Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023


 Publicado no DOU em 2 ago 2023


Altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.


Gestor de Documentos Fiscais

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ......

§ 1º ......

......

II - os conhecimentos de carga aérea individuais relativos às remessas que devam ser submetidas a despacho aduaneiro no Siscomex Importação sejam informados nos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB, previamente à chegada do veículo transportador ao País; e

III - sejam obedecidos os procedimentos para armazenamento de carga e respectivo registro nos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB.

......" (NR)

"Art. 16. O registro de declaração aduaneira no Siscomex Importação relativa à remessa expressa internacional com base no regime comum de importação, no Regime de Tributação Simplificada (RTS) ou no Regime de Tributação Especial (RTE), deverá observar as disposições do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.

......

§ 2º A empresa de courier não poderá registrar a declaração aduaneira no Siscomex Importação no recinto onde estiver habilitada na modalidade comum, devendo realizar o registro e submeter a remessa a despacho aduaneiro no Teca do respectivo aeroporto." (NR)

"Art. 25-A. Enquanto não implementado campos próprios no Siscomex Remessa, as empresas de courier deverão prestar, com relação às empresas participantes do Programa Remessa Conforme, as seguintes informações, no atributo "infoCompl" do elemento "remessa" da DIR:

I - atributo "codigoECE" seguido pelo código da conta da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda dos bens contidos na remessa perante a empresa de courier;

II - atributo "nomeECE" seguido pelo nome completo da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda das mercadorias ou bens contidos na remessa;

III - atributo "valorProvII" seguido pelo valor Provisionado relativo ao Imposto de Importação (II); e

IV - atributo "valorProvICMS" seguido pelo valor provisionado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos III e IV do caput devem ser informados:

I - em número fracionário na moeda nacional (R$), com no máximo 6 dígitos antes do ponto e 2 dígitos após o ponto; ou

II - como "0.00" caso não haja valor provisionado para o atributo correspondente.

§ 2º Os atributos do caput e seus respectivos conteúdos devem ser informados entre chaves, como por exemplo "{codigoECE CONTEUDO}".

§ 3º O início da informação dos atributos deve contar a seguinte expressão "{REMESSA CONFORME}"." (NR)

"Art. 30. ......

......

II - servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior;

III - representantes legais da empresa de courier; e

IV - representantes do administrador de Tecex.

§ 1º Para utilização do sistema, o usuário externo à RFB deverá solicitar via e-CAC ou presencialmente, em qualquer unidade da RFB:

......

II - ......

a) FSCANT-CRE, para os usuários indicados no inciso II do caput;

b) RESPOP-CRE, para os usuários indicados no inciso III do caput; e

c) DEPOSI-CRE, para os usuários indicados no inciso IV do caput.

......" (NR)

"Art. 31. ......

......

§ 2º O representante legal da empresa de courier terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022." (NR)

"Art. 33. ......

......

IV - a solicitação de documento para recolhimento dos tributos federais e, quando for o caso, das multas decorrentes da operação de importação;

......" (NR)

"Art. 37. ......

Parágrafo único. A descrição dos bens na DIR deve ser completa, com todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, de modo a permitir sua perfeita identificação." (NR)

"Art. 40. ......

......

§ 3º ......

......

II - estabelecer critérios de formação dos lotes, dentre os quais: país de origem, país de procedência, remetente, destinatário, mercadoria, faixa de valor, tratamento tributário e de empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme." (NR)

"Art. 46 ......

§ 1º ......

......

VII - Outros Motivos Retenção /Apreensão;

VIII - Retificar Declaração;

IX - Designação de Fiscalização para o IBAMA; e

X - Encaminhamentos Operacionais Internos.

......" (NR)

"Art. 48. O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário, ou em seu nome, à empresa de courier na forma indicada pela empresa.

......" (NR)

"Art. 49. ......

......

§ 7º O DARF de que trata esse artigo será emitido pelo Siscomex Remessa, através do envio de arquivo de solicitação de DARF pela empresa de courier, com a lista das remessas, o tipo de crédito tributário devido a ser incluído no documento, e os valores de juros e de multa de mora, ou de multa de ofício, caso houver, para cada remessa.

§ 8º O Siscomex Remessa realizará automaticamente o processamento do DARF e atualização dos respectivos registros após o recebimento da informação do banco do efetivo recolhimento." (NR)

"Art. 65. ......

......

Parágrafo único. ......

I - poderá decidir pela devolução ao exterior, conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis, ou adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior; e

......" (NR)

"Art. 69. ......

I - remessas cuja somatória do valor dos bens, nas condições de venda do International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não seja superior a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante apresentação de DRE;

......" (NR)

"Art. 82......

......

§ 2º ......

......

VII - formulário "Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito", de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

......

§ 6º O valor pago a título de Imposto de Importação ou eventual multa por infração aduaneira, quando não devido e com DARF ainda não recolhido aos cofres públicos, deverá ser devolvido pela empresa de courier ou pela empresa de comércio eletrônico ao destinatário." (NR)

"Art. 83. ......

......

§ 3º ......

......

II - selecionará a ocorrência "Em Atendimento a Decisão Judicial" no Siscomex Remessa, preenchendo o campo "Observação" da ocorrência com os dados do processo judicial e informando a data da entrega da remessa de acordo com os registros contidos no sistema de rastreamento da empresa de courier; e

......" (NR)

Art. 2º A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ......

......

§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint poderá estabelecer critérios para execução da atividade de inspeção, podendo determinar inspeção por grupos de remessas segregadas por origem, por remetente, por tamanho de volume, por empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme, dentre outros critérios." (NR)

"Art. 5º ......

§ 1º A chegada e o recebimento de carga postal deverão seguir as diretrizes estabelecidas em legislação específica referente aos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB.

......" (NR)

"Art. 5º-A. A carga postal chegada ao país objeto do Programa Remessa Conforme (PRC) terá tratamento prioritário.

Parágrafo Único. As malas contendo remessas do PRC deverão vir segregadas da origem pelo operador estrangeiro, com afixação do correspondente selo do programa." (NR)

"Art. 11. O registro de declaração aduaneira no Siscomex Importação relativa à remessa postal internacional com base no regime comum de importação, no Regime de Tributação Simplificada (RTS) ou no Regime de Tributação Especial (RTE), deverá observar as disposições do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.

......" (NR)

"Art. 13. Para fins da vinculação junto à ECT, a empresa importadora deverá apresentar à unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:

......" (NR)

"Art. 23. ......

......

§ 2º O representante legal da ECT terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022." (NR)

"Art. 25. ......

.......

II - a solicitação de documento para recolhimento dos tributos federais e, quando for o caso, das multas decorrentes da operação de importação;

......" (NR)

"Art. 26. ......

§ 1º O código "11111111111" deverá ser informado no atributo "numeroMaster" do elemento "remessa" da DIR no Siscomex Remessa, quando o transporte da remessa não for amparado pelo documento previsto no inciso II do art. 3º desta portaria.

§ 2º Enquanto não disponível funcionalidade específica no Siscomex Remessa, a presença de carga será presumida no caso de registro antecipado da DIR a chegada do volume ao País." (NR)

"Art. 27-A. Enquanto não implementado campos próprios no Siscomex Remessa, a ECT deverá prestar, com relação às empresas participantes do Programa Remessa Conforme, as seguintes informações, no atributo "infoCompl" do elemento "remessa" da DIR:

I - atributo "codigoECE" seguido pelo código da conta da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda dos bens contidos na remessa perante a empresa de courier;

II - atributo "nomeECE" seguido pelo nome completo da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda das mercadorias ou bens contidos na remessa;

III - atributo "codigoOND" seguido pelo código da conta do operador responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a empresa de courier, caso haja;

IV - atributo "nomeOND" seguido pelo nome completo do operador responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a empresa de courier, caso haja;

V - atributo "valorProvII" seguido pelo valor Provisionado relativo ao Imposto de Importação (II); e

VI - atributo "valorProvICMS" seguido pelo valor provisionado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos V e VI do caput devem ser informados:

I - em número fracionário na moeda nacional (R$), com no máximo 6 dígitos antes do ponto e 2 dígitos após o ponto; ou

II - como "0.00" caso não haja valor provisionado para o atributo correspondente.

§ 2º Os atributos do caput e seus respectivos conteúdos devem ser informados entre chaves, como por exemplo "{codigoECE CONTEUDO}".

§ 3º O início da informação dos atributos deve contar a seguinte expressão "{REMESSA CONFORME}"." (NR)

"Art. 31. ......

......

§ 5º Dentre os critérios mencionados no § 4º poderão ser considerados, entre outras, país de origem, país de procedência, remetente, destinatário, operador (designado ou privado), tipo de serviço postal (EMS, prime, etc.), mercadoria, faixa de valor, por empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme e tratamento tributário.

......

§ 7º Os lotes específicos de empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme deverão ser processados prioritariamente aos demais." (NR)

"Art. 32. ......

......

II - cuja remessa tenha sido separada em decorrência de critérios de gerenciamento de risco nacionais ou locais durante a inspeção não invasiva.

......" (NR)

"Art. 33. O encerramento da seleção do lote no Siscomex Remessa:

......

§ 4º O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes, a qualquer tempo, podem determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se houver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a verificação de seu conteúdo, e realizar os registros necessários referentes à DIR no sistema." (NR)

"Art. 38. ......

§ 1º ......

......

VII - Outros Motivos Retenção /Apreensão;

VIII - Retificar Declaração;

IX - Designação de Fiscalização para o IBAMA; e

X - Encaminhamentos Operacionais Internos.

......" (NR)

"Art. 41. O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário, ou em seu nome, à ECT por meio das opções de pagamento indicadas pela empresa.

......" (NR)

"Art. 63. ......

......

§ 3º ......

......

II - em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo; ou

III - cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo.

......" (NR)

"Art. 65. ......

I - remessas cuja somatória do valor dos bens, nas condições de venda do International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não seja superior a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante apresentação da "Declaração para Alfândega" correspondente aos formulários da UPU, CN-22, CN-23 ou CP-72 e da Lista de Remessas;

......" (NR)

"Art. 77. ......

......

§ 2º ......

......

VI - formulário "Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito", de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

......

§ 6º O valor pago a título de Imposto de Importação ou eventual multa por infração aduaneira, quando não devido e com DARF ainda não recolhido aos cofres públicos, deverá ser devolvido pela ECT ou pela empresa de comércio eletrônico ao destinatário." (NR)

"Art. 78. ......

......

§ 3º ......

......

II - selecionará a ocorrência "Em Atendimento a Decisão Judicial" no Siscomex Remessa, preenchendo o campo "Observação" da ocorrência com os dados do processo judicial e informando a data da entrega da remessa de acordo com os registros contidos no sistema de rastreamento da empresa de courier; e

......" (NR)

"Art. 80. Para o enquadramento de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º será considerado a somatória do valor Incoterm FCA dos bens contidos na remessa." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Portaria Coana nº 81, de 17 de setembro de 2017:

a) o inciso I e suas alíneas e o inciso II do caput do art. 16;

b) o art. 17, seus incisos I e II, seu parágrafo único e seus incisos;

c) o art. 18, seus incisos I e II e seu parágrafo único;

d) o § 2º do art. 35;

e) os §§ 4º e 5º do art. 49;

d) o art. 85; e

II - da Portaria Coana nº 82, de 17 de setembro de 2017:

a) § 2º do art. 5º;

b) o inciso I e suas alíneas e o inciso II do caput do art. 11;

c) o art. 12, seus incisos I e II, seu parágrafo único e seus incisos;

d) o parágrafo único do art. 15; e

e) o inciso II do caput do art. 33.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIRELA BATISTA