Publicado no DOE - MA em 23 jun 2023
Disciplina os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º, art. 26 e art. 27 da Lei Estadual n° 5.405, de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;
CONSIDERANDO a competência Constitucional atribuída ao Estado de proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante uma gestão descentralizada, democrática e eficiente;
CONSIDERANDO que se constitui como princípio Constitucional da Ordem Econômica a defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
CONSIDERANDO o princípio Constitucional da Eficiência, que visa o aprimoramento da Administração Pública mediante implementação de estruturas e organismos hábeis a atender as necessidades da sociedade.
CONSIDERANDO o princípio da Razoável Duração do Processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade aos processos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, IV da Lei Complementar 140/2011 que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º.
RESOLVE:
Art. 1° - Disciplinar os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, visando o controle preventivo da degradação ambiental e maior celeridade no processo administrativo.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para efeito desta Portaria se considera como Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA, o ato administrativo por meio do qual a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, dispensa o Licenciamento Ambiental, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos, em função do porte e/ou potencial poluidor/degradador.
Parágrafo Único – A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA não faz distinção quanto à fase do Licenciamento Ambiental (Prévia, Instalação e Operação) e poderá ser emitida a qualquer tempo em conformidade com empreendimento.
DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL- DLA
Art. 3º - Ficam dispensados do Licenciamento Ambiental, em razão do porte e potencial poluidor/degradador reduzido, as atividades e empreendimentos listados no Anexo desta Portaria.
Art. 4º - A Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA será requerida mediante o cadastro no Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenciamento e Autorização Ambiental - SIGLA, na rede mundial de computadores – INTERNET, no módulo empreendedor, e preenchimento do requerimento da Dispensa online, sem a necessidade de intervenção do Setor de Protocolo desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA.
Art. 5º - As atividades e empreendimentos que estão contemplados no Anexo desta Portaria, também deverão preencher aos seguintes requisitos:
I. Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as legislações aplicáveis à estas e Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;
II. Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso.
III. A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes, a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não-ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;
IV. O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (matérias-primas provenientes da exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa) deverão ser realizados mediante Licença eletrônica obrigatória (Documento de Origem Florestal – DOF), de acordo com a legislação ambiental vigente; Realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, em se tratando de imóvel rural;
V. Não interferir em Área de Preservação Permanente – APP (conforme os Art. 3°, incisos II, VII, IX e X; Art. 4°, 7° e 8° da Lei Nº 12.651/ 2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA n° 303/2002);
VI. Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 6° - A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA será concedida com base, exclusivamente, nas informações fornecidas pelo empreendedor, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Documentação do Empreendedor - Pessoal Física ou Pessoa Jurídica (Identidade, CPF e, quando for o caso, Contrato Social, CNPJ, Procuração);
II. Documentação do Imóvel;
III. Memorial Descritivo da atividade/empreendimento;
IV. Relatório Fotográfico;
V. Documentação Cartográfica (Planta Baixa, Mapa de Localização, Mapa de Situação);
VI. Documentação específica à atividade, tais como: autorizações emitidas por outros Órgãos; Outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou Declaração de inexigibilidade (quando necessária); DOF (quando necessário); CAR (quando necessário); Rotograma (quando necessário); Certificado de Aprovação – CBM (quando necessário); Autorização de Supressão Vegetal (quando necessária);Certidão de Uso e Ocupação do Solo (quando necessária); Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (quando necessária); Declaração emitido pela SPU (quando necessária); Licença Ambiental da Destinação Final (quando necessária); Proposta Comercial/Trabalho (quando necessária); MTR Provisório (SINIR) (quando necessário); CCIR (quando necessário); DAP (quando necessário) ou outros documentos de acordo com a atividade/empreendimento.
Parágrafo Único - O empreendedor se responsabilizará civil, penal e administrativamente pelas declarações e documentos apresentados.
Art. 7°- O requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA no SIGLA será analisado em até 15 (quinze) dias úteis, e, caso seja deferido, nos termos desta Portaria, o processo administrativo eletrônico será gerado, com o número de protocolo do Sistema E-processo, e a Dispensa de Licenciamento Ambiental será expedida.
Parágrafo Único – Havendo a necessidade de complementação de informações e/ou documentos, o Requerimento será devolvido eletronicamente ao Requerente/Empreendedor para cumprir as exigências apontadas, sob pena do processo não ser gerado.
Art. 8º - Preenchidos os requisitos legais, a emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA será automática e o documento digital ficará disponível ao Requerente/Empreendedor.
Parágrafo Único – O documento de dispensa o Licenciamento Ambiental será assinado eletronicamente pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Secretário Adjunto correspondente, acompanhado do devido Código de Autenticação Digital.
Art. 9º A Dispensa de Licença Ambiental para empreendimentos e atividades enquadradas nesta portaria será expedida com prazo de 4 (quatro) anos.
§1º – O ato de dispensa de licenciamento ambiental, para atividades contínuas, poderá ser renovado, por igual prazo, mediante declaração do empreendedor de manutenção das condições que ensejaram a expedição do referido ato.
§2º - O empreendedor se responsabilizará civil, penal e administrativamente pelas declarações apresentadas.
Art. 10 - O não preenchimento dos requisitos mencionados no art. 7° desta Portaria poderá levar a revogação da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA.
Art. 11 - As informações prestadas no Requerimento têm caráter declaratório e poderão ser confrontadas pela fiscalização realizada pelo Órgão Ambiental competente, se necessário.
Art. 12 - Caso o Órgão Ambiental identifique alguma irregularidade nas informações prestadas pelo Requerente/Empreendedor ou alteração posterior da atividade que a torne passível de Licenciamento Ambiental, a Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA será revogada automaticamente, com a aplicação das sanções e penalidade cabíveis.
Art. 13 – A Dispensa de Licenciamento Ambiental poderá ser aplicada às atividades não enquadradas no anexo desta Portaria, desde que de porte e potencial poluidor reduzido, a ser constatado mediante análise técnica desta Secretaria.
Art. 14 - A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA não isenta e nem substitui a obtenção pelo Requerente de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, bem como não exime o empreendedor de cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 15 – O disposto nesta portaria se aplica somente aos processos de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA gerados, na forma do seu artigo 7º, após a sua publicação.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Fica revogada a Portaria nº 123 de 06 de novembro de 2015, publicada no DOE 210 de 13.11.2015 e outras disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PEDRO CARVALHO CHAGAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinado Eletronicamente
ANEXO I ATIVIDADES DISPENSADAS
Dispensa para Uso de Recursos Naturais
CÓD. CNAE |
DEFINIÇÃO |
Aquicultura* |
|
0322-1/01 |
Atividades relacionadas à aqüicultura com área inundada de até 5 há (cinco hectares), exceto carcinicultura marinha, observado as espécies exóticas permitidas pela legislação Federal, conforme região hidrográfica de referência; |
0322-1/01 |
Piscicultura em tanque-rede, tanque revestido com volume de até1.000m³ (hum mil metros cúbicos), observado as espécies exóticas permitidas pela legislação federal, conforme região hidrográfica de referência; |
Criação Animal em Regime de Confinamento/Intensivo (Galpões) |
|
0155-5/01 0155-5/05 |
Avicultura, com até 10.000 animais; |
0153-9/01 |
Caprinocultura, com até 100 animais; |
0151-2/01 0151-2/02 |
Bovinocultura, com até 100 animais; |
0154-7/00 |
Suinocultura com: até 20 animais (Unidade de Terminação – UT), até 05 matrizes (Unidade Produtora de Leitões – UPL) e até 40 animais (Unidade Crecheárea de Leitões – UTCL); |
Uso de Recursos Naturais Diversos |
|
4120-4/00 2869-1/00 |
Silos e Armazéns sem transformação, para armazenagem privada de grãos (cultura própria) no imóvel rural (com comprovação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e respectiva licença ambiental), controle de emissões atmosféricas (para material particulado) e comprovação da origem do produto florestal utilizado nos secadores; |
1066-0/00 |
Fabricação de rações animais com fins não comerciais para uso interno na propriedade sede da atividade; |
Fabricação de Bioinsumos (classe de risco 1 e 2) na propriedade rural, para uso próprio (manejo biológico on farm) com comprovação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e licença ambiental, exceto para órgãos e instituições oficiais de pesquisa e desenvolvimento. |
|
0141-5/01 4623-1/06 |
Produção de sementes certificadas; |
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal ou fúngica, inclusive em estufas*; |
0121-1/01 0121-1/02 |
Cultivo Hidropônico*. |
Obs*: Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no órgão ambiental competente. |
Dispensa para Movimentação de Terras para Recuperação de Vias Internas
Movimentação de Terras para Recuperação de Vias Internas |
||
4313-4/00 |
Movimentação de terras (incluindo a extração de cascalho ou qualquer material de desmonte) quando destinada à usos internos na propriedade rural sede da extração e/ ou recuperação de estradas e vias internas de transporte da propriedade rural (empreendimento com Licença |
|
Ambiental/Dispensa de Licenciamento e CAR), vedada a sua comercialização e adstrita à área máxima de um hectare (01 ha), e desde que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação, tais como: Áreas de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal – RL, as Unidades de Conservação - UC, sítios arqueológicos, áreas tombadas ou territórios tradicionais, devendo-se evitar ocorrência de processos erosivos durante e após a extração, sendo OBRIGATÓRIO a devida RECUPERAÇÃO da área minerada. |
Dispensa para Construção Civil e Obras Diversas
CÓD. CNAE |
DEFINIÇÃO |
Construção |
|
4120-4/00 |
Obras e edificações para fins residenciais, comerciais, de uso público/administrativo, de lazer, de práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (externa e interna) de paredes em edificações; |
4120-4/00 |
Creches, escolas, centros de convivência, centros religiosos, centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e centros de comercialização de produtos da agricultura familiar e economia solidária; |
4120-4/00 |
Ginásio de esporte, quadra de esportes e/ou cobertura, piscina e campo de futebol; |
4120-4/00 |
Arena para eventos, auditório, concha acústica, teatro e anfiteatro; |
4213-8/00 |
Praças, calçadas e calçadões; |
4120-4/00 |
Portais de cidades; |
4120-4/00 |
Condomínios ou edifícios residenciais com até 10(dez) unidades habitacionais; |
4120-4/00 |
Construção de casas em loteamento já licenciado ou em área urbana já consolidada (com infraestrutura básica); |
4299-5/99 |
Desmembramento de lote residencial, quando for comprovado que, mesmo sendo um parcelamento do solo, este é em terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura; |
4313-4/00 |
Canteiro de obras, até 500 m²; |
4313-4/00 |
Atividade de terraplanagem, corte, aterro, área de empréstimo e bota- fora, em perímetro urbano movimentando o volume máximo de solo até 100m³. |
Execução de obras e melhorias nos limites das faixas de domínio* existentes em vias e rodovias |
|
4211-1/01 4213-8/00 |
Execução ou recuperação de pavimentação (asfaltica, blokret, rígida, etc.) em vias consolidadas dotada de drenagem pluvial pré-existente ou execução com drenagem pluvial superficial; |
4211-1/01 |
Recuperação e melhoria de estrada vicinal, (sem a realização de pavimentação asfáltica) com construção e/ ou substituição de pontes, permitindo para realização de obras públicas a extração mineral, movimentação de terras, extração de cascalho ou qualquer material de desmonte, vedada a sua comercialização, adstrita à área máxima de um hectare (01 ha), na faixa de domínio da rodovia, com autorização do proprietário do imóvel, quando for o caso; |
4211-1/01 |
Conservação e manutenção de rodovias pavimentadas já existentes; |
4212-0/00 |
Construção ou recuperação de passarelas ou pontes de madeira, metal ou concreto, desde que em vias consolidadas e corpos hídricos não navegáveis; |
4211-1/01 |
Manutenção e conservação em linhas férreas; |
4291-0/00 |
Desassoreamento de corpos hídricos não-navegáveis. |
Obras Hidráulicas |
|
4319-3/00 |
Drenagem sub-superficial (tubulações); |
4299-5/99 |
Contenção /estabilização de encostas; |
4222-7/02 |
Canais de irrigação de hortas comunitárias e pequenas culturas. |
*Sobre as obras viárias, entende-se por: |
a. Faixa de Domínio de rodovias: a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, estendendo-se até ao alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, observados os limites estabelecidos pelo Órgão Rodoviário Regulamentador; b. Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como: “tapa buraco”, reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal; c. Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica; d. Restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo rodoviário.). |
Dispensa para Serviços de Utilidade
CÓD. CNAE |
DEFINIÇÃO |
Saneamento I – Água |
|
4222-7/01 |
Sistema simplificado de abastecimento de água (com atendimento de até 300 domicílios, somente por meio de captação subterrânea: sendo necessário solicitar a Autorização para Perfuração de Poços e Outorgas de Água); |
3600-6/01 |
Revitalização/Reforma de estação de tratamento de água – ETA (desde que não se caracterize como ampliação); |
3600-6/01 |
Construção, ampliação ou substituição de redes de água. |
Saneamento II – Esgoto |
|
3701-1/00 |
Instalações hidrossanitárias domiciliares (interligada a um sistema de tratamentos individual ou coletivo); |
3701-1/00 |
Construção, ampliação ou substituição de redes de esgoto (desde que ligada a uma estação elevatória ou estação de tratamento de esgoto – ETE); |
3701-1/00 |
Revitalização/Reforma de estação de tratamento de esgoto – ETE (desde que não se caracterize como ampliação). |
Saneamento III – Resíduos |
|
3811-4/00 |
Unidade de recebimento, triagem e armazenagem de resíduos não-perigosos (Classe II) recicláveis |
3812-2/00 |
Posto de coleta e armazenamento de pilhas, baterias e afins (desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos), com capacidade de até 1m ³. |
3839-4/99 |
Descontaminação de lâmpadas fluorescentes (até 150 lâmpadas processadas por dia). |
Energia Elétrica |
|
3511-5/01 |
Mini e microusinas de geração elétrica a partir de fontes renováveis (com potência instalada menor ou igual a 1MW que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada); |
3511-5/01 |
Grupo gerador de energia à gasolina ou diesel; |
3514-0/00 4221-9/02 4221-9/03 |
Rede de distribuição urbana ou rural até 34,5 kV (principalmente se localizada em paralelo a rodovia ou estrada vicinal) e substações associadas. |
Telecomunicações |
|
4221-9/04 |
Estação Rádio-Base (ERB), Mini-ERB e Telefonia móvel* |
4221-9/04 4221-9/05 |
Rede de TV e internet à cabo. |
*Deverá apresentar Certidão de Uso e Ocupação do Solo (emiti- da pelo município) e Declaração de Conformidade Radiométrica (assinado por profissional de nível superior legalmente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando que a faixa de radiofrequências emitidas pelo equipamento, em um raio de 50m, encontra-se entre 9kHz e 300GHz). |
CÓD. CNAE |
DEFINIÇÃO |
Microempresas, empresas individuais, cooperativas, associações, centros comunitários ou pessoas físicas que efetuem atividades industriais do tipo*: |
|
1069-4/00 |
Moagem, secagem, torrefação e ensacamento de produtos alimentares de origem vegetal com produção de até 200 kg/semana*; |
0151-2/02 0152-1/01 0153-9/01 0153-9/02 |
Entreposto de recebimento de leite em natura e Posto de resfriamento de leite*; |
1051-1/00 |
Beneficiamento de leite, queijaria e/ou fabricação de laticínios de até 2.000 l/dia*; |
4634-6/03 |
Beneficiamento e entreposto de pescado e marisco com produção de até 1.000 kg/semana*; |
1013-9/01 |
Fabricação de linguiça com produção de até 200 kg/ dia*; |
1013-9/01 |
Fabricação de charque com produção de até 200 kg/dia*; |
1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 1011-2/04 1012-1/01 1012-1/03 1013-9/01 |
Fabricação de embutidos com produção de até 200 kg/dia*; |
1012-1/01 1012-1/02 |
Abate de animais de pequeno porte (Aves, Coelho, Rãs, Peixes e etc.) com produção até 100 Kg/dia*; |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo (desde que haja a respectiva outorga ou dispensa de outorga, quando for o caso)* |
1033-3/02 1031-7/00 1033-3/01 |
Beneficiamento e industrialização de frutas e hortaliças*; |
1629-3/01 |
Produção de carvão vegetal, pelo aproveitamento de cascas de coco babaçu, em tambores metálicos (com capacidade de até 230 litros) por QUEBRADEIRAS DE COCO (desde que realizado fora da área de patrimônio de povoados ou agrovilas); |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos de cera ou parafina, barro, palha, cortiça, vime e material trançado e demais produtos artesanais; |
3101-2/00 |
Montagem e armazenamento de peças em chapas de madeira (aglomerada, prensada, folhada e/ou compensada) sem utilização de resinas (com origem da madeira a partir de floresta plantada e/ou resíduos desta) com área coberta até 5.000 m²; |
1113-5/02 |
Fabricação de cerveja e cachaça artesanal com capacidade de até 300 l/dia; |
4633-8/02 |
Entreposto de ovos. |
*Possuam área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). |
Dispensa para Transportes e Depósitos
CÓD. CNAE |
DEFINIÇÃO |
Transportes e depósitos |
|
4291-0/00 |
Reforma ou ampliação de pequenas instalações portuárias (ancoradouro, atracadouro, trapiche e rampa de lançamento de barcos com intervenção de até 3 m de largura em APP para acesso via terrestre de área construída de até 15m²); |
4120-4/00 |
Instalações de apoio ao embarque/desembarque de passageiros do transporte rodoviário estadual e municipal; |
4930-2/02 |
Transporte de resíduos sólidos não perigosos e de resíduos da construção civil (desde que comprovada a destinação final ambientalmente adequada de resíduos); |
2521-7/00 |
Tanque Aéreo de armazenagem de combustíveis líquidos (com capacidade de até 15m³) destinadas exclusivamente ao abastecimento próprio, com bacia de contenção, piso impermeável nas áreas de abastecimento e equipamentos/maquinários/veículos (com canaletas, no entorno, ligadas a caixa separadora de água/óleo) conforme normas da ABNT; |
4223-5/00 |
Armazenamento e distribuição de gás canalizado (ramais e rede) de uso privativo; |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP considerado como classe I, II ou III, ou seja, com capacidade de armazenagem até 6.240 kg de GLP ou até 480 botijões de 13 kg (desde que atendidos os critérios da norma NBR 15514/2007). |
CÓD. CNAE |
DEFINIÇÃO |
Serviços de saúde, limpeza/higienização. |
|
4120-4/00 8610-1/01 8630-5/02 |
Empreendimentos de serviços de saúde e estética com área construída de até 200 m² ou que tenham até 25 leitos (exceto os que produzem resíduos quimioterápicos ou que trabalhem com radioterapia); |
4520-0/05 |
Estabelecimento de lavagem de veículos automotores, aeromotores e similares (vedado o lançamento direto das águas residuárias na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos sem a prévia passagem por caixas de separação de areia e óleo) devidamente dimensionada conforme exigências da Resolução CONAMA n° 357/2005 e n° 430/2011, que limita em 20 mg/litro a concentração máxima de óleos e graxas na saída das caixas. |
Comércio |
|
4711-3/02 |
Comércio varejista/atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, inclusive hipermercados e supermercados, com área coberta até 10.000 m²; |
4744-0/99 |
Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta até 10.000 m²; |
4683-4/00 |
Comércio de Produtos Agroquímicos (inseticidas, fungicidas, herbicidas, cupinicidas, formicidas, fertilizantes e similares) com área de armazenagem de até 50m². |
4789-0/99 4681-8/04 |
Comércio de Carvão Mineral, exceto transporte, com área construída de até 500 m² |
Prestação de Serviços e atividades diversas |
|
4120-4/00 |
Hotéis, flats, motéis e pousadas com até 50 leitos; |
4120-4/00 |
Unidades do Sistema Estadual de Segurança Pública e Unidades Prisionais; |
4120-4/00 |
Estabelecimentos de ensino técnico ou superior, públicos ou privados; |
3314-7/07 4322-3/02 9521-5/00 |
Instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas (particulares, públicas e privadas). |
4520-0/01 |
Estabelecimentos para manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas, em geral com área construída de até 1.000 m²; |
2512-8/00 |
Montagem e manutenção de estruturas metálica e ferragens de uso geral com área construída de até 1.000 m²; |
5620-1/01 |
Cozinhas Industriais |
5590-6/99 |
Instalações de apoio (alojamentos, refeitórios e etc.) a atividades/empreendimentos licenciados; |
Declaração de Responsabilidade
Por fim, Eu:______________________________________(nome),
inscrito no Registro Geral sob o nº__________________________
(RG) e no Cadastro de Pessoa Física sob o nº _____________________
(CPF) declaro, na qualidade de requerente legal, na forma dos Art. 9º, §2° e Art. 6, Parágrafo único, que as informações por mim fornecidas neste Requerimento são VERDADEIRAS e que a atividade ou empreendimento descrito atende, integralmente, os requisitos dispostos nesta Portaria.