tombados ou Inventariados como de Estruturação;

XI - toldos ou acessos cobertos com largura máxima de 2,00m (dois metros), conforme previsto nos arts. 67 a 70 da Lei Complementar nº 284 , de 27 de outubro de1992, e alterações posteriores;

XII - guaritas, desde que observadas as determinações impostas pelo PDDUA;

XIII - demolições de edificações existentes, regulares ou irregulares, em lotes com projeto válido aprovado e licenciado que prevejam a sua demolição, ou seja, sem área existente, ou, quando houver previsão de área existente a permanecer, com a área a demolir informada na planilha de áreas;

XIV - reforma interna, inclusive para instalação ou modernização de elevadores em edificações existentes;

XV - reciclagem de uso parcial ou total para atividades que não dependam de EVU, sem proposta de alteração de área, desde que não enquadradas no inc. VIII do art. 2º-C deste Decreto;

XVI - estacionamento a céu aberto em que não haja área construída;

XVII - reforma interna ou externa para fins de adequação às normas de acessibilidade nas edificações existentes, exceto quando tombadas;

XVIII - quiosques de vendas, mesmo quando ocuparem área atingida por traçado do PDDUA;

XIX - cercas energizadas, conforme Decreto nº 12.923, de 25 de setembro de 2000 e suas alterações posteriores;

XX - execução e/ou reparos dos rebaixos do meio-fio para edificações existentes ou regulares nos termos do PDDUA que possuam no interior da edificação vagas para guarda de veículos;

XXI - substituição de paredes de madeira por alvenaria em edificações regulares e existentes nos termos do PDDUA que não impliquem em aumento de área construída;

XXII - fechamento das sacadas cobertas em edificações regulares ou existentes, em conformidade com a legislação vigente;

XXIII - reforma interna em imóveis inventariados de compatibilização;

XXIV - equipamentos em áreas descobertas que não constituam área construída, tais como: quadras esportivas, piscinas, pergolados, paisagismo, gramados ou pisos e pavimentações diversas e vagas para guarda de veículos.

§ 1º Em se tratando de proposta de intervenção física em imóveis tombados ou inventariados de estruturação, deverá ser objeto de licença, nos termos do art. 2º-C.

§ 2º O disposto no inc. IV deste artigo não se aplica a reformas e revestimentos em imóveis integrantes do patrimônio cultural municipal, tombados ou inventariados como de estruturação, nem a reformas de fachadas no alinhamento ou em projeção sobre o passeio público.

§ 3º Tratando-se do disposto no inc. XV deste artigo, deverá ser solicitado o licenciamento da atividade, sendo dispensado o licenciamento e a emissão de habite-se.

§ 4º Caso haja, tratando-se do disposto no inc. XV deste artigo, necessidade de realização de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), este deverá ser solicitado e, uma vez deferido, deverá ser solicitado o licenciamento da atividade, sendo dispensado o licenciamento edilício e a emissão de habite-se.

§ 5º Na hipótese tratada no § 4º deste artigo, é de responsabilidade do proprietário do imóvel a adequação da edificação à nova atividade.

§ 6º Tratando-se de obras com dispensa de licença, mas com necessidade de ocupação do leito viário, a autorização deverá ser solicitada autorização à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU).

§ 7º Tratando-se da hipótese prevista no inc. XXI deste artigo o órgão fazendário municipal deverá ser alertado, para fins de regularização do IPTU e posterior alteração junto ao Registro de Imóveis.

§ 8º A construção de muros com altura superior ao permitido na legislação pertinente deverá ser solicitada diretamente à Comissão Consultiva do Código de Edificações (CCCE).

Art. 7º Fica incluído o § 5º no art. 3º do Decreto nº 21.393, do 2022, conforme segue:

"Art.3º .....

.....

§ 5º Não será emitido alvará de construção, mas sim 'licença para obras de simples natureza' quando se aplicar o disposto no art. 2º-D deste Decreto."

Art. 8º Fica incluído o parágrafo único no art. 7º do Decreto nº 21.393, de 2022, conforme segue:

"Art.7º .....

Parágrafo único. Quando exigido e apresentado o Registro de Responsabilidade Técnica, a Anotação de Responsabilidade Técnica ou Termo de Responsabilidade Técnica, nos termos das Instruções normativas da Smamus, fica dispensada a autorização do proprietário ou possuidor a qualquer título referida no caput deste artigo."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados:

I - os arts. 11 e 28 do Decreto nº 18.623 de 24 de abril de 2014;

II - os arts. 5º ao 9º e Anexos I ao VI do Decreto 19.741 , de 12 de maio de 2017.

III - o art. 9º do Decreto nº 20.542 , de 9 de abril de 2020;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de abril de 2023.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município