Publicado no DOE - RS em 23 mai 2023
Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, as modalidades de licitação concorrência e pregão, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os órgãos integrantes da administração pública direta do Estado, suas autarquias e fundações, observarão, em caso de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, as normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o "caput" deste artigo poderão licitar e contratar, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, respeitado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022, desde que cumpridos os requisitos e as datas-limite estabelecidos no Decreto nº 56.937 , de 15 de março de 2023, hipótese em que deverão ser observadas, em todo o procedimento e respectiva contratação, as normas por cuja aplicação se tenha optado, vedada a aplicação combinada das referidas regras com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum, previsto no art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 1º A concorrência e o pregão, no âmbito da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações, serão realizados por meio do Portal de Compras Eletrônicas do Estado, conduzido e administrado pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 2º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, utilizar á o Portal de Compras Eletrônicas do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, para a realização de suas concorrências e seus pregões.
Art. 3º Os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto de que trata este Decreto serão adotados:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente; e
II - na modalidade concorrência, sempre que o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela administração.
Parágrafo único. Nos casos em que o estudo técnico preliminar demonstrar que é recomendável a adoção dos critérios de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico ou de técnica e preço, o rito procedimental previsto neste Decreto será utilizado no que for compatível com as particularidades do respectivo critério de julgamento, conforme definido no edital de licitação.
Art. 4º O modo de disputa aberto será o padrão nas licitações realizadas no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e que tiverem por critérios de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
Parágrafo único. Nos casos em que o estudo técnico preliminar demonstrar que é recomendável a adoção de modo de disputa diverso do aberto, o rito procedimental previsto neste Decreto será utilizado, no que compatível com as particularidades do respectivo modo de disputa, observando-se as determinações do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021, e a regulamentação da CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação e, quando for o caso, a elaboração de parecer jurídico de que trata o art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o disposto em regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado, que poderá prever as hipóteses de dispensa de análise jurídica prévia, conforme o disposto no § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio dos sistemas corporativos do Estado administrados pela CELIC.
Art. 7º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances;
§ 1º A fase referida no inciso V do " caput " deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do " caput " deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2 5 deste Decreto;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação na abertura da sessão pública deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I deste parágrafo, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 2 8 deste Decreto;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 4º do art. 2 5 deste Decreto; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
CAPÍTULO III - DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 8º A licitação será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação serão estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV - DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 9º A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Seção II - Dos Esclarecimentos e das impugnações
Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até três dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá ao pedido de esclarecimento ou à impugnação no prazo de até três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, no processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 11 deste Decreto.
§ 4º A resposta ao pedido de esclarecimento ou à impugnações ser á divulgada em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, e vincular á os participantes e a administração.
CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 11. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:
I - no caso de aquisição de bens: oito dias úteis;
II - no caso de serviços e obras:
a) dez dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) vinte e cinco dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) sessenta dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; e
d) trinta e cinco dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso.
Seção II - Dos deveres do licitante
Art. 12. Caberá ao interessado em participar da licitação:
I - credenciar-se previamente no Portal do Fornecedor RS - www.portaldofornecedor.rs.gov.br;
II - remeter a proposta com o preço ou o desconto, bem como os documentos de habilitação, no momento previsto no edital de licitação;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela administração ou de sua desconexão;
V - comunicar-se com o agente de contratação ou com a comissão de contratação exclusivamente por meio do campo próprio para troca de mensagens existente no Sistema de Compras Eletrônicas do Estado - COE; e
VI - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Seção III - Da apresentação da proposta
Art. 13. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese da fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art7º deste Decreto, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecido no " caput " d este artigo, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2 5 deste Decreto.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º deste artigo, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
CAPÍTULO VI - DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Seção I - Do horário de abertura
Art. 14. N o horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação.
Seção II - Do início da fase competitiva
Art. 15. Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 4º Ao final da fase de envio de lances, estes serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 16. A etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o " caput " deste artigo, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no" caput" e no § 1º deste artigo, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 4º do art. 1 5 deste Decreto.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º deste artigo, os licitantes serão convocados para apresentação de lances intermediários, sendo vedada a oferta de lance inferior ao lance vencedor.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 4º do art. 15 d este Decreto.
Seção III - Da desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 17. Se ocorrer a desconexão do agente de contratação ou da comissão de contratação durante a etapa de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 18. Caso a desconexão do sistema eletrônico persista por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no COE.
CAPÍTULO VII - DA FASE DO JULGAMENTO
Seção I - Da verificação da conformidade da proposta
Art. 19. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 2 2 e 2 3 deste Decreto, quanto à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da a dministração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º deste ar tigo, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o " caput " deste artigo.
Art. 20. Definido o resultado do julgamento, a a dministração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 4º do art. 15 deste Decreto, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, utilizados os critérios de desempate definidos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 19 deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 21. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, e dos Encargos Sociais - ES, estas dever ão ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II - Da inexequibilidade da proposta
Art. 22. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.
Art. 23. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50%(cinquenta por cento) do valor orçado pela administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o "caput " deste artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção III - Do encerramento da fase de julgamento
Art. 24. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 19 deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto nos arts. 25 e 26 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII - DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 25. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo Certifica do de Fornecedor do Estado, emitido pela CELIC.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Certificado de Fornecedor do Estado serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 3º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto na hipótese de adoção da inversão de fases, observado, neste caso, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - obtenção de documentos e informações que demonstrem situação pré-existente à abertura do procedimento; e
III - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, solicitará os documentos, no prazo definido no edital, que deverá ser de no mínimo duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 19 deste Decreto.
§ 7º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 8º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no art. 27 deste Decreto.
§ 9º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 19 deste Decreto.
§ 10. Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 8º deste artigo.
Art. 26. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese do licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou em outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
CAPÍTULO IX - DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 27. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.
Seção II - Dos documentos de habilitação
Art. 28. O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
CAPÍTULO X - DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Seção I - Da intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 29. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 7º deste Decreto, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados, desde logo, para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, que começará a contar do término do prazo do recorrente.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI - DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 30. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XII - DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 31. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado nos termos previstos no edital de licitação.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os horários estabelecidos no procedimento licitatório observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 33. O Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Planejamento, Governança e Gestão e o Contador e Auditor-Geral do Estado poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, os atos regulamentares necessários para a adequada observância do disposto neste Decreto.
Art. 34. Revogam-se, em 30 de dezembro de 2023:
I - o Decreto nº 42.434 , de 9 de setembro de 2003;
II - o Decreto nº 45.744, de 8 de julho de 2008;
III - os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 50.406, de 18 de junho de 2013; e
IV - o Decreto nº 51.812, de 12 de setembro de 2014.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.