Publicado no DOE - SP em 16 ago 2023
Altera o Decreto Nº 52455/2007, Aprova o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Aprova o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP";(NR)
"Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo que acompanha este decreto, o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.";(NR)
III- do Anexo a que se refere o artigo 1º:
a) a denominação do regulamento:
"REGULAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP";(NR)
b) o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º - A autarquia de regime especial criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, denominada Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP pelo inciso II do artigo 35 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, vincula-se à Secretaria de Parcerias em Investimentos.";(NR)
c) o "caput" do artigo 2º:
"Artigo 2º - A ARSESP tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, na forma da legislação em vigor:";(NR)
d) o “caput” do artigo 8º:
“Artigo 8º - A ARSESP encaminhará periodicamente sua proposta de orçamento à Secretaria de Parcerias em Investimentos para inclusão no projeto de lei orçamentária anual.”;(NR)
e) os incisos IV e V do artigo 9º:
"IV - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econômico-Financeira e de Mercados;
V - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Serviços e de Relações Institucionais.";(NR)
f) o artigo 14:
"Artigo 14 - Compete às Diretorias previstas nos incisos I a III e V do artigo 9º deste regulamento, observados, em cada caso, os termos da respectiva delegação, executar as atividades de regulamentação, normatização, monitoramento e definição de indicadores e parâmetros relativos aos padrões e condições da prestação dos serviços e manutenção das instalações.
Parágrafo único - À Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado compete ainda o estudo e o encaminhamento à Diretoria da ARSESP das propostas de Planos de Outorgas para a concessão dos serviços e de Plano de Metas de gás canalizado que serão submetidas aos Secretários de Parcerias em Investimentos e de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.";(NR)
g) o "caput" do artigo 15:
"Artigo 15 - Compete à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econômico-Financeira e de Mercados executar as atividades relacionadas aos processos de fixação de tarifas iniciais ou outras formas de remuneração e, quando for o caso, de revisões e reajustes tarifários dos serviços de saneamento, distribuição de gás canalizado, distribuição de energia elétrica e dos demais serviços delegados à ARSESP, incluindo o monitoramento e avaliação dos custos e a definição de metas que estimulem o aumento da eficiência na prestação dos serviços e a modicidade tarifária.";(NR)
h) o artigo 16:
“Artigo 16 - Cabe à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Serviços e de Relações Institucionais, sem prejuízo do disposto no artigo 14 deste regulamento:
I – executar as atividades relacionadas à comunicação e articulação com os segmentos da sociedade envolvidos com a prestação dos serviços regulados pela ARSESP, representados pelos titulares dos serviços regulados, órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, universidades e organismos nacionais e internacionais, associações de consumidores e entidades setoriais visando ao estabelecimento e acompanhamento dos convênios de cooperação técnica e de delegação de atividades, bem como dos indicadores e informações do setor;
II – acompanhar a prestação dos serviços cuja regulação e fiscalização seja delegada à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento.”;(NR)
i) o item 1 do § 4º do artigo 25:
“1. for cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionários ou autorizados de serviços regulados, controlados ou fiscalizados pela autarquia;”.(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º, os incisos I a III:
"I - os serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual;
II - os serviços e atividades de energia de competência da União ou de saneamento básico que vierem a ser delegados ao Estado pelos órgãos competentes;
III- outros serviços públicos que lhe forem delegados pelo Poder Executivo.”;
II – ao artigo 3º, o inciso V:
“V – pelas receitas correspondentes ao ônus de fiscalização e demais valores congêneres previstos nos contratos relativos aos serviços que lhe forem delegados na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento.”;
III– ao artigo 4º, o § 4º:
“§ 4º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização.”;
IV – ao artigo 5º, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º:
“§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização.”;
V – ao Capítulo II, a Seção III e seus artigos 22-A e 22-B:
“SEÇÃO III Da Ouvidoria
Artigo 22-A – A Ouvidoria é composta por um Ouvidor, designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.
§ 1º - Considera-se como início do mandato do Ouvidor a data de sua posse, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de designação, em sessão colegiada da Diretoria.
§ 2º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos para os Diretores da ARSESP na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e neste regulamento.
Artigo 22-B – Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARSESP, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários, tanto em relação à própria Agência como aos delegatários dos serviços públicos.
Parágrafo único – As competências do Ouvidor serão detalhadas no regimento interno.”.
Artigo 3° - Ficam delegadas à ARSESP as funções de fiscalização e regulação dos contratos:
I - indicados no Anexo deste decreto;
II - de parceria, assim qualificados nos termos do artigo § 2º do artigo 1º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, que venham a ser celebrados posteriormente à data de publicação deste decreto, ressalvados exclusivamente aqueles sujeitos à regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - A assunção, pela ARSESP, das funções de fiscalização e regulação dos contratos listados no Anexo deste decreto observará o cronograma definido por atos conjuntos do Secretário de Parcerias em Investimentos e, observado o campo funcional de cada Pasta, dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação, de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, da Saúde, de Transportes Metropolitanos e de Turismo e Viagens.
Artigo 4° - A Diretoria da ARSESP poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Eleuses Vieira de Paiva Secretário da Saúde Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Roberto Alves de Lucena Secretário de Turismo e Viagens Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2023.
ANEXO a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 67.882, de 15 de agosto de 2023 Contratos que passarão à regulação e fiscalização da ARSESP
1. Contrato de concessão de direito de uso e exploração de bem público nº 031/2013-GS, celebrado em 21 de agosto de 2013 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, e a concessionária GL Events Centro de Convenções S.A.;
2. Contrato de concessão administrativa nº PPP 01/2014, celebrado em 2 de setembro de 2014 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da Saúde, e a concessionária Inova Saúde Sorocaba SPE S.A.;
3. Contrato de concessão administrativa nº PPP 02/2014, celebrado em 1º de setembro de 2014 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da Saúde, e a concessionária Inova Saúde São Paulo SPE S.A.;
4. Contrato SH nº 001/2015, celebrado em 23 de março de 2015 entre o Estado de São Paulo, representado pela secretaria de Habitação, e a concessionária PPP Habitacional SP Lote 1 S.A.;
5. Contrato de concessão de uso e exploração de bem público nº 02/2019/GS, celebrado em 4 de abril de 2019 entre o Esta- do de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Urbanes Campos SPE Ltda.;
6. Contrato de concessão STM nº 001/2019, celebrado em 4 de abril de 2019 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, e a concessionária Eco Jordão S.A.;
7. Contrato de concessão nº 01/2021, celebrado em 17 de março de 2021 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Parquetur – Caminhos do Mar S.A.;
8. Contrato de concessão nº 02/2021, celebrado em 8 de setembro de 2021 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Reserva Paulista Administradora de Parques S.A.;
9. Contrato de concessão nº 01/2022, celebrado em 20 de janeiro de 2022 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Urbia Águas Claras S.A.;
10. Contrato de concessão nº 02/2022, celebrado em 9 de agosto de 2022 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Reserva Novos Parques Urbanos S.A.