Portaria COANA Nº 82 DE 17/10/2017


 Publicado no DOU em 18 out 2017


Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos operacionais relativos à movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas postais internacionais e a prestação de informações no Siscomex Remessa, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Portaria.

TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria entende-se por:

I - remessa, a remessa postal internacional que se enquadre nas características de remessa postal definidas pela legislação postal brasileira e permutada pela ECT com operador estrangeiro designado ou não designado;

II - anuentes, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal responsáveis por controles específicos no comércio exterior;

III - União Postal Universal (UPU), organização intergovernamental da qual o Brasil é país-membro destinada a promover a regulação, orientação e desenvolvimento da atividade postal internacional;

IV - operador designado, qualquer entidade governamental ou não governamental designada oficialmente pelo país-membro da UPU para garantir a exploração dos serviços postais e cumprir com as obrigações relacionadas, decorrentes dos atos da UPU, em seu território;

V - Centro Internacional (Ceint), recinto alfandegado para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessa postal internacional;

VI - mala ou mala postal, qualquer receptáculo fechado e com controle de identificação em que são transportadas as remessas;

VII - carga postal, carga que contenha exclusivamente remessas postais internacionais, estando ou não contidas em receptáculos de transporte;

VIII - bens a serem submetidos a processo de industrialização, bens que se integram ao produto final no processo de industrialização, tais como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem;

IX - equipe aduaneira em exercício no Ceint, o Serviço, a Seção ou a Equipe da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no exercício da fiscalização aduaneira do recinto;

X - número de identificação do destinatário, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou o número do passaporte, no caso de estrangeiro;

XI - formulário de declaração para alfândega, documento que acompanha o objeto postal da origem até seu destino final contendo as informações necessárias ao desembaraço aduaneiro, prevista nos atos da UPU, que pode ser nos modelos CN-22, CN-23 ou CP-72;

(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

XII - sistema S-NTS, sistema informatizado da RFB para o controle de trânsito aduaneiro simplificado de remessas postais internacionais;

XIII - Lista de Remessas, lista específica, eletrônica ou impressa, contendo a identificação de remessas em exportação, inclusive em devolução ao exterior, extraída de sistemas informatizados de controle de exportação da ECT; e

XIV - Convenção da UPU, norma postal internacional, promulgada pelo Decreto nº 9.358, de 30 de abril de 2018. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL

Art. 3º O transporte internacional de carga postal será feito ao amparo:

I - dos documentos de transporte previstos nos atos da UPU;

II - do conhecimento de transporte aéreo internacional, Air WayBill (AWB), modelo International Air Transportation Association (IATA);

III - do conhecimento de transporte marítimo internacional, Bill of Lading (BL); e

IV - Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).

§ 1º A ECT poderá receber de ou enviar carga postal para operadores designados ou não designados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

§ 2º Em casos justificados, será admitido o recebimento de carga postal mesmo quando o modal de transporte utilizado não coincidir com o do documento indicado no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

TÍTULO III - DA INSPEÇÃO NÃO INVASIVA

Art. 4º Toda remessa, na importação ou exportação, deverá ser submetida à inspeção não invasiva.

§ 1º Os aparelhos de inspeção não invasiva, próprios ou alugados, deverão ser fornecidos pela ECT e suas especificações deverão atender os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos no Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014.

§ 2º A equipe de operação dos aparelhos de inspeção não invasiva, própria ou contratada, deverá ser fornecida pela ECT.

§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint poderá estabelecer critérios para execução da atividade de inspeção, podendo determinar inspeção por grupos de remessas segregadas por origem, por remetente, por tamanho de volume, por empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme, dentre outros critérios. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

TÍTULO IV - DA IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I - DO TRÂNSITO ADUANEIRO

Art. 5º A carga postal que chegar ao País será movimentada entre o ponto de fronteira, porto ou aeroporto internacional e o Ceint responsável pelo tratamento da carga em veículo exclusivo de carroceria fechada, lacrado e sob responsabilidade da ECT, dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro e admitido o transbordo em local supervisionado pela RFB no decorrer da rota. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

§ 1º A chegada e o recebimento de carga postal deverão seguir as diretrizes estabelecidas em legislação específica referente aos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):

§ 2º No caso do § 1º a ECT deverá registrar a recepção da carga no MANTRA, através das opções "MAN-COUR - REMESSAS EXPRESSAS DESCARACT." e "COUR-01 - REGISTRA RECEP. REM. EXPRESSAS", com a utilização do perfil MAN-COUR.

§ 3º A consignação do documento de transporte a qualquer Ceint (nome, endereço e CNPJ) constante do Anexo I desta Portaria é condição necessária e suficiente para a carga ser tratada nos termos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

§ 4º O disposto no § 3º não impede o indeferimento pela fiscalização aduaneira do trânsito da carga para Ceint sempre que identificar que a carga não se reveste das características de carga postal.

§ 5º Dentre as características da carga postal, destacam-se o peso individual das remessas não superior a 50 kg e a presença de declaração para aduana (CN 22, CN 23, CP 72 ou equivalente) aderida em cada volume, contendo a identificação do destinatário e descrição do conteúdo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

§ 6º O indeferimento do trânsito da carga implicará no seu armazenamento no recinto alfandegado de origem para: (Redação dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

I - despacho aduaneiro, quando identificado que não se trata de carga postal; ou

II - atividades de fiscalização, quando houver elementos indicativos de infração aduaneira.

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º quando os elementos indicativos de infração aduaneira atingirem apenas parte das remessas contidas na carga, poderá ser autorizada a remoção para Ceint da parte não atingida pelas irregularidades.

§ 8º Para os fins da execução do trânsito de que trata o caput, a carga será disponibilizada à representação da ECT no respectivo aeroporto.

§ 9º No Aeroporto Internacional de Guarulhos, o tratamento da carga para fins de trânsito para Ceint será executado no Terminal de Carga Aérea Internacional (GTCAI) da ECT naquele aeroporto, devendo ser observadas os procedimentos operacionais estabelecidos pelo titular da unidade local da RFB.

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica às importações integrantes da sistemática Importa Fácil Ciência, que serão removidas ao Ceint de despacho por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), registrada no Siscomex Trânsito.

§ 11. O titular da unidade da RFB do aeroporto de chegada disciplinará os procedimentos operacionais relativos à movimentação da carga postal até o Ceint, na hipótese de Ceint localizado dentro do aeroporto de chegada.

(Artigo acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):

Art. 5º-A. A carga postal chegada ao país objeto do Programa Remessa Conforme (PRC) terá tratamento prioritário.

Parágrafo Único. As malas contendo remessas do PRC deverão vir segregadas da origem pelo operador estrangeiro, com afixação do correspondente selo do programa.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

Art. 6º O trânsito de que trata o caput do art. 5º será realizado:

I - mediante controle no sistema S-NTS, quando a unidade da RFB de jurisdição aduaneira do aeroporto de origem do trânsito for diferente da unidade de jurisdição aduaneira do Ceint de destino; ou

II - na forma disciplinada pelo titular da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do aeroporto de origem do trânsito quando o Ceint de destino localizar-se na mesma jurisdição.

Parágrafo único. O veículo será lacrado com dispositivo da ECT, podendo a fiscalização aduaneira aplicar lacre da RFB ou proceder ao acompanhamento da carga.

Art. 7º A verificação, no destino, da tempestividade do trânsito, da integridade dos dispositivos de segurança aplicados, das condições físicas da unidade de carga e da contagem de volumes descarregados, será supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 1º As atividades de que trata o caput deverão ser realizadas em área com ampla cobertura por câmeras que integrem sistema de monitoramento e vigilância do Ceint, conforme exigido pelo § 2º do art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

§ 2º As imagens geradas pelo sistema de monitoramento e vigilância poderão ser utilizadas na supervisão de que trata o caput.

§ 3º A realização das atividades previstas no caput:

I - dependerá de autorização ou determinação da fiscalização aduaneira, durante o horário de expediente da equipe aduaneira; e

II - poderá ser promovida pela ECT, para os trânsitos chegados ou disponíveis fora do horário ou dia de expediente da equipe aduaneira, que manterá registro próprio do resultado da verificação, mediante autorização do chefe da equipe aduaneira em atividade no Ceint.

§ 4º O chefe da equipe aduaneira em atividade no Ceint, ou seu substituto, poderá determinar que um ou mais trânsitos aduaneiros que se enquadrem na hipótese do inciso II do § 3º aguardem a presença da fiscalização aduaneira para que seja iniciada a verificação de que trata o caput.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

§ 5º O registro da conclusão do trânsito no sistema S-NTS será providenciado por servidor designado pelo chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint, podendo ser utilizadas informações dos registros de controle de transporte da ECT, inclusive chancela eletrônica de horário de chegada do veículo em documento próprio, quando as informações não forem apuradas in loco pelo próprio servidor.

CAPÍTULO II - DA ABERTURA DE MALAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Art. 8º A abertura de malas será realizada sob autorização e supervisão do Auditor-Fiscal da RFB.

§ 1º Compete à ECT a abertura das malas.

§ 2º As malas contendo remessas postais expressas, Express Mail Service (EMS), serão tratadas com prioridade em relação às demais, devendo ser abertas no máximo até as 12 (doze) horas do dia útil seguinte ao da chegada no respectivo Ceint.

§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint poderá autorizar ou determinar a abertura de malas fora do prazo previsto no § 2º, em situações justificadas.

§ 4º Não serão abertas as malas em trânsito internacional ou com erro de destinação que cheguem ao País, salvo sob fundada suspeita ou quando seja impossível determinar seu destino, observadas as cautelas previstas nos atos da UPU quando se tratar de carga transportada ao amparo dos documentos previstos nos atos da UPU.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS

Art. 9º Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro as remessas constituídas de cartas, documentos, cartõespostais, impressos e as malas M.

§ 1º Poderão, ainda, ser desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro:

I - livros, jornais ou periódicos;

II - as remessas de importação contendo bens enquadráveis na isenção mencionada no inciso II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e

III - outras remessas de importação contendo bens não tributáveis e desprovidos de interesse fiscal, a critério do chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint.

§ 2º A dispensa de que trata o inciso I do § 1º não alcança as importações de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint:

I - estabelecerá os procedimentos relativos ao controle de liberação das remessas de que trata este artigo; e

II - poderá estabelecer a obrigatoriedade de formalização de despacho aduaneiro de remessas enquadradas na hipótese do inciso II do § 1º. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023).

Art. 10. O registro de declaração aduaneira de importação no Siscomex Remessa relativa à remessa postal internacional será promovido exclusivamente pela ECT, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, e nesta Portaria.

Art. 11. O registro de declaração aduaneira no Siscomex Importação relativa à remessa postal internacional com base no regime comum de importação, no Regime de Tributação Simplificada (RTS) ou no Regime de Tributação Especial (RTE), deverá observar as disposições do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):

I - pela ECT, mediante sua contratação pelo destinatário da remessa para a realização do serviço de despacho aduaneiro, quando se tratar de:

a) Declaração Simplificada de Importação (DSI), relativa a remessa contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado o RTS, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operação no Siscomex Importação;

b) DSI relativa a remessa contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, importados com isenção pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operação no Siscomex Importação; ou

c) Declaração de Importação (DI), registrada em nome do destinatário pessoa jurídica, relativa a remessa contendo bens aos quais deva ser aplicado o regime comum de importação, observados os requisitos previstos nos arts. 12 e 13;

(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):

II - pelo destinatário ou seu representante legal, observadas as normas específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023).

Parágrafo único. O destinatário deverá consultar, previamente à importação, o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da ECT para se informar sobre a amplitude e as condições da prestação dos serviços de despacho aduaneiro no Siscomex Importação pela ECT.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):

Art. 12. O registro de DI pela ECT, em nome do destinatário e importador pessoa jurídica da remessa, fica condicionado à prévia:

I - habilitação da ECT e da empresa importadora a operar no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e

II - vinculação da ECT à empresa importadora, no Siscomex.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro das declarações de importação correspondentes ao despacho para:

I - consumo;

II - admissão em entreposto aduaneiro;

III - admissão temporária; e

IV - consumo e admissão temporária.

Art. 13. Para fins da vinculação junto à ECT, a empresa importadora deverá apresentar à unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando: (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

I - o nome do Ceint e seu número de inscrição no CNPJ; e

II - o prazo e operações para os quais a ECT foi contratada.

§ 1º As alterações ocorridas nas informações referidas nos incisos I e II do caput deverão ser comunicadas à RFB, na mesma forma prevista neste artigo.

§ 2º Para fins do inciso I do caput, os Ceint a serem considerados são os indicados no Anexo I desta Portaria.

Art. 14. Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de remessa com base em formulário de DSI, quando a importação:

I - não se enquadre nas hipóteses de utilização de Declaração de Importação de Remessa (DIR) ou o destinatário tenha feito opção pelo regime comum de importação; e

II - atenda aos requisitos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário de DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).

Art. 15. A ECT deverá adotar solução operacional para que a remessa postal internacional possa chegar ao país com indicação, quando for o caso, de:

I - opção do destinatário pelo regime de tributação especial para bagagem;

II - opção do destinatário pelo regime comum de importação;

III - sujeição da remessa ou de bens nela contidos ao tratamento tributário de isenção, não incidência, ou imunidade; ou

IV - destinação comercial e classificação tarifária da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos bens contidos na remessa. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):

Parágrafo único. A adoção da solução de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta portaria, e ser amplamente divulgada ao público e operadores estrangeiros.

Seção I - Tratamento Administrativo e Utilização do Siscomex Remessa

(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

Art. 16. É obrigatória a indicação do código NCM para os bens constantes de remessa internacional cujo despacho aduaneiro de importação seja realizado com base em DIR registrada no Siscomex Remessa, nos casos de importações:

I - promovidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

II - de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

§ 1º A DIR registrada pela ECT, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - o código NCM deverá ser informado no campo específico da DIR, no atributo "codElementoNcm" do elemento "mercadoria"; e

II - cada código NCM distinto deverá corresponder a um item do elemento "mercadoria";

§ 2º A exigência de licenciamento por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, que não permita o despacho com base em DIR, deverá ser verificada pela ECT ou pelo destinatário por meio de consulta à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex.

§ 3º No caso do inciso I do caput, a exigência contida no parágrafo anterior pode, excepcionalmente, ser formalizada no Siscomex Remessa ou em formulário próprio dos órgãos ou das entidades, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições.

Art. 17. O registro de DIR pela ECT no Siscomex Remessa para remessas contendo bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, nos termos do disposto no inciso IV do art. 38, e no inciso V do art. 43, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica condicionado à disponibilização pela ECT de requisição do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º A obtenção da requisição prevista no caput compete ao destinatário, mediante uso do formulário indicado no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.

§ 2º Caso a remessa contenha bem sujeito a controle específico, e a manifestação favorável do anuente responsável não possa ser efetuada no Siscomex Remessa, esta deverá ser formalizada por meio de documento próprio emitido pelo anuente, ou no campo específico do formulário indicado no parágrafo anterior.

§ 3º O não atendimento dos requisitos indicados neste artigo implica na utilização das regras gerais do RTS para o despacho aduaneiro da remessa objeto de DIR.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

Art. 18. O registro de DIR pela ECT no Siscomex Remessa para remessas contendo bens no valor total superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderá ser realizado após consulta à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex, por meio da qual constate a não exigência de licenciamento de importação para os bens integrantes da remessa.

Parágrafo único. Constatado por meio da consulta prevista no caput que qualquer bem integrante da remessa necessite de licenciamento, o despacho aduaneiro deverá ser conduzido por meio de declaração de importação registrada no Siscomex Importação.

Art. 19. O registro de DIR pela ECT no Siscomex Remessa para remessas contendo bens importados que se enquadrem nos incisos II a V do art. 42 e no inciso II do art. 43, da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica condicionado à:

I - verificação pela ECT do atendimento aos requisitos para reconhecimento da não incidência ou da isenção do Imposto de Importação; e

II - disponibilização da documentação comprobatória, quando for o caso.

§ 1º Para bens integrantes de bagagem desacompanhada, deverão ser atendidos ainda os requisitos estabelecidos na legislação específica de bagagem de viajante, para reconhecimento dos regimes de tributação indicados no caput.

§ 2º Para efeitos de aplicação da não-incidência de tributos de bens de origem estrangeira exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País, poderá ser solicitada a comprovação de sua nacionalização ou exportação temporária.

Seção II - Restrições ao Despacho

Art. 20. A remessa endereçada à pessoa física com evidências de destinar-se à pessoa jurídica e sujeita a registro de DIR no Siscomex Remessa deverá ter seu despacho aduaneiro realizado em nome da pessoa jurídica.

§ 1º Para os fins do caput, a pessoa física deverá ser intimada à:

I - indicar o CNPJ do destinatário;

II - demonstrar seu vínculo com a pessoa jurídica; e

III - apresentar manifestação da pessoa jurídica confirmando que a remessa lhe é destinada.

§ 2º Considera-se suficiente para demonstração do vínculo de que trata o inciso II do § 1º a condição da pessoa física de proprietário, sócio ou dirigente da pessoa jurídica.

§ 3º O disposto nesse artigo:

I - se aplica a remessas cujo despacho deva ser realizado com base em declaração registrada no Siscomex Importação, em recintos alfandegados onde podem ser processados esses tipos de declaração, com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação; e

II - não altera as disposições da legislação postal em relação ao destinatário e endereço de entrega constante da declaração para alfândega.

Art. 21. O despacho aduaneiro de materiais de natureza biológica humana, inclusive aqueles destinados à utilização em transplantes, acompanhamento e avaliação de pesquisa clínica, diagnóstico laboratorial clínico e destinado ao desenvolvimento ou aplicação em metodologia analítica só será processado se:

I - a importação pela via postal não for vedada pela legislação da ANVISA; e

II - forem atendidos os requisitos normativos da ANVISA em relação ao licenciamento ou autorização da importação.

Parágrafo único. O interessado em realizar importação de material de que trata o caput deverá informar-se, previamente à expedição no exterior, se os requisitos estabelecidos pela ANVISA poderão ser por ele atendidos.

CAPÍTULO IV - DO SISCOMEX REMESSA

Seção I - Do Acesso ao Siscomex Remessa

Art. 22. São usuários do Siscomex Remessa via web no controle de remessa postal:

I - servidores da RFB;

II - servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior; e

III - representantes legais da ECT.

§ 1º Para utilização do sistema, o usuário externo à RFB deverá solicitar junto à unidade da RFB que jurisdiciona o local onde exerce sua atividade:

I - autorização de acesso aos sistemas informatizados da RFB, caso não possua, nos termos da Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 61, de 26 de julho de 2017; e

II - habilitação ao seguinte perfil do Siscomex Remessa:

a) FSCANT-CRE, para os usuários indicados no inciso II do caput.

b) RESPOP-CRE, para os usuários indicados no inciso III do caput.

§ 2º A ECT poderá acessar o Siscomex Remessa via Estrutura Própria, hipótese que prescinde das providências previstas no § 1º.

Art. 23. Podem ser representantes legais da ECT junto ao Siscomex Remessa para atuação via web:

I - dirigente;

II - empregado com vínculo empregatício exclusivo; e

III - despachante aduaneiro.

§ 1º O credenciamento de representantes da ECT na condição de usuário do Siscomex Remessa via web será realizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.

§ 2º O representante legal da ECT terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

Seção II - Das Disposições Gerais sobre Informações no Sistema

Art. 24. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Portaria são as contidas no Manual do Operador do Siscomex Remessa.

Art. 25. A ECT deverá prestar informações à RFB no Siscomex Remessa, mediante o uso de certificação digital quando o acesso for via web, ou por Estrutura Própria, sobre:

I - a operação de importação, por meio da DIR, para fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa postal;

II - a solicitação de documento para recolhimento dos tributos federais e, quando for o caso, das multas decorrentes da operação de importação; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

III - as solicitações de devolução de remessa ao exterior; e

IV - os pedidos de revisão de lançamento de tributos ou multas ou de dados da declaração.

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas na forma prevista no Manual do Operador do Siscomex Remessa.

§ 2º A ECT deverá disponibilizar acesso à RFB por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa postal, nos termos da Portaria RFB nº 3.518, de 2011.

Art. 26. O registro da DIR no Siscomex Remessa corresponderá, ao mesmo tempo, à informação do manifesto e da presença da carga no recinto alfandegado.

§ 1º O código "11111111111" deverá ser informado no atributo "numeroMaster" do elemento "remessa" da DIR no Siscomex Remessa, quando o transporte da remessa não for amparado pelo documento previsto no inciso II do art. 3º desta portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

§ 2º Enquanto não disponível funcionalidade específica no Siscomex Remessa, a presença de carga será presumida no caso de registro antecipado da DIR a chegada do volume ao País. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

Seção III - Das Informações para a DIR

Art. 27. As informações necessárias ao registro da DIR serão as contidas no formulário de declaração para a alfândega emitido pelo remetente no exterior em observância aos atos da UPU.

§ 1º Para os fins do caput, serão utilizadas as informações recebidas eletronicamente dos operadores estrangeiros que reproduzam as informações contidas no formulário.

§ 2º Na ausência de informação recebida de determinado operador, ou ainda na impossibilidade de integração do arquivo contendo as informações eletrônicas descritas no parágrafo anterior, a ECT deverá produzir a informação eletrônica por meio de digitação do conteúdo dos formulários de que trata o caput.

§ 3º Simples enganos ou omissões eventuais dos formulários de declaração para a alfândega poderão ser supridos pela ECT no momento do registro da DIR, mediante consulta ao remetente ou destinatário.

§ 4º A descrição dos bens em idiomas estrangeiros nos formulários de que trata o caput poderá ser transcrita para a DIR desde que nos idiomas aceitos pela legislação postal brasileira, ou seja, inglês, espanhol e português.

(Artigo acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):

Art. 27-A. Enquanto não implementado campos próprios no Siscomex Remessa, a ECT deverá prestar, com relação às empresas participantes do Programa Remessa Conforme, as seguintes informações, no atributo "infoCompl" do elemento "remessa" da DIR:

I - atributo "codigoECE" seguido pelo código da conta da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda dos bens contidos na remessa perante a empresa de courier;

II - atributo "nomeECE" seguido pelo nome completo da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda das mercadorias ou bens contidos na remessa;

III - atributo "codigoOND" seguido pelo código da conta do operador responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a empresa de courier, caso haja;

IV - atributo "nomeOND" seguido pelo nome completo do operador responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a empresa de courier, caso haja;

V - atributo "valorProvII" seguido pelo valor Provisionado relativo ao Imposto de Importação (II); e

VI - atributo "valorProvICMS" seguido pelo valor provisionado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos V e VI do caput devem ser informados:

I - em número fracionário na moeda nacional (R$), com no máximo 6 dígitos antes do ponto e 2 dígitos após o ponto; ou

II - como "0.00" caso não haja valor provisionado para o atributo correspondente.

§ 2º Os atributos do caput e seus respectivos conteúdos devem ser informados entre chaves, como por exemplo "{codigoECE CONTEUDO}".

§ 3º O início da informação dos atributos deve contar a seguinte expressão "{REMESSA CONFORME}".

Art. 28. A remessa será identificada pelo código de identificação da remessa, composto por 13 dígitos alfanuméricos, atribuído no país de procedência da remessa e utilizado no formulário de declaração para a alfândega que a acompanha.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput quanto à atribuição de código no exterior:

I - as remessas petit paquet simples, cujo código de identificação de remessa será atribuído pela ECT com utilização das letras "BR" nos dois dígitos finais; e

II - outras hipóteses de atribuição de códigos definidas nesta portaria.

§ 2º Para efeitos de registro no Siscomex Remessa, o código de identificação não poderá ser duplicado no período de 15 (quinze) dias.

§ 3º Na hipótese de ocorrência da duplicação de que trata o § 2º a ECT poderá atribuir código de identificação de remessa na forma do inciso I do § 1º.

Art. 29. É obrigatória a informação do número de identificação do destinatário da remessa em campo próprio da DIR.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

§ 1º É facultada a informação do número de identificação do destinatário no caso de importação de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade comercial.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

§ 2º Fica autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano, o registro de DIR pela ECT sem a informação de que trata o caput, exceto quando se tratar de DIR relativa à remessa destinada à pessoa jurídica.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

§ 3º A ECT deverá adotar política permanente de incremento da quantidade de DIR registrada com a informação do número de identificação do destinatário, política na qual se inclui providências:

I - junto aos operadores designados e não designados para que o número de identificação do destinatário seja informado nos formulários de declaração para a alfândega, ou nas informações eletrônicas que os expressem, emitidos no exterior; e

II - para captação da informação junto aos destinatários, quando não disponível na forma do inciso I.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

§ 4º Na hipótese de captação de informação na forma do inciso II do § 3º, após o registro da DIR, a ECT deverá informar o número de identificação do destinatário no Siscomex Remessa, após o desembaraço da DIR, mediante sua retificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega da remessa.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

§ 5º O disposto no § 2º não impede que a fiscalização aduaneira determine a retificação de DIR selecionada para conferência aduaneira visando inclusão do número de identificação do destinatário.

Art. 30. O conteúdo do campo "Frete Modo Pagamento" da DIR, deve ser indicado como:

I - "prepaid", quando o frete já estiver incluso no valor dos bens e neste caso, o valor informado do frete não será adicionado à base de cálculo do Imposto de Importação, por já estar nela incluído; ou

II - "collect", quando o frete não estiver incluso no valor dos bens e neste caso, o frete informado será adicionado à base de cálculo do Imposto de Importação.

§ 1º Nas aquisições do comércio eletrônico internacional na condição "frete zero", com o frete efetivo pago pelo exportador, considerar-se-á o valor do frete "incluso no valor dos bens".

§ 2º A ECT está dispensada do preenchimento do valor no atributo "frete" quando o modo de pagamento for prepaid, nos termos do inciso I do caput.

§ 3º Os fretes das remessas postais internacionais são pagos na origem pelo remetente, devendo os termos "prepaid" e "collect" serem usados para fins do preenchimento de DIR exclusivamente nas acepções dos incisos I e II do caput.

Seção IV - Da Formação de Lotes

Art. 31. O registro da DIR será realizado por conjunto de remessas denominado lote.

§ 1º O lote compreenderá um ou mais registros de remessas, até o limite de 7.000 (sete mil);

§ 2º O lote eletrônico não equivale necessariamente a um agrupamento físico de remessas.

§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint deverá decidir sobre a forma de distribuição do registro dos lotes ao longo do dia considerando a manifestação do chefe da equipe local da ECT, as características do recinto, tipo e quantidade de remessa.

§ 4º Os lotes poderão ser formados a partir de critérios estabelecidos pelo chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint e, na ausência de tais critérios, a critério da ECT.

§ 5º Dentre os critérios mencionados no § 4º poderão ser considerados, entre outras, país de origem, país de procedência, remetente, destinatário, operador (designado ou privado), tipo de serviço postal (EMS, prime, etc.), mercadoria, faixa de valor, por empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme e tratamento tributário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

(Revogado pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

§ 6º O registro de DIR será promovido depois da etapa de inspeção não invasiva.

§ 7º Os lotes específicos de empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme deverão ser processados prioritariamente aos demais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

Art. 32. O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão determinar à ECT que seja direcionada no Siscomex Remessa para a fiscalização pela RFB ou pelo respectivo órgão ou entidade anuente, por ocasião do registro, a DIR:

I - que atenda requisitos pré-definidos formalmente; ou

II - cuja remessa tenha sido separada em decorrência de critérios de gerenciamento de risco nacionais ou locais durante a inspeção não invasiva. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deverá ser encaminhada correspondência pela RFB ou pelos anuentes, conforme o caso, à ECT.

Art. 33. O encerramento da seleção do lote no Siscomex Remessa:

I - só poderá ser realizado pelo Auditor-Fiscal da RFB;

(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):

II - impedirá novas seleções por parte da RFB ou dos anuentes; e

III - promoverá a liberação ou o desembaraço das remessas não selecionadas para fiscalização e indicará as selecionadas, as quais deverão ser segregadas pela ECT e colocadas à disposição do Auditor-Fiscal da RFB ou de órgão ou entidade responsável pela seleção e fiscalização.

§ 1º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint deverá estabelecer:

I - critérios de distribuição diária dos lotes entre os Auditores-Fiscais da RFB em exercício na atividade de despacho aduaneiro no recinto; e

II - tempo mínimo de permanência do lote disponível para a atividade de seleção pelos anuentes.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018):

§ 2º O encerramento da seleção do lote será efetuado pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela sua análise e seleção.

§ 3º Em casos devidamente justificados, o Auditor-Fiscal da RFB poderá deixar que o encerramento da seleção do lote seja realizado automaticamente pelo Siscomex Remessa.

§ 4º O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes, a qualquer tempo, podem determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se houver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a verificação de seu conteúdo, e realizar os registros necessários referentes à DIR no sistema. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

CAPÍTULO V - DO DESPACHO ADUANEIRO COM BASE EM DIR

Seção I - Disposições Gerais

Art. 34. As remessas não selecionadas para conferência aduaneira e aquelas selecionadas cuja fiscalização tenha sido concluída sem registro de ocorrência impeditiva de liberação serão atualizadas no Siscomex Remessa para as seguintes situações:

I - "Desembaraçada", podendo ser entregues imediatamente ao destinatário; ou

II - "Liberada", com incidência de crédito tributário, podendo ser entregues ao destinatário após o pagamento dos valores devidos.

Art. 35. A critério da RFB, a remessa poderá ser desmembrada quando parte dos bens:

I - for objeto de retenção ou apreensão pelo Auditor-Fiscal da RFB; ou

II - não tiver sua importação autorizada por decisão dos anuentes, e desde que não haja determinação de devolução da remessa ao exterior.

§ 1º Na hipótese em que parte da remessa tenha sido objeto de retenção pelo Auditor-Fiscal da RFB para apuração de autenticidade, a ECT deverá consultar o destinatário sobre o interesse na continuidade do despacho antes de concluída a apuração de autenticidade.

§ 2º Autorizado o desmembramento, o Auditor-Fiscal da RFB deverá retificar a DIR originalmente registrada de forma que represente a parcela da remessa com impedimento para continuidade do despacho aduaneiro.

§ 3º A DIR retificada na forma do § 2º deverá conter registro de ocorrência na qual seja informado o desmembramento e suas razões.

§ 4º Na hipótese de autorização do desmembramento, a parcela da remessa sem impedimento para continuidade do despacho aduaneiro será objeto de registro de nova DIR pela ECT, com base em código de identificação de remessa atribuído pela ECT com utilização das letras "BR" nos dois dígitos finais.

Seção II - Conferência Aduaneira

Art. 36. A DIR selecionada para conferência aduaneira será submetida a exame documental, podendo a remessa também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.

Art. 37. Durante a conferência, o Auditor-Fiscal da RFB poderá interromper o despacho e exigir do destinatário a apresentação de documentos relacionados à importação, na forma prevista no art. 38.

Art. 38. Constatada durante a conferência aduaneira uma ou mais ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este será interrompido pelo Auditor-Fiscal da RFB por meio de registro de exigência na respectiva DIR.

§ 1º As exigências serão incluídas no sistema por meio das ocorrências a seguir, disponíveis no Siscomex Remessa:

I - Retenção para Comprovação de Valor - RCV;

II - Retenção para Esclarecimentos - RPE;

III - Aguardando Laudo de Representante de Marca;

IV - Designação de Fiscalização para a ANVISA;

V - Designação de Fiscalização para o Vigiagro/MAPA;

VI - Multa(s) a recolher;

VII - Outros Motivos Retenção /Apreensão; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

VIII - Retificar Declaração; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

IX - Designação de Fiscalização para o IBAMA; e (Inciso acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

X - Encaminhamentos Operacionais Internos. (Inciso acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

§ 2º O detalhamento da exigência no campo "Observação" da ocorrência será repassado pelo sistema da ECT diretamente ao destinatário, por meio do Portal do Importador, na hipótese das ocorrências dos incisos I e II do § 1º.

§ 3º A fiscalização aduaneira detalhará a exigência no campo "Observação" da ocorrência, se necessário.

§ 4º A lista de ocorrências próprias dos anuentes encontra-se disponível no Manual do Operador do Siscomex Remessa.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que for cabível, às ocorrências identificadas pelos anuentes durante seu procedimento de fiscalização.

Art. 39. A verificação física de remessas selecionadas para a fiscalização pelos anuentes será realizada na presença de funcionário da ECT e o volume relativo à remessa deverá ser lacrado com fita indicativa de abertura pelo respectivo anuente.

Seção III - Da Remessa Liberada

Art. 40. A remessa objeto de DIR na situação transitória "Liberada", com o crédito tributário pendente de pagamento, poderá ser armazenada em local diverso do recinto alfandegado de despacho, a critério da ECT.

Parágrafo único. A ECT deverá comunicar prévia e formalmente à Coana os endereços utilizados para o armazenamento de que trata o caput.

Seção IV - Do Pagamento do Imposto

Art. 41. O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário, ou em seu nome, à ECT por meio das opções de pagamento indicadas pela empresa. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

Parágrafo único. A ECT deverá disponibilizar ao destinatário o documento Demonstrativo de Imposto e Serviços (DIS), cujo conteúdo deve atender o disposto no art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, para toda remessa efetivamente entregue e que tenha sido objeto de crédito tributário.

Seção V - Do Recolhimento do Crédito Tributário

Art. 42. O recolhimento do crédito tributário pela ECT deverá ser realizado na forma e no prazo definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.

§ 1º Na hipótese de remessa cujo valor de qualquer componente do crédito tributário seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), o respectivo valor deverá ser somado ao de outras remessas, de forma a alcançar ou superar aquele limite, para fins de recolhimento.

§ 2º Os recolhimentos deverão ser efetuados em nome da ECT por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) distinto de acordo com os seguintes códigos de receita (campo 04 "Código de Receita"):

I - 3231 - Imposto Importação - Remessa Postal;

II - 3248 - Multa Aduaneira - Remessa Postal;

III - 3254 - Imposto Importação - Remessa Postal - Lançamento de Ofício; e

IV - 3283 - Multa de Ofício - Imposto Importação - Remessa Postal.

§ 3º O CNPJ a ser utilizado no DARF de recolhimento é o do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro da remessa ou do grupo de remessas a que se refira, constante do Anexo I desta Portaria.

§ 4º Haverá incidência de multa e juros de mora previstos no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos recolhimentos efetuados espontaneamente pela ECT fora dos prazos de que trata o caput.

§ 5º Quando tratar-se de recolhimento de multas, a totalidade do valor a recolher deverá ser informado no campo 07 "Valor do Principal" do DARF, sendo os campos 08 "Valor da Multa" e 09 "Valor dos Juros" exclusivos para a multa e juros de mora de que trata o § 4º.

§ 6º O campo 05 "Número de Referência" do DARF deverá ser informado com o código da unidade da RFB que jurisdiciona o recinto de despacho aduaneiro, acrescido do dígito verificador.

§ 7º O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).

Seção VI - Do Pedido de Revisão de Declaração

Art. 43. O Pedido de Revisão de Declaração feito pelo destinatário e respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados pela ECT à RFB por meio da funcionalidade de anexação digital de documentos no Siscomex Remessa. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

§ 1º Os pedidos deverão ser analisados pela fiscalização por ordem de data do registro do pedido no Siscomex Remessa.

§ 2º Excepciona-se da regra de que trata o § 1º a realização de análise e decisão de pedidos que contenham uma mesma matéria e possam ser trabalhados em lote.

§ 3º O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, devendo o chefe da unidade da RFB de jurisdição do Ceint adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).

§ 4º A exigência fiscal de apresentação de documentos complementares suspende o prazo de que trata o § 3º, desde a data da emissão da exigência até a data de disponibilização pela ECT dos documentos entregues pelo destinatário.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

§ 5º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint poderá autorizar a entrega pela ECT dos documentos de trata o caput em meio eletrônico.

§ 6º Além do previsto neste artigo e no inciso II do § 2º do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, o Pedido de Revisão deverá conter as seguintes informações:

I - identificação da remessa;

II - identificação do destinatário, com número de CPF, CNPJ ou Passaporte;

III - informações detalhadas dos bens importados;

IV - esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia, bagagem desacompanhada, entre outros;

V - preço de aquisição ou de mercado dos bens constantes na remessa;

VI - custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou no valor declarado dos bens;

VII - forma de pagamento, tais como: à vista, cartão de crédito, Paypal, transferência bancária, entre outros, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos; e

VIII - outras informações que se façam necessárias para justificar a operação.

§ 7º O disposto no § 6º também aplica-se no caso de interrupção do despacho pela fiscalização aduaneira para atendimento de exigências de esclarecimentos a serem prestados pelo destinatário.

§ 8º A ECT deverá disponibilizar formulário padronizado, inclusive no Portal do Importador no sítio da ECT na Internet, para fins de preenchimento das informações necessárias à correta instrução do Pedido de Revisão e do atendimento de exigências pelo destinatário.

§ 9º A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018):

§ 10. A ECT deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:

I - atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira em exercício em cada Ceint; e

II - versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.

CAPÍTULO VI - DOS REGISTROS NO SISCOMEX REMESSA

Seção I - Da Retificação de DIR

Art. 44. As informações das DIR poderão ser retificadas pela ECT:

I - mediante solicitação do destinatário;

II - em decorrência de inexatidão apurada pela própria ECT; ou

III - por determinação da RFB.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput os pedidos de autorização para retificação deverão ser apresentados por escrito pela ECT à RFB, com provas das alegações e, se for o caso, do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

§ 2º A determinação de retificação pela RFB dar-se-á por intermédio da DIR mediante registro da ocorrência "Retificar Declaração" pela fiscalização aduaneira com indicação, no campo "Observação", dos dados a serem alterados.

§ 3º Não são retificáveis pela ECT as DIR que se encontrem:

I - em situação final, exceto "Desembaraçada"; ou

II - na situação "Em Seleção".

§ 4º Não são retificáveis as informações relativas à comprovação do recolhimento dos tributos e multas e de outros campos DIR indicados como não retificáveis no Manual do Operador do Siscomex Remessa.

§ 5º Não se considera espontânea a retificação das informações após o registro da DIR.

Art. 45. A retificação da DIR, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, decorrentes de incorreções constatadas no curso da conferência aduaneira ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex Remessa pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo respectivo procedimento.

§ 1º Poderá ser realizada uma retificação aplicável a um conjunto de DIR, restrita aos campos do elemento "mercadoria" que passarão a ter as mesmas informações em todas as DIR do conjunto.

§ 2º O disposto no caput não impede que o Auditor-Fiscal da RFB requisite, nos casos justificados, que a ECT providencie a retificação no Siscomex Remessa das informações prestadas na DIR.

Art. 46. A solicitação de retificação de informações, após a entrega da remessa e desembaraço da DIR, que implique na mudança do enquadramento da operação do regime de tributação simplificada para o regime comum de importação, quando cabível, deverá ser apresentada por meio requerimento acompanhado de:

I - DI Preliminar registrada no Siscomex Importação;

II - via original da fatura comercial ou documento de efeito equivalente;

III - comprovação do licenciamento de importação, quando necessário;

IV - comprovante do pagamento do ICMS ou de sua exoneração; e

V - quando for o caso, DARFs relativos à:

a) diferença de Imposto de Importação;

b) demais tributos e acréscimos legais devidos.

§ 1º O interessado deverá demonstrar que os bens objeto da DI preliminar estão vinculados à DIR utilizada no despacho aduaneiro, por meio, dentre outros, da apresentação de documento de compra contendo número de rastreamento, descrição completa do bem e nota fiscal de entrada, se for o caso.

§ 2º No campo informações complementares da DI deverá constar o número da DIR utilizada no despacho aduaneiro da remessa e a memória de cálculo dos tributos e acréscimos legais de que trata o inciso V do caput.

§ 3º Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DIR utilizada no despacho aduaneiro.

§ 4º O não recolhimento dos tributos e acréscimos legais até a data da apresentação do requerimento de que trata o caput, quando devidos, afasta os benefícios da denúncia espontânea de que trata o art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 5º Fica dispensado o procedimento de verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, das mercadorias constantes da DI preliminar.

§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo desembaraço da DI preliminar, ou outro designado pelo titular da unidade local, deverá registrar uma ocorrência na respectiva DIR no Siscomex Remessa, com a motivação da mudança de enquadramento da operação, informando o número da DI e a data do desembaraço, e cancelar a DIR através da opção "Cancelar DIR/Descaracterizar".

§ 7º A apresentação de DI preliminar na forma deste artigo não afasta a aplicação de penalidades aduaneiras eventualmente cabíveis, nem produzirá efeitos de regularização se os bens, ou seu proprietário, estiverem sob fiscalização da RFB.

Seção II - Do Gerenciamento dos Registros no Siscomex Remessa

Art. 47. São situações transitórias das DIR que requerem ação por parte da ECT ou das equipes da RFB ou dos anuentes:

I - "Liberada", com lançamento tributário e aguardando informação do recolhimento integral no sistema;

II - "Em Seleção", fase entre o registro da DIR e o encerramento da seleção do lote;

III - "Em Fiscalização", selecionada para a RFB ou para os anuentes, enquanto não concluída a fiscalização;

IV - "Não Liberada", fiscalização concluída por anuente, com ocorrência impeditiva de liberação;

V - "Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento", com lançamento tributário e informação do recolhimento integral no sistema pendente por mais de 60 dias da liberação;

VI - "Em Divergência por Abandono - Ocorrência sem Resolução", em fiscalização pela RFB, com ocorrência pendente de resolução por mais de 60 dias;

VII - "Em Devolução/Declaração Cancelada", fiscalização concluída com cancelamento da DIR e determinação de devolução ao exterior no sistema pela RFB; e

VIII - "Em Fiscalização por Revisão", em análise pela RFB do Pedido de Revisão de Declaração apresentado pelo destinatário, após liberação anterior da DIR com lançamento de crédito tributário.

Art. 48. Em relação às situações transitórias a seguir, a ECT deverá, observados os prazos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017:

I - "Liberada", promover a cobrança do crédito tributário e informar o recolhimento no sistema;

II - "Em Fiscalização", disponibilizar a remessa para fiscalização pela RFB ou órgão ou entidade responsável, e proceder às providências cabíveis considerando as ocorrências registradas, dentre elas o envio de forma célere de exigências ao destinatário e a apresentação à fiscalização dos documentos e manifestações do destinatário relacionados à exigência;

III - "Não Liberada", analisar a decisão do anuente responsável e proceder às providências cabíveis considerando as ocorrências registradas, dentre elas solicitar autorização de devolução via sistema, requerer à RFB a descaracterização do despacho com base em DIR, a destruição da remessa ou a autorização de devolução quando não passível de autorização automática pelo sistema;

IV - "Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento", efetuar e informar o recolhimento, se for o caso, ou solicitar a devolução via sistema ou ainda requerer à RFB a aplicação do abandono caso não haja pagamento e não seja possível devolução; e

V - "Em Divergência por Abandono - Ocorrência sem Resolução", requerer ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho autorização para a devolução ou a conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis.

§ 1º Os requerimentos à RFB deverão ser realizados por escrito.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, antes de findo o prazo para cumprimento de exigência, havendo manifestação do destinatário pelo abandono ou devolução, a ECT deverá requerer ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho autorização para a devolução, se for o caso.

§ 3º No caso de remessas "Em Fiscalização" por anuente, no caso de não atendimento da exigência pelo destinatário a ECT deverá requerer à autoridade competente autorização para a devolução ou a conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis.

§ 4º A ECT deverá requerer à RFB a alteração da situação da remessa para "Abandonada", no Siscomex Remessa, ressalvadas as hipóteses de destruição de que trata o art. 63, para a remessa:

I - caída em refugo definitivo; ou

II - cuja devolução ao exterior esteja impossibilitada por motivo postal.

§ 5º A providência de que trata o § 4º deverá ser adotada pela ECT no prazo de até 20 (vinte) dias da data em que ficar caracterizada a situação prevista nos incisos I ou II do referido parágrafo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023).

Art. 49. São situações finais das DIR:

I - "Descaracterizada/Declaração Cancelada", fiscalização concluída com cancelamento e descaracterização do despacho aduaneiro por não cumprimento dos requisitos para realização do despacho com base em DIR;

II - "Em Perdimento", fiscalização concluída pela RFB com decisão pela propositura da aplicação da pena de perdimento;

III - "Abandonada", equivalente à situação em perdimento pelo motivo de abandono, decretado no sistema pela RFB em função da falta de informação de recolhimento integral do valor do lançamento tributário ou de ocorrência não resolvida, observados os prazos legais;

IV - "Destruída", fiscalização concluída pela RFB ou pelos anuentes, com registro de destruição realizado pela RFB no sistema;

V - "Devolvida/Declaração Cancelada", solicitação de devolução encaminhada ao sistema pela ECT e a devolução permitida pelas regras de controle do sistema; e

VI - "Desembaraçada", liberada sem lançamento tributário ou com registro da informação do recolhimento integral no sistema.

Parágrafo único. Toda situação final deverá ser motivada, exceto a "Desembaraçada".

Art. 50. A ECT deverá realizar controle permanente sobre as remessas nas situações transitórias e adotar as providências a seu cargo para que atinjam situação final.

§ 1º A ECT deverá apresentar até o dia 10 de cada mês relatório com o quantitativo de remessas em situações transitórias, conforme modelo e instruções de preenchimento constantes do Anexo II, ao chefe da Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae), da Coana, com cópia para o chefe da equipe aduaneira em exercício em cada Ceint.

§ 2º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint deverá avaliar o relatório apresentado e adotar providências junto aos representantes da ECT e dos demais órgãos ou entidades anuentes no Ceint para que os despachos sejam finalizados, com a atualização dos registros para a devida situação final.

TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO, REDESTINAÇÃO E DESTRUIÇÃO

Seção I - Da Devolução e da Redestinação

Art. 51. A devolução ou redestinação de remessa postal internacional ao exterior poderá ser determinada por autoridade competente ou permitida no interesse do destinatário, do remetente ou da própria ECT, nos termos do art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.

§ 1º Em qualquer hipótese, determinação ou permissão, o despacho aduaneiro de devolução ou redestinação fica condicionado à prévia solicitação de autorização para devolução ou redestinação apresentada formalmente à fiscalização aduaneira.

§ 2º A redestinação aplica-se a remessa que tenha chegado ao país com erro inequívoco ou comprovado de expedição, reconhecido pelo Auditor-Fiscal da RFB.

Art. 52. A solicitação de autorização de devolução ou redestinação de que trata o § 1º do art. 51 será feita por meio de:

I - envio de arquivo de solicitação de devolução ao Siscomex Remessa, quando tratar-se de remessa com DIR registrada no Siscomex Remessa e que não tenha atingido uma situação final, observado o disposto nos arts. 54 e 55 desta Portaria; ou

II - apresentação da Lista de Remessas, para remessas que se encontrem nas situações previstas no caput art. 59.

Art. 53. A ECT deverá indicar no arquivo de solicitação de devolução o número do Mapa de Devolução emitido por intermédio do Sistema de Serviços Internacionais de Importação (SSII) da ECT, conforme modelo constante do Anexo III, e o motivo da devolução.

§ 1º O arquivo deverá indicar o motivo da devolução, dentre os que seguem:

I - Erro inequívoco ou comprovado de expedição;

II - Não atendimento de exigência no prazo da legislação;

III - Não atendimento da modalidade/legislação;

IV - Não liberação pelos órgãos de controles específicos;

V - Outros motivos de devolução;

VI - Recusa ou impossibilidade de entrega; ou

VII - Divergências operacionais não reconhecidas pela fiscalização aduaneira.

§ 2º O Siscomex Remessa disponibilizará arquivo de processamento com um número Identificador de Devolução contendo as remessas cuja devolução foi autorizada.

§ 3º As remessas com devolução autorizada pelo sistema serão atualizadas no Siscomex Remessa para a situação "Devolvida/Declaração Cancelada".

Art. 54. A autorização automática de devolução pelo Siscomex Remessa ocorrerá quando a remessa estiver na situação:

I - "Liberada";

II - "Não Liberada";

III - "Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento"; ou

IV - "Em Devolução/Declaração Cancelada".

§ 1º A autorização prevista no caput não será concedida quando as remessas nas situações dos incisos I a III do caput apresentarem:

I - ocorrência da RFB não resolvida; ou

II - multa aplicada, sem o recolhimento informado no sistema.

§ 2º Para que a remessa objeto de DIR com ocorrência da RFB não resolvida seja atualizada para situação que atenda os requisitos do caput e possa ser devolvida, se aplicável, a ECT deverá apresentar ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pela ocorrência requerimento de cancelamento da DIR e liberação para devolução ao exterior.

§ 3º O atendimento do requerimento de que trata o § 2º, caracteriza-se pela alteração da situação da DIR no Siscomex Remessa para a situação transitória "Em Devolução/Declaração Cancelada".

Art. 55. A solicitação de autorização para devolução ao exterior, nos termos do inciso I do art. 52, de remessa objeto de DIR na situação "Em Fiscalização" pela RFB ou pelos anuentes deve ser precedida de requerimento apresentado pela ECT:

I - de cancelamento da DIR e liberação para devolução ao exterior, ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro; ou

II - de finalização da fiscalização mediante alteração da DIR para a situação "Não Liberada", ao anuente responsável pela exigência.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da RFB, em relação ao requerimento a ele dirigido:

I - poderá decidir pela devolução ao exterior, conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis, ou adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior; e (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023).

II - deverá, na hipótese de deferimento, alterar a situação da DIR no Siscomex Remessa para a situação transitória "Em Devolução/Declaração Cancelada".

Art. 56. Será determinada de ofício pela RFB a devolução da remessa:

I - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, quando houver vencido o prazo de guarda sem pagamento e os bens contidos na remessa forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização;

II - nas hipóteses previstas no Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996; ou

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Poderá ser determinada de ofício pela RFB a devolução da remessa que chegar ao País:

a) sem o formulário de declaração para a alfândega;

b) com o formulário de declaração para a alfândega contendo dados incompletos do remetente ou destinatário; ou

c) com formulário de declaração para a alfândega cuja descrição do conteúdo esteja em branco ou com informações insuficientes para correta identificação dos bens na DIR.

§ 2º Consideram-se informações insuficientes para correta identificação dos bens na DIR, de que trata a alínea "c" do § 1º, descrições genéricas, tais como "amostras", "presentes", "partes e peças", "mercadoria sem valor comercial", "brindes", dentre outras.

§ 3º A ECT, antes do registro da respectiva declaração de importação, poderá suprir a falta de informações associada ao formulário de declaração para a alfândega, de que trata o § 1º, com o recebimento de documentos ou informações eletrônicas do operador postal estrangeiro, ou do destinatário.

§ 4º Exclui-se do disposto no § 1º a devolução de documentos, soros, vacinas, e medicamentos de difícil obtenção.

§ 5º Nas situações em que reiteradamente um remetente estrangeiro enviar bens com informações cuja forma ou conteúdo prejudique os controles aduaneiros, a RFB poderá oficiar a ECT para que solicite ao operador postal de origem que demande ao remetente os devidos ajustes na prestação de informações de remessas, sob pena de devolução dos respectivos objetos postais que vierem a ser recebidos.

Art. 57. No caso de remessa submetida a despacho aduaneiro com base em DIR, a determinação de devolução de ofício deverá ser acompanhada pela alteração da situação da DIR para a situação transitória "Em Devolução/Declaração Cancelada", efetuada pelo Auditor-Fiscal da RFB.

§ 1º A providência junto ao Siscomex Remessa de que trata o caput poderá ser promovida em lotes de até 100 (cem) remessas e deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias após a interrupção do despacho ou liberação da remessa com crédito tributário.

§ 2º Acima do prazo de 60 (sessenta) dias da interrupção ou liberação, a remessa terá sua situação alterada automaticamente pelo sistema para "Em Divergência por Abandono - Ocorrência Sem Resolução" ou "Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento" conforme o caso, o que exigirá a baixa de tais divergências, pelo Auditor-Fiscal da RFB, previamente à providência de que trata o caput.

§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint indicará o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise e decisão em relação à devolução de ofício de que trata o inciso I do caput do art. 56.

§ 4º Quando se tratar de remessa não vinculada à declaração de importação no Siscomex Remessa ou no Siscomex Importação, a determinação de devolução será formalizada de acordo com controles locais estabelecidos pelo chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint.

Seção II - Do Despacho Aduaneiro de Devolução ou Redestinação

Art. 58. A remessa submetida a despacho aduaneiro de importação com base no Siscomex Remessa, que não tenha sido desembaraçada, e cuja autorização de devolução tenha sido emitida automaticamente pelo Siscomex Remessa, terá seu despacho aduaneiro de devolução realizado:

I - no Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e

II - com base no Mapa de Devolução contendo o número Identificador de Devolução informado pelo Siscomex Remessa e ressalva indicando as remessas cuja devolução não foi autorizada pelo Siscomex Remessa.

Art. 59. O despacho aduaneiro de devolução ou redestinação ao exterior de remessa postal internacional, cujo despacho aduaneiro de importação no Siscomex Remessa ou no Siscomex Importação não tenha sido iniciado, ou a respectiva declaração tenha sido cancelada, será realizado:

I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023).

II - com base em Lista de Remessas.

Parágrafo único. Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior na Lista de Remessas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023).

(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

Art. 60. A ECT deverá informar mensalmente à RFB o local e a data do efetivo embarque das remessas constantes do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas.

Parágrafo Único. A conferência aduaneira do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas poderá ser realizada por amostragem.

(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

Art. 61. O desembaraço aduaneiro de remessas constantes em Mapa de Devolução se caracterizará pela autorização automática para devolução concedida pelo Siscomex Remessa, conforme previsto nesta Portaria.

§ 1º No caso de remessas constantes em Lista de Remessas, o desembaraço será caracterizado conforme os procedimentos de exportação.

§ 2º Para remessas selecionadas para conferência aduaneira, o desembaraço fica condicionado à liberação para devolução pelo Auditor-Fiscal da RFB no relatório de verificação física.

Seção III - Da Expedição

(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

Art. 62. Concluído o desembaraço aduaneiro do art. 61, a ECT providenciará a separação, o acondicionamento e a rotulagem dos objetos nos termos das normas postais aplicáveis, com embarque em veículo exclusivo de carroceria fechada, lacrado e sob responsabilidade da ECT destinado ao ponto de fronteira alfandegado, porto ou aeroporto de saída do país.

Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro para o transporte indicado no caput, podendo a fiscalização aduaneira do Ceint de origem determinar a aplicação de lacre da RFB ou solicitar o acompanhamento da carga à unidade aduaneira mais próxima.

Seção IV - Da Destruição

Art. 63. O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão determinar a destruição de remessas, de acordo com a legislação aplicável.

§ 1º A ECT:

I - é responsável pela destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

II - deve providenciar a destruição da remessa no prazo de até 30 (trinta) dias da autorização ou determinação registrada no Siscomex Remessa ou da ciência da autorização ou determinação expressa em documento físico.

§ 2º O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão determinar a destruição, quando julgarem necessário, em prazo inferior ao previsto no inciso II do § 1º, ou, em casos justificados, autorizar a prorrogação deste prazo.

§ 3º Serão destruídas, por decisão do chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint, as remessas contendo bens:

I - deteriorados ou corrompidos;

II - em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo; ou (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

III - cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

§ 4º A destruição determinada pela RFB far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois servidores da RFB e pelo representante da ECT.

§ 5º À vista do termo de destruição de que trata o § 4º ou do termo de destruição emitido por anuente em conjunto com a ECT, o Auditor-Fiscal da RFB registrará a ocorrência pertinente no Siscomex Remessa, quando houver DIR registrada para a remessa, e alterará a situação final da DIR para "Destruída".

TÍTULO VI - Da Exportação

Art. 64. O despacho aduaneiro de exportação de remessas postais será centralizado no Ceint SP.

Parágrafo único. O titular da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o Ceint SP poderá estabelecer procedimentos complementares aos previstos nesta Portaria, destinados a dar efetividade ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 e na presente Portaria.

Art. 65. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser promovido pela ECT, dispensada habilitação do exportador para operação no Siscomex, nas seguintes hipóteses:

I - remessas cuja somatória do valor dos bens, nas condições de venda do International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não seja superior a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante apresentação da "Declaração para Alfândega" correspondente aos formulários da UPU, CN-22, CN-23 ou CP-72 e da Lista de Remessas; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

II - remessas contendo bens no valor acima de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante apresentação da Declaração de Exportação de Remessa Postal (DERP), conforme modelo contido no Anexo IV;

III - remessas contendo bens de qualquer valor, com base em declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal Siscomex, registrada pela ECT na condição de declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; ou (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

IV - remessas contendo bens de qualquer valor, com base em DU-E, no Portal Siscomex, registrada pela ECT na condição de operador logístico habilitado para a realização do despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

§ 1º O exportador poderá promover o despacho de exportação de remessas contendo bens de qualquer valor, por meio de declaração registrada no Siscomex Exportação, observadas as normas específicas para cada tipo de declaração e a prévia habilitação para operação no Siscomex.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

§ 2º Na hipótese prevista no art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, o despacho aduaneiro de exportação poderá, alternativamente, ser realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada em módulo próprio no Portal Siscomex.

§ 3º A ECT poderá utilizar para o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de que trata este artigo:

I - dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo; e

II - despachante aduaneiro.

§ 4º Para fins do § 3º, o procedimento de credenciamento e obtenção de habilitação para operar sistemas da RFB, quando aplicável, obedecerá a legislação específica.

Art. 66. A anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, indicada pelo tratamento administrativo aplicável às exportações pode ser formalizada em formulário próprio dos órgãos ou das entidades, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições. (Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).

Art. 67. O despacho aduaneiro de exportação será instruído com os seguintes documentos:

I - nota fiscal;

II - formulário de declaração para a alfândega; e

III - outros, indicados em legislação específica.

§ 1º A nota fiscal não é exigível nas situações em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.

§ 2º O exportador pessoa jurídica deverá apresentar nota fiscal eletrônica, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a apresentação do documento neste formato.

Art. 68. Todas as remessas destinadas à exportação deverão ser submetidas à inspeção não invasiva, previamente à conferência aduaneira.

Art. 69. Aplica-se à conferência aduaneira de remessa na exportação, no que couber, o disposto para a remessa de importação, inclusive em relação às condições de abertura e fechamento dos volumes.

Art. 70. O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint disciplinará, em relação à Lista de Remessas:

I - o sistema específico da ECT, dentre os disponíveis, a ser utilizado como fonte de extração dos dados;

II - o formato de disponibilização, eletrônico ou impresso;

III - a formalização da seleção e do resultado da conferência aduaneira; e

IV - a formalização do desembaraço do lote de remessas compreendido pela lista.

§ 1º As remessas constantes da lista não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao despacho aduaneiro de devolução ao exterior efetuado com utilização de Lista de Remessas.

§ 3º O sistema Custom Declaration System (CDS), criado pela UPU, quando disponível, poderá ser utilizado como fonte de extração dos dados de que trata o inciso I do caput.

(Revogado pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

Art. 71. A seleção para conferência aduaneira das remessas submetidas a despacho com base em DERP será assinalada no campo específico da declaração pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.

Art. 72. A remessa postal internacional objeto de despacho aduaneiro interrompido com exigência fiscal estará automaticamente retida até o cumprimento da exigência fiscal.

§ 1º A remessa retida na forma do caput permanecerá sob custódia da ECT e deverá ser mantida em local separado da área de despacho até o cumprimento da exigência fiscal.

§ 2º As informações relativas à ocorrência da conferência aduaneira e eventuais retenções deverá ser registrada em sistema da ECT para disponibilização ao remetente.

Art. 73. O desembaraço aduaneiro de remessa de exportação, será formalizado:

I - no Siscomex, quando tratar-se de despacho conduzido com base em declaração registrada no Siscomex;

(Revogado pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

II - na DERP, mediante registro da data, identificação e assinatura do Auditor-Fiscal da RFB no campo específico da declaração, para as remessas constantes da DERP não selecionadas para conferência aduaneira ou selecionadas cuja fiscalização tenha sido concluída sem registro de ocorrência impeditiva do prosseguimento do despacho; ou

III - de acordo com as disposições do inciso IV do art. 70, na hipótese de Lista de Remessas.

§ 1º As remessas sujeitas a controle dos anuentes, serão desembaraçadas após a liberação pelo respectivo órgão ou entidade.

§ 2º A ECT só poderá providenciar a expedição da remessa de exportação após confirmação da ocorrência do seu desembaraço.

Art. 74. O Auditor-Fiscal da RFB supervisionará a colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou submeter à conferência aquelas com indícios de conter bem de exportação proibida ou sujeito a restrições especiais ou ainda cuja exportação não tenha sido submetida ao instrumento adequado de despacho.

(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

Art. 75. É vedada a disponibilização da Lista de Remessas, do Mapa de Devolução, e de seus anexos aos remetentes.

Parágrafo único. A ECT poderá disponibilizar aos remetentes o comprovante de exportação com os dados contidos na Lista de Remessas e específicos da remessa postal de que trata o respectivo documento.

Seção I - Exportação de Remessa de Importação Desembaraçada

Art. 76. As disposições relativas ao despacho aduaneiro de devolução ao exterior não se aplicam às remessas desembaraçadas, cuja respectiva entrega ao destinatário não foi possível. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023).

§ 1º Na hipótese de encaminhamento ao exterior das remessas de que trata o caput e sob o abrigo da Convenção da UPU o despacho aduaneiro de exportação será:

I - centralizado no Ceint SP;

II - realizado com observância do disposto no art. 65; e

III - promovido pela ECT.

§ 2º A Lista de Remessas utilizada em função do disposto no § 1º deverá referir-se exclusivamente a remessas de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023).

§ 3º Tratando-se de remessa de importação desembaraçada sem formalização de despacho, o despacho aduaneiro de exportação poderá ser, em qualquer hipótese, realizado com base em Lista de Remessas.

§ 4º A declaração aduaneira de importação correspondente à remessa exportada na forma deste artigo não será cancelada.

TÍTULO VII - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 77. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, vinculado a uma DIR, poderão ser restituídos ao destinatário importador, em virtude de cancelamento ou retificação da DIR.

§ 1º O contribuinte deverá protocolar pedido de cancelamento ou retificação de DIR e restituição do correspondente crédito tributário em Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) de qualquer unidade da RFB.

§ 2º O pedido deverá ser acompanhado de:

I - cópia do Demonstrativo de Impostos e Serviços (DIS) entregue pela ECT relativo à DIR vinculada ao pedido, junto com o comprovante de pagamento (boleto ou cartão de crédito);

II - fatura comercial da transação ou documento equivalente;

III - comprovante de pagamento da transação com vinculação explícita à remessa ou aos bens nela contidos;

IV - outros documentos que auxiliem na comprovação do alegado pelo contribuinte, inclusive anúncio dos bens no sítio da Internet da empresa vendedora;

V - cópia do passaporte com carimbos de entrada e saída no país onde residiu, cópia da passagem aérea de retorno, comprovante do consulado brasileiro do país onde residiu no qual conste período de residência, ou documento de efeito equivalente, caso tratar-se de DIR referente à remessa relativa a bagagem desacompanhada; e

VI - formulário "Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito", de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

§ 3º O contribuinte deverá, ainda, juntar ao processo:

I - se pessoa física, CPF e cópia de documento de identidade; ou

II - se pessoa jurídica, cópia simples do contrato ou estatuto social, atualizado, e documento de identidade e do signatário do pedido, com os documentos que lhe confiram poderes para realizar o pleito em nome da pessoa jurídica, caso os poderes não estejam expressos no contrato social ou estatuto.

§ 4º A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho da remessa, conforme a relação de Ceints do Anexo I. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023).

§ 5º A unidade da RFB de despacho:

I - analisará o pleito, promovendo, se for o caso, o cancelamento ou retificação da DIR;

II - verificará no Siscomex Remessa se há DARF vinculado à DIR, comprovando o recolhimento do crédito tributário; e

III - encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).

§ 6º O valor pago a título de Imposto de Importação ou eventual multa por infração aduaneira, quando não devido e com DARF ainda não recolhido aos cofres públicos, deverá ser devolvido pela ECT ou pela empresa de comércio eletrônico ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

TÍTULO VIII - ENTREGAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL

Art. 78. A decisão judicial não transitada em julgado que determine entrega da remessa livre de pagamento de tributos ou com recolhimento parcial poderá ter como parte obrigada a cumprir a decisão:

I - a União;

II - o titular da unidade da RFB de jurisdição do Ceint;

III - a ECT; ou

IV - combinação entre as pessoas constantes nos incisos I a III.

§ 1º As decisões que se enquadrem nos incisos I, II e IV do caput devem ser encaminhadas ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o Ceint para análise e manifestação.

§ 2º O titular da unidade da RFB encaminhará manifestação, quando for o caso, ao chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint com determinação de entrega da remessa.

§ 3º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo cumprimento da determinação de que trata o § 2º adotará as seguintes providências:

I - determinará que a ECT efetue a entrega da remessa ao interessado, em decorrência da decisão judicial, quando for o caso;

II - selecionará a ocorrência "Em Atendimento a Decisão Judicial" no Siscomex Remessa, preenchendo o campo "Observação" da ocorrência com os dados do processo judicial e informando a data da entrega da remessa de acordo com os registros contidos no sistema de rastreamento da empresa de courier; e (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

III - encaminhará ao setor competente da unidade cópia da DIR e da tela de consulta ao SRO na qual conste a data da entrega da remessa, para acompanhamento do processo judicial.

§ 4º Quando se tratar de decisão que se enquadre no inciso III do caput, a ECT deverá entregar cópia da decisão judicial ao chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint para análise sumária por Auditor-Fiscal da RFB designado que adotará as seguintes providências:

I - comunicará formalmente à ECT a existência ou não de óbices ou condicionamentos ao cumprimento da decisão;

e

II - registrará ocorrência nos temos do inciso II do § 3º, quando ocorrer a entrega.

§ 5º Na hipótese de a comunicação que trata o inciso I do § 4º não seja fornecida à ECT até o dia útil anterior ao prazo estabelecido pela Justiça para o cumprimento da decisão, a ECT adotará as providências ao seu encargo relativas à decisão judicial independente da referida comunicação.

§ 6º Caso a remessa de que trata o caput deste artigo não tenha sido objeto de registro de DIR, a ECT deverá providenciar o registro com direcionamento para fiscalização pela RFB no Siscomex Remessa e indicação no quadro informações complementares de tratar-se de remessa entregue por conta de decisão judicial, indicando o número do processo e a data da entrega da remessa ao destinatário, se já disponível.

§ 7º No caso de entrega da remessa sem o recolhimento do crédito tributário informado na DIR, o Auditor-Fiscal da RFB deverá lavrar o competente auto de infração com suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

§ 8º A ECT e a RFB devem acompanhar o processo e atualizar os registros conforme os desdobramentos da decisão judicial.

§ 9º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint designará o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelas atividades previstas neste artigo.

TÍTULO IX - DO ATENDIMENTO

Art. 79. O atendimento ao público relativo à situação de remessa postal internacional será realizado pela ECT.

§ 1º As informações relacionadas à logística da remessa, tais como localização, prazo de entrega, devolução, entre outras, são de responsabilidade exclusiva da ECT.

§ 2º As informações de natureza tributária da remessa, tais como tributação, exigência fiscal, entre outras, a cargo da RFB, serão prestadas por intermédio da ECT.

§ 3º A ECT contatará a RFB para obtenção das informações de que trata o § 2º, caso necessário.

§ 4º Para fins de obtenção das informações de que trata este artigo, o destinatário ou o remetente poderá utilizar:

I - o sistema de rastreamento da ECT, quando contratado, no caso do § 1º;

II - o Portal do Importador no sítio da ECT na Internet, quando se tratar de destinatário de remessa de importação, para informações previstas nos §§ 1º e 2º; ou

III - o SAC da ECT, por meio das opções indicadas na página "Fale com os Correios" disponível no sítio da ECT na Internet, para quaisquer informações.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80. Para o enquadramento de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º será considerado a somatória do valor Incoterm FCA dos bens contidos na remessa. (Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).

Art. 81. Os formulários instituídos por esta Portaria, quando utilizados, serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.

Parágrafo único. O registro das declarações e o controle dos formulários serão efetivados com a atribuição de número sequencial e local, reiniciado anualmente, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, precedido do correspondente ano utilizando-se 4 (quatro) dígitos.

Art. 82. A ECT deverá apresentar até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico com os quantitativos de remessas recebidas e tratadas no mês anterior, por Ceint, conforme modelo do Anexo V, ao chefe da Dicae, da Coana, com cópia para o chefe da equipe aduaneira em exercício em cada Ceint.

Art. 83. O Siscomex Remessa será implantado gradualmente, de acordo com o seguinte cronograma:

I - na data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, no Ceint SP;

II - em 6 de novembro de 2017, no Ceint PR; e

III - em 11 de dezembro de 2017, no Ceint RJ.

Art. 84. Enquanto não implantado o Siscomex Remessa no Ceint específico, aplicam-se as disposições da Instrução Normativa DPRF nº 101, de 11 de novembro de 1991, na tributação de remessas sujeitas ao RTS contendo bens no valor total de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

Art. 85. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

JACKSON ALUIR CORBARI

(Redação do anexo dada pela Portaria COANA Nº 129 DE 07/07/2023):

ANEXO ÚNICO

Relação de ceints

CEINT

CNPJ

COD RECINTO (*)

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Centro Internacional de São Paulo Metropolitana - DR/SPM

Rua Mergenthaler, 568, Bloco III, 5º andar, Vila Leopoldina

05311-030 - São Paulo/SP

34.028.316/7105-85

0817900-0

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Centro Internacional de Curitiba - DR/PR

Rua Salgado Filho, 476, Jardim Amélia

83330-972 - Pinhais/PR

34.028.316/9148-22

0917900-3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Centro Internacional do Rio de Janeiro - DR/RJ

Endereço: Est. Galeão, s/n, Ilha do Governador

21941-510 - Rio de Janeiro/RJ

34.028.316/7189-93

0717700-3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Centro Internacional de Valinhos - SP

Endereço: Rua Clark, 3401 Macuco

13279-984 - Valinhos/SP

34.028.316/9395-74

0817700-7


(*) O código do recinto com o respectivo dígito verificador é de utilização obrigatória no preenchimento do campo "número de referência" do DARF.

ANEXO II

ANEXO III

(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):

ANEXO IV

ANEXO V