Publicado no DOU em 29 set 2023
Altera a Instrução Normativa MinC N° 7/2023, que regulamenta os processos administrativos de habilitação para a atividade de cobrança, monitoramento, fiscalização e sancionamento das associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos e de ente arrecadador previstos pela Lei Nº 9610/1998, bem como regulamenta direitos e obrigações das associações e de ente arrecadador, decorrentes da referida Lei, relativos à administração eficaz e transparente dos direitos e da atividade de cobrança.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, o art. 42 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018, o art. 21, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MinC nº 7, de 28 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
§1º O peticionamento inicial e o acompanhamento relativo aos processos de competência da DIGEC deverá ser realizado pelo interessado por meio da plataforma oficial do governo brasileiro para serviços digitais (Gov.Br), podendo a DIGEC, a seu critério, franquear ao interessado outros canais de peticionamento e acompanhamento....................................................................................................." (NR)
"Art. 7º......................................................................................................................
V - ............................................................................................................................
b) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados, ressalvando-se a garantia de que as deliberações atinentes a cada categoria de direitos somente serão tomadas pelos respectivos titulares de tais direitos.
............................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 11.....................................................................................................................
VII - relação atualizada de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões administrados pela associação, cujos titulares de direito não foram localizados pela associação nos últimos 05 (cinco) anos, contendo os respectivos valores repassados à associação e não distribuídos aos associados;
VIII - relatório sobre as atualizações, ocorridas no exercício anterior, a respeito dos valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de administração (créditos retidos), contendo:
IX - ...........................................................................................................................
b) o prazo para a distribuição dos recursos, os valores efetivamente distribuídos e as taxas de administração cobradas sobre esses recursos, em caso de a associação receber verbas ou manter acordo de representação recíproca ou unilateral com entidades congêneres estrangeiras.
........................................................................................................................" (NR)
"Art.13.......................................................................................................................
V - receber e, no prazo de 60 (sessenta) dias, responder, ao pedido do associado:
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 14.....................................................................................................................
I - no caso de obra musical: título (se obra derivada, deve conter o título também da obra original), nome do(s) autor(es), do(s) editor(es) e subeditor(es), se houver;
II - no caso de fonograma: título original da obra e título da versão, quando aplicável; data de lançamento ou de publicação, ainda que estimada; nome do grupo ou banda, se houver; nome ou pseudônimo dos intérpretes; nome ou pseudônimo dos arranjadores, coralistas, regentes e músicos executantes, os respectivos instrumentos ou tipo de participação, quando aplicável; nome do produtor fonográfico; e país de origem;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16 As associações deverão disponibilizar aos seus associados relação consolidada sobre os valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de administração (créditos retidos), informando os títulos das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões cuja utilização resultou em arrecadação, mas que não puderam ser distribuídas em virtude de divergências no cadastro ou insuficiência de informações sobre a utilização, devendo tal relação especificar a procedência dos créditos, inclusive quanto aos valores recebidos de associação estrangeira.
Parágrafo único. No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, caberá ao ente arrecadador prover tais informações às associações e estas aos seus associados." (NR)
"Art. 18. À CGFIS caberá conduzir os processos de fiscalização e de eventual sancionamento referentes às atividades das associações de gestão coletiva, do ente arrecadador e de usuários, de ofício ou mediante denúncia de qualquer pessoa física ou jurídica, cabendo-lhe atuar sobre infrações ou descumprimentos da Lei nº 9.610, de 1998, da Lei nº 12.853, de 2013, do Decreto nº 9.574, de 2018, e desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 20.....................................................................................................................
I - lavratura de auto de infração, peça inicial do processo administrativo sancionador, que deve conter a identificação da associação, do usuário ou do ente arrecadador a ser citado, a indicação do local e a data da lavratura do auto de infração, a descrição pormenorizada da irregularidade constatada e seu fundamento legal, bem como a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e correção das irregularidades;" (NR)
Art. 2° O inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa MinC nº 7, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c":
"Art. 11.....................................................................................................................
IV...............................................................................................................................
c) quantidade total de associados, bem como as quantidades por tipo de titular, por modalidade de utilização e por categoria de obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão." (NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA