Decreto Nº 48683 DE 01/09/2023


 Publicado no DOE - MG em 2 set 2023


Altera o RICMS/MG, quanto à transferência de crédito acumulado do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 8º do art 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e os incisos I e II do § 3º do art. 36 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou cooperativa de produtores rurais, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte:

( )
§ 3º – ( )

I – não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2022 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado;

II – fica limitado a R$ 81.500.000,00 (oitenta e um milhões e quinhentos mil reais), por contribuinte destinatário ”

Art. 2º – Na hipótese de regime especial concedido nos termos do art. 27-H do Anexo VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ou nos termos do art 36 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, antes da publicação deste decreto, o contribuinte detentor do regime observará o seguinte:

I – relativamente ao regime especial vigente:

a) as transferências do valor do crédito acumulado autorizado e não transferido até o dia anterior à publicação deste decreto observarão o disposto no caput do referido art. 36, com a redação dada por este decreto;

b) a utilização do valor do crédito acumulado autorizado observará o disposto no regime especial;

c) caso o valor autorizado no regime especial seja inferior ao calculado considerando as alterações promovidas por este decreto, o contribuinte poderá requerer a alteração do valor;

II – relativamente ao regime especial não vigente, se o valor anteriormente transferido for inferior ao calculado considerando as alterações promovidas por este decreto, o contribuinte poderá requerer novo regime especial para transferência da diferença, observado o disposto no referido art .36, com as alterações promovidas por este decreto.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO