Publicado no DOU em 30 ago 2023
Regulamenta os processos administrativos de habilitação para a atividade de cobrança, monitoramento, fiscalização e sancionamento das associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos e de ente arrecadador previstos pela Lei Nº 9610/1998, bem como regulamenta direitos e obrigações das associações e de ente arrecadador, decorrentes da referida Lei, relativos à administração eficaz e transparente dos direitos e da atividade de cobrança.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, o Decreto de designação de 23 de agosto de 2023, o artigo 42 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018, o art. 21, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os processos administrativos de habilitação para a atividade de cobrança, monitoramento, fiscalização e sancionamento das associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos e de ente arrecadador previstos pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, bem como regulamenta direitos e obrigações das associações e de ente arrecadador, decorrentes da referida Lei, relativos à administração eficaz e transparente destes direitos e da atividade de cobrança.
Art. 2º A competência para condução dos processos administrativos de habilitação, monitoramento, fiscalização e sancionamento decorrentes da Lei nº 9.610, de 1998, e da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, observará a seguinte estrutura e caberá aos titulares das seguintes unidades da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais (SDAI):
I - Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais (SDAI), cujo titular exerce competência em sede recursal (segunda e última instância recursal);
II - Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais (DIGEC), cujo titular exerce competência em sede recursal (primeira instância recursal);
III - Coordenação-Geral de Habilitação da Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais (CGHAB), cujo titular exerce competência primária nos processos de habilitação e de monitoramento; e
IV - Coordenação-Geral de Fiscalização e Sanções da Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais (CGFIS), cujo titular exerce competência primária nos processos de fiscalização e sancionamento.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, e a fim de instruir processo administrativo, quaisquer das unidades da SDAI mencionadas nos incisos do caput poderão requisitar à associação interessada ou ao ente arrecadador previsto pela Lei nº 9.610, de 1998, documentos ou informações adicionais às exigidas pela referida Lei, pelo Decreto nº 9.574, de 22 novembro de 2018, ou pela presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 3º A comunicação relativa aos processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada por meio eletrônico.
§1º O peticionamento inicial e o acompanhamento relativo aos processos de competência da DIGEC deverá ser realizado pelo interessado por meio da plataforma oficial do governo brasileiro para serviços digitais (Gov.Br), podendo a DIGEC, a seu critério, franquear ao interessado outros canais de peticionamento e acompanhamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
§ 2º A SDAI poderá adotar meio não eletrônico de comunicação, a seu juízo de conveniência e oportunidade, em caráter excepcional, em caso de dificuldade de comunicação com a associação, associado, ente arrecadador ou usuário interessado.
Art. 4º A unidade competente da SDAI determinará a notificação para ciência e eventual cumprimento de decisão ou efetivação de diligências.
Art. 5° Os prazos desta Instrução Normativa começam a correr a partir da data da cientificação oficial e são contados de modo contínuo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, aplicando-se à contagem de prazos as regras previstas nos art. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo considerada efetuada a cientificação oficial com a notificação:
I - por sistema eletrônico, na data em que o notificado realizar a consulta do documento correspondente ou acusar recebimento;
II - por correio eletrônico, na data em que o notificado acusar recebimento;
III - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como aviso de recebimento por via postal ou edital publicado em Diário Oficial, no caso do § 2º do art. 3º; e
IV - por mecanismos de cooperação internacional nos termos do Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019.
§ 1º Os prazos referidos no caput poderão ser prorrogados, a critério da Administração, mediante solicitação do interessado, acompanhada de justificativa.
Art. 6° Os documentos encaminhados à SDAI deverão estar obrigatoriamente legíveis e, preferencialmente, em formato OCR (reconhecimento de caracteres óticos).
Art. 7º O requerimento de habilitação para atividade de cobrança por parte de associações de gestão coletiva e do ente arrecadador previsto no art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, deverá ser protocolado junto à CGHAB e deverá informar, de maneira clara e específica, a(s) categoria(s) de obra intelectual, fonograma, execução, interpretação ou emissão protegidas e modalidade(s) de utilização, a que se referem os arts. 7º, 29, 90, 93 e 95 da Lei nº 9.610, de 1998, que se pretende habilitar à cobrança, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e informações atualizadas:
I - estatuto social e ata da assembleia constitutiva da associação, bem como atas das assembleias ordinárias e extraordinárias ocorridas nos últimos 3 (três) anos, incluindo listas de presença e relações de votantes;
II - plano de cargos e salários em vigor, homologado em assembleia geral, incluindo vencimentos e remunerações;
III - esclarecimento sobre a ocorrência, ou não, de pagamento de gratificações, bonificações e outras modalidades de premiação, além do plano previsto no inciso II, em exercício anterior ou corrente, bem como eventual previsão ou plano de pagamento de tais verbas em exercício futuro;
IV - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício relativos ao exercício anterior, facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º;
V - relatório que demonstre que a entidade reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados, bem como significativa representatividade de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, e titulares cadastrados, conforme exigido pelo inciso II do art. 98-A, da Lei nº 9.610, de 1998, contendo:
a) histórico sucinto da associação desde sua constituição, desafios enfrentados e estratégias adotadas;
b) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados, ressalvando-se a garantia de que as deliberações atinentes a cada categoria de direitos somente serão tomadas pelos respectivos titulares de tais direitos. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
c) descrição das medidas e da política de integridade e de prevenção a fraude e a ilícitos adotadas, inclusive quanto à identificação de situações envolvendo conflito de interesses em relação à atuação de dirigentes, advogados, peritos e demais prestadores de serviços;
d) medidas e estratégias utilizadas para promover a desambiguação e mitigar a divergência de cadastro, bem como para enfrentar duplicidades;
e) descrição das atividades realizadas no exercício anterior, incluindo ações culturais, sociais e assistenciais, indicando a origem e a destinação dos recursos;
f) informação sobre a quantidade de novas filiações e de desfiliações no exercício anterior, por modalidade de utilização e categoria de obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão;
g) comprovação de manutenção de cadastro atualizado de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, e de titulares que as representam conforme exigido pelos artigos 14 e 15, permitindo-se como meio de prova o franqueamento de acesso à SDAI previsto no inciso XI do caput; e
h) comprovação sobre a significativa representatividade da entidade, incluindo informe sobre a quantidade total de associados, bem como as quantidades por tipo de titular, por modalidade de utilização e por categoria de obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão.
VI - previsão de orçamento (receitas e despesas) para o ano corrente, indicando as fontes de recursos, o gasto previsto com a administração da sociedade (em valores nominais) bem como a taxa de administração prevista para o ano (em valores percentuais);
VII - lista de dirigentes da associação com nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), domicílio e comprovação da qualidade de titular originário de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação;
VIII - cópia de todos os acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com entidades congêneres estrangeiras, incluindo esclarecimento sobre a aplicação ou não por parte da entidade e do país em questão da reciprocidade na proteção dos direitos para brasileiros ou titulares domiciliados no Brasil quanto à modalidade para a qual se está requerendo a habilitação;
IX - relação de todos os contratos e convênios mantidos com usuários dos repertórios da associação, facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º;
X - esclarecimento à SDAI sobre a política de transparência da associação relativa a qualquer associado, incluindo comprovação de que a associação mantém canal para recebimento de pedido, sistema ou página de internet para garantia de acesso aos documentos e informações referidos nos incisos I a VI, VIII e IX do caput, bem como lista de dirigentes da associação com nome completo e comprovação da qualidade de titular originário de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação;
XI - esclarecimento à SDAI sobre como garantir a consulta, por parte de servidores designados, aos dados relativos ao cadastro dos associados e das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões administrados pela associação, adotando-se, preferencialmente, sistema eletrônico, e garantindo-se, em caso de indisponibilidade, a viabilização de acesso por meios alternativos; e
XII - relatório de auditoria externa na hipótese da alínea "i" do inciso II do art. 98-A combinado com o art. 100 da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso V, a associação ou ente arrecadador poderá optar pelo envio de relatório consolidado único ou de documentos apartados.
§ 2º Caso a habilitação se refira a uma nova categoria de obra, fonograma, interpretação, execução ou emissão, ou a outra modalidade de utilização, requerida por associação já habilitada, caberá à SDAI avaliar eventual dispensa de parte dos documentos referidos no caput, caso já tenham sido apresentados anteriormente.
Art. 8º O processo de habilitação, conduzido pela CGHAB, observará as seguintes fases:
I - recebida a documentação, a CGHAB determinará a notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja realizada complementação da documentação, caso seja necessário;
II - concluída a instrução, a CGHAB procederá à análise do requerimento, observados os requisitos exigidos pelo Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, e por esta Instrução Normativa, podendo, caso seja constatado o não atendimento ou atendimento insuficiente a qualquer das regras e requisitos relativos à gestão coletiva, determinar à associação interessada ou ao ente arrecadador a necessidade de adequação, no prazo de 30 (trinta) dias;
III - finalizada a fase de adequações, a CGHAB publicará prévia da decisão sobre o pedido de habilitação no Diário Oficial da União, para vista da sociedade civil, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar;
IV - finalizado o prazo de manifestação da sociedade civil, a CGHAB analisará as contribuições eventualmente apresentadas e proferirá decisão sobre o requerimento de habilitação, com publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Na falta de resposta a qualquer notificação, ou persistindo omissão, erro ou insuficiência na documentação apresentada após o envio de documentação complementar, o processo a que se refere este artigo será extinto;
§ 2º O exercício da atividade de cobrança por parte de associação poderá ser realizado a partir da data de publicação da habilitação no Diário Oficial da União.
§ 3º A CGHAB poderá requerer documentação adicional, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º, inclusive eventual tradução juramentada dos documentos redigidos em língua estrangeira.
§ 4º Da decisão do titular da CGHAB caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 5º, caput, perante à DIGEC, que, em caso de decisão por não provimento ou provimento parcial, notificará o interessado para eventual apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da SDAI, que deverá proferir decisão em última instância administrativa.
Art. 9º A CGHAB poderá, a seu critério, conceder habilitação provisória para a atividade de cobrança, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, estabelecendo condicionantes e prazos para sua adequação, caso a associação não cumpra, ou cumpra de maneira insatisfatória, parte dos requisitos previstos no art. 7º.
Parágrafo único. O não cumprimento das condicionantes e dos prazos estabelecidos na decisão que conceder a habilitação provisória implicará em sua revogação.
Art. 10. O pedido de habilitação para o exercício da atividade de cobrança apenas será concedido à associação que demonstre:
I - potencial de administração eficaz, entendido como a capacidade da associação em cumprir com os objetivos da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, atendendo à sua função social e ao interesse público, com base nos princípios da isonomia, eficiência e transparência, e nas disposições da Lei nº 9.610, de 1998;
II - significativa representatividade, a ser aferida com base em critérios tais como:
a) predominância de catálogo nacional e de titulares de direitos de autor e de direitos conexos nacionais;
b) atuação idônea da associação no período anterior ao pedido de habilitação; e
c) distribuição geográfica no País do catálogo e dos titulares de direitos.
§ 1º A DIGEC poderá definir outros critérios e requisitos mínimos, inclusive percentuais, em relação ao total de titulares ou de associações de mesmo tipo já habilitadas para o exercício da atividade de cobrança, para aferição da significativa representatividade da associação exigida no inciso II do caput.
§ 2° No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, adicionalmente ao disposto no inciso II do caput, a associação deverá reunir titulares de direitos e repertório de obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões que gerem distribuição equivalente a 0,5% (meio por cento) da distribuição do ente arrecadador, a ser apurado no exercício anterior.
Art. 11. As associações e o ente arrecadador habilitados para o exercício da atividade de cobrança de direitos de autor e de direitos conexos deverão apresentar à DIGEC, até o dia 1º de junho de cada ano, para fins de monitoramento a respeito do cumprimento dos requisitos e regras previstos na Lei nº 9.610, de 1998, os seguintes documentos atualizados:
I - atas das assembleias ordinárias e extraordinárias ocorridas no exercício anterior, acompanhada das listas de presença e relações de votantes, bem como, no caso do ente arrecadador, atas das reuniões das comissões internas, particularmente as de distribuição e de arrecadação;
II - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício relativos ao exercício anterior, facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º;
III - relação de preços cobrados pela utilização da obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão, por tipo de usuário; e
IV - relatório contendo as seguintes informações:
a) despesas realizadas com a administração da sociedade (valores nominais) no exercício anterior, bem como a taxa de administração (percentual gasto com administração em relação à arrecadação total) realizada no ano anterior, observando-se o disposto no §12 do art. 98, na alínea "h", do inciso II do art. 98-A e no §4º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998;
b) caso a associação seja habilitada para a cobrança sobre mais de uma categoria de obra, fonograma, execução, interpretação, ou emissão, ou modalidade de utilização, demonstração de que realiza a gestão e a contabilização independente dos recursos decorrentes da cobrança sobre cada modalidade.
c) quantidade total de associados, bem como as quantidades por tipo de titular, por modalidade de utilização e por categoria de obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
V - relatório sucinto sobre ações culturais, sociais e assistenciais realizadas no exercício anterior, caso existentes, indicando a origem e a destinação dos recursos;
VI - relação de obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões administrados pela associação que entraram em domínio público no exercício anterior;
VII - relação atualizada de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões administrados pela associação, cujos titulares de direito não foram localizados pela associação nos últimos 05 (cinco) anos, contendo os respectivos valores repassados à associação e não distribuídos aos associados; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
VIII - relatório sobre as atualizações, ocorridas no exercício anterior, a respeito dos valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de administração (créditos retidos), contendo: (Redação dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
a) lista de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, bem como dos titulares das obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, que tenham sido identificados em meio ao crédito retido; e
b) relativamente a obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões cuja titularidade não tenha sido identificada nos últimos 5 (cinco) anos, informação especificada sobre a distribuição dos valores referentes a tais obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, indicando as rubricas em que foram distribuídos, a proporção de tal distribuição em relação às rubricas em que foram arrecadados, bem como a proporção desta distribuição em relação à arrecadação durante o período da retenção dos créditos.
IX - relatório detalhado dos repasses enviados para entidades congêneres estrangeiras e delas recebidos, no exercício anterior, com informações sobre:
a) a origem dos recursos, bem como os critérios e as formas utilizadas para repasse; e
b) o prazo para a distribuição dos recursos, os valores efetivamente distribuídos e as taxas de administração cobradas sobre esses recursos, em caso de a associação receber verbas ou manter acordo de representação recíproca ou unilateral com entidades congêneres estrangeiras. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
X - os seguintes documentos atualizados, caso tenham sofrido modificações, ou declaração oficial do dirigente ou representante legal da associação de que tais documentos não sofreram modificação, caso já tenham sido enviados anteriormente à SDAI:
a) estatuto social;
b) documentos referidos no art. 7º, II, III e VII; e
c) novos acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com entidades congênere estrangeiras, incluindo esclarecimento sobre a aplicação ou não por parte da entidade e do país em questão da reciprocidade na proteção dos direitos para brasileiros ou titulares domiciliados no Brasil, ou alterações significativas em acordos já informados por ocasião do art. 7º, VIII.
XI - relação dos novos contratos e convênios mantidos com usuários dos repertórios da associação, facultado à SDAI o poder de requisição disposto no parágrafo único do art. 2º;
XII - relatório de auditoria externa de suas contas referente ao exercício anterior na hipótese do art. 98-A, inciso II, alínea "i", combinado com o art. 100 da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 1º No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, caberá ao ente arrecadador apresentar as informações relativas ao inciso III e alínea "b" do inciso VIII do caput.
§ 2º A DIGEC poderá dispensar a obrigatoriedade de apresentação de parte dos documentos exigidos no caput em face de circunstâncias excepcionais, tal como o não exercício de fato de atividade de cobrança por associação desde a sua habilitação.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a DIGEC poderá requerer declarações adicionais emitidas pela associação, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º, a fim de instruir e demonstrar a inaplicabilidade prática de parte das exigências documentais do caput.
§ 4º Excepcionalmente no ano de 2023, a documentação relativa ao processo de monitoramento de que trata o caput deve ser encaminhada pelas associações e pelo ente arrecadador à DIGEC até o dia 1º de dezembro de 2023.
Art. 12. A CGHAB analisará os documentos apresentados anualmente, verificando o cumprimento, pela requerente, das obrigações do Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, e desta Instrução Normativa, conforme o procedimento abaixo:
I - recebida a documentação, a CGHAB determinará a notificação para complementação da documentação, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias;
II - se após a notificação prevista no inciso I, permanecer o descumprimento, ou ainda, se forem constatadas na análise condutas passíveis de enquadramento como infrações administrativas, nos termos do Decreto nº 9.574, de 2018, o processo será remetido à CGFIS para instauração de processo de fiscalização e eventual sancionamento, na forma do art. 18; e
III - constatada a adequação da documentação, o processo será concluído e arquivado.
Parágrafo único. A CGHAB poderá requerer documentação adicional, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º, inclusive eventual tradução juramentada dos documentos redigidos em língua estrangeira.
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES E DO ENTE ARRECADOR
Seção I Das Obrigações Gerais e de Transparência
Art. 13. As associações e o ente arrecadador deverão atender, em sua atuação efetiva, bem como em seu estatuto e outros documentos formais, ao disposto no Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, e às seguintes obrigações:
I - fornecer à SDAI, no âmbito do processo de monitoramento previsto no art. 11, bem como manter em sua posse, atas fidedignas e completas das discussões e deliberações realizadas em reuniões deliberativas e nas assembleias gerais, e particularmente, no caso do ente arrecadador, quando da ocasião de modificações aprovadas nos regulamentos de arrecadação e distribuição;
II - dar publicidade e transparência, mediante divulgação e atualização em prazo não inferior a 6 (seis) meses, das seguintes informações:
a) lista de fiscais atuantes e lista de fiscais inabilitados, quando autorizadas por lei a possuírem fiscais em seus quadros;
b) regulamento de cobrança, em que constem os preços praticados, com menção aos valores cobrados por tipo de usuário e às formas de cálculo e critérios de cobrança;
c) regulamento de distribuição, em que constem os critérios de distribuição dos valores arrecadados e distribuídos, incluindo a metodologia utilizada para a distribuição; e
d) montante arrecadado e montante distribuído.
III - dar publicidade e transparência, mediante divulgação e atualização em prazo não inferior a 1 (um) ano, da relação de associados falecidos cujos herdeiros ou sucessores tenham créditos a receber, quando essa informação estiver disponível para a associação;
IV- prestar contas anualmente a seus associados, em assembleia geral, divulgando, no mínimo:
a) documentos contábeis relativos ao exercício, com explicações que facilitem o seu entendimento;
b) montantes dos repasses enviados e recebidos de cada entidade congênere estrangeira, quando for o caso;
c) relatório da auditoria externa, quando for o caso; e
d) relatório detalhado de atividades desenvolvidas, inclusive informações necessárias à gestão de seus direitos e detalhamento das ações de natureza social, cultural ou assistencial, caso existentes, realizadas durante o ano, incluindo origem e destinação destes recursos;
V - receber e, no prazo de 60 (sessenta) dias, responder, ao pedido do associado: (Redação dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
a) acerca de inconsistência e necessidade de correção no cadastro previsto nos artigos 14 e 15; e
b) acerca da prestação de contas referida no §2º do artigo 15 e de eventual inconsistência dos valores pagos.
VI - no caso de comprovado erro ou fraude no cadastro a que se refere o art. 14, comunicar imediatamente o ocorrido às entidades congêneres estrangeiras, o que deverá refletir, inclusive, no cancelamento dos códigos que identifiquem autoria e/ou titularidade da respectiva obra, fonograma, interpretação, execução ou emissão.
§ 1º A obrigação de receber, analisar e responder o pedido do associado, prevista no inciso V do caput, decorre do dever geral de prestar contas previsto no art. 98-C da Lei nº 9.610, de 1998, e não implica necessariamente em concordância da associação quanto ao mérito da alegação do associado, mas exige que o requerimento seja devidamente analisado e respondido.
§ 2º No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, caberá ao ente arrecadador apresentar as informações relativas ao caput, II, "a", "b", "c" e "d".
Art. 14. Para fins de transparência ao público em geral, as associações e o ente arrecadador deverão tornar disponíveis gratuitamente cadastro para consulta sobre autoria e titularidade das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - no caso de obra musical: título (se obra derivada, deve conter o título também da obra original), nome do(s) autor(es), do(s) editor(es) e subeditor(es), se houver; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
II - no caso de fonograma: título original da obra e título da versão, quando aplicável; data de lançamento ou de publicação, ainda que estimada; nome do grupo ou banda, se houver; nome ou pseudônimo dos intérpretes; nome ou pseudônimo dos arranjadores, coralistas, regentes e músicos executantes, os respectivos instrumentos ou tipo de participação, quando aplicável; nome do produtor fonográfico; e país de origem; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
III - no caso de obras audiovisuais e outros tipos de obras: título original da obra e título da obra derivada, quando aplicável; nome do(s) autor(es) da obra original e da obra derivada, quando aplicável; nome dos editores; nome dos artistas intérpretes, quando aplicável; nome dos ilustradores, quando aplicável; ano de criação, publicação, divulgação ou lançamento; ano das edições.
Seção II Da transparência interna e para fins de fiscalização
Art. 15. Para fins de transparência e prestação de contas aos associados e à DIGEC, as associações disponibilizarão à DIGEC, mediante módulo de consulta geral, e aos seus associados, mediante módulo de consulta individualizada, cadastro para a correta identificação das obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões de titularidade de seus associados, que sejam administrados pela associação, com as seguintes informações:
I - no caso de obra musical: data de cadastro e responsável pelo cadastro da obra e porcentagens de cada participação na titularidade da obra, bem como data de celebração e a duração dos contratos de edição, subedição, representação ou cessão de direitos, quando existentes; e
a) país ou países da primeira publicação, bem como data de cadastro e responsável pelo cadastro da obra; e
b) caso não tenha sido publicado originalmente em Estado contratante da Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, promulgada pelo Decreto nº 57.125, de 19 de outubro de 1965, se, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à primeira publicação, foi também publicado em Estado contratante, com comprovação.
§ 1° As associações deverão disponibilizar à DIGEC, quando solicitado, informações adicionais relativas à identificação e qualificação dos associados, particularmente nome, inscrição no CPF ou CNPJ, se pessoa jurídica, domicílio, categoria de filiação, inclusive se estrangeiro.
§ 2º Além do caput, as associações deverão disponibilizar aos seus associados canal ou sistema para acompanhamento detalhado de informações relativas à arrecadação e à distribuição pertinente à titularidade do associado, devendo tal canal ou sistema conter no mínimo as seguintes informações:
I - relatório individual sobre os valores repassados ao associado, contendo:
a) identificação das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões utilizadas;
b) outros titulares eventualmente envolvidos; e
c) especificação das origens dos valores, detalhando:
1. locais físicos e usuários em ambiente digital, no caso de distribuição direta; e
2. metodologia e critérios explicativos do cálculo do valor repassado, no caso de distribuição indireta por amostragem.
§ 3º As informações divulgadas por exigência deste Artigo deverão ser atualizadas semestralmente.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
Art. 16 As associações deverão disponibilizar aos seus associados relação consolidada sobre os valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de administração (créditos retidos), informando os títulos das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões cuja utilização resultou em arrecadação, mas que não puderam ser distribuídas em virtude de divergências no cadastro ou insuficiência de informações sobre a utilização, devendo tal relação especificar a procedência dos créditos, inclusive quanto aos valores recebidos de associação estrangeira.
Parágrafo único. No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, caberá ao ente arrecadador prover tais informações às associações e estas aos seus associados.
Art. 17. A DIGEC poderá dispensar das obrigações de transparência previstas nos artigos 14 a 16 as associações que estejam materialmente impedidas de cumpri-las na prática por circunstâncias excepcionais, tais como a associação não ter exercido de fato atividade de cobrança desde sua habilitação.
CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO
Art. 18. À CGFIS caberá conduzir os processos de fiscalização e de eventual sancionamento referentes às atividades das associações de gestão coletiva, do ente arrecadador e de usuários, de ofício ou mediante denúncia de qualquer pessoa física ou jurídica, cabendo-lhe atuar sobre infrações ou descumprimentos da Lei nº 9.610, de 1998, da Lei nº 12.853, de 2013, do Decreto nº 9.574, de 2018, e desta Instrução Normativa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
§ 1º Poderá suscitar processo de fiscalização qualquer situação de fato que envolva infração ou descumprimento de obrigações legais decorrentes da legislação de direitos de autor e de direitos conexos e de gestão coletiva, incluindo as seguintes:
I - infrações previstas no Decreto nº 9.574, de 2018;
II - violações das obrigações de transparência previstas na legislação e nesta Instrução Normativa, inclusive quanto à manutenção dos cadastros e à prestação de contas sobre valores distribuídos.
§ 2º A denúncia anônima não será admitida, mas a CGFIS poderá conferir tratamento sigiloso à representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que possam o expor a situação de vulnerabilidade em face de terceiros.
§ 3º A CGFIS poderá, a qualquer momento, requerer, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º, esclarecimentos às associações de gestão coletiva, ao ente arrecadador e aos usuários, que deverão responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 19. O processo de fiscalização conduzido pela CGFIS será instaurado de ofício ou mediante denúncia fundamentada de interessado, e observará os seguintes procedimentos e na seguinte ordem:
I - elaboração de nota técnica inicial, contendo despacho instaurando processo de fiscalização e determinando a notificação da associação, do usuário ou do ente arrecadador para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresente esclarecimentos e provas sobre os fatos alegados;
II- elaboração de nota técnica analisando os fatos e razões apresentados, contendo, conforme o caso, decisão de arquivamento ou determinação de cumprimento das exigências ou diligências necessárias, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Caso a determinação não seja cumprida ou seja cumprida parcialmente, será instaurado auto de infração na forma do inciso I do art. 20.
§ 2º A CGFIS poderá, diante do caso concreto, durante o processo de fiscalização, propor mediação a ser realizada pela SDAI, nas hipóteses previstas no art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 3º Será arquivada a denúncia que não contiver indícios e fundamentos suficientes de infrações a serem apuradas.
Art. 20. O processo de sancionamento será instaurado pela CGFIS a partir do disposto no inciso II do art. 19, observando os seguintes procedimentos:
I - lavratura de auto de infração, peça inicial do processo administrativo sancionador, que deve conter a identificação da associação, do usuário ou do ente arrecadador a ser citado, a indicação do local e a data da lavratura do auto de infração, a descrição pormenorizada da irregularidade constatada e seu fundamento legal, bem como a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e correção das irregularidades; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MINC Nº 8 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
II - citação da associação, ente arrecadador ou usuário, acompanhada do auto de infração, considerada a cientificação oficial do citado conforme o art. 5º;
III - encaminhamento da defesa por parte da associação, ente arrecadador ou usuário citado, acompanhado das razões de fato e de direito;
IV - produção de provas, em que a CGFIS poderá requisitar provas e pareceres necessários à sua convicção, bem como consulta à Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura em caso de dúvida jurídica, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa;
V - julgamento, em que a CGFIS emitirá decisão indicando os fatos e fundamentos jurídicos em que baseia sua decisão, e, se for o caso, a penalidade aplicável, devendo realizar notificação para ciência e, se for o caso, cumprimento da decisão.
§ 1º Da decisão do titular da CGFIS caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 5º, caput, perante à DIGEC que, em caso de decisão por não provimento ou provimento parcial, notificará o autuado para cumprimento da decisão ou eventual apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da SDAI, que deverá proferir decisão em última instância administrativa.
§ 2º As diligências e as perícias técnicas requeridas pelo autuado serão custeadas por ele e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela SDAI.
§ 3º A CGFIS poderá, a seu critério, arquivar processo de sancionamento em andamento caso o autuado comprove cumprimento integral de decisão proferida em sede de processo de fiscalização prévio.
§ 4º As sanções serão aplicadas conforme o disposto no art. 32 do Decreto nº 9.574, de 2018.
Art. 21. Na hipótese de aplicação da penalidade prevista no art. 32, II, do Decreto nº 9.574, de 2018, a decisão da autoridade julgadora deverá conter capítulo relativo às medidas a serem adotadas com vistas a assegurar:
I - a transição entre associações sem qualquer prejuízo aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos, observado o disposto no art. 99, § 7º, da Lei nº 9.610, de 1998;
II - a distribuição de eventuais valores já arrecadados, observado o disposto no art. 100-A da Lei nº 9.610, de 1998, e no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 9.574, de 2018; e
III - a transferência de todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos pela entidade sucessora, nos termos do art. 98-A, § 4º, da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 1º A associação de gestão coletiva ou o ente arrecadador que teve sua habilitação anulada deverá colaborar com a entidade sucessora para que, em prazo razoável, ocorra o cumprimento do previsto neste artigo.
§ 2º Não poderá assumir cargo de direção na associação de gestão coletiva ou no ente arrecadador sucessor a pessoa que ocupava cargo de direção na associação ou no ente arrecadador desabilitado.
Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa MTur nº 5, de 29 de novembro de 2021.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
MARCOS ALVES DE SOUZA