Publicado no DOE - PA em 1 jun 2023
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, alterado pelo Convênio ICMS nº 159, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO II
...............................................
Art. 100-ZL. As saídas internas, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais destinadas ao Estado do Pará, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro-ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados ou não a cooperativa de transporte complementar de passageiros, com autorização outorgada e expedida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos (ARCON- PA), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 91/22)
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em micro-ônibus ou van veículo de sua propriedade;
b) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 1º As condições previstas no inciso I do caput deste artigo não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública deste Estado;
II - “b”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
§ 2º A isenção do ICMS aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com os CNAE:
I - 4921-3/02 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;
II - 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º A isenção do imposto de que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 5º A alienação, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, do veículo adquirido com a isenção do imposto à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro-ônibus ou van;
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
§ 8º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 9º Para aquisição de veículo com a isenção do ICMS deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na categoria de micro-ônibus ou van, conforme o caso;
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 10. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 9º deste artigo, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação.
§ 11. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco deste Estado o cumprimento do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, por parte daqueles revendedores.
§ 12. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pela isenção do imposto de que trata este artigo, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do § 11 deste artigo, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso II do caput deste parágrafo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo prazo previsto no art. 125 deste Regulamento para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos deste parágrafo.
§ 13. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 14. A obrigação aludida no inciso III do § 12 deste artigo poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.
§ 15. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 16. O disposto neste artigo produz efeitos até:
I - 30 de abril de 2023, para as montadoras; e
II - 30 de junho de 2023, para as concessionárias.
. ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de maio de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado