Resolução CVM Nº 184 DE 31/05/2023


 Publicado no DOU em 2 jun 2023


Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.


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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 17 de maio de 2023, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. ......

I - regulamento atualizado;

II - descrição da tributação aplicável; e

III - política de voto da classe em assembleia de titulares de valores mobiliários, se for o caso."(NR)

"Art. 49. ......

......

Parágrafo único. Caso a política de investimento integre fatores ambientais, sociais ou de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios ambientais, sociais ou de governança, fica vedada a utilização dos termos referidos no caput, devendo o regulamento dispor acerca da integração dos referidos fatores à política de investimento."(NR)

"Art. 60. ............................................................

I - possui uma política de investimentos que busca originar benefícios ambientais, sociais ou de governança; ou

II - integra os fatores ambientais, sociais ou de governança à política de investimentos, sem, contudo, buscar a originação de benefícios dessa natureza."(NR)

Art. 2º O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VIII - Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

Art. 70-A. Pode ser constituído FIF representativo de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, nos termos da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.

Parágrafo único. Caso o FAPI conte com diferentes classes de cotas, todas as classes devem possuir como finalidade o atendimento à referida lei."(NR)

"Art. 70-B. A denominação da classe de cotas do FAPI deve conter a expressão "Fundo de Aposentadoria Programada Individual", sendo inaplicável o disposto no art. 3º deste Anexo Normativo I."(NR)

Art. 3º A Resolução CVM nº 175, de 2022, fica acrescida:

I - do Anexo Normativo III, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário - FII, na forma do disposto no Anexo A desta Resolução;

II - do Anexo Normativo IV, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em participações - FIP, na forma do disposto no Anexo B desta Resolução;

III - do Anexo Normativo V, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice de mercado - Fundos de Índice, na forma do disposto no Anexo C desta Resolução;

IV - do Anexo Normativo VII, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de privatização - FGTS - FMP-FGTS, na forma do disposto no Anexo D desta Resolução;

V - do Anexo Normativo VIII, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE, na forma do disposto no Anexo E desta Resolução;

VI - do Anexo Normativo IX, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de ações incentivadas - FMAI, na forma do disposto no Anexo F desta Resolução;

VII - do Anexo Normativo X, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento cultural e artístico - FICART, na forma do disposto no Anexo G desta Resolução;

VIII - do Anexo Normativo XI, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável - Fundos Previdenciários, na forma do disposto no Anexo H desta Resolução;

IX - do Anexo Normativo XII, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, na forma do disposto no Anexo I desta Resolução;

X - do Suplemento H, que trata do conteúdo informacional mínimo para o laudo de avaliação previsto nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo J desta Resolução;

XI - do Suplemento I, que trata do conteúdo do informe mensal previsto nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo K desta Resolução;

XII - do Suplemento J, que trata do conteúdo do informe trimestral previsto nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo L desta Resolução;

XIII - do Suplemento K, que trata do conteúdo do informe anual previsto nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo M desta Resolução;

XIV - do Suplemento L, que trata do conteúdo do informe quadrimestral previsto nas regras específicas sobre FIP, na forma do disposto no Anexo N desta Resolução; e

XV - do Suplemento M, que trata do conteúdo do informe diário previsto nas regras específicas sobre FMP-FGTS, na forma do disposto no Anexo O desta Resolução.

Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 13 do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO III - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário - FII.

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Seção I - Características Gerais

Art. 2º O FII é destinado à aplicação em empreendimentos imobiliários, nos termos do art. 40 deste Anexo Normativo III.

Parágrafo único. O FII deve captar recursos por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 3º As classes de cotas dos FII devem ser constituídas em regime fechado e podem ter prazo de duração indeterminado.

Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo de Investimento Imobiliário".

Seção II - Constituição

Art. 5º Caso a política de investimentos não permita a aplicação de parcela superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido em valores mobiliários, o fundo e suas classes de cotas podem ser constituídos por deliberação exclusiva do administrador, hipótese na qual o administrador é o único prestador de serviços essenciais, englobando tanto a administração fiduciária quanto a gestão da carteira.

CAPÍTULO III - COTAS

Seção I - Recompra

Art. 6º As recompras que visem à aquisição de parte ou da totalidade das cotas de classe de cotas devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação.

Seção II - Distribuição

Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição deve ser instruído com os documentos exigidos em regulamentação específica, bem como:

I - os documentos e informações exigidos no Suplemento K, no que couber, quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição da classe de cotas, contendo as devidas atualizações quando se tratarem de ofertas públicas subsequentes; e

II - o laudo de avaliação de que trata o art. 9º deste Anexo Normativo III, no caso da primeira oferta pública de distribuição da classe de cotas, com exceção das informações mencionadas no item 7 do Suplemento H, quando estiverem protegidas por sigilo ou prejudicarem a estratégia de investimento.

Seção III - Integralização e Subscrição

Art. 8º A integralização das cotas será efetuada em moeda corrente nacional, admitindo-se, desde que prevista no regulamento, a integralização em imóveis, bem como em direitos relativos a imóveis.

Art. 9º A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação, elaborado por empresa especializada, de acordo com o Suplemento H, e aprovado pela assembleia de cotistas.

§ 1º A aprovação do laudo pela assembleia de cotistas não é requerida quando se tratar do(s) ativo(s) que constitua(m) a destinação de recursos da primeira oferta pública de distribuição de cotas.

§ 2º O administrador deve tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações constantes do laudo de avaliação sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever.

§ 3º A integralização em bens e direitos deve ocorrer no prazo estabelecido pelo regulamento ou no documento de aceitação da oferta, aplicando-se, em acréscimo ao art. 78 da parte geral da Resolução, o art. 18 deste Anexo Normativo III e, no que couber, os arts. 8º a 10, 89 e 98, § 2º, da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 4º O avaliador deve apresentar declaração de que não possui conflito de interesses que diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções.

§ 5º As avaliações realizadas para fins deste artigo ou do art. 40, § 3º, deste Anexo Normativo III, devem observar, ainda, as regras contábeis que tratam da mensuração do valor justo dos bens e direitos avaliados.

Art. 10. O regulamento pode autorizar a subscrição parcial de cotas das emissões, bem como o cancelamento do saldo não colocado, observadas as disposições da regulamentação específica que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários.

§ 1º Na hipótese do caput, o ato que aprovar a emissão deve estipular um valor mínimo a ser subscrito que, uma vez não atingido, implica o cancelamento da oferta pública, observado que o valor mínimo não pode comprometer a execução da política de investimentos.

§ 2º Caso o valor mínimo referido no § 1º não seja alcançado, o administrador deve, imediatamente, fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, nas proporções das cotas integralizadas e acrescidos dos rendimentos líquidos porventura auferidos pelas aplicações da carteira.

CAPÍTULO IV - REGULAMENTO

Art. 11. Em acréscimo às matérias previstas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento deve dispor sobre:

I - o objeto da classe de cotas, definindo, com clareza, os segmentos em que atuará, se for o caso, assim como a natureza dos investimentos que poderão ser realizados, nos termos do art. 40 deste Anexo Normativo III;

II - a política de investimento, contendo, no mínimo:

a) a descrição do objetivo fundamental dos investimentos a serem realizados (ganho de capital, obtenção de renda ou outros, que podem ser combinados), identificando os aspectos que somente poderão ser alterados com prévia anuência dos cotistas;

b) a especificação do grau de liberdade que o administrador ou gestor possuem no cumprimento da política de investimento, indicando a natureza das operações que ficam autorizados a realizar independentemente de prévia autorização dos cotistas;

c) os ativos que podem compor o patrimônio e os requisitos de diversificação de investimentos;

d) a possibilidade de realizar operações com derivativos para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido;

e) a possibilidade de aquisição de imóveis gravados com ônus reais; e

f) localização geográfica das áreas em que a classe de cotas pode adquirir imóveis ou direitos a eles relacionados, se for o caso;

III - taxa de performance, se for o caso;

IV - número de cotas a serem emitidas para a constituição do patrimônio inicial e sua divisão em séries, se for o caso;

V - critérios para a subscrição de cotas por um mesmo investidor;

VI - política de distribuição de rendimentos e resultados;

VII - obrigações e responsabilidades do administrador, sem prejuízo daquelas previstas na regulamentação, bem como seus deveres na qualidade de proprietário fiduciário dos imóveis e direitos integrantes da carteira de ativos;

VIII - modo de convocação, competência, quórum de instalação e de deliberação da assembleia de cotistas, assim como as formas de representação dos cotistas;

IX - percentual máximo de cotas que o incorporador, construtor e sócios de um determinado empreendimento que componha o patrimônio da classe de cotas poderão, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, subscrever ou adquirir no mercado, indicando inclusive as consequências tributárias;

X - prazo máximo para a integralização ao patrimônio de bens e direitos oriundos de subscrição de cotas, se for o caso;

XI - descrição das medidas que poderão ser adotadas pelo administrador para evitar alterações no tratamento tributário conferido ao fundo ou aos seus cotistas;

XII - a contratação de formador de mercado para as cotas, se for o caso; e

XIII - número máximo de representantes de cotistas a serem eleitos pela assembleia de cotistas e respectivo prazo de mandato, o qual não pode ser inferior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 2º do art. 20 deste Anexo Normativo III.

§ 1º O regulamento pode estabelecer uma taxa de ingresso, nos termos do art. 48, § 2º, inciso XII, da parte geral da Resolução, mas não pode prever a existência de taxa de saída.

§ 2º Caso a classe de cotas seja destinada ao público em geral, o regulamento não pode conter disposições que:

I - limitem o número de votos por cotista em percentuais inferiores a 10% (dez por cento) do total de cotas emitidas; e

II - estabeleçam diferentes limites de exercício do direito de voto para diferentes cotistas.

CAPÍTULO V - ASSEMBLEIA DE COTISTAS

Seção I - Competência

Art. 12. Em acréscimo às matérias previstas no art. 70 da parte geral da Resolução, compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre:

I - salvo quando diversamente previsto em regulamento, a alteração do mercado em que as cotas são admitidas à negociação;

II - apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas;

III - eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o art. 20 deste Anexo Normativo III, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;

IV - aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos do § 1º do art. 27, do art. 31 e do inciso IV do art. 32, todos deste Anexo Normativo III; e

V - alteração de qualquer matéria relacionada à taxa de administração e, caso o fundo conte com um gestor na qualidade de prestador de serviços essenciais, à taxa de gestão.

Seção II - Convocação e Instalação

Art. 13. Compete ao administrador convocar a assembleia de cotistas.

§ 1º A assembleia de cotistas também pode ser convocada diretamente por cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas pela classe ou pelo representante dos cotistas, observados os requisitos estabelecidos no regulamento.

§ 2º A primeira convocação das assembleias de cotistas deve ocorrer:

I - com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no caso das assembleias ordinárias; e

II - com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das assembleias extraordinárias.

§ 3º Por ocasião da assembleia ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas ou o representante dos cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado ao administrador, a inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia, que passa a ser ordinária e extraordinária.

§ 4º O pedido de que trata o § 3º deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles referidos no § 2º do art. 14 deste Anexo Normativo III, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da assembleia ordinária.

§ 5º O percentual de que trata o § 3º deve ser calculado com base nas participações constantes do registro de cotistas na data de convocação da assembleia.

Art. 14. O administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em assembleias:

I - em sua página na rede mundial de computadores;

II - na página da CVM na rede mundial de computadores, por meio de sistema eletrônico disponível na rede ou de sistema eletrônico disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim; e

III - na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação.

§ 1º Nas assembleias ordinárias, as informações de que trata o caput incluem, no mínimo, aquelas referidas no art. 36, inciso III, deste Anexo Normativo III, sendo que as informações referidas no art. 36, inciso IV, devem ser divulgadas até 15 (quinze) dias após a convocação dessa assembleia.

§ 2º Sempre que a assembleia for convocada para eleger representantes de cotistas, as informações de que trata o caput incluem:

I - declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no art. 21 deste Anexo Normativo III; e

II - as informações exigidas no item 12.1 do Suplemento K.

§ 3º Caso cotistas ou o representante de cotistas tenham se utilizado da prerrogativa do § 3º do art. 13 deste Anexo Normativo III, o administrador deve divulgar, pelos meios referidos nos incisos I a III do caput, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do prazo previsto no § 4º do referido art. 13, o pedido de inclusão de matéria na pauta, bem como os documentos encaminhados pelos solicitantes.

Seção III - Deliberações

Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 16 deste Anexo Normativo III, as deliberações da assembleia de cotistas são tomadas por maioria de votos dos cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

Art. 16. As deliberações exclusivamente relativas às matérias previstas nos incisos II, IV e V, do art. 70 da parte geral da Resolução, assim como as matérias previstas nos incisos II, IV e V do art. 12 deste Anexo Normativo III dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem:

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou

II - metade, no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver até 100 (cem) cotistas.

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos do caput devem ser determinados com base no número de cotistas indicados no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, cabendo ao administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.

Art. 17. O pedido de representação em assembleia de cotistas, encaminhado pelo administrador mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado, deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

II - facultar que o cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e

III - ser dirigido a todos os cotistas.

§ 1º É facultado a cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de cotas emitidas solicitar ao administrador o envio de pedido de procuração aos demais cotistas do FII, desde que sejam obedecidos os requisitos do inciso I do caput.

§ 2º O administrador que receber a solicitação de que trata o § 1º deve encaminhar, em nome do cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo cotista solicitante, em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º, o administrador pode exigir:

I - reconhecimento da firma do signatário do pedido; e

II - cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.

§ 4º É vedado ao administrador:

I - exigir quaisquer outras justificativas para o pedido de que trata o § 1º;

II - cobrar pelo fornecimento da relação de cotistas; e

III - condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no § 3º.

§ 5º Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo administrador em nome de cotistas devem ser arcados pela classe afetada.

Art. 18. O cotista deve exercer o direito a voto no interesse da classe de cotas.

Art. 19. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 78 da parte geral, quando todos os subscritores de cotas forem condôminos de ativo com que concorreram para a integralização de cotas, estes podem votar na assembleia de cotistas que apreciar o laudo utilizado na avaliação do ativo para fins de integralização de cotas, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976.

Seção IV - Representante dos Cotistas

Art. 20. A assembleia de cotistas pode eleger um ou mais representantes para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos da classe de cotas, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas.

§ 1º A eleição dos representantes dos cotistas pode ser aprovada pela maioria dos cotistas presentes e que representem, no mínimo:

I - 3% (três por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou

II - 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver até 100 (cem) cotistas.

§ 2º Salvo disposição contrária em regulamento, os representantes de cotistas devem ser eleitos com prazo de mandato unificado, a se encerrar na próxima assembleia de cotistas que deliberar sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas, permitida a reeleição.

§ 3º A função de representante dos cotistas é indelegável.

Art. 21. Somente pode exercer a função de representante dos cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser cotista da classe de cotas;

II - não exercer cargo ou função no administrador ou no controlador do administrador ou do gestor, em sociedades por eles diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;

III - não exercer cargo ou função no empreendedor do empreendimento imobiliário que constitua objeto da classe de cotas, ou prestar-lhe serviço de qualquer natureza;

IV - não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;

V - não estar em conflito de interesses com a classe de cotas; e

VI - não estar impedido por lei ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.

Parágrafo único. Cabe ao representante de cotistas já eleito informar ao administrador e aos cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.

Art. 22. Compete ao representante dos cotistas exclusivamente:

I - fiscalizar os atos dos prestadores de serviços essenciais e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;

II - emitir opinião sobre as propostas a serem submetidas à assembleia de cotistas relativas à:

a) emissão de novas cotas, exceto se aprovada nos termos do inciso VI do art. 29 deste Anexo Normativo III; e

b) transformação, incorporação, fusão ou cisão;

III - denunciar ao administrador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da classe de cotas, à assembleia de cotistas, os erros, fraudes ou crimes de que tiverem conhecimento, e sugerir providências;

IV - analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras da classe de cotas;

V - examinar as demonstrações contábeis do exercício social e sobre elas opinar;

VI - elaborar relatório que contenha, no mínimo:

a) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo;

b) indicação da quantidade de cotas de emissão da classe de cotas detida por cada um dos representantes de cotistas;

c) despesas incorridas no exercício de suas atividades; e

d) opinião sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas e o formulário cujo conteúdo reflita o Suplemento K, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia; e

VII - exercer essas atribuições durante a liquidação da classe de cotas.

§ 1º O administrador é obrigado, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos representantes dos cotistas em, no máximo, 90 (noventa) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis e o formulário de que trata a alínea "d" do inciso VI do caput.

§ 2º Os representantes de cotistas podem solicitar ao administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.

§ 3º Os pareceres e opiniões dos representantes de cotistas devem ser encaminhados ao administrador no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das demonstrações contábeis de que trata a alínea "d" do inciso VI do caput, e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o administrador proceda à divulgação nos termos do art. 61 da parte geral da Resolução e do art. 38 deste Anexo Normativo III.

Art. 23. Os representantes de cotistas devem comparecer às assembleias e responder aos pedidos de informações formulados pelos cotistas.

Parágrafo único. Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, dos representantes de cotistas podem ser apresentados e lidos na assembleia, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Art. 24. Os representantes de cotistas devem exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação à classe de cotas e aos cotistas.

Parágrafo único. Os representantes de cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse da classe de cotas.

CAPÍTULO VI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 25. A administração do fundo compete, exclusivamente, a bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário, bancos de investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e companhias hipotecárias.

Parágrafo único. A administração do fundo deve ficar sob a supervisão e responsabilidade direta de um diretor estatutário do administrador, especialmente indicado para esse fim.

Art. 26. O administrador deve prover o fundo com os seguintes serviços, seja prestando-os diretamente, hipótese em que deve estar habilitado para tanto, ou indiretamente, por meio da contratação de prestadores de serviços:

I - departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários; e

II - custódia de ativos financeiros.

§ 1º Sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do diretor responsável, o administrador pode, em nome do fundo, contratar junto a terceiros devidamente habilitados a prestação dos serviços indicados neste artigo, mediante deliberação da assembleia de cotistas ou desde que previsto no regulamento.

§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários da carteira compete exclusivamente ao administrador, que detém sua propriedade fiduciária.

§ 3º É dispensada a contratação do serviço de custódia para os ativos financeiros que representem até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da classe de cotas, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro e de liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Art. 27. O administrador pode contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços facultativos:

I - distribuição primária de cotas;

II - consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos;

III - empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio da classe de cotas, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento; e

IV - formador de mercado para as cotas.

§ 1º A contratação do administrador, gestor, consultor especializado ou partes relacionadas para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à prévia aprovação da assembleia de cotistas.

§ 2º Os custos com a contratação de terceiros para os serviços abaixo relacionados devem ser arcados pelo administrador:

I - departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários;

II - atividades de tesouraria, de controle e processamento de ativos;

III - escrituração de cotas; e

IV - gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira de ativos, na hipótese de o administrador ser o único prestador de serviços essenciais.

Art. 28. Caso o administrador seja o único prestador de serviço essencial do fundo, a contratação de serviços deve ocorrer conforme disposto nos arts. 83 e 85 da parte geral da Resolução.

Seção II - Administração

Art. 29. Compete ao administrador, observado o disposto no regulamento:

I - realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto da classe de cotas;

II - exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio da classe de cotas;

III - abrir e movimentar contas bancárias;

IV - representar a classe de cotas em juízo e fora dele;

V - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação de cotas em mercado organizado; e

VI - deliberar sobre a emissão de novas cotas, observados os limites e condições estabelecidos no regulamento, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 48 da parte geral da Resolução.

Art. 30. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da Resolução, cabe ao administrador:

I - selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio da classe de cotas, de acordo com a política de investimento prevista no respectivo regulamento;

II - providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo art. 7º da Lei n º 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira que tais ativos imobiliários:

a) não integram o ativo do administrador;

b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do administrador;

c) não compõem a lista de bens e direitos do administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do administrador;

e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do administrador, por mais privilegiados que possam ser; e

f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais;

III - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) a documentação relativa aos imóveis e às operações do fundo; e

b) os relatórios dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos do arts. 26 e 27 deste Anexo Normativo III, quando for o caso;

IV - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos à classe;

V - custear as despesas de propaganda da classe, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de cotas, que podem ser arcadas pela classe; e

VI - fiscalizar o andamento dos empreendimentos imobiliários que constituem ativo da classe.

Parágrafo único. Os contratos de custódia devem conter cláusula que:

I - estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados, podem ser acatadas pela instituição custodiante;

II - vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações da classe; e

III - estipule com clareza o preço dos serviços.

Art. 31. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre a classe de cotas e o administrador, gestor ou consultor especializado dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia de cotistas.

§ 1º As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:

I - a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pela classe de cotas, de imóvel de propriedade do administrador, gestor, consultor especializado ou de pessoas a eles ligadas;

II - a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio da classe de cotas tendo como contraparte o administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas;

III - a aquisição, pela classe de cotas, de imóvel de propriedade de devedores do administrador, gestor ou consultor especializado, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;

IV - a contratação, pela classe de cotas, de pessoas ligadas ao administrador ou ao gestor para prestação dos serviços referidos no art. 27 deste Anexo Normativo III, exceto a distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial de classe de cotas; e

V - a aquisição, pela classe de cotas, de valores mobiliários de emissão do administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do art. 41 deste Anexo Normativo III.

§ 2º Consideram-se pessoas ligadas:

I - a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, do consultor especializado, de seus administradores e acionistas, conforme o caso;

II - a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do administrador, gestor ou consultor especializado, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do administrador, gestor ou consultor, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e

III - parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos I e II.

§ 3º Não configura situação de conflito a aquisição, pela classe de cotas, de imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao administrador, ao gestor ou ao consultor especializado.

Seção III - Vedações

Art. 32. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor da carteira, utilizando os recursos da classe de cotas:

I - conceder crédito sob qualquer modalidade;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da classe de cotas;

III - aplicar no exterior recursos captados no País;

IV - ressalvada a hipótese de aprovação em assembleia de cotistas, nos termos do art. 31 deste Anexo Normativo III, realizar operações da classe de cotas quando caracterizada situação de conflito de interesses entre:

a) a classe de cotas e o administrador, gestor ou consultor especializado;

b) a classe de cotas e cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da classe de cotas;

c) a classe de cotas e o representante de cotistas; e

d) a classe de cotas e o empreendedor;

V - constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas;

VI - realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas neste Anexo Normativo III;

VII - realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; e

VIII - realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido.

§ 1º A vedação prevista no inciso V do caput não impede a aquisição de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio.

§ 2º A classe de cotas pode emprestar títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, bem como usá-los para prestar garantias de operações próprias.

Seção IV - Remuneração

Art. 33. A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador deve constar expressamente do regulamento e pode incluir uma parcela variável calculada em função do desempenho da classe de cotas ou de indicador relevante para o mercado imobiliário, que com a classe possa ser razoavelmente comparado.

§ 1º A taxa de administração da classe de cotas destinada ao público em geral cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários deve corresponder:

I - a um percentual sobre o valor de mercado da classe, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da classe no mês anterior ao do pagamento da remuneração, caso referidas cotas tenham integrado ou passado a integrar, nesse período, índice de mercado, conforme definido nas regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento em índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pela classe de cotas; ou

II - a um percentual sobre o valor contábil do patrimônio líquido da classe, a um percentual sobre o rendimento distribuído pela classe, a um percentual sobre a receita total da classe de cotas ou ao percentual mencionado no inciso I deste § 1º, nos demais casos, conforme definido em regulamento.

§ 2º A cobrança da parcela variável mencionada no caput (taxa de performance) deve atender aos critérios estabelecidos na parte geral da Resolução e no Anexo Normativo I, no que não contrariar as disposições deste Anexo Normativo III.

§ 3º O regulamento pode prever um valor mínimo, em moeda corrente, para a remuneração do administrador mencionada no § 1º, a fim de assegurar que, independentemente da metodologia adotada para o seu cálculo, sejam cobertas as despesas incorridas com os serviços prestados para a classe de cotas.

§ 4º A assembleia de cotistas pode estabelecer que o método alternativo de cobrança de taxa de administração, de que trata o inciso II do § 1º, seja aplicado mesmo quando a classe de cotas integre ou passe a integrar índice de mercado no mês anterior, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo.

Seção V - Substituição do Administrador

Art. 34. Na hipótese de renúncia, o administrador fica obrigado a permanecer no exercício de suas funções até a averbação, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes da carteira de ativos, da ata da assembleia de cotistas que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos.

§ 1º É facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação da assembleia de cotistas prevista no caput, caso o administrador não a convoque, no prazo de 10 (dez) dias contados da renúncia.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput, mesmo quando a assembleia de cotistas deliberar a liquidação do fundo ou da classe de cotas, conforme o caso, em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do administrador, cabendo à assembleia, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação.

3º Se a assembleia geral de cotistas não eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil deve nomear uma instituição para processar a liquidação do fundo.

§ 4º Nas hipóteses referidas no caput, bem como na sujeição do administrador ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembleia de cotistas que eleger novo administrador constitui documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas.

§ 5º A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de classe de cotas de FII não constitui transferência de propriedade.

Art. 35. Caso o administrador renuncie às suas funções ou entre em processo de liquidação, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira de ativos.

CAPÍTULO VII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I - Informações Periódicas

Art. 36. O administrador deve divulgar as seguintes informações periódicas:

I - mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento I;

II - trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do trimestre a que se referir, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento J;

III - anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem:

a) as demonstrações contábeis auditadas, acompanhadas do relatório do auditor independente; e

b) o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento K;

IV - anualmente, tão logo receba, o relatório dos representantes de cotistas;

V - até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia ordinária de cotistas; e

VI - no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia ordinária de cotistas.

§ 1º O administrador deve reenviar o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento K atualizado na data do pedido de registro de distribuição pública de novas cotas.

§ 2º A data de encerramento do exercício social da classe de cotas deve ser 30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano.

Seção II - Informações Eventuais

Art. 37. O administrador deve disponibilizar aos cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre a classe de cotas:

I - edital de convocação, proposta da administração e outros documentos relativos a assembleias extraordinárias de cotistas, no mesmo dia de sua convocação;

II - até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia extraordinária de cotistas;

III - fatos relevantes;

IV - até 30 (trinta) dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis, bens e direitos de uso adquiridos pela classe de cotas, nos termos do § 3º do art. 40 deste Anexo Normativo III, com exceção das informações mencionadas no item II.7 do Suplemento H quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia de investimentos;

V - no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia extraordinária de cotistas; e

VI - em até 2 (dois) dias, os relatórios e pareceres recebidos dos representantes dos cotistas, com exceção daquele mencionado no inciso IV do art. 36 deste Anexo Normativo III.

§ 1º Para efeitos do inciso III do caput, são exemplos de fatos potencialmente relevantes, além daqueles previstos no § 3º do art. 64 da parte geral da Resolução:

I - o atraso para o recebimento de quaisquer rendimentos que representem percentual significativo dentre as receitas da classe;

II - a desocupação ou qualquer outra espécie de vacância dos imóveis que sejam destinados a arrendamento ou locação e que possa gerar impacto significativo na rentabilidade da classe;

III - o atraso no andamento de obras que possa gerar impacto significativo na rentabilidade da classe;

IV - propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da classe; e

V - a venda ou locação dos imóveis destinados a arrendamento ou locação, e que possam gerar impacto significativo na rentabilidade da classe.

§ 2º Nos casos de classes não listadas em mercado organizado de valores mobiliários e que sejam, cumulativamente, exclusivas, dedicadas exclusivamente a investidores profissionais, ou onde a totalidade dos cotistas mantenha vínculo familiar ou societário familiar, a divulgação das avaliações de que trata o inciso IV do caput é facultativa, devendo, contudo, ser disponibilizada aos cotistas quando requeridas.

Art. 38. A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita na página do administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos cotistas em sua sede.

Parágrafo único. O administrador deve, ainda, simultaneamente à divulgação referida no caput, enviar as informações referidas neste Capítulo à entidade administradora de mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, por meio de Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Seção III - Uso Indevido de Informação Privilegiada

Art. 39. Em complemento ao disposto no § 1º do art. 45 da parte geral da Resolução, para fins de caracterização do ilícito de negociação com uso indevido de informação privilegiada, presume-se que o representante dos cotistas que se afasta da função dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie cotas da classe afetada no período de 3 (três) meses contados do término de seu afastamento da função.

CAPÍTULO VIII - CARTEIRA DE ATIVOS

Art. 40. A participação da classe de cotas em empreendimentos imobiliários pode se dar por meio da aquisição dos seguintes ativos:

I - quaisquer direitos reais sobre bens imóveis;

II - ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se tratem de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII;

III - ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII;

IV - certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022;

V - cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; e de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;

VI - cotas de outros FII;

VII - certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado;

VIII - letras hipotecárias;

IX - letras de crédito imobiliário; e

X - letras imobiliárias garantidas.

§ 1º Quando o investimento da classe de cotas se der em projetos de construção, cabe ao administrador, independentemente da contratação de terceiros especializados, exercer controle efetivo sobre o desenvolvimento do projeto.

§ 2º O administrador, em nome do FII, pode adiantar quantias para projetos de construção, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à aquisição do terreno, execução da obra ou lançamento comercial do empreendimento e sejam compatíveis com o seu cronograma físico-financeiro.

§ 3º Os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos devem ser objeto de prévia avaliação pelo administrador, pelo gestor ou por terceiro independente, observados os requisitos constantes do Suplemento H.

§ 4º As classes de cotas que invistam preponderantemente em valores mobiliários devem respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos no Anexo Normativo I, e a seus administradores serão aplicáveis as regras de desenquadramento e reenquadramento da carteira de ativos conforme estabelecidas no referido Anexo.

§ 5º Os limites de aplicação por modalidade de ativos financeiros de que trata o § 4º não se aplicam aos investimentos previstos nos incisos V, VI e VII do caput.

Art. 41. Uma vez integralizadas as cotas objeto da oferta pública, a parcela do patrimônio que, temporariamente, por força do cronograma físico-financeiro das obras constante do prospecto, não estiver aplicada em ativos imobiliários, deve ser aplicada em:

I - cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa de liquidez compatível com as necessidades da classe de cotas; e

II - derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da classe de cotas e desde que previsto na política de investimento.

Parágrafo único. A classe de cotas pode manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, para atender suas necessidades de liquidez.

CAPÍTULO IX - ENCARGOS

Art. 42. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução, constituem encargos do fundo as seguintes despesas:

I - taxa de performance, se houver;

II - comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;

III - honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II a IV do art. 27 deste Anexo Normativo III;

IV - taxa máxima de custódia de ativos financeiros;

V - gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;

VI - gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do fundo; e

VII - honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no art. 20 deste Anexo Normativo III.

Parágrafo único. O regulamento pode estabelecer que os encargos relacionados à admissão das cotas à negociação em mercado organizado devem ser arcados pelo administrador ou pelos subscritores das cotas que serão admitidas à negociação.

CAPÍTULO X - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Art. 43. Os imóveis integrantes da carteira das classes de cotas objeto de fusão, incorporação ou cisão devem ser avaliados previamente à operação, caso tenham decorrido mais de 3 (três) meses entre a data da última avaliação e aquela de produção de efeitos da operação.

Art. 44. Em acréscimo ao disposto no Capítulo XII da parte geral da Resolução, nas operações de que trata este Capítulo cabe ao administrador:

I - demonstrar a compatibilidade da classe de cotas que será incorporada, fundida, cindida ou transformada com a política de investimento daquela que resultará de tais operações;

II - indicar os critérios de avaliação adotados quanto aos ativos existentes nas classes de cotas envolvidas, bem como o impacto dessa avaliação no valor do patrimônio de cada classe de cotas;

III - descrever os critérios utilizados para atribuição de cotas aos participantes das classes de cotas que resultarem das operações; e

IV - identificar as alterações no prospecto e no regulamento que resultarem da operação.

CAPÍTULO XI - CLASSES RESTRITAS

Art. 45. Em acréscimo às possibilidades previstas no art. 113 da parte geral da Resolução, a classe de cotas destinada exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode dispensar a elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em bens e direitos, sem prejuízo da aprovação da assembleia de cotistas quanto ao valor atribuído ao bem ou direito.

CAPÍTULO XII - PENALIDADES

Art. 46. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, constitui infração grave a violação dos arts. 13, § 2º; 14; 17; 18; 26, incisos I e II e § 2º; 30; 31; 32; 34 e 37 deste Anexo Normativo III, bem como dos arts. 78; 83, incisos I a III, e 108, caput da parte geral da Resolução."(NR)

ANEXO B À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO IV - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em participações.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo IV à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em participações - FIP.

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo IV, entende-se por:

I - AFAC: adiantamento para futuro aumento de capital; e

II - classe de investimento em cotas: classe de cotas que deve aplicar no mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio líquido em cotas de outros FIP e de Fundos de Ações - Mercado de Acesso.

Parágrafo único. Os Fundos de Ações - Mercado de Acesso referidos no inciso II são os fundos de que trata o art. 56, § 3º, do Anexo Normativo I.

Art. 3º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo de Investimento em Participações", acrescida da referência ao seu tipo, nos termos do art. 13 deste Anexo Normativo IV.

§ 1º Caso o FIP possua somente classes de investimento em cotas, sua denominação pode utilizar a expressão "Fundo de Investimento em Cotas de FIP".

§ 2º Em se tratando da denominação da classe de investimento em cotas, deve ser utilizada a expressão "Classe de Investimento em Cotas de FIP".

Art. 4º Somente podem investir no FIP investidores qualificados.

Art. 5º As classes de cotas dos FIP devem ser constituídas em regime fechado, sendo destinadas à aquisição de:

I - ações, bônus de subscrição, debêntures simples, notas comerciais e outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas;

II - títulos, contratos e valores mobiliários representativos de crédito ou participação em sociedades limitadas;

III - cotas de outros FIP; e

IV - cotas de Fundos de Ações - Mercado de Acesso.

§ 1º A classe de cotas deve participar do processo decisório de suas sociedades investidas, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, exceto as classes de investimento em cotas.

§ 2º A classe de cotas pode realizar AFAC nas companhias que compõem a sua carteira, desde que:

I - possua investimento em ações da companhia investida na data da realização do AFAC;

II - a possibilidade esteja expressamente prevista no seu regulamento, incluindo o limite do capital subscrito da classe que poderá ser utilizado para a realização de AFAC;

III - seja vedada qualquer forma de arrependimento do AFAC por parte da classe investidora; e

IV - o AFAC seja convertido em aumento de capital da companhia investida em, no máximo, 12 (doze) meses.

§ 3º A classe de cotas pode adquirir direitos creditórios que não estão listados no caput, desde que sejam emitidos por companhias ou sociedades investidas.

§ 4º O investimento em sociedades limitadas, nos termos do caput, deve observar o disposto no art. 14 deste Anexo Normativo IV, inclusive quanto ao limite de receita bruta anual da investida.

§ 5º As classes investidoras são obrigadas a consolidar as aplicações das classes investidas, inclusive para fins de apuração dos limites de concentração da carteira, exceto as aplicações em cotas de classes geridas por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor da classe investidora.

§ 6º O investimento em cotas de classes do tipo "Multiestratégia" deve observar o limite referido no caput do art. 12 deste Anexo Normativo IV, sem prejuízo da hipótese prevista no art. 17, § 2º, deste Anexo Normativo IV.

§ 7º A classe de cotas pode investir nas sociedades de que trata o caput por meio de instrumentos que lhe confiram o direito de adquirir participação societária, independente do momento do efetivo aporte dos recursos, tais como contratos de opção de compra ou subscrição de ações ou cotas, mútuos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos ou arranjos contratuais que resultem em aporte de capital ou dívida, conversível ou não.

Art. 6º A participação da classe de cotas no processo decisório da sociedade investida pode ocorrer exemplificativamente:

I - pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle;

II - pela celebração de acordo de acionistas; ou

III - pela celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração.

Parágrafo único. Fica dispensada a participação no processo decisório da sociedade investida quando:

I - o investimento na sociedade for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% (quinze por cento) do capital social da investida; ou

II - o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja aprovação da assembleia de cotistas.

Art. 7º O requisito de efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das sociedades investidas de que trata o § 1º do art. 5º deste Anexo Normativo IV não se aplica ao investimento em companhias investidas listadas em segmento especial de negociação de valores mobiliários, instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, voltado ao mercado de acesso, que assegure, por meio de vínculo contratual, padrões de governança corporativa mais estritos que os exigidos por lei, desde que corresponda a até 35% (trinta e cinco por cento) do capital subscrito da classe.

§ 1º O limite de que trata o caput será de 100% (cem por cento) durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido em até 6 (seis) meses contados de cada um dos eventos de integralização de cotas previstos no compromisso de investimento.

§ 2º Caso o limite estabelecido no caput seja ultrapassado por motivos alheios à vontade do gestor, e tal desenquadramento perdurar até o encerramento do mês seguinte, o administrador deve:

I - comunicar à CVM imediatamente a ocorrência do desenquadramento passivo, com as devidas justificativas, bem como previsão para reenquadramento; e

II - comunicar à CVM o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.

Art. 8º As companhias fechadas referidas no art. 5º deste Anexo Normativo IV devem seguir as seguintes práticas de governança:

I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

II - estabelecimento de um mandato unificado de até 2 (dois) anos para todo o conselho de administração, quando existente;

III - disponibilização para os acionistas de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

IV - adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;

V - no caso de obtenção de registro de companhia aberta na categoria A, obrigar-se, perante a classe investidora, a aderir a segmento especial de entidade administradora de mercado organizado que assegure, no mínimo, práticas diferenciadas de governança corporativa previstas nos incisos I a IV; e

VI - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM.

CAPÍTULO III - REGULAMENTO

Art. 9º Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do FIP deve dispor sobre:

I - regras e critérios para a fixação de prazo para as aplicações a partir de cada integralização de cotas;

II - regras e critérios sobre a restituição do capital aos cotistas ou prorrogação do prazo previsto no inciso I, no caso de não concretização do investimento no prazo estabelecido, observado o disposto no art. 11, § 5º, deste Anexo Normativo IV;

III - a taxa máxima de custódia, expressa em percentual anual do patrimônio líquido da classe de cotas (base 252 dias);

IV - informações a serem disponibilizadas aos cotistas, sua periodicidade e forma de divulgação, sem prejuízo das informações previstas no art. 26, inciso I, deste Anexo Normativo IV;

V - possibilidades de amortização de cotas e distribuição de rendimentos, com as respectivas condições;

VI - direitos políticos e econômicos de cada subclasse de cotas, se for o caso;

VII - prazo de duração da classe de cotas e condições para eventuais prorrogações;

VIII - indicação de possíveis conflitos de interesses existentes no momento da constituição da classe de cotas;

IX - a possibilidade de realização de operações nas quais os prestadores de serviços essenciais atuem na condição de contraparte, observado, ainda, o disposto no art. 27 deste Anexo Normativo IV;

X - processo decisório para a realização, de investimentos e desinvestimentos;

XI - tratamento a ser dado aos direitos oriundos dos ativos da carteira, incluídos, mas não limitados aos rendimentos, dividendos e juros sobre capital próprio e forma de distribuição ou reinvestimento destes direitos;

XII - possibilidade de utilização de bens e direitos, inclusive créditos e valores mobiliários, na integralização e amortização de cotas, bem como na liquidação da classe de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e específicos para a adoção desses procedimentos, observado o disposto no art. 20, §§ 4º ao 6º, deste Anexo Normativo IV; e

XIII - limites para as despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da classe de cotas.

§ 1º Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, as matérias previstas nos incisos do caput devem ser disciplinadas no anexo descritivo da classe a que se referirem, assim como no apêndice da subclasse de cotas a que se referirem, conforme o caso.

§ 2º A política de investimentos deve indicar os ativos que podem compor a sua carteira e conter explicação sobre eventuais riscos de concentração e iliquidez desses ativos, inclusive no que se refere à possibilidade de realização de AFAC, conforme disposto no art. 5º, § 2º, deste Anexo Normativo IV.

§ 3º É vedada a realização de operações com derivativos, exceto quando tais operações:

I - forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial da classe de cotas; ou

II - envolverem opções de compra ou venda de ações das companhias que integram a carteira de ativos, com o propósito de:

a) ajustar o preço de aquisição da companhia com o consequente aumento ou diminuição futura na quantidade de ações investidas; ou

b) alienar essas ações no futuro como parte da estratégia de desinvestimento.

Art. 10. A classe de cotas que obtenha apoio financeiro direto de organismos de fomento está autorizada a contrair empréstimos ou financiamentos diretamente dos organismos de fomento, limitados ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos ativos da respectiva carteira.

§ 1º O exercício da faculdade prevista no caput somente é permitido após a obtenção do compromisso formal de apoio financeiro de organismos de fomento, que importe na realização de investimentos ou na concessão de empréstimos ou financiamentos em favor da classe de cotas.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, são considerados como organismos de fomento os organismos multilaterais, as agências de fomento ou os bancos de desenvolvimento que possuam recursos provenientes de contribuições e cotas integralizadas majoritariamente com recursos orçamentários de um único ou diversos governos, nacionais ou estrangeiros, e cujo controle seja governamental ou multigovernamental.

CAPÍTULO IV - CARTEIRA

Art. 11. A classe de cotas deve manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido investido nos ativos previstos no art. 5º deste Anexo Normativo IV.

§ 1º Exceto para as classes de cotas referidas nos arts. 14 e 16 deste Anexo Normativo IV, o investimento em debêntures e outros títulos de dívida não conversíveis está limitado ao máximo de 33% (trinta e três por cento) do total do capital subscrito.

§ 2º O limite estabelecido no caput não é aplicável durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 9º, inciso I, deste Anexo Normativo IV, de cada um dos eventos de integralização de cotas previstos no compromisso de investimento.

§ 3º O administrador deve comunicar à CVM, até o final do dia útil seguinte ao término do prazo referido no § 2º, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, assim que ocorra.

§ 4º Para fins de verificação do enquadramento previsto no caput, devem ser somados aos ativos previstos no art. 5º deste Anexo Normativo IV os valores:

I - destinados ao pagamento de despesas do fundo, desde que limitados a 5% (cinco por cento) do capital subscrito;

II - decorrentes de operações de desinvestimento:

a) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último dia útil do 2º mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que ocorra o reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 5º deste Anexo Normativo IV;

b) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último dia útil do mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que não ocorra o reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 5º deste Anexo Normativo IV; ou

c) enquanto vinculados a garantias dadas ao comprador do ativo desinvestido.

III - a receber decorrentes da alienação a prazo dos ativos previstos no art. 5º deste Anexo Normativo IV; e

IV - aplicados em títulos públicos com o objetivo de constituição de garantia a contratos de financiamento de projetos de infraestrutura junto a instituições financeiras.

§ 5º Caso o desenquadramento ao limite estabelecido no caput perdure por período superior ao prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 9º, inciso I, deste Anexo Normativo IV, o gestor deve, em até 10 (dez) dias úteis contados do término do prazo para aplicação dos recursos:

I - reenquadrar a carteira; ou

II - solicitar ao administrador a devolução dos valores que ultrapassem o limite estabelecido aos cotistas que tiverem integralizado a última chamada de capital, sem qualquer rendimento, na proporção por eles integralizada.

Art. 12. A classe de cotas pode investir até 33% (trinta e três por cento) de seu capital subscrito em ativos no exterior, desde que tais ativos possuam a mesma natureza econômica dos ativos referidos no art. 5º deste Anexo Normativo IV.

§ 1º Para fins deste Anexo Normativo IV, considera-se ativo no exterior quando o emissor tiver:

I - sede no exterior; ou

II - sede no Brasil e ativos localizados no exterior que correspondam a 50% (cinquenta por cento) ou mais daqueles constantes das suas demonstrações contábeis.

§ 2º Para fins deste Anexo Normativo IV, não é considerado ativo no exterior aquele cujo emissor tiver sede no exterior e ativos localizados no Brasil ou receita bruta apurada no Brasil que correspondam a 90% (noventa por cento) ou mais daqueles ou daquela constantes das suas demonstrações contábeis.

§ 3º Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, devem ser consideradas as demonstrações contábeis individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins da referida classificação.

§ 4º A verificação quanto às condições dispostas nos §§ 1º e 2º deve ser realizada no momento do investimento em ativos do emissor.

§ 5º Os investimentos referidos no caput podem ser realizados de forma indireta, por meio de outros fundos ou sociedades de investimento no exterior, independentemente de sua forma ou natureza jurídica.

§ 6º A participação da classe no processo decisório da investida no exterior, com a efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, deve ser assegurada pelo gestor do FIP no Brasil e pode ocorrer por meio do administrador ou gestor do veículo intermediário utilizado para o investimento no exterior.

§ 7º Os requisitos mínimos de governança corporativa previstos no art. 8º deste Anexo Normativo IV devem ser cumpridos pelas investidas no exterior, ressalvadas as adaptações necessárias decorrentes da regulamentação da jurisdição onde se localiza o investimento.

CAPÍTULO V - CLASSIFICAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 13. Quanto à composição de sua carteira, cada classe de cotas do FIP deve configurar um dentre os seguintes tipos:

I - Capital Semente;

II - Empresas Emergentes;

III - Infraestrutura;

IV - Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); ou

V - Multiestratégia.

Parágrafo único. As classes destinadas à aplicação em empresas cuja atividade principal seja a inovação, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, devem conter, em sua denominação, a expressão "Inovação".

Seção II - Capital Semente

Art. 14. As sociedades investidas pela classe do tipo "Capital Semente":

I - devem ter receita bruta anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte da classe, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; e

II - estão dispensadas de seguir as práticas de governança previstas no art. 8º deste Anexo Normativo IV.

§ 1º Nos casos em que, após a realização do investimento, a receita bruta anual da sociedade investida exceda ao limite referido no inciso I, a investida deve, em até 2 (dois) anos contados a partir da data de encerramento do exercício social em que apresente receita bruta anual superior ao referido limite:

I - atender ao disposto no art. 8º, incisos III, V e VI, deste Anexo Normativo IV enquanto a sua receita bruta anual não exceder a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); ou

II - atender integralmente ao art. 8º deste Anexo Normativo IV, caso a sua receita supere o montante referido no inciso I.

§ 2º A receita bruta anual referida no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deve ser apurada com base nas demonstrações contábeis consolidadas do emissor.

§ 3º As sociedades investidas referidas no caput não podem ser controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte da classe.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a sociedade investida for controlada por outra classe de cotas de FIP, desde que as demonstrações contábeis dessa classe não sejam consolidadas nas demonstrações contábeis de qualquer de seus cotistas, hipótese em que a sociedade investida se sujeitará às regras contidas no § 3º.

§ 5º Caso a classe do tipo Capital Semente não seja qualificada como entidade de investimento, nos termos da regulamentação contábil específica, as sociedades por ele investidas devem ter suas demonstrações contábeis anuais auditadas por auditores independentes registrados na CVM, não se aplicando a dispensa do disposto no art. 8º, inciso VI, deste Anexo Normativo IV, conforme previsto no inciso II do caput.

Seção III - Empresas Emergentes

Art. 15. As sociedades investidas pela classe do tipo "Empresas Emergentes":

I - devem ter receita bruta anual de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro investimento, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; e

II - estão dispensadas de seguir as práticas de governança de que trata o art. 8º, incisos I, II e IV, deste Anexo Normativo IV.

§ 1º Nos casos em que, após a realização do investimento, a receita bruta anual da companhia investida exceda ao limite referido no inciso I do caput, a companhia investida deve atender às práticas de governança de que trata o art. 8º deste Anexo Normativo IV, no prazo de até 2 (dois) anos, contado a partir da data de encerramento do exercício social em que apresente receita bruta anual superior ao referido limite.

§ 2º A receita bruta anual referida no inciso I do caput deve ser apurada com base nas demonstrações contábeis consolidadas do emissor.

§ 3º As sociedades investidas não podem ser controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente ativo total superior a R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte da classe.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a companhia for controlada por outra classe de cotas de FIP, desde que as demonstrações contábeis dessa classe não sejam consolidadas nas demonstrações contábeis de qualquer de seus cotistas, hipótese em que a sociedade investida se sujeitará as regras contidas no § 3º.

Seção IV - Infraestrutura e Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I)

Art. 16. As classes de cotas dos tipos "Infraestrutura" e "PD&I" devem manter seu patrimônio líquido investido em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, nos termos do art. 5º deste Anexo Normativo IV, que desenvolvam, respectivamente, projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no território nacional, nos setores de:

I - energia;

II - transporte;

III - água e saneamento básico;

IV - irrigação; e

V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser considerados os projetos implementados após 22 de janeiro de 2007.

§ 2º São também considerados projetos para os efeitos do caput:

I - os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério competente; e

II - as expansões de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.

§ 3º As classes de cotas Infraestrutura e PD&I têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira integralização de cotas, para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no art. 11 deste Anexo Normativo IV, observado, ainda, o disposto no caput.

§ 4º O prazo previsto no § 3º também se aplica para a reversão de eventual desenquadramento decorrente do encerramento de projeto que tenha sido investido.

§ 5º Cada classe de cotas "Infraestrutura" e "PD&I" deve ter, no mínimo, 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não pode deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do rendimento da classe.

§ 6º O material de divulgação do FIP, inclusive prospecto, se houver, deve destacar os benefícios tributários do fundo e dos cotistas, se for o caso, e as condições que devem ser observadas para a manutenção destes benefícios.

Seção V - Multiestratégia

Art. 17. A classe do tipo "Multiestratégia" é aquela que não se enquadra nas demais classificações, por admitir o investimento em diferentes tipos e portes de sociedades investidas.

§ 1º A classe de cotas "Multiestratégia" faz jus às dispensas de que tratam o:

I - art. 14, inciso II, deste Anexo Normativo IV, ao investir em sociedades que apresentem receita bruta anual nos termos do art. 14, inciso I, deste Anexo Normativo IV, e desde que observe integralmente os demais dispositivos aplicáveis às classes do tipo "Capital Semente"; e

II - art. 15, inciso II, deste Anexo Normativo IV, ao investir em sociedades que apresentem receita bruta anual nos termos do disposto no art. 15, inciso I, deste Anexo Normativo IV, e desde que observe integralmente os demais dispositivos aplicáveis às classes do tipo "Empresas Emergentes".

§ 2º A classe do tipo "Multiestratégia" destinada exclusivamente a investidores profissionais pode investir até 100% (cem por cento) de seu capital em ativos emitidos ou negociados no exterior, desde que:

I - haja previsão expressa em seu regulamento quanto à possibilidade de investimento em ativos no exterior e o respectivo percentual máximo do capital subscrito que poderá ser alocado; e

II - o seu regulamento seja explícito no que se refere à exclusiva participação de investidores profissionais.

CAPÍTULO VI - COTAS

Art. 18. Na hipótese de o regulamento vedar a transferência ou negociação das cotas em mercados secundários, as cotas ficam dispensadas do registro escritural previsto no art. 15 da parte geral da Resolução, sendo a sua propriedade presumida pelo registro do cotista no livro de "Registro de Cotas Nominativas" ou da conta de depósito das cotas aberta em nome do cotista, mantidos sob o controle do administrador.

Art. 19. O regulamento pode atribuir a uma ou mais subclasses de cotas distintos direitos econômico-financeiros, exclusivamente quanto:

I - à fixação das taxas de administração e de gestão; e

II - à ordem de preferência no pagamento dos rendimentos, das amortizações ou do saldo de liquidação da classe de cotas.

§ 1º As classes de cotas destinadas exclusivamente a investidores profissionais ou aquelas referidas no art. 10 deste Anexo Normativo IV podem atribuir a uma ou mais subclasses de cotas distintos direitos econômico-financeiros além daqueles previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º A emissão de cotas de uma mesma subclasse pode ser dividida em séries, com o fim específico de estabelecer, para cada série, datas diversas de integralização e amortização e remuneração.

Art. 20. A subscrição e a integralização de cotas devem atender aos termos e condições estipulados no regulamento.

§ 1º Em até 10 (dez) dias úteis contados da integralização das cotas, o cotista deve receber comprovante de pagamento referente à respectiva integralização, que será emitido pelo administrador ou pela instituição responsável pela escrituração das cotas.

§ 2º A subscrição pode ser realizada mediante lista ou boletim de subscrição, dos quais devem constar:

I - nome e qualificação do subscritor;

II - número de cotas subscritas, valor total a ser integralizado pelo subscritor e respectivo prazo; e

III - preço de subscrição.

§ 3º A subscrição pode ser feita por meio de carta dirigida ao administrador, observadas as disposições deste artigo.

§ 4º Admite-se a integralização de cotas com os ativos referidos no art. 5º deste Anexo Normativo IV.

§ 5º Quando da aplicação de recursos em companhias que estejam em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, ou em reestruturação financeira, devidamente aprovada pelos órgãos competentes da companhia, é admitida a integralização de cotas em bens ou direitos, inclusive créditos, desde que tais bens e direitos estejam vinculados ao processo de recuperação ou de reestruturação da companhia investida.

§ 6º O valor justo dos ativos utilizados em integralização de cotas deve estar respaldado em laudo de avaliação, o qual deve ser elaborado por empresa especializada independente, conforme norma contábil aprovada pela CVM sobre mensuração do valor justo, quando se tratar das situações previstas no § 5º.

CAPÍTULO VII - ASSEMBLEIA DE COTISTAS

Seção I - Competência

Art. 21. Em acréscimo às matérias previstas no art. 70 da parte geral da Resolução, compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre:

I - o requerimento de informações por parte de cotistas, observado o § 1º do art. 26 deste Anexo Normativo IV;

II - a aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses entre a classe de cotas e seu administrador ou gestor e entre a classe de cotas e qualquer cotista ou grupo de cotistas que detenham mais de 10% (dez por cento) das cotas subscritas, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 2º, da parte geral da Resolução;

III - o pagamento de encargos não previstos no art. 117 da parte geral da Resolução e no art. 28 deste Anexo Normativo IV; e

IV - a aprovação do laudo de avaliação do valor justo de ativos utilizados na integralização de cotas de que trata o art. 20, § 6º, deste Anexo Normativo IV.

Parágrafo único. O regulamento pode estabelecer outras matérias de competência da assembleia de cotistas.

Seção II - Deliberação

Art. 22. Sem prejuízo de o regulamento poder estabelecer outras matérias sujeitas a quórum qualificado, dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas subscritas, se maior quórum não for fixado no regulamento, as deliberações relativas às matérias previstas nos arts. 21, incisos II, III e IV, e 27 deste Anexo Normativo IV e dos arts. 70, incisos II a V; 74, 76, § 1º; 96, § 1º, e 97 da parte geral da Resolução.

Parágrafo único. Caso o regulamento não preveja que a gestão da carteira alcança a utilização de ativos na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco, nos termos do art. 86, § 1º, da parte geral da Resolução, a medida depende da aprovação de cotistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas subscritas.

Art. 23. Os cotistas que tenham sido chamados a integralizar as cotas subscritas e que estejam inadimplentes na data da convocação da assembleia não têm direito a voto sobre a respectiva parcela subscrita e não integralizada, podendo o regulamento impor penalidades adicionais, incluindo o impedimento a voto sobre a totalidade das cotas integralizadas.

Art. 24. O cotista deve exercer o direito de voto no interesse da classe de cotas.

CAPÍTULO VIII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I - Obrigações

Art. 25. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da Resolução, cabe ao administrador:

I - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos à classe de cotas; e

II - manter os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de ativos custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM.

§ 1º Fica dispensada a contratação do serviço de custódia para os investimentos em:

I - ações, bônus de subscrição, debêntures não conversíveis ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias fechadas;

II - títulos ou valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas; e

III - ativos referidos no art. 11, § 4º, inciso I, deste Anexo Normativo IV, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação em mercado organizado ou registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

§ 2º Para utilizar as dispensas referidas nos incisos I e II do § 1º, o administrador deve assegurar a adequada salvaguarda desses ativos, o que inclui a realização das seguintes atividades:

I - receber, verificar e fazer a guarda da documentação que evidencia e comprova a existência do lastro dos ativos;

II - diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação comprobatória dos ativos; e

III - cobrar e receber, em nome da classe de cotas, rendas e quaisquer outros pagamentos referentes aos ativos custodiados.

Art. 26. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 105 da parte geral da Resolução, cabe ao gestor:

I - fornecer aos cotistas, conforme conteúdo e periodicidade previstos no regulamento, atualizações periódicas dos estudos e análises que permitam o acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado do investimento;

II - firmar os acordos de acionistas em sociedades investidas;

III - manter a efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da sociedade investida, nos termos do disposto no § 1º do art. 5º, e assegurar as práticas de governança referidas no art. 8º, ambos deste Anexo Normativo IV; e

IV - diligenciar para que sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem, às suas expensas, os livros de atas de reuniões dos conselhos consultivos, comitês técnicos e de investimentos.

§ 1º Sempre que forem requeridas informações na forma do inciso I do caput, os prestadores de serviços essenciais podem submeter a questão à prévia apreciação da assembleia de cotistas, tendo em conta os interesses da classe de cotas e dos demais cotistas, assim como eventuais conflitos de interesses em relação a conhecimentos técnicos e às empresas nas quais a classe tenha investido, ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os cotistas que requereram a informação.

§ 2º Caso o gestor contrate parte relacionada a prestador de serviço essencial para o exercício da função de formador de mercado, a contratação deve ser submetida à aprovação prévia da assembleia de cotistas, nos termos do § 2º do art. 85 da parte geral da Resolução.

Seção II - Vedações

Art. 27. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, salvo aprovação em assembleia de cotistas, é vedada a aplicação de recursos em sociedades nas quais participem:

I - o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos e cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do patrimônio da classe investidora, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total; ou

II - quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:

a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão; ou

b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da sociedade a ser investida, antes do primeiro investimento por parte da classe investidora.

§ 1º Salvo aprovação em assembleia, é vedada a realização de operações em que a classe de cotas figure como contraparte das pessoas mencionadas no inciso I do caput, bem como de outros fundos de investimento ou carteira de valores mobiliários geridos por prestador de serviço essencial.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o administrador ou gestor do fundo atuarem:

I - como administrador ou gestor de classes investidas ou na condição de contraparte da classe de cotas, com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez da classe; e

II - como administrador ou gestor de classe investida, desde que expresso em regulamento e quando realizado por meio de classe de cotas que invista, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) em uma única classe.

CAPÍTULO IX - ENCARGOS

Art. 28. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento pode prever como encargos as seguintes despesas:

I - taxa de performance;

II - taxa máxima de custódia;

III - encargos com empréstimos contraídos em nome da classe de cotas;

IV - prêmios de seguro; e

V - inerentes à realização de reuniões de comitês ou conselhos, dentro de limites estabelecidos no regulamento.

CAPÍTULO X - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 29. O administrador deve enviar aos cotistas, à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso, e à CVM, por meio de sistema disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações:

I - quadrimestralmente, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do quadrimestre civil a que se referirem, as informações referidas no Suplemento L;

II - semestralmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referir, a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

III - anualmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente;

IV - no mesmo dia de sua convocação, edital de convocação e outros documentos relativos a assembleias de cotistas; e

V - em até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia de cotistas.

Parágrafo único. A informação semestral referida no inciso II do caput deve ser enviada à CVM com base no exercício social do fundo.

Art. 30. O administrador é o responsável pela elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, devendo definir a classificação contábil da classe de cotas entre entidade ou não de investimento e efetuar o adequado reconhecimento, mensuração e divulgação do valor dos investimentos, conforme previsto na regulamentação específica.

§ 1º O administrador, sem se eximir de suas responsabilidades pela elaboração das demonstrações contábeis, pode utilizar informações de terceiros, para efetuar a classificação contábil da classe de cotas ou, ainda, para determinar o valor justo dos seus investimentos.

§ 2º Ao utilizar informações de terceiros, nos termos do § 1º, o administrador deve, por meio de esforços razoáveis e no âmbito do seu dever de diligência, obter o conforto necessário sobre a adequação de tais informações obtidas.

§ 3º Caso o gestor participe na avaliação dos investimentos a valor justo, as seguintes regras devem ser observadas:

I - o gestor deve possuir metodologia de avaliação estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação;

II - a remuneração do administrador ou do gestor não pode ser calculada sobre o resultado do ajuste a valor justo dos investimentos ainda não alienados; e

III - a taxa de performance, ou qualquer outro tipo de remuneração de desempenho baseada na rentabilidade da classe de cotas, somente pode ser recebida quando da distribuição de rendimentos aos cotistas.

Art. 31. Na ocorrência de alteração no valor justo dos investimentos que impacte materialmente o patrimônio líquido da classe de cotas, e do correspondente reconhecimento contábil dessa alteração, no caso de a classe ser qualificada como entidade para investimento, o administrador deve:

I - disponibilizar aos cotistas, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do reconhecimento contábil:

a) um relatório, elaborado pelos prestadores de serviços essenciais, com as justificativas para a alteração no valor justo, incluindo um comparativo entre as premissas e estimativas utilizadas nas avaliações atual e anterior; e

b) o efeito da nova avaliação sobre o resultado do exercício e patrimônio líquido apurado de forma intermediária; e

II - elaborar as demonstrações contábeis da classe de cotas para o período compreendido entre a data de início do exercício e a respectiva data do reconhecimento contábil dos efeitos da nova mensuração caso:

a) sejam emitidas novas cotas da mesma classe até 10 (dez) meses após o reconhecimento contábil dos efeitos da nova avaliação;

b) as cotas da mesma classe sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou

c) haja aprovação por maioria das cotas presentes em assembleia de cotistas convocada por solicitação dos cotistas da classe cujo patrimônio líquido foi reavaliado.

§ 1º As demonstrações contábeis referidas no inciso II do caput devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM e enviadas aos cotistas e à CVM em até 90 (noventa) dias após a data do reconhecimento contábil dos efeitos da nova mensuração.

§ 2º Fica dispensada a elaboração das demonstrações contábeis referidas no § 1º quando estas se encerrarem 2 (dois) meses antes da data de encerramento do exercício social, salvo se houver aprovação dos cotistas reunidos em assembleia, nos termos da alínea "c" do inciso II.

CAPÍTULO XI - PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 32. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, considera-se infração grave a violação dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º; 11; 12; 14 ao 17; 21, 66; 72 e 118 da parte geral da Resolução; e 26, § 2º; 27; 29; e 31 deste Anexo Normativo IV.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. As companhias investidas pelos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes emissoras de ativos que ainda integram a carteira dos FIP poderão receber novos aportes e estão dispensadas de observar:

I - o exercício da efetiva influência na sua gestão, conforme disposto nos arts. 5º e 6º deste Anexo Normativo IV; e

II - o cumprimento do disposto no art. 8º deste Anexo Normativo IV, exceto quanto ao disposto em seu inciso VI.

Parágrafo único. As classes de investimento em cotas originárias dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes não podem ter o seu prazo de duração prorrogado enquanto adotarem as dispensas previstas no caput.

Art. 34. As classes de investimento em cotas originárias de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações que tenham obtido registro de funcionamento até 31 de agosto de 2016 estão dispensadas de observar a tipificação estabelecida no art. 13 deste Anexo Normativo IV, desde que mantenham, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio aplicado em cotas de FIP ou Fundos de Ações - Mercado de Acesso.

Art. 35. O limite de que trata o caput do art. 11 deste Anexo Normativo IV não é aplicável para classes de cotas originárias de fundos em funcionamento antes de 12 de maio de 2011 e que, a partir dessa data:

I - não efetuaram novas chamadas de capital; ou

II - efetuaram novas chamadas de capital com propósito exclusivo de pagamento de encargos."(NR)

ANEXO C À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO V - FUNDOS DE ÍNDICE

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice de mercado.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo V à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice de mercado - fundos de índice.

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 2º O fundo de índice é destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado.

§ 1º Para os efeitos deste Anexo Normativo V, índice de referência é o índice de mercado específico reconhecido pela CVM ao qual a política de investimento esteja associada.

§ 2º O reconhecimento do índice de referência pela CVM considera, no mínimo, os seguintes critérios:

I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores, incluindo sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de rebalanceamento e sua frequência, e demais parâmetros necessários à sua replicação;

II - não são admitidos índices cuja metodologia de cálculo não inclua regras predeterminadas e critérios objetivos;

III - a frequência de rebalanceamento do índice não pode impedir que os investidores possam replicá-lo;

IV - o índice não pode estar sujeito a ajustes retroativos;

V - o índice escolhido deve representar um objetivo de investimento claro e único, sem condicionantes;

VI - não são aceitos índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor;

VII - não são aceitos índices cujo provedor receba pagamentos de potenciais emissores para sua inclusão como componentes;

VIII - o desempenho do índice deve ser público, ter ampla divulgação e fácil acesso por meio da rede mundial de computadores; e

IX - não são aceitos índices que representem múltiplos de outros índices, o inverso destes índices, ou ainda múltiplos do seu inverso.

§ 3º A composição, os pesos de cada ativo financeiro e outros parâmetros que permitam a replicação do índice podem ser divulgados retrospectivamente após cada rebalanceamento do índice, tendo como prazo limite a data do rebalanceamento subsequente.

§ 4º Para fins do disposto no inciso V do caput, entende-se por condicionantes quaisquer cláusulas ou regras que impliquem, em determinadas circunstâncias, que o desempenho do índice não reflita o retorno da carteira teórica de ativos.

Art. 3º É vedada a constituição de classes de cotas:

I - alavancadas;

II - inversas, que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de referência; ou

III - sintéticas, que visem refletir o desempenho do índice de referência por meio de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros previstas neste Anexo Normativo V.

Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo de Índice" e a identificação do índice de referência.

Art. 5º A classe de cotas deve ser constituída em regime aberto, por prazo indeterminado, e pode ser destinada ao público em geral, independentemente do índice perseguido, nacional ou estrangeiro.

Parágrafo único. As cotas devem ser admitidas à negociação no mercado secundário, por intermédio de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários.

Art. 6º Em acréscimo aos documentos e informações requeridos no art. 10 da parte geral da Resolução, o pedido de registro de funcionamento do fundo e, se for o caso, de cada classe de cotas, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I - endereço da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores;

II - declaração da entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários comunicando o deferimento do pedido de admissão das cotas à negociação, condicionado, apenas, à obtenção do registro na CVM, e comprometendo-se a cumprir as obrigações previstas no art. 19 deste Anexo Normativo V; e

III - declaração de não objeção à constituição da classe de cotas pela instituição responsável pelo cálculo do índice, caso sejam cotas distintas das mencionadas no inciso II do caput.

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II do caput pode ser encaminhada diretamente pela entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários.

CAPÍTULO III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 7º É vedada a cobrança de qualquer taxa de performance aos cotistas ou à classe de cotas.

Art. 8º Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao administrador praticar os seguintes atos:

I - contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 29 e 43 deste Anexo Normativo V, sem prejuízo dos arts. 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea "a", item 3, da parte geral da Resolução;

II - realizar operações com ações fora de mercado organizado de valores mobiliários, ressalvadas as hipóteses de:

a) subscrição em distribuições públicas;

b) exercício de direito de preferência; e

c) operações previamente autorizadas pela CVM; e

III - praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as negociações das ações em bolsa de valores.

CAPÍTULO IV - COTAS

Art. 9º O custodiante que preste serviços a mercado organizado no qual as cotas estejam listadas deve fornecer ao prestador de serviços de escrituração de cotas, no prazo e condições existentes para o mercado de ações, informações sobre a titularidade das cotas que estejam sob a sua custódia.

Art. 10. O valor patrimonial da cota é o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do fundo, da classe ou da subclasse de cotas, conforme o caso, pelo número de cotas existentes no encerramento do dia, apurado com base nos mesmos critérios utilizados para o cálculo do valor de fechamento do índice de referência.

Art. 11. As cotas da classe de cotas podem ser objeto de empréstimo e de garantia.

§ 1º As cotas referidas no caput devem estar depositadas em centrais depositárias de valores mobiliários autorizadas pela CVM, devendo o cotista autorizar, prévia e expressamente, a realização de operações desta natureza.

§ 2º Aplicam-se ao empréstimo de cotas, no que couberem, as normas em vigor para empréstimo de valores mobiliários.

Art. 12. Observados o regulamento e os procedimentos específicos previstos neste Capítulo, a carteira estabelecida para a integralização ou resgate das cotas pode conter:

I - ativos financeiros que componham o índice de referência;

II - moeda corrente nacional;

III - parcela não superior a 5% (cinco por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência; e

IV - parcela não superior a 20% (vinte por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, somente no caso de classes de cotas que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa.

§ 1º Entende-se por ativos financeiros de mesma natureza aqueles que possuam mesmo nível de risco para uma expectativa de retorno similar, por apresentarem semelhanças no que se refere à remuneração, ao risco de crédito do emissor, ao risco de liquidez e à data de vencimento ou maturidade.

§ 2º Na integralização de cotas é facultado ao administrador aceitar que mais de 1 (um) investidor entregue, simultaneamente, carteiras de ativos que, em conjunto, enquadrem-se na proporção estabelecida na carteira pelo gestor, devendo, nesse caso, o número de cotas que cabe a cada investidor ser calculado de maneira proporcional ao valor de mercado das carteiras entregues.

§ 3º Com o objetivo de ajustar a carteira ao índice de referência, e de acordo com o previsto no regulamento, o administrador pode aceitar ou entregar, na integralização ou resgate de cotas, ativos financeiros individuais ou moeda corrente nacional.

§ 4º Na hipótese do § 3º, e havendo solicitações de integralização ou resgate de cotas que superem a necessidade de ajuste da carteira, o aceite ou a entrega de ativos financeiros devem ser rateados entre os cotistas, com base na quantidade do ativo financeiro ofertada ou demandada por cada um.

§ 5º A hipótese descrita no § 3º somente será admitida se, para os ativos financeiros objeto da operação, for realizada marcação a mercado consistente e passível de verificação conforme os critérios de avaliação e apropriação contábil e demais requisitos constantes do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, editado pela CVM.

§ 6º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvadas as taxas de ingresso e de saída, se for o caso, e as despesas previstas no § 7º deste artigo.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do caput, as despesas oriundas da integralização ou resgate em moeda corrente devem ser:

I - calculadas por operação de integralização ou resgate; e

II - cobradas diretamente do cotista que disponibilizou os recursos para a integralização ou que solicitou o resgate.

§ 8º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados nos respectivos prazos dispostos no regulamento, que não podem ser superiores ao necessário à liquidação de operações de compra e venda dos ativos financeiros aceitos nas carteiras de integralização ou resgate das cotas.

§ 9º Alterações na composição das carteiras aceitas para integralização ou resgate devem ser divulgadas ao mercado, na forma do inciso VIII do art. 31 deste Anexo Normativo V, antes da abertura da negociação de cotas, sendo vedadas alterações durante o horário de negociação.

§ 10. Conforme estabelecido no regulamento, durante o período de suspensão da integralização de cotas a que se refere o art. 16 deste Anexo Normativo V, os resgates podem ser efetuados em função de fração ideal da carteira.

§ 11. No processo de integralização ou resgate de cotas, podem ser acrescidos, aos ativos financeiros referenciados no caput, cupons, direitos e recibos de subscrição relativos àqueles ativos financeiros eventualmente existentes na carteira no momento do pedido da integralização ou do resgate, conforme estabelecido no regulamento.

Art. 13. O regulamento pode estabelecer lotes mínimo e máximo de ativos financeiros para emissão ou resgate de cotas, tendo por base a carteira estabelecida pelo gestor.

Art. 14. Tanto na emissão quanto no resgate das cotas deve ser utilizado o valor patrimonial apurado no fechamento do dia de sua solicitação.

Art. 15. O regulamento pode estabelecer a possibilidade de amortização das cotas, considerando-se como tal o pagamento a todos os cotistas de parcela do valor patrimonial de suas cotas.

Art. 16. O administrador pode suspender a integralização de cotas por prazo determinado, entre 5 (cinco) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de mudança na composição do índice ao qual a política de investimento esteja associada, devendo o regulamento dispor sobre os procedimentos a serem adotados neste sentido.

§ 1º É facultado ao administrador suspender a integralização de cotas sempre que houver a suspensão da negociação secundária de cotas, conforme disposto no art. 20 deste Anexo Normativo V.

§ 2º A suspensão da integralização de cotas deve ser considerada fato relevante.

CAPÍTULO V - NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO

Art. 17. Cabe às entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários a adoção de regras e procedimentos adicionais a este Anexo Normativo V.

Art. 18. É vedado ao gestor da carteira exercer a função de formador de mercado das cotas de fundos sob sua gestão.

Art. 19. Cabe à entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas estejam admitidas à negociação:

I - comunicar à CVM a data da primeira negociação de cotas no mercado secundário;

II - observar procedimentos especiais no caso de negociação de cotas em quantidade ou preço sensivelmente diversos em comparação a períodos anteriores ou com o índice de referência, conforme regulamentação em vigor para a negociação de ações, equiparando-se, para esse fim, as cotas às ações preferenciais; e

III - divulgar, por meio do seu sistema de negociação e de informação, as mesmas informações sobre preços e volume que divulga para outros ativos listados, bem como as seguintes informações adicionais:

a) convocação de assembleia de cotistas;

b) fatos relevantes; e

c) diariamente, as informações previstas nos incisos I a III do caput do art. 27 deste Anexo Normativo V, comunicando ao mercado e à CVM se os limites ali estabelecidos forem ultrapassados.

Art. 20. A CVM e a entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas do fundo estejam admitidas à negociação podem determinar a suspensão temporária da negociação das cotas no mercado secundário.

Parágrafo único. A suspensão da negociação das cotas no mercado secundário deve ser considerada fato relevante.

Art. 21. A oferta pública secundária de cotas depende de prévia autorização da Superintendência competente.

Parágrafo único. O pedido de autorização para oferta pública secundária de cotas deve ser acompanhado de:

I - declaração de que a classe de cotas contratou instituição integrante do sistema de distribuição para atuar na oferta, quando for o caso;

II - informação sobre a quantidade de cotas a serem ofertadas, o seu valor unitário e outras condições e informações relevantes sobre a oferta pública secundária; e

III - justificativa para o preço utilizado na distribuição.

CAPÍTULO VI - REGULAMENTO

Art. 22. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do fundo de índice deve dispor sobre:

I - o índice de referência ao qual a política de investimento esteja associada, bem como as características básicas desse índice;

II - a entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas estejam admitidas à negociação;

III - as regras relacionadas à publicidade, incluindo características do prospecto, se houver;

IV - as informações que podem ser obtidas na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores;

V - a possibilidade de o administrador, ou de pessoas ligadas, negociarem as cotas, e em que condições; e

VI - a possibilidade e condições de utilização dos ativos financeiros que compõem a carteira para operações de empréstimo de ativos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Anexo Normativo V, consideram-se pessoas ligadas:

I - as companhias em que o administrador ou o gestor, seus controladores, administradores ou dependentes destes, ocupem cargo de administração ou que, individualmente ou em conjunto, participem em porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social; e

II - os controladores, funcionários e prepostos dos prestadores de serviços essenciais, bem como seus dependentes.

CAPÍTULO VII - ASSEMBLEIA DE COTISTAS

Seção I - Competência

Art. 23. Em acréscimo às matérias previstas no art. 70 da parte geral da Resolução, compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre:

I - a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstas no regulamento;

II - mudança na política de investimento;

III - aumento da taxa de custódia;

IV - mudança do endereço da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores;

V - alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o administrador, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para a classe de cotas; e

VI - outras alterações no regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos incisos II a IV do caput.

Art. 24. As modificações no regulamento resultantes de deliberações da assembleia passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:

I - lista de cotistas presentes na assembleia;

II - cópia da ata da assembleia; e

III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas.

Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deve ser feito dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da assembleia.

Seção II - Convocação

Art. 25. A assembleia deve ser convocada por edital enviado à entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas do fundo estejam admitidas à negociação e publicado na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores.

Art. 26. A assembleia de cotistas deve ser convocada pelo administrador, anualmente, até o dia 30 de junho de cada ano, para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do § 1º do art. 48 da parte geral da Resolução.

Parágrafo único. A assembleia ordinária de cotistas somente pode ser realizada após a divulgação, com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, das demonstrações contábeis relativas ao exercício, que devem ficar também à disposição dos cotistas na sede do administrador.

Art. 27. A assembleia de cotistas também deve ser convocada pelo administrador, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:

I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária da cota e a variação percentual do valor de fechamento do índice de referência nos últimos 60 (sessenta) pregões, superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência;

II - a diferença entre a rentabilidade acumulada da classe de cotas e do valor de fechamento do índice de referência, em um período de 60 (sessenta) pregões, for superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou

III - a diferença entre a rentabilidade acumulada da classe de cotas e do valor de fechamento do índice de referência em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30º (trigésimo) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade.

§ 1º No caso de classes de cotas que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, os limites percentuais referidos nos incisos I a III do caput serão de 1 (um) ponto percentual, 1 (um) ponto percentual e 2 (dois) pontos percentuais, respectivamente.

§ 2º Os eventos referidos nos incisos do caput devem ser divulgados imediatamente, devendo a primeira divulgação relativa aos incisos I e II ser feita após decorridos 60 (sessenta) pregões da data de listagem das cotas em mercado organizado de valores mobiliários, enquanto a primeira divulgação relativa ao inciso III deve ser feita após decorridos 12 (doze) meses daquela data.

§ 3º A assembleia referida no caput deve ter em sua pauta os seguintes itens:

I - explicações, por parte do gestor, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade, as quais devem ser divulgadas também na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia, e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e

II - deliberação sobre a liquidação ou não da classe de cotas e substituição ou não do administrador, do gestor ou de ambos, item sobre o qual não podem votar pessoas ligadas ao administrador ou ao gestor, conforme o caso.

§ 4º As assembleias convocadas em função das condições previstas no caput devem ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do gestor, e de 90 (noventa) dias, caso a assembleia anterior tenha decidido por sua substituição.

Seção III - Deliberação

Art. 28. As deliberações da assembleia de cotistas, que deve ser instalada com a presença de pelo menos 1 (um) cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos presentes, sendo atribuído 1 (um) voto a cada cota.

§ 1º As matérias previstas nos incisos II e III do caput do art. 23 deste Anexo Normativo V e dos incisos II e IV do art. 70 da parte geral da Resolução devem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas, sendo impedidas de votar as pessoas ligadas a prestador de serviço essencial, quando se tratar de deliberação sobre sua destituição.

§ 2º O quórum disposto no § 1º deste artigo não é obrigatório nas deliberações acerca das seguintes matérias:

I - liquidação da classe de cotas e substituição do gestor, conforme hipótese prevista do art. 27, § 3º, inciso II, deste Anexo Normativo V; e

II - substituição do administrador decorrente de sua renúncia ou descredenciamento, nos termos do art. 108 da parte geral da Resolução.

Seção IV - Representação direta

Art. 29. O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira, devendo, para tanto, manifestar sua intenção ao administrador no prazo estabelecido no regulamento, com a antecedência mínima necessária para a efetivação da operação.

§ 1º Cabe ao administrador providenciar o empréstimo gratuito ao cotista, isento de cobrança de taxa de aluguel, dos valores mobiliários necessários ao exercício do direito de voto, promovendo a transferência dos mesmos junto à entidade responsável por sua custódia, mediante caução das cotas de sua propriedade.

§ 2º As cotas caucionadas na forma do § 1º deste artigo podem servir simultaneamente à caução de mais de um empréstimo de valores mobiliários.

§ 3º A quantidade de valores mobiliários a serem mutuados, na forma do § 1º deste artigo, deve ser calculada com base na proporção das cotas detidas pelo requerente em relação aos ativos de titularidade da classe de cotas ao final do dia da manifestação do interesse em exercer o direito de voto.

§ 4º O cotista deve restituir à classe de cotas os valores mobiliários mutuados em até 1 (um) dia útil após a realização da assembleia, não podendo alienar suas cotas dadas em garantia.

§ 5º O administrador pode exigir do cotista o ressarcimento de eventuais custos diretos incidentes sobre o empréstimo, desde que esses custos sejam previamente divulgados, na forma do inciso IX do art. 31 deste Anexo Normativo V.

§ 6º O regulamento poderá prever que, em casos excepcionais, e exclusivamente no período máximo de 5 (cinco) dias úteis que anteceder à alteração da composição oficial da carteira teórica do índice de referência, poderá ser parcialmente restringido o empréstimo de valores mobiliários de que trata este artigo, desde que tal restrição se limite à parcela dos valores mobiliários de titularidade da classe de cotas cujo empréstimo possa vir a causar danos significativos ao seu objetivo.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o administrador deverá divulgar, através da página inicial do fundo na rede mundial de computadores, dos endereços de correspondência eletrônicos cadastrados na forma do inciso III do art. 31 deste Anexo Normativo V, e do sistema de divulgação de informações da entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas sejam negociadas, uma lista com a identificação e a quantidade dos valores mobiliários de titularidade do fundo da classe de cotas que não estejam sendo disponibilizados para empréstimo na forma deste artigo, devendo, ademais, justificar as razões pelas quais tais valores mobiliários não estarão disponíveis, conforme disposto no § 6º deste artigo.

CAPÍTULO VIII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I - Página Eletrônica do Fundo na Rede Mundial de Computadores

Art. 30. O principal meio de divulgação de informações do fundo é sua página eletrônica na rede mundial de computadores.

Art. 31. O administrador deve manter página do fundo em endereço na rede mundial de computadores, em língua portuguesa, que deve conter informações sobre os seguintes tópicos, para cada classe de cotas, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:

I - descrição de fatores que podem afetar a aderência do desempenho da classe de cotas ao do índice;

II - apresentação dos prestadores de serviços essenciais, incluindo telefone de contato e sua experiência;

III - seção que permita que o cotista cadastre o seu endereço de correspondência eletrônico para receber informações sobre o fundo, bem como disponibilização de um endereço de correspondência eletrônico do fundo que permita a comunicação entre o administrador e os cotistas;

IV - íntegra dos contratos estabelecidos entre o fundo e terceiros na forma do parágrafo único do art. 80 da parte geral da Resolução e, se for o caso, na do § 6º do art. 41 deste Anexo Normativo V, cuja existência deve ser destacada na página do fundo na rede mundial de computadores;

V - apresentação das despesas de corretagem e emolumentos em base anual, na forma do percentual do valor total debitado à classe de cotas em relação ao seu patrimônio líquido médio no exercício;

VI - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas da classe de cotas;

VII - o telefone de contato e o endereço de correspondência eletrônico da CVM;

VIII - condições atualizadas e detalhadas de integralização e resgate de cotas, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento ou desinvestimento, bem como valores mínimos para permanência na classe de cotas;

IX - de forma destacada, as condições para realização do empréstimo de valores mobiliários de que trata o art. 29 deste Anexo Normativo V, incluindo informações sobre prazos e custos;

X - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento;

XI - riscos envolvidos;

XII - descrição qualitativa dos componentes da remuneração da instituição proprietária do índice;

XIII - tributação aplicável à classe de cotas e a seus cotistas;

XIV - composição da carteira, diariamente atualizada;

XV - metodologia de cálculo do índice subjacente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

XVI - informações sobre ofertas públicas em curso;

XVII - informações sobre distribuições secundárias em curso;

XVIII - relação dos formadores de mercado autorizados a operar com as cotas;

XIX - uma seção específica para dados estatísticos, acessível a partir da página inicial do fundo na rede mundial de computadores, que deve conter, no mínimo:

a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, do patrimônio líquido da classe de cotas, bem como do valor do índice subjacente desde a data de início de funcionamento da classe até a data da última cota disponível;

b) tabela contendo a rentabilidade mensal da classe de cotas comparado ao índice subjacente, contendo pelo menos os últimos 24 (vinte e quatro) meses;

c) gráfico da evolução da rentabilidade acumulada da classe de cotas comparada ao índice subjacente, desde a admissão para negociação em mercado organizado de valores mobiliários até a última cota disponível; e

d) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 27 deste Anexo Normativo V, incluindo o número de dias úteis decorridos desde o início do desenquadramento, indicando-se junto a essa informação a possibilidade de realização de assembleia de cotistas em caso de erro de aderência excessivo; e

XX - relatório anual do fundo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referir, o qual deve conter o seguinte:

a) demonstrações contábeis, acompanhadas do relatório do auditor independente;

b) análise da carteira em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de investimento;

c) apresentação de desempenho, compreendendo as informações constantes no inciso XIX do caput;

d) explicações sobre eventual erro de aderência ou diferença de rentabilidade, nos termos do art. 27 deste Anexo Normativo V;

e) taxas de administração em moeda corrente e em percentual do patrimônio líquido; e

f) outras informações que o administrador julgar relevantes.

§ 1º A página inicial do fundo deve conter, de acordo com o formato padrão definido pela CVM:

I - os seguintes dizeres de forma destacada: "A autorização para venda e negociação de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador"; e

II - sob as informações da alínea "a" do inciso XIX do caput e, em negrito, um atalho para a seção da página eletrônica da CVM na rede mundial de computadores que contenha o cadastro de entidades reguladas com os dizeres "Clique aqui para entrar no site da CVM e confirmar que este é um fundo cadastrado".

§ 2º A página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores pode ter seção em língua estrangeira, desde que o conteúdo dessa seção não divirja do conteúdo em português e a parte em língua estrangeira não contemple mais informações do que aquela em português.

§ 3º A comunicação eletrônica entre o administrador e os cotistas feitas por meio do endereço de correspondência eletrônico referenciado no inciso III do caput deve ser mantida pelo administrador pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 4º O administrador deve zelar para que as informações referentes a este artigo sejam divulgadas de forma contínua e atualizada, e que a página do fundo na rede mundial de computadores possua capacidade técnica de acesso simultâneo compatível com o número de cotistas do fundo.

§ 5º A troca da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores é considerada fato relevante.

§ 6º A divulgação da metodologia de cálculo do índice deve abranger:

I - critérios de inclusão e exclusão de ativos;

II - frequência de rebalanceamento;

III - alterações em relação à metodologia previamente estabelecida pelo provedor de índice; e

IV - composição, pesos de cada ativo financeiro e demais parâmetros necessários à replicação do índice.

§ 7º As informações previstas no inciso IV do § 6º deste artigo podem ser divulgadas até 3 (três) meses após a data a que se refiram.

Art. 32. O administrador deve divulgar, diariamente, à entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas estejam listadas, o valor patrimonial da cota, a composição da carteira e o valor do seu patrimônio líquido.

Parágrafo único. É facultada a divulgação de estimativas intradiárias dos indicadores constantes do caput, desde que a metodologia de cálculo dessas estimativas seja divulgada na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, e esteja de acordo com o previsto nos arts. 10 e 40 deste Anexo Normativo V.

Art. 33. Os cotistas devem ser comunicados de suas posições pelo prestador de serviços de custódia ou pelo prestador de serviços de escrituração das cotas, conforme legislação em vigor para o mercado de ações.

Parágrafo único. Os cotistas que integralizarem ou resgatarem cotas devem receber comunicação por escrito contendo, no mínimo, data, quantidade de cotas e valor da operação.

Art. 34. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações:

I - diariamente:

a) valor patrimonial da cota;

b) patrimônio líquido da classe de cotas; e

c) valor das emissões e resgates de cotas efetuados no dia;

II - mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) os demonstrativos da composição e diversificação de carteira; e

b) balancete; e

III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente.

Seção II - Material de Divulgação dos Fundos de Índice

Art. 35. As informações prestadas sobre o fundo ou qualquer material de divulgação não podem estar em desacordo com o conteúdo da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, com o seu regulamento ou com o relatório anual enviado à CVM.

Art. 36. Toda informação, divulgada por qualquer meio, deve conter o endereço da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores e mencionar, com destaque, que a página é a forma de divulgação de informações oficiais do fundo.

Art. 37. Em acréscimo ao disposto no art. 56 da parte geral da Resolução, toda informação na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:

I - abranger, no mínimo, os últimos 3 (três) anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;

II - ser acompanhada da rentabilidade do índice de referência para o mesmo período;

III - ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos 3 (três) anos ou desde a sua constituição, se mais recente; e

IV - informar, quando for o caso, a incidência de taxas de ingresso ou de saída e de despesas oriundas de integralização ou resgate em moeda corrente, esclarecendo quanto à sua forma de apuração.

CAPÍTULO IX - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 38. O exercício contábil do fundo e suas classes de cotas, se houver, é de 1 (um) ano e se encerra no dia 31 de março de cada ano.

Art. 39. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício contábil.

Art. 40. As demonstrações contábeis devem observar o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI editado pela CVM.

CAPÍTULO X - CARTEIRA

Art. 41. De forma a refletir a variação e rentabilidade do índice de referência, e observado o disposto no art. 27 deste Anexo Normativo V, a classe de cotas deve manter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio aplicado em:

I - ativos financeiros que compõem o índice de referência;

II - posição líquida em contratos futuros; e

III - cotas de outros fundos de índice que visem refletir as variações e rentabilidade do índice de referência da classe investidora.

§ 1º No período entre a divulgação oficial da primeira prévia da nova composição do índice de referência e 1 (um) mês após sua efetiva mudança de composição, é facultado ao gestor, conforme definido no regulamento, efetuar o ajuste da composição da carteira, devendo o mesmo, nesse período, agir de forma a assegurar que a rentabilidade da classe de cotas não se distancie da variação do índice de referência.

§ 2º Quando da distribuição de proventos relacionados aos ativos financeiros subjacentes à carteira, o administrador deve, sempre que possível, seguir a mesma política utilizada no cálculo do índice de referência, podendo, se for o caso, redistribuir esses proventos ou distribuir rendimentos diretamente aos cotistas.

§ 3º Para atingir o objetivo previsto no § 2º deste artigo, a classe de cotas cuja política de investimento esteja associada a índice de ações que considere o reinvestimento dos proventos a partir do momento de sua declaração pode negociar os créditos relativos a quaisquer proventos declarados e ainda não efetivamente pagos.

§ 4º Casos excepcionais de desenquadramento da carteira devem ser justificados por escrito à CVM no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua ocorrência.

§ 5º O total das margens de garantia exigidas da classe de cotas em suas operações com derivativos não pode exceder a 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.

§ 6º Fica autorizada a celebração de contrato a termo de troca de rentabilidade ("swap"), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, entre a classe de cotas e terceiros que tenha como objeto de negociação a diferença de variação da rentabilidade entre a classe e o índice de referência.

§ 7º O contrato a que se refere o § 6º deste artigo, bem como eventuais modificações acordadas durante o seu período de vigência, devem ser previamente aprovados pela CVM, divulgados na íntegra na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, na forma do inciso IV do art. 31 deste Anexo Normativo V, e registrados em mercado organizado de valores mobiliários.

§ 8º O término da vigência do contrato a que se refere o § 6º deste artigo deve ser divulgado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sendo considerado fato relevante.

§ 9º São admitidos os seguintes ativos financeiros para fins de composição do índice de referência:

I - valores mobiliários cuja oferta pública tenha sido submetida a registro ou dispensada do registro na CVM ou, quando negociados no exterior, no órgão regulador de sua jurisdição;

II - títulos públicos federais;

III - cotas de fundos de investimento de índice negociados no exterior, desde que registrados no órgão regulador de sua jurisdição, e observem os critérios e as vedações previstas nos §§ 2º a 4º do art. 2º deste Anexo Normativo V; e

IV - outros ativos financeiros, por natureza ou equiparação, nos termos do art. 2º do Anexo Normativo I.

§ 10. Os contratos futuros previstos no caput devem ser negociados em bolsa de mercadorias e de futuros e contar com garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação das operações.

§ 11. No caso de classes de cotas que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa, serão admitidos ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, limitados a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da classe.

Art. 42. Os recursos excedentes da aplicação mínima fixada no art. 41 deste Anexo Normativo V podem ser investidos em:

I - títulos públicos federais;

II - títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;

III - cotas de fundo de investimento em renda fixa "Simples", "Curto Prazo" ou "Referenciado";

IV - operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais;

V - operações com derivativos distintas da prevista no inciso II do art. 41 deste Anexo Normativo V, realizadas em mercado organizado de valores mobiliários, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à carteira ou dos ativos financeiros subjacentes, observado o limite fixado no § 5º do art. 41 deste Anexo Normativo V;

VI - ativos financeiros com liquidez não incluídos no índice de referência; e

VII - cotas de outros fundos de índice.

Art. 43. A classe de cotas pode realizar operações de empréstimo dos ativos que compõem sua carteira, na forma regulada pela CVM e conforme o limite e as condições estabelecidas no regulamento.

§ 1º As operações de empréstimo referenciadas no caput devem ter prazo determinado para a devolução de ativos.

§ 2º O administrador deve honrar o pagamento de resgates, bem como atender aos pedidos de empréstimo formulados com base no § 1º do art. 29 deste Anexo Normativo V, caso não haja valores mobiliários disponíveis em quantidade suficiente, em decorrência de terem sido emprestados ou dados em garantia pela classe de cotas, e não seja possível os reaver em tempo hábil.

CAPÍTULO XI - ENCARGOS

Art. 44. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento pode dispor sobre a possibilidade de as despesas relativas às taxas de administração e de gestão e aos royalties devidos pela utilização do índice de referência serem apropriadas em conta própria e pagas exclusivamente em função das receitas auferidas pela classe de cotas por meio de operações de empréstimo de valores mobiliários ou outras receitas extraordinárias.

Parágrafo único. No caso de uso da faculdade prevista no caput, as referidas receitas podem ser utilizadas, a critério do administrador, para pagamento dos demais encargos da classe de cotas, bem como para corrigir eventuais erros de aderência entre a carteira e o índice de mercado subjacente.

CAPÍTULO XII - INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, TRANSFORMAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E ENCERRAMENTO DO FUNDO

Art. 45. Somente são permitidas as operações de incorporação e fusão entre classes de cotas que tenham como políticas de investimento o mesmo índice de referência.

Art. 46. A classe de cotas do fundo de índice somente pode ser transformada em classe de fundo de investimento financeiro, observado o Anexo Normativo I desta Resolução.

Art. 47. A cisão será admitida somente na hipótese de criação de classes de cotas, que sigam novos índices de referência, compostos unicamente de parte dos ativos financeiros do índice de referência original.

Art. 48. É facultado ao cotista detentor de cotas cujo valor seja inferior ao do lote padrão definido no art. 13 deste Anexo Normativo V exigir o resgate em dinheiro em caso de liquidação da classe de cotas.

CAPÍTULO XIII - CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE NEGOCIADAS NO EXTERIOR

Seção I - Definições e Características Gerais

Art. 49. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:

I - administrador: pessoa jurídica que represente o fundo de índice cujas cotas sirvam de lastro para a emissão de BDR-ETF, independentemente da forma de estruturação do veículo de investimento;

II - certificados de depósito de cotas de fundos de índice - BDR-ETF: certificados representativos de cotas de fundo de índice admitidas à negociação em mercados organizados de valores mobiliários no exterior, emitidos por instituição depositária no Brasil;

III - cota: fração ideal do patrimônio do fundo de índice que sirva de lastro para a emissão de BDR-ETF, podendo tal fração ser uma ação, uma cota ou qualquer unidade semelhante;

IV - instituição custodiante: a instituição sediada no exterior, autorizada por órgão similar à CVM a prestar serviços de custódia; e

V - instituição depositária: a instituição que emitir, no Brasil, o correspondente certificado de depósito, com base nas cotas de fundos de índice custodiadas no exterior.

Art. 50. Os BDR-ETF somente podem ser lastreados em cotas de fundos de índice admitidas à negociação em mercados organizados de valores mobiliários e custodiadas em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV.

§ 1º É admitido que as cotas sejam custodiadas e negociadas em países distintos, desde que os órgãos reguladores de ambos os países atendam ao requisito estabelecido no caput.

§ 2º Caso as cotas que sirvam de lastro para a emissão de BDR-ETF sejam negociadas em mais de um país, o disposto no caput se aplica ao país em que as cotas tenham maior volume de negociação.

§ 3º A CVM pode determinar o ajuste ou cancelamento de emissões de certificados lastreados em cotas admitidas à negociação ou custodiadas em países cujo órgão regulador seja, ou passe a ser considerado pela CVM, como não-cooperante, para fins de assistência mútua para a troca de informações.

§ 4º É vedada a emissão de BDR-ETF lastreados em cotas de fundos de índice não identificados por um código ISIN - International Securities Identification Number.

Art. 51. O administrador do fundo de índice cujas cotas sirvam de lastro para a emissão de BDR-ETF não responde pela prestação das informações previstas neste Anexo Normativo V, porém o programa de BDR-ETF não pode ser realizado sem sua concordância expressa.

Parágrafo único. A instituição depositária deve celebrar com o administrador contrato que assegure a disponibilização das informações que devem ser divulgadas nos termos deste Anexo Normativo V.

Art. 52. Os fundos de índice cujas cotas sirvam de lastro para a emissão de BDR-ETF e seus respectivos índices de referência devem observar os critérios e as vedações previstas nos §§ 2º a 4º do art. 2º deste Anexo Normativo V.

Art. 53. Os fundos de índice cujas cotas sirvam de lastro para emissão de BDR-ETF ficam dispensados de registro junto à CVM e suas cotas não podem ser objeto de distribuição por oferta pública no Brasil.

Art. 54. Os BDR-ETF podem ser negociados em mercado de balcão não organizado ou em segmentos específicos para BDR Nível I de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários.

Art. 55. A aquisição de BDR-ETF é permitida a:

I - quaisquer investidores, caso:

a) as cotas objeto dos certificados de depósito tenham como mercado de negociação de maior volume uma das bolsas de valores estrangeiras classificadas como "mercado reconhecido" no regulamento de entidade administradora de mercado de valores mobiliários aprovado pela CVM; e

b) o emissor das cotas que servem de lastro aos BDR-ETF esteja sujeito à supervisão por parte da entidade reguladora do mercado de capitais do "mercado reconhecido"; e

II - investidores qualificados, conforme definidos em norma específica, nos demais casos.

§ 1º As entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários que mantiverem segmentos de negociação de BDR-ETF devem estabelecer mecanismos de alerta sobre os riscos inerentes aos ativos ali negociados, em especial quanto ao fato de se tratar de fundo não registrado na CVM e submetido a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.

§ 2º A aceitação de ordens para negociação de BDR-ETF por parte dos intermediários é condicionada:

I - à comprovação do enquadramento do investidor em pelo menos uma das condições estabelecidas nos incisos do caput; e

II - à verificação da compatibilidade do investimento em BDR-ETF com o perfil do investidor, nos termos da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.

Seção II - Informações a Serem Prestadas pela Instituição Depositária

Art. 56. A instituição depositária deve divulgar, no Brasil, todas as informações a respeito do fundo de índice cuja divulgação seja obrigatória em seu país de origem.

§ 1º A instituição depositária deve ainda manter ou informar a página na rede mundial de computadores em que constem, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - qualificação dos prestadores de serviços essenciais;

II - qualificação do custodiante e da depositária;

III - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários em que as cotas e os BDR-ETF estejam admitidos à negociação;

IV - regulamento ou documento de natureza similar;

V - descrição do índice de referência ao qual a política de investimento esteja associada, incluindo sua metodologia de cálculo, nos termos previstos no art. 31, §§ 6º e 7º, deste Anexo Normativo V;

VI - política de investimento, público-alvo, metas e objetivos de gestão do fundo, incluindo informação específica sobre como o fundo acompanha as variações e a rentabilidade do índice de referência, se por replicação integral da composição da carteira do índice ou por métodos de otimização da composição da carteira;

VII - riscos envolvidos, incluindo a descrição de fatores que podem afetar a aderência do desempenho do fundo ao índice;

VIII - dados estatísticos, contendo, no mínimo:

a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, do patrimônio líquido, bem como do valor do índice subjacente desde a data de início de funcionamento do fundo até a data da última cota disponível;

b) tabela contendo a rentabilidade mensal da classe de cotas comparada ao índice subjacente, contendo pelo menos os últimos 24 (vinte e quatro) meses;

c) gráfico da evolução da rentabilidade acumulada da classe de cotas comparada ao índice subjacente, desde a admissão para negociação em mercado organizado de valores mobiliários até a última cota disponível; e

d) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 27 deste Anexo Normativo V, incluindo o número de dias úteis decorridos desde o início do desenquadramento, observado ainda o disposto nos §§ 1º e 2º de tal dispositivo;

IX - fatos relevantes relacionados aos BDR-ETF que envolvam o custodiante ou a instituição depositária;

X - principais direitos e responsabilidades dos titulares de BDR-ETF, do administrador, do gestor, do custodiante e da instituição depositária;

XI - taxas de administração, ingresso e saída, cujos parâmetros de cálculo devem estar claramente definidos e destacados;

XII - política de distribuição de resultados;

XIII - se for o caso, destaque sobre a possibilidade de celebração pelo fundo de contrato com o teor previsto no § 6º do art. 41 deste Anexo Normativo V;

XIV - descrição qualitativa dos componentes da remuneração à instituição proprietária do índice;

XV - tributação aplicável aos titulares de BDR-ETF;

XVI - composição da carteira do fundo, diariamente atualizada;

XVII - informações sobre ofertas públicas das cotas que sirvam de lastro aos BDR-ETF;

XVIII - seção que permita que o titular de BDR-ETF cadastre endereço de correspondência eletrônico para receber informações;

XIX - endereço de correspondência eletrônico da instituição depositária que permita comunicação com os titulares de BDR-ETF;

XX - demais informações consideradas relevantes para a decisão de investimento nos BDR-ETF; e

XXI - procedimentos a serem seguidos pela instituição depositária em caso de descontinuidade do programa, nos termos do art. 62 deste Anexo Normativo V.

§ 2º A página inicial na página eletrônica mantida pela instituição depositária na rede mundial de computadores deve conter, de acordo com o formato padrão definido pela CVM:

I - os seguintes dizeres de forma destacada: "A autorização para venda e negociação de certificados de depósitos de cotas de fundos de índice não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu representante legal"; e

II - sob as informações do inciso I do § 2º deste artigo e, em negrito, um atalho para a seção da página eletrônica da CVM na rede mundial de computadores que contenha o cadastro de entidades reguladas com os dizeres "Clique aqui para entrar no site da CVM e confirmar que o programa de BDR-ETF foi objeto de registro".

§ 3º As comunicações eletrônicas entre a instituição depositária e os titulares de BDR-ETF feitas na forma dos incisos XIX e XX do caput devem ser mantidas pelo administrador pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 4º A instituição depositária deve zelar para que as informações referentes a este artigo sejam divulgadas de forma contínua e atualizada, e que a página do fundo na rede mundial de computadores possua capacidade técnica de acesso simultâneo compatível com o número de titulares de BDR-ETF.

§ 5º A troca da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores é considerada fato relevante, na forma do inciso IX do caput.

§ 6º A divulgação das informações referidas neste artigo deve ocorrer:

I - no idioma do país de origem do fundo, até a abertura das negociações de BDR-ETF no dia seguinte ao da divulgação das informações no país de origem do fundo; e

II - em português, até a abertura das negociações de BDR-ETF no quinto dia seguinte ao da divulgação das informações no país de origem do fundo.

§ 7º A divulgação das informações no idioma do país de origem do fundo é dispensada caso tais informações sejam apresentadas em português no prazo previsto no inciso I do § 6º deste artigo.

§ 8º A divulgação das informações em português é dispensada caso os BDR-ETF sejam passíveis de aquisição apenas por investidores qualificados.

§ 9º A divulgação de informações previstas neste artigo pode ocorrer por meio de hyperlink à página na rede mundial de computadores mantida pelo administrador ou gestor do fundo de índice, permanecendo a instituição depositária responsável pela disponibilidade de seu conteúdo.

Art. 57. A instituição depositária deve manter atualizados e à disposição da CVM os demonstrativos que reflitam a movimentação diária dos BDR-ETF emitidos e cancelados.

Seção III - Material de Divulgação do BDR-ETF

Art. 58. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação dos BDR-ETF não podem estar em desacordo com o conteúdo da página mantida pela instituição depositária.

Parágrafo único. Caso o material de divulgação apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, por meio da mídia utilizada para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 59. Toda informação sobre os BDR-ETF, divulgada por qualquer meio, deve informar a página eletrônica referida no § 1º do art. 56 deste Anexo Normativo V.

Seção IV - Registro do Programa

Art. 60. O programa de BDR-ETF depende de prévio registro na CVM, o qual será automaticamente concedido mediante o protocolo, pela instituição depositária, de cópia da guia de recolhimento da taxa de fiscalização relativa à distribuição dos BDR-ETF, se houver.

§ 1º O protocolo a que se refere o caput deve ser direcionado à Superintendência competente.

§ 2º Na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação das cotas do fundo no país em que forem negociadas, o registro do programa de BDR-ETF no Brasil será concedido com as mesmas restrições.

Art. 61. A instituição depositária dos BDR-ETF pode formular pedido de transferência de suas funções a outra instituição depositária, desde que:

I - os detentores dos BDR-ETF sejam comunicados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência; e

II - as características dos BDR-ETF não sejam alteradas, exceto pela possibilidade de modificação da instituição custodiante.

Parágrafo único. O pedido de transferência de instituição depositária referido neste artigo deve ser encaminhado à Superintendência competente e será automaticamente concedido.

Art. 62. A instituição depositária pode formular pedido de cancelamento do registro do programa de BDR-ETF, desde que cumpra os procedimentos fixados para esse fim pela entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

Parágrafo único. O pedido deve ser encaminhado à Superintendência competente e será automaticamente concedido, se instruído com os documentos que evidenciem o cumprimento do disposto no caput.

Art. 63. A instituição depositária e o diretor responsável por ela indicado respondem perante a CVM por irregularidades relacionadas ao programa e à prestação contínua de informações sobre os BDR-ETF, nos termos deste Anexo Normativo V.

Art. 64. Nos casos em que vier a exercer o direito de voto das cotas dos fundos de índice que sirvam de lastro para programas de BDR-ETF, a instituição depositária deve atuar na forma instruída pelos titulares de BDR-ETF sempre que os contratos relativos ao programa permitam, ou no melhor interesse dos titulares de BDR-ETF, quando tais contratos impeçam o voto por eles instruído.

CAPÍTULO XIV - PENALIDADES

Art. 65. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, considera-se infração grave a infração às normas contidas nos arts. 8; 29, § 1º; 52; 55; e 56, todos deste Anexo Normativo V, bem como nos arts. 83 e 118 da parte geral da Resolução.

Art. 66. A multa diária de que trata o art. 132 da parte geral da Resolução não se aplica ao atraso no envio do informe diário, podendo a CVM apurar a responsabilidade do administrador, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo aplicável, de acordo com o disposto no inciso I do art. 34 deste Anexo Normativo V.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Considera-se elevação potencial de participação do acionista controlador de companhia aberta a aquisição de cotas de fundo de índice que detenha ações de companhia por ele controlada." (NR)

ANEXO D À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO VII - FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO - FGTS

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de privatização - FGTS.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo VII à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de privatização - FGTS ("FMP-FGTS").

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 2º O FMP-FGTS é destinado à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, revogada e substituída pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação prévia, em ambos os casos, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.

§ 1º O FMP-FGTS deve ser constituído em regime aberto, tendo seu patrimônio formado, exclusivamente, por recursos de pessoas naturais participantes do FGTS, nos termos da Lei nº 9.491, de 1997, e do Decreto nº 2.430, de 17 de setembro de 1997.

§ 2º Pode ser constituído FMP-FGTS cujas cotas devem ser integralizadas exclusivamente com recursos resultantes da transferência prevista no inciso II do art. 16 deste Anexo Normativo VII.

Art. 3º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS", complementada com a identificação do emissor dos valores mobiliários que compõe a carteira, na forma do art. 18 deste Anexo Normativo VII.

Parágrafo único. O fundo previsto no § 2º do art. 2º deste Anexo Normativo VII e suas classes de cotas, caso existentes, devem adotar a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre".

CAPÍTULO III - REGULAMENTO

Art. 4º A política de investimentos constante do regulamento ou nos anexos descritivos das classes de cotas, se for o caso, deve indicar os ativos que podem compor a carteira.

CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 5º O administrador do FMP-FGTS deve possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a:

I - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

II - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); e

III - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para fundos com patrimônio superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

§ 1º Caso os valores correspondentes ao capital realizado e ao patrimônio líquido sejam insuficientes para atender às exigências estabelecidas nos incisos do caput, podem ser utilizados os valores de tais rubricas relativas ao grupo econômico a que pertença o administrador.

§ 2º O regulamento pode prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões administrativas relacionadas com o fundo, sem ônus para o fundo, nas condições estipuladas no regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e das disposições da parte geral da Resolução.

§ 3º A exigência de capital realizado e patrimônio líquido não se aplica quando o administrador contratar os serviços abaixo relacionados com instituições autorizadas pela CVM para a prestação dos serviços de escrituração de cotas e de custódia de valores mobiliários:

I - escrituração da emissão e resgate de cotas;

II - tesouraria; e

III - organização e o encaminhamento dos documentos e informações previstos nos arts. 23 e 24 deste Anexo Normativo VII.

Art. 6º É vedada a cobrança de taxa de performance, bem como taxas de ingresso e saída.

Art. 7º Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica o administrador obrigado a convocar, em até 2 (dois) dias úteis, assembleia geral de cotistas para eleger substituto ou deliberar a incorporação do fundo a outro FMP-FGTS.

Parágrafo único. O administrador deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.

Art. 8º Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao administrador:

I - negociar, fora de mercados regulamentados de valores mobiliários, ações de companhias abertas para registro nesses mercados, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de leilões do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização, subscrições e bonificações, observado o disposto no §1º do art. 18 deste Anexo Normativo VII; e

II - operar, direta ou indiretamente, na contraparte das operações da classe de cotas.

CAPÍTULO V - ASSEMBLEIA DE COTISTAS

Art. 9º A assembleia de cotistas somente pode autorizar operações de fusão e incorporação de FMP-FGTS que possuam em sua carteira valores mobiliários de um mesmo emissor, sendo permitida, ainda, a realização de operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS Carteira Livre com políticas de investimento compatíveis.

§ 1º É vedada a transformação de FMP-FGTS em Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira livre e vice-versa.

§ 2º É vedada a alteração da política de investimentos no tocante ao emissor dos valores mobiliários integrantes da carteira de ativos.

Art. 10. Não se realizando a assembleia, deve ser efetuada segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 11. Na assembleia de cotistas, as deliberações devem ser tomadas pela maioria das cotas dos cotistas presentes:

I - em primeira convocação, com um quórum mínimo de 5% (cinco por cento) das cotas emitidas; e

II - em segunda convocação, com qualquer número.

§1º O quórum de deliberação para o processo de consulta formal previsto no § 5º do art. 76 da parte geral da Resolução deve ser o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.

§2º A ausência de resposta à consulta formal deve ser considerada como anuência por parte do cotista, desde que tal interpretação esteja expressamente prevista no regulamento e conste da própria consulta.

CAPÍTULO VI - COTAS

Art. 12. As cotas do FMP - FGTS correspondem a frações ideais de seu patrimônio e asseguram a seus detentores os mesmos direitos.

Parágrafo único. Caso o fundo conte com classes de cotas, os detentores de cotas de uma classe possuem os mesmos direitos, mas a igualdade não é requerida para detentores de cotas de classes diferentes.

Art. 13. A emissão de cotas deve ser efetuada em conformidade com o disposto no regulamento do FMP-FGTS.

Art. 14. As cotas subscritas devem ser integralizadas exclusivamente com os recursos provenientes:

I - da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no § 1º do art. 2º deste Anexo Normativo VII; ou

II - da transferência prevista no inciso II do art. 16 deste Anexo Normativo VII.

Parágrafo único. A data da subscrição das cotas corresponde à data em que o agente operador do FGTS comunicar ao FMP-FGTS o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS ou à data de transferência, na forma do § 2º do art. 16 deste Anexo Normativo VII.

Art. 15. A integralização das cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização ou à data da transferência, na forma do § 2º do art. 16 deste Anexo Normativo VII.

Art. 16. São permitidos a transferência e o resgate de cotas, totais ou parciais, nas seguintes hipóteses:

I - nas condições estabelecidas na Lei nº 9.491, de 1997, e no Decreto nº 2.430, de 1997, que devem constar do documento de autorização a ser emitido pelo agente operador do FGTS;

II - decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, para transferência total ou parcial do investimento para um outro FMP-FGTS; e

III - após decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da conversão parcial do saldo do FGTS do participante em cotas de Fundo Mútuo de Privatização, para retorno ao FGTS.

§ 1º Na solicitação de resgate, o cotista deve indicar o montante em reais ou o número de cotas a serem resgatadas e o FMP-FGTS para o qual pretende transferir os recursos correspondentes ou o retorno ao FGTS.

§ 2º Quando ocorrer a transferência do investimento para outro FMP-FGTS, o administrador originário deve repassar os recursos na data do resgate, por meio de documento de crédito no qual conste a data da integralização inicial em favor do administrador receptor, que deve proceder à imediata subscrição e integralização de cotas.

§ 3º Quando ocorrer a hipótese de retorno ao FGTS, o administrador deve repassar os recursos mediante quitação junto à Caixa Econômica Federal - CEF, por meio do documento instituído para esse fim pelo agente operador do FGTS.

§ 4º Sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso II do caput, o administrador deve informar ao agente operador do FGTS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as movimentações realizadas.

Art. 17. O resgate deve ser feito pelo valor de fechamento da cota do dia seguinte ao da solicitação de resgate, devendo o mesmo ser efetivado no período máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do pedido.

CAPÍTULO VII - CARTEIRA

Art. 18. A classe de cotas deve manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:

I - valores mobiliários adquiridos em oferta pública no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regulado pela Lei nº 9.491, de 1997, e pelo Decreto nº 2.430, de 1997, ou de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação do CPPI; e

II - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido.

§ 1º A primeira aquisição de valores mobiliários pela classe de cotas deve ocorrer na forma prevista no inciso I do caput e deve ter por objeto valores mobiliários de um único emissor.

§ 2º A classe de cotas pode adquirir, em mercados organizados de valores mobiliários, valores mobiliários de emissão do mesmo emissor dos valores mobiliários que já integram sua carteira.

§ 3º Os recursos resultantes de transferências de outros Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, ocorridas antes da liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Privatização, devem ser aplicados obrigatoriamente em títulos de renda fixa privados ou públicos federais.

§ 4º Caso, após a primeira aquisição de valores mobiliários, as aplicações em títulos de renda fixa representem mais do que 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da classe de cotas, a classe deve se enquadrar no referido limite no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Privatização.

Art. 19. Durante o período de 6 (seis) meses após a aquisição de valor mobiliário no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e de Programas Estaduais de Desestatização, o administrador pode alienar, no máximo, 10% (dez por cento) do valor inicialmente adquirido.

Parágrafo único. Este percentual pode ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, VI a XI e XIII a XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como na hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988.

Art. 20. O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre deve manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:

I - valores mobiliários de companhias abertas, negociados em mercados organizados de valores mobiliários, ou objeto de oferta pública registrada na CVM;

II - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) do valor do patrimônio líquido da classe de cotas;

III - derivativos, envolvendo contratos referenciados em ações ou índices de ações, com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas; e

IV - cotas de fundos de investimento em índice de mercado, regulado pela CVM.

Parágrafo único. Não é permitida a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pelo administrador, gestor e suas partes relacionadas.

Art. 21. Os ativos da carteira do FMP-FGTS não podem ser utilizados na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco.

CAPÍTULO VIII - ENCARGOS

Art. 22. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento do FMP-FGTS pode prever como encargo a taxa máxima de custódia, que pode ser debitada diretamente de suas classes de cotas.

CAPÍTULO IX - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 23. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, os seguintes documentos:

I - informe diário, conforme modelo constante do Suplemento M, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o dia a que se referir a informação;

II - mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) os demonstrativos da composição e diversificação das aplicações da carteira; e

b) balancete mensal; e

III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente.

Art. 24. O administrador deve divulgar em página na rede mundial de computadores:

I - diariamente, o valor da cota, líquido das taxas apropriadas, o valor do patrimônio líquido e as taxas de administração e gestão da classe de cotas; e

II - semestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, a composição da carteira da classe de cotas e a rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A multa diária de que trata o art. 132 da parte geral da Resolução não se aplica ao atraso no envio do informe diário, podendo a CVM apurar a responsabilidade do administrador, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no art. 23, inciso I, deste Anexo Normativo VII.

Art. 26. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, considera-se infração grave permitir a transferência ou o resgate de cotas em desacordo com o disposto no art. 16 deste Anexo Normativo VII."(NR)

ANEXO E À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO VIII - FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo VIII à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo VIII, entende-se por:

I - projetos aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE: aqueles projetos ou programas aprovados pela ANCINE que sejam destinados a:

a) projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

b) construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

c) aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infraestrutura cinematográficas e audiovisuais;

d) projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

e) projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras; e

II - produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

III - empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE: empresa de capital predominantemente nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em lei, exceto para os projetos incluídos na alínea "c" do inciso I do caput, é a responsável pela produção ou execução de projeto aprovado pela ANCINE, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da regulamentação da ANCINE; e

IV - empresa brasileira: sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O FUNCINE é destinado à aplicação em projetos aprovados pela ANCINE.

Art. 4º A classe de cotas deve ter prazo de duração determinado, na forma estabelecida pelo seu regulamento.

CAPÍTULO IV - CARTEIRA

Art. 5º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE devem ser direcionados para projetos aprovados pela ANCINE, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento.

§ 1º A parcela do patrimônio do FUNCINE não comprometida com as aplicações de que trata o caput deste artigo deve ser constituída por títulos públicos federais.

§ 2º Os investimentos nas espécies elencadas nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII devem se dar por meio de contrato a ser firmado entre o administrador do FUNCINE, em seu nome e representação, e a empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE, devendo conter as seguintes especificações:

I - denominação do projeto;

II - número de registro e data de aprovação do projeto na ANCINE;

III - qualificação da empresa titular do projeto aprovado pela ANCINE com os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e da inscrição estadual ou municipal;

IV - especificação dos direitos assegurados no empreendimento em contrapartida ao investimento por meio do FUNCINE e da sua forma de participação nos resultados do empreendimento em questão;

V - garantias, se houver;

VI - prazo para a conclusão do projeto;

VII - sanções e multas pelo não cumprimento das cláusulas contratuais; e

VIII - assinatura autorizada do responsável pela empresa titular do projeto receptor dos investimentos.

§ 3º No caso de investimentos na espécie de destinação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII, deve estar previsto em contrato ou em declaração da empresa titular do projeto aprovado pela ANCINE que as obras audiovisuais objeto do investimento do FUNCINE têm a sua veiculação e difusão contratadas, no prazo e forma especificados no referido contrato ou declaração, conforme o caso.

§ 4º Os investimentos nas espécies de destinação contempladas na alínea "b" do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII podem se dar por meio de qualquer forma legal que assegure ao FUNCINE participação nos resultados do projeto em questão.

§ 5º Os investimentos na espécie de destinação elencada na alínea "c" inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII devem se dar por meio da aquisição de ações das referidas companhias pelo FUNCINE em mercados organizados de bolsa ou balcão.

Art. 6º Para efeito da aplicação dos recursos do FUNCINE, as empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não podem deter o controle acionário das companhias referidas na alínea "c" inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII.

Art. 7º É vedada a aplicação de recursos do FUNCINE em projetos que tenham participação majoritária de cotista da própria classe de cotas.

Art. 8º As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem constituir objeto de investimento do FUNCINE.

Art. 9º Quaisquer alterações nos contratos a que se refere o § 2º do art. 5º deste Anexo Normativo VIII são consideradas fatos relevantes.

Art. 10. O FUNCINE terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas, para enquadrar sua carteira nas normas de composição constantes de seu regulamento e da legislação, conforme especificado no art. 5º deste Anexo Normativo VIII, devendo, até o início do processo de sua liquidação, manter a composição de carteira dentro dos referidos parâmetros.

§ 1º A CVM pode, a seu critério, e mediante pedido fundamentado do gestor, prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Sempre que for do interesse do FUNCINE, o gestor deve alienar, trocar, substituir ou de qualquer outra forma transferir ativos da classe, respeitadas as regras da composição de sua carteira, restando claro que, na hipótese de desmobilização temporária dos ativos necessária para fazer frente às referidas mudanças de posição e composição de carteira, os recursos disponíveis devem ser depositados em banco comercial, ou múltiplo com carteira comercial, em nome do FUNCINE, sendo obrigatória sua aplicação em títulos públicos federais até a determinação de seu destino final.

Art. 11. O descumprimento dos limites de composição e diversificação de carteira definidos neste Anexo Normativo VIII, após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas ou da prorrogação autorizada pela CVM, conforme o caso, deve ser imediatamente justificado perante a CVM que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode determinar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do FUNCINE;

II - cisão da classe de cotas desenquadrada;

III - incorporação do fundo ou da classe de cotas desenquadrada, conforme o caso, por outro FUNCINE; ou

IV - liquidação do FUNCINE ou da classe de cotas desenquadrada, conforme o caso.

CAPÍTULO V - COTAS

Art. 12. A integralização de cotas pode ser realizada em moeda corrente nacional, bens e direitos, conforme estipulado no regulamento do FUNCINE.

Parágrafo único. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou por empresa especializada independente, devidamente fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e elementos de comparação adotados, e aprovado pelo administrador do FUNCINE.

Art. 13. A amortização de cotas deve ser efetivada sempre em moeda corrente nacional, na forma e no prazo dispostos no regulamento do FUNCINE.

Art. 14. A subscrição total das cotas do FUNCINE deve ser encerrada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do início da distribuição, ficando vedada a sua negociação, alienação, cessão ou transferência a qualquer título, até que a distribuição seja encerrada.

§ 1º Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja totalmente subscrito no prazo, os valores obtidos durante a distribuição de cotas devem ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FUNCINE.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o gestor pode optar por reduzir o número total de cotas a ser emitido, readequando as participações percentuais relativas às cotas já colocadas, desde que obtenha, por escrito, a concordância formal dos subscritores com relação às novas condições e efetue a devolução do valor integralizado, devidamente remunerado pelo tempo decorrido, aos subscritores discordantes.

CAPÍTULO VI - REGULAMENTO

Art. 15. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do FUNCINE deve dispor sobre:

I - condições para a amortização de cotas;

II - a possibilidade de novas e futuras emissões de cotas, caso em que deve disciplinar as respectivas hipóteses, os critérios para fixação do preço e o direito de preferência dos cotistas à subscrição de novas emissões; e

III - quantidade mínima de cotas que deve ser subscrita para iniciar o funcionamento da classe de cotas, nos termos do art. 14 deste Anexo Normativo VIII.

CAPÍTULO VII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 16. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da Resolução, cabe ao administrador:

I - manter as ações referidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII, integrantes da carteira do FUNCINE, custodiadas em pessoas jurídicas autorizadas pela CVM a prestar o serviço de custódia de valores mobiliários; e

II - exigir, por meio de cláusula contratual, que a empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE encaminhe todos os contratos firmados com terceiros, que impliquem a cessão de direitos patrimoniais ou de participação em receitas do projeto.

Art. 17. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor realizar operações do FUNCINE quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o FUNCINE e o gestor ou administrador.

CAPÍTULO VIII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 18. O administrador está obrigado a encaminhar aos cotistas:

I - semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do período a que se referirem:

a) extrato de conta contendo:

1. nome do fundo e, caso existentes, das classes de cotas, e número dos registros do fundo e suas classes no CNPJ;

2. nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;

3. nome do cotista;

4. saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do período; e

5. local e data de emissão; e

b) relatório semestral previsto no art. 19, inciso II, alínea "a", deste Anexo Normativo VIII; e

II - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente.

Art. 19. O administrador deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações:

I - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem:

a) valor do patrimônio líquido do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas; e

b) número de cotas emitidas.

II - semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem:

a) relatório semestral, conforme estabelecido no art. 20 deste Anexo Normativo VIII; e

b) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do FUNCINE, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver; e

III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente.

Art. 20. Além de outros que o administrador julgar relevantes, o relatório semestral deve abordar os seguintes aspectos:

I - informações básicas, compreendendo a rentabilidade auferida;

II - análise da carteira do FUNCINE em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de investimento;

III - apresentação de desempenho, compreendendo evolução do valor da cota no último dia de cada semestre dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

IV - taxas de administração e de gestão;

V - despesas incorridas em nome do FUNCINE, informando:

a) valor total debitado, discriminando os principais tipos de despesas; e

b) percentual do valor debitado como despesas em relação ao patrimônio líquido médio do FUNCINE;

VI - mudança do administrador, do gestor da carteira ou de seus diretores responsáveis;

VII - descrição dos negócios realizados no semestre, especificando, em relação a cada um, os objetivos, os montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;

VIII - programa de investimentos para o semestre seguinte;

IX - informações, baseadas em premissas e fundamentos devidamente explicitados, sobre:

a) a conjuntura econômica do segmento da indústria cinematográfica em que se concentrarem as operações do FUNCINE relativas ao semestre findo; e

b) as perspectivas da administração para o semestre seguinte; e

X - relação das obrigações contraídas no período."(NR)

ANEXO F À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO IX - FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES INCENTIVADAS

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de ações incentivadas.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo IX à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de ações incentivadas - FMAI.

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 2º O FMAI é destinado à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 10.

Art. 3º A classe de cotas pode ter prazo de duração determinado, não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, ou indeterminado.

Art. 4º A classe de cotas do FMAI deve ser constituída em regime fechado, admitida sua transformação em classe aberta por deliberação da assembleia de cotistas, após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de sua constituição.

Art. 5º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo Mútuo de Ações Incentivadas".

CAPÍTULO III - REGULAMENTO

Art. 6º A política de investimentos constante do regulamento deve indicar os ativos que poderão compor sua carteira, dispondo inclusive sobre política de diversificação e a possibilidade de aplicação em companhias ligadas a prestador de serviço essencial.

CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 7º Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da Resolução, cabe ao administrador manter os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de ativos custodiados em entidade de custódia autorizada para o exercício da atividade pela CVM.

Art. 8º Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor:

I - negociar fora de bolsa de valores ações admitidas à negociação em bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição de ações, as hipóteses de subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações; e

II - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sociedade de investimento.

CAPÍTULO V - ENCARGOS

Art. 9º Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento do FMAI pode prever como encargos as seguintes despesas, que podem ser debitadas diretamente de suas classes de cotas:

I - taxa de performance; e

II - taxa máxima de custódia.

CAPÍTULO VI - CARTEIRA

Art. 10. Cada classe de cotas do FMAI deve manter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seu patrimônio líquido aplicado em:

I - ações de emissão de sociedades beneficiárias de recursos oriundos dos incentivos fiscais, de que tratam os Decretos-Leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e 2.298, de 21 de novembro de 1986, e que estejam registradas na CVM, na forma da Resolução CVM nº 10, de 3 de novembro de 2020;

II - certificados de investimentos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, Fundo de Investimentos Setoriais - FISET e Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES; e

III - ações adquiridas no mercado secundário, nos termos da Resolução CVM nº 10, de 2020, ou através de leilões de títulos incentivados realizados em bolsa de valores.

Art. 11. Para atendimento do limite previsto no art. 10 deste Anexo Normativo IX, admite-se que posições diárias representem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos e vinte) dias, situe-se, no mínimo, em 70% (setenta por cento) do valor total das aplicações.

Art. 12. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos aplicados em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento em renda fixa "Curto Prazo" ou "Simples" e ações ou debêntures de emissão de companhias abertas adquiridas em mercado organizado de valores mobiliários ou por subscrição.

Art. 13. As aplicações dos recursos do FMAI devem observar os seguintes requisitos de diversificação:

I - o total das aplicações da classe de cotas em uma única companhia não excederá 5% (cinco por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do seu capital, no caso de ações preferenciais sem direito a voto; e

II - em qualquer hipótese, o total das aplicações em valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma companhia, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá a 1/3 (um terço) do total das aplicações da classe de cotas.

Parágrafo único. Não são consideradas, na determinação dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo, as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações e debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, desde que o excedente seja zerado no prazo de 6 (seis) meses.

Art. 14. Os FMAI devem se adaptar aos requisitos de composição de diversificação de carteira no prazo máximo de 8 (oito) meses, contado a partir da data de seu registro de funcionamento.

Parágrafo único. O descumprimento dos limites de composição e diversificação de que trata este Anexo Normativo IX no prazo previsto deve ser justificado perante a CVM que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode determinar a convocação de assembleia de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do fundo ou cisão da classe de cotas, conforme o caso, para outro administrador; ou

II - liquidação do fundo ou, se for o caso, da classe de cotas.

CAPÍTULO VII - COTAS

Art. 15. A integralização de cotas pode ser efetuada em moeda corrente nacional ou por meio de cessão de cotas dos fundos FINOR, FINAM, FISET e FUNDES, desde que as cotas tenham sido adquiridas diretamente em face das deduções de incentivos fiscais previstas no Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, por parte de seus titulares, bem como através de cessão de ações de companhias incentivadas.

Parágrafo único. A integralização por meio de cessão de cotas ou ações deve utilizar o valor patrimonial das ações das companhias incentivadas e de cotas dos referidos fundos, apurados pelos bancos operadores na forma de legislação pertinente, assim como divulgados na forma do art. 64 da parte geral da Resolução.

Art. 16. Independentemente dos pedidos de resgate apresentados pelos cotistas das classes abertas, o FMAI pode realizar leilões especiais de títulos pertencentes à sua carteira, em mercado organizado de bolsa, nos moldes de como procedem os fundos FINOR, FINAM e FISET e de acordo com a Resolução CMN nº 1.660, de 26 de outubro de 1989.

Parágrafo único. Nesses leilões especiais, os investidores podem:

I - converter as suas cotas em títulos da carteira do FMAI; ou

II - adquiri-las para pagamento integral ou parcial em dinheiro, observados os preços mínimos oferecidos pelo gestor.

CAPÍTULO VIII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 17. O administrador é responsável por:

I - enviar à entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação, para divulgação ao mercado, as seguintes informações:

a) diariamente, o valor da cota, o valor e a data da última distribuição de rendimentos e o valor do patrimônio líquido da classe de cotas; e

b) mensalmente, a rentabilidade auferida no período; e

II - enviar aos cotistas, anualmente, informações sobre:

a) números de cotas de sua titularidade e seu valor;

b) rentabilidade auferida no período;

c) demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente;

d) os encargos debitados da classe de cotas em cada 1 (um) dos 3 (três) últimos anos, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal da classe de cotas, em cada ano; e

e) comprovante para efeito de declaração de imposto de renda.

Art. 18. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, os seguintes documentos:

I - mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete; e

b) demonstrativos da composição e diversificação das aplicações, destacando, quando for o caso, as aplicações em companhias ligadas a prestador de serviço essencial; e

II - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente."(NR)

ANEXO G À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO X - FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento cultural e artístico.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo X à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento cultural e artístico - FICART.

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 2º O FICART é destinado à aplicação em projetos culturais e artísticos.

Art. 3º Para fins de aplicação de recursos do FICART, entende-se por projetos culturais e artísticos aqueles definidos na legislação federal que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC).

Art. 4º A CVM pode cancelar o registro de funcionamento da classe de cotas que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de seu registro, não tiver obtido os recursos necessários à formação de seu patrimônio inicial.

CAPÍTULO III - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Art. 5º Em acréscimo às matérias previstas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do FICART deve determinar, em sua política de investimentos, os projetos culturais e artísticos, os setores ou subsetores nos quais serão aplicados seus recursos, bem como a estratégia de diversificação a ser seguida.

Art. 6º O administrador do FICART deve :

I - enviar aos cotistas, até 30 (trinta) dias após a data de cada avaliação patrimonial:

a) número de cotas e valor das aplicações e resgates; e

b) saldo do cotista, em número de cotas e valor patrimonial;

II - enviar semestralmente aos cotistas, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, as seguintes informações:

a) rentabilidade auferida no semestre;

b) valor total da carteira e sua composição, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos que a integram;

c) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos componentes da carteira; e

d) relatório circunstanciado da situação econômico-financeira dos projetos culturais e artísticos, pertencentes ao patrimônio da classe de cotas; e

III - enviar anualmente aos cotistas, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as seguintes informações:

a) saldo do cotista, em número de cotas e valor;

b) rentabilidade nos últimos 6 (seis) semestres, tomados como base exercícios completos;

c) valor patrimonial da cota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) semestres, além do valor reajustado aos reinvestimentos ocorridos a cada ano;

d) encargos debitados da classe de cotas em cada um dos 3 (três) últimos anos, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal da classe de cotas, em cada ano; e

e) comprovante para efeitos de declaração de imposto de renda.

Art. 7º O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, no prazo de 30 (trinta) dias para os incisos I e II e de 90 (noventa) dias para o inciso III, após o encerramento do período a que se referirem, as seguintes informações:

I - nas datas de avaliação patrimonial, cuja periodicidade deverá ser inferior a um semestre:

a) balancete;

b) contratos firmados com a finalidade de aplicar os recursos em projetos culturais e artísticos; e

c) demonstrativo de fluxo de caixa;

II - semestralmente:

a) exemplares das informações fornecidas aos cotistas;

b) informações acerca das condições gerais de cobertura por seguro, no caso de trânsito de títulos;

c) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos; e

d) relação das demandas judiciais e extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do FICART, indicando a data do seu início e a solução final; e

III - anualmente, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente.

CAPÍTULO IV - CARTEIRA

Art. 8º A aplicação dos recursos do FICART em projetos culturais e artísticos se fará exclusivamente por meio da:

I - contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no País que tenham por objeto a execução de projetos culturais e artísticos;

II - participação em projetos culturais e artísticos realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no País; e

III - aquisição de direitos para exploração comercial de projetos culturais e artísticos.

Art. 9º Os recursos não aplicados em projetos culturais e artísticos deverão ser mantidos aplicados, exclusivamente, em títulos públicos federais.

CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 10. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do FICART:

I - organizar esforços com o objetivo de realizar os empreendimentos culturais e artísticos; e

II - aplicar recursos:

a) em projetos culturais e artísticos no exterior; e

b) na aquisição de bens imóveis."(NR)

ANEXO H À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO XI - FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo XI à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de pessoas, a que se referem os arts. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conforme as regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - fundos previdenciários.

§ 1º O patrimônio dos fundos previdenciários não se comunica com o das entidades ou seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.

§ 2º Os fundos previdenciários não constituem uma categoria específica de fundos de investimento, conforme definição prevista no art. 3º, inciso VIII, da parte geral da Resolução, cabendo à entidade aberta de previdência complementar ou à sociedade seguradora que constituir o fundo definir sua categoria.

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo XI, entende-se por:

I - entidades ou seguradoras: as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que tenham instituído planos de previdência complementar, e as seguradoras responsáveis por seguros de pessoas, respectivamente; e

II - participantes ou segurados, respectivamente: os participantes de planos de previdência complementar, e os segurados que figurem nas apólices de seguro, cuja aquisição se opera mediante a subscrição de cotas de classes de cotas constituídas com base neste Anexo Normativo XI.

Art. 3º As classes de cotas de fundos previdenciários devem ser constituídas em regime aberto.

Art. 4º Podem ser cotistas somente os segurados, os participantes e a pessoa jurídica adquirente que houver instituído o plano ou o seguro coletivo para seus respectivos participantes ou segurados.

§ 1º A entidade e a seguradora, conforme o caso, podem ser cotistas em decorrência da concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado, na forma do art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Anexo Normativo XI.

§ 2º A subscrição de cotas far-se-á perante o administrador.

Art. 5º A constituição de fundos previdenciários, bem como de suas classes, caso existentes, deve se dar exclusivamente por deliberação de entidades e seguradoras, a quem incumbe, no mesmo ato, designar o administrador e o gestor.

§ 1º A entidade e a seguradora devem aprovar o regulamento em conjunto com o administrador e o gestor, no ato de constituição do fundo e a cada classe de cotas, se for o caso.

§ 2º A substituição de prestador de serviços essenciais compete com exclusividade à entidade ou seguradora que houver deliberado a constituição do fundo.

CAPÍTULO III - CARTEIRA

Art. 6º A composição da carteira de ativos deve observar a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP sobre a matéria.

CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 7º Em acréscimo às obrigações previstas na parte geral da Resolução, incumbe ao administrador, mediante instrução da entidade ou da sociedade seguradora que houver constituído o fundo:

I - promover a transferência de titularidade das cotas, não se aplicando a vedação disposta no art. 16 da parte geral da Resolução:

a) da pessoa jurídica adquirente que houver instituído plano ou seguro coletivo, para seus respectivos participantes ou segurados, conforme o caso, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 77 da Lei nº 11.196, de 2005; e

b) do participante ou segurado, para a entidade ou a seguradora, conforme o caso, na hipótese de concessão de benefício de caráter continuado, nos termos do art. 82 da Lei nº 11.196, de 2005; e

II - no caso de morte do participante ou do segurado, providenciar o pagamento do valor correspondente ao resgate das cotas aos beneficiários informados pela entidade ou seguradora, independentemente de inventário, caso estes tenham optado pelo resgate, na forma do art. 79 da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o administrador deve dar estrito cumprimento às instruções recebidas pela entidade ou pela seguradora, não sendo responsável por eventuais erros ou incorreções atribuíveis exclusivamente a estas.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, após efetuada a transferência de titularidade para a entidade ou a seguradora, as cotas devem ser resgatadas em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO V - COTAS

Art. 8º Os pedidos de resgate de cotas devem ser apresentados à entidade ou à seguradora, conforme o caso, que devem repassá-los ao administrador, no prazo estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único. O resgate deve ser efetuado no prazo estabelecido no regulamento, que não pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pelo administrador, do pedido de resgate encaminhado pela entidade ou pela seguradora, conforme o caso.

Art. 9º Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento deve:

I - na hipótese de portabilidade, conter autorização para o administrador entregar o valor correspondente ao resgate das cotas do participante ou do segurado:

a) ao administrador do fundo vinculado ao novo plano ou seguro de vida designado pelo participante ou segurado, para os quais devem ser transferidos os recursos investidos, observada a regulamentação editada pela SUSEP; e

b) à seguradora ou à entidade, conforme o caso, na hipótese de portabilidade para planos ou seguros cujos recursos não sejam aplicados em fundos constituídos de acordo com este Anexo Normativo XI;

II - prever que a liquidação, a incorporação, a fusão e a cisão do fundo somente podem ocorrer nas hipóteses previstas no plano ou na apólice de seguro, conforme o caso;

III - estabelecer que a destituição do administrador e a nomeação de substituto cabem, com exclusividade, à entidade ou à seguradora a que estiver vinculado o plano ou o seguro, conforme o caso; e

IV - conter autorização para as entidades autorizadas pela CVM a prestar serviços de compensação e liquidação de valores mobiliários colocarem à disposição da SUSEP informações relativas à carteira e às operações do fundo.

Parágrafo único. O material de divulgação do fundo, se houver, deve descrever os procedimentos a serem adotados para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput.

Art. 10. Não é admitida a cobrança de taxa de performance, bem como de taxas de ingresso ou de saída de cotistas.

Art. 11. A escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos fundos previdenciários regem-se pelas regras específicas editadas pela CVM, sem prejuízo das disposições deste Anexo Normativo XI.

§ 1º Os ativos integrantes das carteiras dos fundos previdenciários devem ser registrados pelo valor efetivamente contratado ou pago, incluindo corretagens e emolumentos, e ajustados, diariamente, ao valor de mercado, sendo vedada a classificação de qualquer ativo na categoria de mantidos até o vencimento.

§ 2º A constituição e a reversão das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos ou seguros são escrituradas nas demonstrações contábeis dos fundos e suas classes de cotas, caso existentes, e devem observar as normas expedidas pela SUSEP e pelo CNSP.

§ 3º O valor da cota do fundo, classe ou subclasse, conforme o caso, corresponde ao resultante da divisão do valor do patrimônio líquido, acrescido das provisões referidas no § 2º, pelo número de cotas, apurados, ambos, a partir de seus montantes do dia anterior, devidamente atualizado por um dia.

Art. 12. Caso as cotas de fundos previdenciários sejam oferecidas em garantia de contratos de financiamento imobiliário, o instrumento contratual previsto no art. 86 da Lei nº 11.196, de 2005, deve ser averbado pelo administrador no registro de cotistas.

Art. 13. Os fundos previdenciários só podem receber recursos de participantes ou segurados de produtos de uma mesma entidade ou seguradora."(NR)

ANEXO I À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO XII - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC- PIPS.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo XII à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC- PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Os FIDC-PIPS devem observar o disposto no Anexo Normativo II da Resolução, prevalecendo, em caso de conflito, as regras específicas deste Anexo Normativo XII.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo XII, entende-se por:

I - Projetos: projetos e/ou programas aprovados pelo Governo Federal, destinados à criação e à implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para segmentos populacionais de diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços;

II - direitos creditórios: direitos de crédito e títulos representativos de direitos creditórios originários de operações realizadas no âmbito dos Projetos; e

III - fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC-PIPS: fundos de investimento destinados à aplicação em direitos creditórios originários dos Projetos.

CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 3º As classes de cotas dos FIDC- PIPS devem ser constituídas em regime fechado e ter prazo de duração determinado no regulamento.

Parágrafo único. Os FIDC- PIPS são exclusivamente destinados a investidores qualificados.

Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - PIPS" e o seu objeto de investimento.

Art. 5º A data do encerramento do exercício social do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve ser o dia 31 de dezembro.

Art. 6º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo FIDC-PIPS devem ser idênticos para todos os cotistas.

CAPÍTULO IV - COTAS

Art. 7º As cotas da classe de cotas devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais.

Parágrafo único. Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja totalmente subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do início de distribuição de cotas, os valores obtidos durante a distribuição devem ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FIDC-PIPS.

Art. 8º As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de cotas, devem ser depositadas em conta corrente de instituição financeira, em nome do FIDC-PIPS, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, até o enquadramento de sua carteira, na forma do disposto no art. 26 deste Anexo Normativo XII.

Parágrafo único. O administrador deve remeter mensalmente à CVM, durante o período de distribuição, o demonstrativo das aplicações da carteira, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do mês a que se referir.

CAPÍTULO V - REGULAMENTO

Art. 9º Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução e no art. 20 do Anexo Normativo II, o regulamento do FIDC-PIPS deve dispor sobre a possibilidade de nomeação de representante de cotistas, nos termos do art. 10 deste Anexo Normativo XII.

CAPÍTULO VI - REPRESENTANTE DOS COTISTAS

Art. 10. A assembleia de cotistas pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações da classe de cotas, em defesa dos direitos e dos interesses dos cotistas.

Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos cotistas;

II - não exercer cargo ou função no prestador de serviço essencial, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

III - não exercer cargo em cedente de direitos creditórios integrantes da carteira de ativos.

Art. 11. É facultada ao representante dos cotistas a prerrogativa de convocação de assembleia prevista no art. 108 da parte geral desta Resolução.

CAPÍTULO VII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 12. A administração fiduciária deve ser exercida por instituição financeira, de acordo com os requisitos estabelecidos na regulamentação específica.

Art. 13. Uma vez apresentado o Projeto pelo órgão público, o gestor deve fazer uma criteriosa e rígida análise de risco do Projeto, podendo utilizar sua experiência na área habitacional ou contratar terceiros de reconhecida capacidade técnica para esta avaliação.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da qualidade e viabilidade econômico-financeira do Projeto devem ser disponibilizados a qualquer interessado pelo administrador.

CAPÍTULO VIII - CARTEIRA

Art. 14. Até 30 (trinta) dias após a subscrição total das cotas, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos aplicados no FIDC-PIPS devem ser direcionados para aquisição dos recebíveis originados nos Projetos, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento, podendo a Superintendência competente, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo, desde que o gestor apresente motivos que justifiquem a prorrogação.

Parágrafo único. A parcela do patrimônio da classe de cotas não aplicada em direitos creditórios deve ser constituída por títulos públicos federais ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos, respeitado o limite de 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO IX - ENCARGOS

Art. 15. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução e no art. 53 do Anexo Normativo II, constituem encargos do fundo honorários e despesas relacionados às atividades de representação dos cotistas, nos termos do art. 10 deste Anexo Normativo XII.

CAPÍTULO X - PENALIDADES

Art. 16. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução e no art. 56 do Anexo Normativo II, considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a não observância do disposto nos arts. 12 e 13 deste Anexo Normativo XII."(NR)

ANEXO J À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"SUPLEMENTO H - LAUDO DE AVALIAÇÃO - FII

Conteúdo informacional mínimo para o Laudo de Avaliação, conforme previsto no art. 9º do Anexo Normativo III

I - ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

1. Identificação da empresa avaliadora e das pessoas responsáveis pela avaliação, com descrição da experiência da empresa na avaliação de imóveis e histórico de empreendimentos avaliados;

2. Identificação do imóvel objeto da avaliação;

3. Identificação do FII e de seu administrador;

4. Datas de referência da atual e da última avaliação realizada do imóvel.

II - ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO

1. Descrição das características do imóvel abrangendo sua localização, estado de conservação, tipo de construção e finalidade a que se destina;

2. Análise da localização geográfica do imóvel, compreendendo a existência de melhorias e outros aspectos que possam afetar-lhe o valor, descrição do mercado imobiliário da região e informações relativas a empreendimentos concorrentes;

3. Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados, bem como de outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel;

4. Fundamentação da escolha do método de avaliação e descrição detalhada de sua aplicação, acompanhada das razões pelas quais tenham sido excluídos os demais métodos de avaliação possíveis;

5. Caso tenha sido utilizado como base de avaliação o fluxo de caixa descontado, descrição da (i) taxa de desconto utilizada para avaliação dos fluxos projetados; (ii) incidência ou não de tributos no cálculo do fluxo; (iii) risco de vacância; (iv) valor individualizado de aquisição utilizado para cada imóvel em relação ao valor de mercado; e (v) análise de sensibilidade da valorização do fluxo de caixa, com explicitação das variáveis sensibilizadas;

6. O valor, à data da avaliação, dos rendimentos recebidos, se o imóvel estiver arrendado ou alugado, ou, caso contrário, a estimativa dos rendimentos que possa vir a gerar;

7. Caso o imóvel esteja alugado, descrição das principais cláusulas dos contratos de aluguel utilizadas para fins da avaliação, explicitando prazos, atualizações, descontos, multas, hipóteses de rescisão e revisão dos valores;

8. Estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros que sejam indispensáveis à exploração econômica do imóvel;

9. Justificativa utilizada para escolha das taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação, bem como de outros parâmetros predeterminados pelo avaliador;

10. Indicação de eventuais transações ou propostas de aquisição em que se tenha baseado a avaliação, relativas a imóveis com idênticas características;

11. Indicação do valor final proposto para o imóvel, de acordo com o método de avaliação escolhido pelo avaliador e independentemente de valores diversos que tenham sido demonstrados por meio da aplicação de outros métodos.

III - ELEMENTOS DE RESPONSABILIDADE

1. Indicação de eventuais ressalvas ao valor proposto para o imóvel, bem como da existência de circunstâncias especiais que não permitam a determinação adequada de seu valor;

2. Sempre que informações ou elementos relevantes, que possam influenciar a determinação do valor do imóvel, não estejam disponíveis, ou não tenham sido apresentados, indicação das limitações decorrentes desse fato para a análise;

3. Declaração do avaliador de que elaborou o laudo em consonância com as exigências deste Suplemento H;

4. Identificação das sociedades controladoras ou controladas pelo administrador, com as quais o avaliador mantenha relação de trabalho ou de subordinação;

5. Indicação das cotas que detenha na classe à qual se refere o imóvel objeto da avaliação."(NR)

ANEXO K À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"SUPLEMENTO I - INFORME MENSAL - FII

Conteúdo do Informe Mensal, conforme previsto no art. 36, I, do Anexo Normativo III

Nome do Fundo

CNPJ do Fundo

Data de Funcionamento

Público-Alvo (Investidores em geral, Investidor Qualificado ou Profissional)

Código ISIN

Quantidade de cotas emitidas

Fundo Exclusivo (Sim ou Não)

Cotistas possuem vínculo familiar ou societário familiar (Sim ou Não)

Classificação autorregulação (se houver)

Prazo de Duração

Encerramento do exercício social

Mercado de negociação das cotas (Bolsa/MBO/MB não organizado)

Entidade administradora de mercado organizado

Nome do Administrador

CNPJ do Administrador

Endereço

Telefones

Site

E-mail

Competência

mm/aaaa


.

Número de cotistas 1

xxxxx

Pessoa física

 

Pessoa jurídica não financeira

 

Banco comercial

 

Corretora ou distribuidora

 

Outras pessoas jurídicas financeiras

 

Investidores não residentes

 

Entidade aberta de previdência complementar

 

Entidade fechada de previdência complementar

 

Regime próprio de previdência dos servidores públicos

 

Sociedade seguradora ou resseguradora

 

Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil

 

Fundos de investimento imobiliário

 

Outros fundos de investimento

 

Cotistas de distribuidores da classe (distribuição por conta e ordem)

 

Outros tipos de cotistas não relacionados

 

.

1

Ativo - R$

 

2

Patrimônio Líquido - R$

 

3

Número de Cotas Emitidas

 

4

Valor Patrimonial das Cotas - R$

 

5

Despesas com a taxa de administração em relação ao patrimônio líquido do mês (%)

 

6

Despesas com o agente custodiante em relação ao patrimônio líquido do mês (%)

 

7

Rentabilidade Efetiva Mensal (7.1+7.2)

 

7.1

Rentabilidade Patrimonial do Mês de Referência 2

 

7.2

Dividend Yielddo Mês de Referência 3

 

8

Amortizações de cotas do Mês de Referência 4 (%)

 

.

Informações do Ativo

Valor (R$)

9

Total mantido para as Necessidades de Liquidez (art. 41, parágrafo único, Anexo Normativo III)

 

9.1

Disponibilidades

 

9.2

Títulos Públicos

 

9.3

Títulos Privados

 

9.4

Fundos de Renda Fixa

 

10

Total investido

 

10.1

Direitos reais sobre bens imóveis

 

10.1.1

Terrenos

 

10.1.2

Imóveis para Renda Acabados

 

10.1.3

Imóveis para Renda em Construção

 

10.1.4

Imóveis para Venda Acabados

 

10.1.5

Imóveis para Venda em Construção

 

10.1.6

Outros direitos reais

 

10.2

Ações

 

10.3

Debêntures

 

10.4

Bônus de Subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos

 

10.5

Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários

 

10.6

Fundo de Investimento em Ações (FIA)

 

10.7

Fundo de Investimento em Participações (FIP)

 

10.8

Fundo de Investimento Imobiliário (FII)

 

10.9

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)

 

10.10

Outras cotas de Fundos de Investimento

 

10.11

Notas Promissórias

 

10.12

Notas Comerciais

 

10.13

Ações de Sociedades cujo único propósito se enquadra entre as atividades permitidas aos FII

 

10.14

Cotas de Sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII

 

10.15

Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC)

 

10.16

Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI)

 

10.17

Letras Hipotecárias

 

10.18

Letras de Crédito Imobiliário (LCI)

 

10.19

Letra Imobiliária Garantida (LIG)

 

10.20

Outros Valores Mobiliários

 

11

Valores a Receber

 

11.1

Contas a Receber por Aluguéis

 

11.2

Contas a Receber por Venda de Imóveis

 

11.3

Outros Valores a Receber

 

Informações do Passivo

Valor (R$)

12

Rendimentos a distribuir

 

13

Taxa de administração a pagar

 

14

Taxa de performance a pagar

 

15

Obrigações por aquisição de imóveis

 

16

Adiantamento por venda de imóveis

 

17

Adiantamento de valores de aluguéis

 

18

Obrigações por securitização de recebíveis

 

19

Instrumentos financeiros derivativos

 

20

Provisões para contingências

 

21

Outros valores a pagar

 

Notas:

1. A relação de cotistas por tipo de investidor deve ser encaminhada, obrigatoriamente, apenas para os meses de março, junho, setembro e dezembro cada ano. Nos demais meses o administrador deve informar apenas o número total de cotistas.

2. Rentabilidade Patrimonial do Mês de Referência (%) = [(Valor patrimonial da cota do último dia útil do mês de referência + Soma das amortizações por cota realizadas no mês de referência)/Valor patrimonial da cota do último dia útil do mês anterior ao de referência)] - 1.

3. Dividend Yield do Mês de Referência (%) = Rendimentos declarados por cota no mês de referência/ Valor patrimonial da cota do último dia útil do mês anterior ao de referência.

4. Amortizações de cotas do Mês de Referência (%) = [(Soma das amortizações por cota realizadas no mês de referência) / (Valor patrimonial da cota do último dia útil do mês anterior ao de referência)] - 1. As amortizações não se confundem com os rendimentos declarados/distribuídos."(NR)

ANEXO L À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"SUPLEMENTO J - INFORME TRIMESTRAL -FII

Conteúdo do Informe Trimestral de FII, conforme previsto no art. 36, II, do Anexo Normativo III

Nome da Classe

CNPJ da Classe

Data de Funcionamento

Público-Alvo (Investidores em geral, Investidor Qualificado ou Profissional)

Código ISIN

Quantidade de cotas emitidas

Classe Exclusiva (Sim ou Não)

Cotistas possuem vínculo familiar ou societário familiar (Sim ou Não)

Classificação autorregulação (se houver)

Prazo de Duração

Encerramento do exercício social

Mercado de negociação das cotas (Bolsa/MBO/MB não organizado)

Entidade administradora de mercado organizado

Nome do Administrador

CNPJ do Administrador

Endereço

Telefones

Site

E-mail

Competência

t/aaaa


.

1.

Informações por tipo de ativo

1.1

Direitos reais sobre bens imóveis

1.1.1

Terrenos

 

Relação de terrenos (endereço, entre outras características relevantes¹)

Área (m2)

% do terreno em relação ao total investido (% em relação ao valor total de terrenos)

% em relação às receitas do FII.

 

Terreno 1

     
 

Terreno 2

     
 

Terreno N

     

1.1.2

Imóveis

1.1.2.1

Imóveis para renda acabados

1.1.2.1.1

Relação de Imóveis para renda acabados (nome, endereço, área - m2, nº de unidades ou lojas, entre outras características relevantes¹)

% de Vacância

% de Inadimplência (a partir de 90 dias de atraso)

% em relação às receitas do FII.

Relação de setores de atuação dos inquilinos responsáveis por mais de 10% das receitas oriundas do imóvel

% em relação às receitas oriundas do imóvel

% em relação às receitas do FII.

 

Imóvel 1

     

Setor de atuação do Inquilino 1

   
         

Setor de atuação do Inquilino 2

   
         

Setor de atuação do Inquilino N

   
 

Imóvel 2

           
               
               
 

Imóvel N

           
               
               

1.1.2.1.2

Distribuição dos contratos de locação dos imóveis por prazo de vencimento

% de contratos dos imóveis alocados na faixa (% em relação ao valor total das receitas auferidas pela classe advindas de imóveis para renda acabados)

% de contratos dos imóveis alocados na faixa (% em relação às receitas da classe)

 

Até 3 meses

   
 

De 3 meses e 1 dia a 6 meses

   
 

De 6 meses e 1 dia a 9 meses

   
 

De 9 meses e 1 dia a 12 meses

   
 

De 12 meses e 1 dia a 15 meses

   
 

De 15 meses e 1 dia a 18 meses

   
 

De 18 meses e 1 dia a 21 meses

   
 

De 21 meses e 1 dia a 24 meses

   
 

De 24 meses e 1 dia a 27 meses

   
 

De 27 meses e 1 dia a 30 meses

   
 

De 30 meses e 1 dia a 33 meses

   
 

De 33 meses e 1 dia a 36 meses

   
 

Acima de 36 meses

   
 

Prazo indeterminado

   

1.1.2.1.3

Distribuição dos contratos dos imóveis por indexador de reajuste

% de contratos dos imóveis reajustados pelo respectivo indexador (% em relação ao valor total das receitas auferidas pela classe advindas de imóveis para renda acabados)

% de contratos dos imóveis reajustados pelo respectivo indexador (% em relação às receitas da classe)

 

IGP-M

   
 

INPC

   
 

IPCA

   
 

INCC

   
 

Indicador 1

   
 

Indicador 2

   
 

Indicador N

   

1.1.2.1.4

Principais características contratuais comuns (Cláusulas de reajuste, indexadores, cláusulas de rescisão, garantias exigidas, entre outras informações relevantes):

1.1.2.1.5

Características contratuais individualizadas por imóvel relevante que destoem sensivelmente dos demais contratos (dispor, no mínimo, a respeito dos itens discriminados acima, quando não protegidas por cláusula de sigilo, entre outras informações relevantes) ²:

 

Imóvel (nome, ou endereço, caso não possua um nome)

Características contratuais

 

Imóvel 1

 
 

Imóvel 2

 
 

Imóvel N

 

1.1.2.1.6

Política de contratação de seguros para preservação dos imóveis dessa categoria:

1.1.2.2

Imóveis para renda em construção

1.1.2.2.1

Relação de Imóveis para renda em construção (nome, endereço, área - m2, nº de unidades ou lojas, entre outras características relevantes¹)

% locado

% de conclusão das obras (acumulado)

Custos de construção (acumulado)

     

Realizado (%)

Previsto (%)

Realizado (R$)

Previsto (R$)

 

Imóvel 1

         
 

Imóvel 2

         
 

Imóvel N

         

1.1.2.2.2

Justificativas de desempenho por imóvel

 

Relação de Imóveis para renda em construção (nome, ou endereço, caso não possua um nome)

Justificativas para evolução de construção inferior ao previsto (acumulado)

Justificativas para a ocorrência de custos superiores ao previsto (acumulado)

 

Imóvel 1

   
 

Imóvel 2

   
 

Imóvel N

   

1.1.2.2.3

Política de contratação de seguros para a preservação dos imóveis dessa categoria:

1.1.2.3

Imóveis para Venda Acabados

1.1.2.3.1

Relação de Imóveis para venda acabados (nome, endereço, área - m2, nº de unidades ou lojas, entre outras características relevantes¹)

% do Imóvel em relação ao total investido (% em relação ao valor total de imóveis para venda acabados)

 

Imóvel 1

 
 

Imóvel 2

 
 

Imóvel N

 

1.1.2.3.2

Política de contratação de seguros para a preservação dos imóveis dessa categoria:

1.1.2.4

Imóveis para Venda em Construção

1.1.2.4.1

Relação de Imóveis para venda em construção (nome, endereço, área - m2, nº de unidades ou lojas, entre outras características relevantes¹)

% vendido

% de conclusão das obras (acumulado)

Custos de construção (acumulado)

     

Realizado (%)

Previsto (%)

Realizado (R$)

Previsto (R$)

 

Imóvel 1

         
 

Imóvel 2

         
 

Imóvel N

         

1.1.2.4.2

Justificativas de desempenho por imóvel

 

Relação de Imóveis para venda em construção (nome, ou endereço, caso não possua um nome)

Justificativas para evolução de construção inferior ao previsto (acumulado)

Justificativas para a ocorrência de custos superiores ao previsto (acumulado)

 

Imóvel 1

   
 

Imóvel 2

   
 

Imóvel N

   

1.1.2.4.3

Política de contratação de seguros para a preservação dos imóveis dessa categoria:

1.2

Ativos financeiros

1.2.1

Fundos de Investimento Imobiliário - FII

 

Classe

CNPJ

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

     
 

Emissor 2

     
 

Emissor N

     

1.2.2

Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI)

 

Companhia Emissora

CNPJ

Emissão

Subclasse

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

         
 

Emissor 2

         
 

Emissor N

         

1.2.3

Letras de Crédito Imobiliário (LCI)

 

Emissor

CNPJ

Vencimento

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

       
 

Emissor 2

       
 

Emissor N

       

1.2.4

Letra Imobiliária Garantida (LIG)

 

Emissor

CNPJ

Vencimento

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

       
 

Emissor 2

       
 

Emissor N

       

1.2.5

Certificado de Potencial Adicional de Construção (CEPAC)

 

Emissor

CNPJ

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

     
 

Emissor 2

     
 

Emissor N

     

1.2.6

Ações

 

Companhia

CNPJ

Código da Ação

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

       
 

Emissor 2

       
 

Emissor N

       

1.2.7

Ações de Sociedades cujo único propósito se enquadra entre as atividades permitidas aos FII

 

Sociedade

CNPJ

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

     
 

Emissor 2

     
 

Emissor N

     

1.2.8

Cotas de Sociedades que se enquadre entre as atividades permitidas aos FII

 

Sociedade

CNPJ

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

     
 

Emissor 2

     
 

Emissor N

     

1.2.9

Fundo de Investimento em Ações (FIA)

 

Classe

CNPJ

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

     
 

Emissor 2

     
 

Emissor N

     

1.2.10

Fundo de Investimento em Participações (FIP)

 

Classe

CNPJ

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

     
 

Emissor 2

     
 

Emissor N

     

1.2.11

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)

 

Classe

CNPJ

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

     
 

Emissor 2

     
 

Emissor N

     

1.2.12

Outras cotas de Fundos de Investimento

 

Classe

CNPJ

Quantidade

Valor

 

Emissor 1

     
 

Emissor 2

     
 

Emissor N

     

2.

Aquisições e Alienações

2.1

Terrenos

2.1.1

Aquisições realizadas no trimestre (endereço, área - m2, entre outras características relevantes)

% do Terreno em relação ao total investido (R$)

% do Terreno em relação ao PL (R$)

 

Terreno 1

   
 

Terreno 2

   
 

Terreno N

   

2.1.2

Alienações realizadas no trimestre (endereço, área - m 2 , data da alienação, entre outras características relevantes)

% do Terreno em relação ao total investido à época da alienação (R$)

% do Terreno em relação ao PL (R$)

 

Terreno 1

   
 

Terreno 2

   
 

Terreno N

   

2.2

Imóveis

2.2.1

Aquisições realizadas no trimestre (nome, endereço, área - m 2 , nº de unidades ou lojas, entre outras características relevantes)

% do Imóvel em relação ao total investido

Categoria (Renda ou Venda)

 

Imóvel 1

   
 

Imóvel 2

   
 

Imóvel N

   

2.2.2

Alienações realizadas no trimestre (nome, endereço, área - m 2 , nº de unidades ou lojas, data da alienação, entre outras características relevantes)

% do Imóvel em relação ao total investido à época da alienação (R$)

% do Imóvel em relação ao PL (R$)

 

Imóvel 1

   
 

Imóvel 2

   
 

Imóvel N

   

3.

Outras Informações

3.1

Rentabilidade Garantida

3.1.1

Relação de Ativos sujeitos à garantia de rentabilidade ³ 

% garantido relativo

Garantidor

Principais características da garantia (tempo, valor, forma, riscos incorridos, entre outros aspectos relevantes)

 

Ativo 1

     
 

Ativo 2

     
 

Ativo N

     

3.1.2

Rentabilidade efetiva no período sob a vigência de garantia

 

Mês de referência

Rentabilidade efetiva do FII no mês (%)

Rentabilidade auferida na hipótese de ausência de garantia (%)

 

mm/aaaa (último mês do trimestre)

   
 

(mm-1)/aaaa

   
 

(mm-2)/aaaa

   

.

Demonstrações Trimestrais dos Resultados Contábil e Financeiro

Valor (R$)

 

Contábil

Financeiro 4

A

Ativos Imobiliários

 

Estoques:

 

(+) Receita de venda de imóveis em estoque

   
 

(-) Custo dos imóveis em estoque vendidos

   
 

(+/-) Ajuste ao valor de realização dos estoques

   
 

(+/-) Outras receitas/despesas de imóveis em estoque

   
 

Resultado líquido de imóveis em estoque

   
 

Propriedades para investimento:

   
 

(+) Receitas de aluguéis das propriedades para investimento

   
 

(-) Despesas com manutenção e conservação das propriedades para investimento

   
 

(+) Receitas de venda de propriedades para investimento

   
 

(-) Custo das propriedades para investimento vendidas

   
 

(+/-) Ajuste ao valor justo das propriedades para investimento

   
 

(+/-) Outras receitas/despesas das propriedades para investimento

   
 

Resultado líquido de imóveis para renda

   
 

Ativos imobiliários representados por Títulos e Valores Mobiliários ("TVM"):

   
 

(+) Receitas de juros dos ativos imobiliários representados por TVM

   
 

(+/-) Ajuste ao valor justo dos ativos imobiliários representados por TVM

   
 

(+) Resultado na venda de ativos imobiliários representados por TVM

   
 

(+/-) Outras receitas/despesas de ativos imobiliários representados por TVM

   
 

Resultado líquido de ativos imobiliários representados por TVM

   
 

Resultado líquido dos ativos imobiliários

   

B

Recursos mantidos para as necessidades de liquidez

   
 

(+) Receitas de juros de aplicações financeiras

   
 

(+/-) Ajuste ao valor justo de aplicações financeiras

   
 

(+/-) Resultado na venda de aplicações financeiras

   
 

(+/-) Outras receitas/despesas de aplicações financeiras

   
 

Resultado líquido dos recursos mantidos para as necessidades de liquidez

   

C

Resultado líquido com instrumentos financeiros derivativos

   

D

Outras receitas/despesas

   
 

(-) Taxa de administração

   
 

(-) Taxa de desempenho (performance)

   
 

(-) Consultoria especializada de que trata o art. 27, II, Anexo Normativo III

   
 

(-) Empresa especializada de que trata o art. 27, III, Anexo Normativo III

   
 

(-) Formador de mercado de que trata o art. 27, IV, Anexo Normativo III

   
 

(-) Custódia dos títulos e valores mobiliários do FII

   
 

(-) Auditoria independente

   
 

(-) Representante(s) de cotistas

   
 

(-) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e municipais (incluindo a CVM)

   
 

(-) Comissões e emolumentos pagos sobre as operações do FII

   
 

(-) Honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do FII (Judicial ou Extrajudicialmente)

   
 

(-) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do FII

   
 

(-) Despesas com avaliações obrigatórias

   
 

(-) Taxa de ingresso ou saída dos fundos de que o FII seja cotista

   
 

(-) Despesas com o registro de documentos em cartório

   
 

(+/-) Outras receitas/despesas

   
 

Total de outras receitas/despesas

   

E = A+B+C+D

Resultado contábil/financeiro trimestral líquido

   

Notas:

1. Dentre as características relevantes dos imóveis, (i) descrever os direitos que o fundo detém sobre os imóveis, com menção aos principais termos de quaisquer contratos de financiamento, promessas de compra e venda, bem como quaisquer outros instrumentos que lhe assegurem tais direitos; (ii) descrever os ônus e garantias que recaem sobre os imóveis; (iii) indicar se o imóvel foi adquirido em regime de condomínio, e se existe acordo dispondo sobre a constituição da propriedade em comum e repartição dos rendimentos por ela gerados; (iv) prazo para conclusão do empreendimento.

2. Nos os casos em que a divulgação de tais informações prejudique as relações contratuais estabelecidas, o administrador deve informar a quantidade de imóveis que se encontram em tal situação e o percentual de receitas oriunda desse rol de ativos.

3. No item que trata da relação de ativos sujeitos à garantia, o Ativo deverá ser identificado. No caso de (i) imóveis, pelo nome, ou endereço, caso o imóvel não possua um nome, (ii) terrenos, pelo endereço e (iii) demais ativos, pelas características principais que possibilitem a perfeita identificação pelo cotista.

4. O resultado financeiro representa o quanto do resultado contábil foi efetivamente pago/recebido no mês ou o montante recebido/pago no mês que tenha sido objeto de apropriação em meses anteriores. Em resumo, corresponde ao efeito caixa das receitas e despesas.

5. Corresponde a parcela do lucro contábil apropriado no período ainda não recebida, a qual o administrador declara distribuir como excedente ao total do resultado financeiro.

6. Para os fundos não listados em bolsa de valores, mercado de balcão organizado e que sejam, cumulativamente, exclusivos, dedicados exclusivamente a investidores profissionais, ou onde a totalidade dos cotistas mantém vínculo familiar ou societário familiar, nos termos das regras gerias sobre fundos de investimento, a divulgação das seguintes informações é facultativa, devendo, contudo, ser disponibilizada aos cotistas do fundo quando requeridas:

- Item 1.1.1 - outras características relevantes.

- Item 1.1.2.1.1 - outras características relevantes.

- Itens 1.1.2.1.4, 1.1.2.1.5 e 1.1.2.1.6 - todo o conteúdo.

- Item 1.1.2.2.1 - outras características relevantes, % locado, e colunas % de conclusão das obras e custos de construção.

- Itens 1.1.2.2.2 e 1.1.2.2.3 - todo o conteúdo.

- Item 1.1.2.3.1 - outras características relevantes.

- Item 1.1.2.3.2 - todo o conteúdo.

- Item 1.1.2.4.1 - outras características relevantes, % vendido, e colunas % de conclusão das obras e custos de construção.

- Itens 1.1.2.4.2 e 1.1.2.4.3 - todo o conteúdo.

- Itens 2.1.1, 2.1.2, 2.2.1, 2.2.2 - outras características relevantes."(NR)

ANEXO M À RESOLUÇÃO Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"SUPLEMENTO K - INFORME ANUAL - FII

Conteúdo do Informe Anual, conforme previsto no art. 36, III, do Anexo Normativo III

Nome da Classe

CNPJ da Classe

Data de Funcionamento

Público-Alvo (Investidores em geral, Investidor Qualificado ou Profissional)

Código ISIN

Quantidade de cotas emitidas

Classe Exclusiva (Sim ou Não)

Cotistas possuem vínculo familiar ou societário familiar (Sim ou Não)

Classificação autorregulação (se houver)

Prazo de Duração

Encerramento do exercício social

Mercado de negociação das cotas (Bolsa/MBO/MB não organizado)

Entidade administradora de mercado organizado

Nome do Administrador

CNPJ do Administrador

Endereço

Telefones

Site

E-mail

Competência

mm/aaaa


.

1.

Prestadores de serviços

CNPJ / Endereço / Telefone

1.1

Gestor:

 

1.2

Custodiante:

 

1.3

Auditor Independente:

 

1.4

Formador de Mercado:

 

1.5

Distribuidor de cotas:

 

1.6

Consultor Especializado:

 

1.7

Empresa Especializada para administrar as locações:

 

1.8

Outros prestadores de serviços 1 :

 
 

Prestador de serviços 1:

 
 

Prestador de serviços 2:

 
 

Prestador de serviços N:

 

2.

Investimentos do FII

2.1

Descrição dos negócios realizados no período

 

Relação dos Ativos adquiridos no período

Objetivos

Montantes Investidos

Origem dos recursos

 

Ativo 1

     
 

Ativo 2

     
 

Ativo N

     

3.

Programa de investimentos para os exercícios seguintes, incluindo, se necessário, as informações descritas no item 1.1 com relação aos investimentos ainda não realizados:

4

Análise do administrador sobre:

4.1

Resultado da classe no exercício findo

4.2

Conjuntura econômica do segmento do mercado imobiliário de atuação relativo ao período findo

4.3

Perspectiva para o período seguinte com base na composição da carteira

5.

Riscos incorridos pelos cotistas inerentes aos investimentos do FII:

6.

Valor Contábil dos ativos imobiliários do FII

Valor Justo, nos termos da ICVM 516 (SIM ou NÃO)

Percentual de Valorização/Desvalorização apurado no período

 

Ativo 1

   
 

Ativo 2

   
 

Ativo N

   

6.1

Critérios utilizados na referida avaliação

7.

Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes

 

Processo 1, 2, 3,..., N.

 

Nº do Processo

Juízo

Instância

Data da Instauração

Valor da causa (R$)

           
 

Partes no processo:

 

Principais fatos

Chance de perda (provável, possível ou remota)

     
 

Análise do impacto em caso de perda do processo:

8.

Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes

 

Processo 1, 2, 3,..., N.

 

Nº do Processo

Valores envolvidos

     
 

Causa da contingência:

9.

Análise dos impactos em caso de perda e valores envolvidos relacionados aos processos judiciais sigilosos relevantes:

10.

Assembleia de Cotistas

10.1

Endereços (físico ou eletrônico) nos quais os documentos relativos à assembleia de cotistas estarão à disposição dos cotistas para análise:

10.2

Indicação dos meios de comunicação disponibilizados aos cotistas para (i) a inclusão de matérias na ordem do dia de assembleias gerais e o envio de documentos pertinentes às deliberações propostas; (ii) solicitação de lista de endereços físicos e eletrônicos dos demais cotistas para envio de pedido público de procuração.

10.3

Descrição das regras e procedimentos aplicáveis à participação dos cotistas em assembleias gerais, incluindo (i) formalidades exigidas para a comprovação da qualidade de cotista e representação de cotistas em assembleia; (ii) procedimentos para a realização de consultas formais, se admitidas em regulamento; (iii) regras e procedimentos para a participação à distância e envio de comunicação escrita ou eletrônica de voto.

10.4

Práticas para a realização de assembleia por meio eletrônico.

11.

Remuneração do Administrador

11.1

Política de remuneração definida em regulamento:

 

Valor pago no ano de referência (R$):

% sobre o patrimônio contábil:

% sobre o patrimônio a valor de mercado:

12.

Governança

12.1

Representante(s) de cotistas

 

Nome:

 

Profissão:

 

CPF/CNPJ:

 

E-mail:

 

Formação acadêmica:

 

Forma de remuneração (conforme definido em Assembleia):

 

Valor pago no ano de referência (R$):

% sobre o patrimônio contábil:

% sobre o patrimônio a valor de mercado:

 

Quantidade de cotas detidas do FII:

 

Quantidade de cotas do FII compradas no período:

Quantidade de cotas do FII vendidas no período:

 

Data da eleição em Assembleia de Cotistas:

 

Término do Mandato:

 

Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos

 

Nome da empresa

Período

Cargo e funções inerentes ao cargo

Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram

 

Empresa 1

     
 

Empresa 2

     
 

Empresa N

     
 

Relação de classes em que exerça a função de Representante de Cotistas

Data da eleição em Assembleia

Término do mandato

 

Classe 1

   
 

Classe 2

   
 

Classe N

   
 

Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos

 

Evento

Descrição

 

Qualquer condenação criminal

 
 

Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas

 

12.2

Diretor Responsável pelo FII

 

Nome:

 

Idade:

 

Profissão:

 

CPF:

 

E-mail:

 

Formação acadêmica:

 

Quantidade de cotas detidas do FII:

 

Quantidade de cotas do FII compradas no período:

Quantidade de cotas do FII vendidas no período:

 

Data de início na função:

 

Principais experiência profissionais durante os últimos 5 anos

 

Nome da empresa

Período

Cargo e funções inerentes ao cargo

Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram

 

Empresa 1

     
 

Empresa 2

     
 

Empresa N

     
 

Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos

 

Evento

Descrição

 

Qualquer condenação criminal

 
 

Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas

 

13

Distribuição de cotistas, segundo o percentual de cotas adquirido

 

Faixas de Pulverização

Nº de cotistas

Nº de cotas detidas

% de cotas detido em relação ao total emitido

% detido por PF

% detido por PJ

 

Até 5% das cotas

         
 

Acima de 5% até 10%

         
 

Acima de 10% até 15%

         
 

Acima de 15% até 20%

         
 

Acima de 20% até 30%

         
 

Acima de 30% até 40%

         
 

Acima de 40% até 50%

         
 

Acima de 50%

         

14.

Transações a que se refere o art. 31 e inciso IV do art.32, do Anexo Normativo III

14.1

Ativo negociado

Natureza da transação (aquisição, alienação ou locação)

Data da transação

Valor envolvido

Data da assembleia de autorização

Contraparte

 

Ativo 1

         
 

Ativo 2

         
 

Ativo N

         

15.

Política de divulgação de informações

15.1

Descrever a política de divulgação de ato ou fato relevante adotada pelo administrador, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores, indicando os procedimentos relativos à manutenção de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas, locais onde estarão disponíveis tais informações, entre outros aspectos.

15.2

Descrever a política de negociação de cotas da classe, se houver, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores.

15.3

Descrever a política de exercício do direito de voto em participações societárias da classe, ou disponibilizar o link na rede mundial de computadores.

15.4

Relacionar os funcionários responsáveis pela implantação, manutenção, avaliação e fiscalização da política de divulgação de informações, se for o caso.

16.

Regras e prazos para chamada de capital:


Nota: A relação de prestadores de serviços de que trata o item 1.8 deve ser indicada quando o referido prestador de serviços representar mais de 5% das despesas do FII."(NR)

ANEXO N À RESOLUÇÃO Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"SUPLEMENTO L - INFORME QUADRIMESTRAL - FIP

Conteúdo do Informe Quadrimestral, conforme previsto no art. 29, inciso I do Anexo Normativo IV

Nome do fundo:

CNPJ do Fundo:

Nome da classe (se houver)

CNPJ da classe (se houver)

Tipificação (art. 13 do Anexo Normativo IV):

Entidade de Investimento: Sim/Não

Público-alvo: Investidores qualificados/Somente investidores profissionais

Nome do Administrador:

CNPJ do Administrador:

Diretor responsável:

Período de Competência: q/aaaa


.

ESPECIFICAÇÕES

VALORES/INFORMAÇÕES

Patrimônio líquido (em R$):

 

Valor total do capital comprometido (em R$):

 

Quantidade de cotas subscritas:

 

Valor total do capital subscrito (em R$):

 

Quantidade de cotas integralizadas:

 

Valor total do capital integralizado (em R$):

 

Valor total investido em cotas de outros FIP (em R$):

 

Nº de cotistas por categoria

Número de cotistas subscritores

% das cotas subscritas

Pessoa física

   

Pessoa jurídica não financeira

   

Banco comercial

   

Corretora ou distribuidora

   

Outras pessoas jurídicas financeiras

   

Investidores não residentes

   

Entidade aberta de previdência complementar

   

Entidade fechada de previdência complementar

   

Regime próprio de previdência dos servidores públicos

   

Sociedade seguradora ou resseguradora

   

Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil

   

Fundos de investimento imobiliário

   

Outros fundos de investimento

   

Cotistas de distribuidores por conta e ordem

   

Outros tipos de cotistas não relacionados

   

Número total de cotistas subscritores

   

Subclasse de cotas

Nº de cotistas subscritores

Quantidade atual de cotas subscritas

Quantidade atual de cotas integralizadas

Valor atual da cota (R$)

Possui direitos políticos especiais?

Possui distintos direitos econômico-financeiros?

Subclasse 1

       

Sim/Não

Sim/Não

Subclasse 2

       

Sim/Não

Sim/Não

Subclasse N

       

Sim/Não

Sim/Não


.

ESPECIFICAÇÕES

VALORES/INFORMAÇÕES

Patrimônio líquido (em R$):

 

Valor total do capital comprometido (em R$):

 

Quantidade de cotas subscritas:

 

Valor total do capital subscrito (em R$):

 

Quantidade de cotas integralizadas:

 

Valor total do capital integralizado (em R$):

 

Valor total investido em cotas de outros FIP (em R$):

 

Nº de cotistas por categoria

Número de cotistas subscritores

% das cotas subscritas

Pessoa física

   

Pessoa jurídica não financeira

   

Banco comercial

   

Corretora ou distribuidora

   

Outras pessoas jurídicas financeiras

   

Investidores não residentes

   

Entidade aberta de previdência complementar

   

Entidade fechada de previdência complementar

   

Regime próprio de previdência dos servidores públicos

   

Sociedade seguradora ou resseguradora

   

Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil

   

Fundos de investimento imobiliário

   

Outros fundos de investimento

   

Cotistas de distribuidores por conta e ordem

   

Outros tipos de cotistas não relacionados

   

Número total de cotistas subscritores

   

Subclasse de cotas

Nº de cotistas subscritores

Quantidade atual de cotas subscritas

Quantidade atual de cotas integralizadas

Valor atual da cota (R$)

Possui direitos políticos especiais?

Possui distintos direitos econômico-financeiros?

Subclasse 1

       

Sim/Não

Sim/Não

Subclasse 2

       

Sim/Não

Sim/Não

Subclasse N

       

Sim/Não

Sim/Não


" (NR)

ANEXO O À RESOLUÇÃO Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"SUPLEMENTO M - INFORME DIÁRIO DO FMP-FGTS

Conteúdo do Informe Diário, conforme previsto no art. 23, inciso I, do Anexo Normativo VII

Informe Diário

 

Nome do Fundo:

 

CNPJ

 

Data de referência: DD/MM/AAAA

 

total da carteira - em unidades de Real, com centavos (R$ 1,00)

 

valor do PL - em unidades de Real, com centavos (R$ 1,00)

 

valor da cota

 

captações - em unidades de Real, com centavos (R$ 1,00)

 

resgates - em unidades de Real, com centavos (R$ 1,00)

 

número de cotistas

 

"(NR)