Decreto Nº 20542 DE 09/04/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 13 abr 2020


Dispõe sobre medidas para reduzir o impacto social e econômico do estado de calamidade provocado pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e altera o caput do art. 9º do Decreto nº 20.325, de 6 de agosto de 2019.


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(Revogado pelo Decreto Nº 22069 DE 05/07/2023):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município, no § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas para reduzir o impacto social e econômico do estado de calamidade provocado pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), conforme declarado pelo Decreto nº 20.534 , de 25 de março de 2020.

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS NO ÂMBITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO

Seção I - Da prorrogação do prazo das licenças ambientais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020):

Art. 2º Fica prorrogado por 150 (cento e cinquenta) dias, a contar do seu último vencimento, o prazo de vigência de licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams).

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato próprio da Smams, enquanto perdurar o estado de calamidade.

Art. 3º São condições obrigatórias para a prorrogação da licença ambiental:

I - estar em dia com o cumprimento das condicionantes previstas no ato; e

II - ter seu vencimento previsto em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º No caso da Licença de Operação (LO), em que o empreendedor tenha feito requerimento quanto à renovação da licença, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, esta será prorrogada automaticamente, na forma do art. 14, § 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, até a manifestação definitiva da Smams.

Parágrafo único. Caso a Smams se manifeste de forma definitiva antes do encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, deverá dar ciência ao empreendedor.

Art. 5º As vistorias nos processos de licenciamento ambiental serão adiadas para período posterior ao fim do estado de calamidade declarado no Decreto Municipal nº 20.534, de 2020, sem prejuízo da emissão da respectiva licença.

Art. 6º Ficam suspensos os prazos para requerimento de licença para regularização de Veículos de Divulgação (VD) já instalados até quando cessar o estado de calamidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020).

Art. 7º Ficam prorrogadas por 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da respectiva data de vencimento, as autorizações para manejo vegetal que vencerem dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de 9 de abril de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020).

Parágrafo único. A emissão de novas autorizações para manejo vegetal ocorrerá independentemente de prévia vistoria da Smams, mediante a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de laudo e acompanhamento da execução, nos termos da Lei Complementar nº 757 , de 14 de janeiro de 2015.

Art. 8º Fica prorrogado por 150 (cento e cinquenta) dias o prazo para pagamento das taxas de licenciamento ambiental que vencerem nos próximos 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data do seu vencimento original, sem prejuízo da tramitação e da análise técnica do respectivo expediente.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020).

Parágrafo único. O pagamento das taxas referentes aos processos de licenciamento protocolados após a publicação deste Decreto será exigível apenas para a expedição da licença ambiental.

Seção II - Da Dispensa De Vistoria Para Expedição Da Carta De Habitação

(Revogado pelo Decreto Nº 21936 DE 06/04/2023):

Art. 9º Fica dispensada a vistoria de edificações para fins de expedição de carta de habitação (Habite-se) a que se referem os arts. 23 e 24 do Decreto nº 18.623 , de 24 de abril de 2014.

Art. 10. Para fins de expedição do Habite-se, o responsável técnico encaminhará ao Escritório de Licenciamento (EL) do Município declaração de responsabilidade técnica e atendimento à legislação edilícia existente, conforme Anexo I deste Decreto, bem como a ART ou RRT do responsável pela obra junto ao órgão de classe.

Art. 11. A conformidade da execução da obra com os projetos hidrossanitários, de ligação de água, esgoto cloacal e esgoto pluvial às redes públicas, aprovados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), e aos projetos de reservatórios de amortecimento, aprovados pela Coordenação de Projetos e Obras de Drenagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM), será declarada pelo responsável técnico pela obra.

§ 1º A responsabilidade técnica a que se refere o caput deste artigo não exclui a competência do Município para realizar ações de fiscalização e vistoria.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade, o órgão competente do Município intimará o responsável técnico e o proprietário ou possuidor do imóvel para que executem as adaptações necessárias na edificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 224 da Lei Complementar nº 284 , de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações de Porto Alegre).

Seção III - Da Formalização Da Alienação De Solo Criado Por Meio Eletrônico

Art. 12. Fica dispensada a exigência do art. 9º, in fine, do Decreto nº 20.325, de 6 de agosto de 2019, quanto à necessidade de registro do termo de alienação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, enquanto perdurar o estado de calamidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020).

§ 1º O termo de alienação de solo criado será disponibilizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em expediente próprio, vinculado ao Expediente Único, com acesso externo ao adquirente, para assinatura por meio eletrônico.

§ 2º Conjuntamente com o termo de alienação, será disponibilizado o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou a indicação da conta bancária para depósito dos valores atinentes à alienação de solo criado, devendo o requerente anexar junto ao SEI a comprovação da quitação.

§ 3º Com a assinatura do termo de alienação e a comprovação da quitação, os processos retornarão à Unidade de Desapropriação e Reserva de Índices (UDRI) para registro e tramitações pertinentes para liberação da aprovação e licenciamento do projeto de edificação.

Seção IV - Das Permissões e Concessões Onerosas de uso

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020):

Art. 13. Fica suspenso pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias o pagamento dos valores de outorga mensal fixa referentes às permissões e concessões onerosas de uso, que tenham por objeto exploração comercial de serviços e se enquadrem vedados pelo Decreto nº 20.625, de 2020.

Parágrafo único. A cobrança dos valores a que refere o caput deste artigo será retomada tão logo cesse o estado de calamidade pública no Município, facultado ao permissionário ou concessionário o pagamento das parcelas vencidas em até 12 (doze) frações mensais e sucessivas.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DO TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO

Seção I - Disposições gerais

Art. 14. Ficam restritas as atividades de atendimento presencial dos serviços públicos executados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), nos termos da legislação municipal vigente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20966 DE 15/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 20966 DE 15/03/2021):

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos lotados nos setores que realizam atendimento ao público externo deverão executar as suas atividades na modalidade de trabalho remoto, podendo, excepcionalmente, realizar atendimentos presenciais por meio de agendamento individual em caso de necessidade.

Seção II - Dos serviços realizados no transporte remunerado de passageiros

Art. 15. Fica restabelecido, a partir de 16 de dezembro de 2020, o vencimento da validade da vistoria periódica e do alvará de tráfego dos veículos de todos os modais do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre, assim como a validade da Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20849 DE 15/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20849 DE 15/12/2020):

Art. 15-A. As vistorias periódicas dos veículos dos serviços de transporte remunerado de passageiros do Município observarão os seguintes procedimentos:

I - Modais Táxi, Escolar e Lotação: apresentação dos veículos para vistoria a partir do dia 4 de janeiro de 2021, observando normativa da EPTC que estabelecerá o cronograma de comparecimento e disporá sobre a prorrogação da validade dos termos das vistoria anteriores; e

II - Modal Ônibus: apresentação dos veículos para vistoria a partir do dia 21 de dezembro de 2020, observando normativa da EPTC que estabelecerá o cronograma por prefixo e disporá sobre a prorrogação da validade dos termos das vistorias anteriores.

Parágrafo único. Para a finalidade da atividade de fiscalização, consideram-se válidos a vistoria periódica e o alvará de tráfego dos veículos de todos os modais do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre, assim como a Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP)- vencidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2020-até a nova data prevista para renovação nos calendários previsto nos incs. I e II deste artigo.

Art. 16. Ficam suspensas até o dia 3 de janeiro de 2021 as substituições de veículos de todos os modais do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20849 DE 15/12/2020).

Parágrafo único. Na hipótese de absoluta imprescindibilidade da substituição veicular para a continuidade da execução do serviço de transporte, o delegatário do prefixo deverá formular pedido eletrônico de autorização para a realização do procedimento excepcional, a ser avaliada pela Gerência de Fiscalização de Transporte.

Art. 17. Em caso de realização de atendimento presencial dos delegatários ou condutores do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre, deverão ser observadas as seguintes medidas:

I - o atendimento deverá ser realizado, com equipes reduzidas e com restrição do número de atendidos na proporção de 1 (um) delegatário ou condutor para cada 1 (um) servidor ou empregado público;

II - a vedação de filas internas e externas, bem como a aglomeração de pessoas;

III - a adoção das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

a) higienizar as mãos antes e após a realização do atendimento; e

b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo.

Seção III - Do atendimento aos veículos particulares

Art. 18. O atendimento aos proprietários e condutores dos veículos particulares, para fins de entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de vistoria de veículos particulares será efetuado, por meio de agendamento, observadas as medidas referidas no art. 17 deste Decreto.

Seção IV - Do atendimento no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI)

(Revogado pelo Decreto Nº 21353 DE 27/01/2022):

Art. 19. Ficam prorrogadas até o dia 31 de dezembro de 2021, a contar de 16 de junho de 2021: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21069 DE 15/06/2021).

I - a validade do recadastramento previsto art. 2º da Lei nº 12.503, de 24 de janeiro de 2019, exclusivamente em relação aos usuários já recadastrados na isenção para idosos com idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos;

II - o prazo para a realização do recadastramento previsto art. 2º da Lei nº 12.503, de 2019, relativamente aos usuários que ainda não efetuaram, no ano de 2020, o comparecimento pessoal previsto no art. 2º da Resolução EPTC nº 5, de 2019; e

III - a isenção do transporte coletivo das Pessoas com Deficiência (PCD).

(Revogado pelo Decreto Nº 21353 DE 27/01/2022):

Art. 19-A. Para novos cadastros de TRI-IDOSO (idosos acima de sessenta e cinco anos) e de TRI-ESPECIAL (portadores de deficiência), serão disponibilizados, dentro do período da prorrogação prevista no caput do art. 19 deste decreto, novos locais para atendimento e meios eletrônicos para a solicitação, os quais serão regulados por normativa da EPTC e divulgados previamente à população. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20849 DE 15/12/2020).

Seção V - Do atendimento no setor de Atendimento ao Cidadão

Art. 20. Fica proibido o protocolo e o recebimento presencial dos requerimentos que puderem ser solicitados por meio eletrônico, conforme lista de serviços divulgada no sítio e nos demais canais de comunicação da EPTC.

Art. 21. Em caso de realização de atendimento presencial no setor de Atendimento ao Cidadão, deverão ser observadas as medidas referidas no art. 17 deste Decreto.

Seção VI - Da Coordenação de Educação para a Mobilidade (CEM)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20609 DE 15/06/2020):

Art. 22. Os agendamentos para atividades da Coordenação de Educação para a Mobilidade (CEM), inclusive cursos, treinamentos, palestras e participação em eventos públicos poderão ser realizados na forma presencial, desde que cumpridos os protocolos sanitários para prevenção à COVID-19 exigidos pela legislação em vigor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21069 DE 15/06/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21069 DE 15/06/2021):

§ 1º A CEM promoverá, com prioridade, a continuidade de suas atividades e o desenvolvimento de campanhas de conscientização por meio de plataformas virtuais e Ensino à Distância (EAD), identificando as ações e demandas necessárias relacionadas à mobilidade urbana. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20966 DE 15/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21069 DE 15/06/2021):

§ 2º A Coordenação de Educação para Mobilidade (CEM) poderá, excepcionalmente, realizar atividades presenciais, mesmo no período de suspensão definido no caput desde artigo, caso seja permitida a atividade pelo sistema de bandeiras previsto no modelo de distanciamento controlado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20966 DE 15/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 20966 DE 15/03/2021):

Art. 23. Compete à CEM, mediante solicitação da Direção da EPTC, auxiliar no atendimento, campanhas de conscientização para o combate da pandemia, em orientações internas e externas, podendo realizar atividades presenciais, observadas as medidas de proteção a todos os servidores, empregados públicos e população. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20609 DE 15/06/2020).

Seção VII - Das rotinas administrativas da Equipe de Defesa da Autuação (EDA) e da Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI)

Art. 24. Ficam suspensas as devoluções e cargas de processos da Equipe de Defesa da Autuação (EDA), exceto na hipótese de não demandarem contato físico.

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos lotados na EDA deverão executar suas atividades em regime de trabalho remoto, nos termos e procedimentos definidos na Ordem de Serviço da EPTC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20849 DE 15/12/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20849 DE 15/12/2020):

Art. 25. Fica autorizado o retorno das atividades e das sessões de julgamentos nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), as quais poderão ser realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação em sessões virtuais, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 66 do Decreto nº 20.625, de 2020.

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos lotados na JARI deverão executar suas atividades nos termos e procedimentos definidos na Ordem de Serviço da EPTC e, quando necessário o trabalho presencial, cumprirão todas as diretrizes de distanciamento, higienização do local, uso de máscara e demais procedimentos de etiqueta sanitária definidos pela legislação, inclusive no tocante aos agendamentos, distribuição, cargas e recebimentos de processos aos relatores, bem como em relação aos demais atos necessários à tramitação dos processos.

Seção VIII - Dos prazos de defesa e recurso nas autuações de Trânsito e Transporte

(Revogado pelo Decreto Nº 20849 DE 15/12/2020):

Art. 26. Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, nos termos da Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CNT), os prazos para apresentação de:

I - defesa de autuação lavrada com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II - recursos de penalidades aplicadas com base no CTB;

III - defesa de autuação lavrada com base na legislação municipal que disciplina o transporte remunerado de passageiros no Município de Porto Alegre; e

IV - recurso de penalidades aplicadas com base na legislação municipal que disciplina o transporte remunerado de passageiros no Município de Porto Alegre.

CAPÍTULO III - DA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA TFLF E DO ISSQN

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020):

Art. 27. Fica prorrogado o vencimento dos créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) previstos para os meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, nos termos do pagamento anual a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973, da seguinte forma:

I - abril, vencimento em outubro de 2020;

II - maio, vencimento em novembro de 2020; e

III - junho, julho e agosto, vencimento em dezembro de 2020.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020):

Art. 28. Fica prorrogado o vencimento dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissionais autônomos, conforme estabelecido na al. b do inc. I do art. 3º, na al. d do inc. I e no § 2º do art. 6º, todos do Decreto nº 20.415, de 2 de dezembro de 2019, com vencimento nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, nos termos do pagamento anual a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973, da seguinte forma:

I - abril, vencimento em outubro de 2020;

II - maio, vencimento em novembro de 2020; e

III - junho, julho e agosto, vencimento em dezembro de 2020.

CAPÍTULO IV - DA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DOS CONTRATOS PARA FINS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO DEMHAB

Art. 29. Fica prorrogado o vencimento das parcelas dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, referentes aos contratos de compra e venda, concessão de direito real de uso (CDRU), de
permissão remunerada de uso (PRU) e afins, desde que solicitados pelo mutuário ou pelo interessado, permitida a renegociação para que as parcelas com vencimento prorrogado sejam incorporadas e distribuídas nas parcelas vincendas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20658 DE 17/07/2020).

Parágrafo único. Aplica-se o benefício aos mutuários e interessados adimplentes até março de 2020.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica alterado o caput do art. 9º do Decreto nº 20.325, de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º Os Termos de Alienação serão assinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) e pelos adquirentes, os quais, posteriormente, levarão a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos." (NR)

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de abril de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I RESPONSABILIDADE TÉCNICA