Publicado no DOU em 17 ago 2023
Altera o Convênio ICMS nº 60/18, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 30 DE 17/08/2023.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Estado: GO
Altera o Convênio ICMS nº 60/18, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 377ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 60, de 5 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).";
"Cláusula primeira Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será realizado conforme as disposições previstas neste convênio.";
"Cláusula terceira O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.";
"Cláusula quarta O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Parágrafo único. A critério de cada unidade da Federação, o recolhimento do ICMS disposto nesta cláusula poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.";
"Cláusula sexta Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.";
VI - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:";
a) o inciso I:
"I - conhecimento de transporte internacional;";
b) o inciso III:
"III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I da cláusula quinta deste convênio ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III da cláusula quinta deste convênio.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 60/18 com as seguintes redações:
I - o inciso III à cláusula quinta:
"III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.";
II - o § 3º à cláusula sétima:
"§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).";
"Cláusula sétima-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.
Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Marcio de Souza , Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Marcia Mantovani.
RENATA LARISSA SILVESTRE