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Decreto Nº 400 DE 15/08/2023


 Publicado no DOE - MT em 16 ago 2023


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 349, de 29 de junho de 2023, para, entre outras medidas, prorrogar o prazo de vigência do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de veículos novos, conforme disposto no inciso I do artigo 41 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO, também, que a postergação da vigência do aludido tratamento tributário foi promovida com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2023, de sorte que o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições dos bens a que se refere o mencionado inciso I do artigo 41 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, efetuadas desde 1° de janeiro de 2023, poderá ser recolhido mediante diferimento parcial, nos termos do citado artigo;

CONSIDERANDO, contudo, que o invocado artigo 41, no seu § 3° e no inciso I do seu § 4°, define o prazo para recolhimento de cada parcela do imposto diferido, o qual já estaria expirado quando da edição do Decreto n° 349/2023;

CONSIDERANDO, portanto, ser necessário dispor sobre regras transitórias para compatibilização dos prazos de recolhimento das parcelas do imposto diferido, com o tratamento decorrente do Decreto nº 349/2023;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 6°-A e 6°-B ao artigo 41 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

“Art. 41 (...)

(...)

§ 6°-A Em caráter excepcional, em relação a aquisição de bem referido no inciso I do caput deste artigo, efetuada no período de 1° de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, o recolhimento da parcela do imposto diferido, devida a cada mês, poderá ser realizado com observância, conforme o caso, dos prazos adiante assinalados:

I - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em janeiro e fevereiro de 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4a (quarta), 5a (quinta) e 6a (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;

c) 7a (sétima), 8a (oitava) e 9a parcelas: até 31 de outubro de 2023;

d) 10a (décima) parcela: até 30 de novembro de 2023;

II - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em março 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4a (quarta), 5a (quinta) e 6a (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;

c) 7a (sétima) e 8a (oitava) parcelas: até 31 de outubro de 2023;

III - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em abril de 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4a (quarta), 5a (quinta) e 6a (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;

IV - aquisição acobertada por NF-e emitida em maio de 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4a (quarta) e 5a parcelas: até 29 de setembro de 2023;

V - aquisição acobertada por NF-e emitida em junho de 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023.

§ 6°-B Para fins de recolhimento das parcelas remanescentes do imposto diferido, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos do § 6°-A deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos no § 3°, também deste artigo.

(...).”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO

FÁBIO PAULINO GARCIA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA