Publicado no DOE - PA em 31 ago 2023
Altera o RICMS/PA, quanto ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 491. .............................................................................
§ 9° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC será dispensado, se apresentada a Escrituração Fiscal Digital - EFD, contendo os parâmetros do LMC, especialmente os registros 1300, 1310, 1320, 1350, 1360 e 1370.
...............................................
Art. 504. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme modelo por ela aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis.
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Art. 665-C. ................................................................................
§ 2° ..........................................
I - o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC devidamente autenticado ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD contendo os parâmetros do LMC, registros 1300, 1310, 1320, 1350, 1360 e 1370, relativos ao mês de referência.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado