Publicado no DOU em 14 set 2023
Estabelece normas para a produção, certificação, responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de mudas e de material de propagação para fim exclusivo de produção de mudas, e seus respectivos anexos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo SEI nº 21000.105551/2021-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de mudas e de material de propagação para fim exclusivo de produção de mudas, na forma desta Portaria e dos seus Anexos I a XXXII.
Parágrafo único. As normas a que se refere o caput relacionadas a mudas e outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas serão disciplinadas em normas específicas.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, sem prejuízo dos conceitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, entende-se por:
I - denominação da cultivar: identificação da cultivar, conforme constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
II - enxertia: método de propagação vegetativa, resultante da união de uma porção da planta original com o porta-enxerto;
III - enxerto: parte da planta original enxertada no porta-enxerto;
IV - laudo de vistoria: documento, emitido pelo responsável técnico, que registra o acompanhamento e a supervisão da produção e da reembalagem de material de propagação e de mudas, em quaisquer de suas fases;
V - muda pé franco: muda obtida de semente ou de material de propagação vegetativa, sem a utilização de qualquer método de enxertia;
VI - porta-enxerto: planta destinada a receber o enxerto;
VII - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais;
VIII - repicagem: transferência de uma plântula para o local de formação da muda;
IX - termo de amostragem: documento emitido por amostrador ou por responsável técnico, credenciados no Renasem, no qual se registram as informações relativas à amostragem do lote de material de propagação ou de mudas; e
X - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da produção.
Do produtor de mudas
Art. 3º Constituem-se obrigações do produtor de mudas:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade do material de propagação e das mudas em todas as etapas da produção;
III - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou cuja posse detenha ou, ainda, em regime de cooperação;
IV - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à produção de material de propagação e de mudas;
V - manter as atividades de produção de material de propagação e de mudas, inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias;
VI - atender, nos prazos estabelecidos, às instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;
VII - estabelecer contratos, no caso de possuir cooperantes ou relação de parceria, estipulando as condições para a produção de material de propagação e de mudas;
VIII - atender às exigências referentes ao armazenamento, previstas no art. 52;
IX - encaminhar, anualmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver inscrito no Renasem, até o dia 31 de janeiro, mapa atualizado de produção e comercialização do material de propagação e das mudas relativo ao ano anterior, conforme modelo constante do Anexo XXVI, ressalvado o disposto em normas específicas;
X - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias durante o desempenho de suas funções;
XI - atender às normas e aos padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies;
XII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos:
a) os certificados de inscrição das plantas fornecedoras de material de propagação, quando for o caso;
b) os comprovantes de inscrição da produção do viveiro;
c) os documentos que comprovem a origem do material de propagação utilizado para a produção das mudas, inclusive do porta-enxerto e do enxerto, quando for o caso;
d) os laudos de vistoria das plantas fornecedoras de material de propagação e da produção do viveiro, emitidos pelo responsável técnico;
e) os boletins de análise do material de propagação e os boletins de análise das mudas produzidas, quando for o caso;
f) os atestados de origem genética, os certificados de material de propagação, os certificados de mudas e os termos de conformidade emitidos, conforme o caso;
g) os contratos firmados com o armazenador de mudas, com o beneficiador de mudas e com o cooperante ou cooperador, quando for o caso;
h) os contratos com entidade de certificação, quando for o caso;
i) documentação fiscal referente às operações com material de propagação e mudas, inclusive aquela referente à destinação dos lotes reprovados ou descartados; e
j) outros documentos previstos em normas específicas;
XIII - manter escrituração atualizada sobre a produção e a comercialização do material de propagação e das mudas e disponibilizá-la ao órgão de fiscalização no local informado por ocasião da inscrição da produção do viveiro;
XIV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, quando da inscrição das plantas fornecedoras de material de propagação e da inscrição da produção dos viveiros, observado o prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência;
XV - atender às exigências do órgão de fiscalização nos prazos estabelecidos, conforme o caso; e
XVI - identificar na nota fiscal de venda as mudas para uso doméstico.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso IX aplica-se apenas ao material de propagação comercializado pelo produtor de mudas.
Da planta fornecedora de material de propagação
Art. 4º A inscrição da planta básica, da planta matriz e da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada deve ser solicitada ao órgão de fiscalização da unidade federativa em que estas estejam instaladas, e tem validade de cinco anos, ressalvado o previsto em normas específicas.
Parágrafo único. A contagem do prazo de validade da inscrição deve incluir o ano de sua concessão, independentemente do mês em que foi concedida.
Art. 5º A planta matriz, ressalvado o previsto em norma específica, pode ser multiplicada por até três gerações, sendo facultado ao produtor submetê-la ou não ao processo de certificação.
Art. 6º Para a solicitação da inscrição de planta básica ou de planta matriz, o interessado deve apresentar ao órgão de fiscalização:
I - requerimento de inscrição de planta básica ou de planta matriz, conforme modelo constante do Anexo I, constando o número de plantas que compõem a planta básica ou a planta matriz;
II - comprovação da origem genética;
III - contrato com a entidade de certificação, quando for o caso;
IV - declaração do interessado atestando que a potencial planta básica ou a potencial planta matriz atende às exigências estabelecidas na legislação fitossanitária ou que não existem exigências de ordem fitossanitária para estas plantas;
V - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizada a potencial planta básica ou a potencial planta matriz;
VI - croquis de localização da potencial planta básica ou da potencial planta matriz na propriedade;
VII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, quando for o caso;
VIII - guia de recolhimento da União e comprovante de recolhimento da taxa correspondente, recolhida para a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde a planta estiver localizada; e
IX - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as particularidades das espécies.
§ 1º Para efeitos de preenchimento do requerimento de inscrição de que trata o inciso I deste artigo, quando as características da espécie não permitirem a individualização das plantas, o produtor pode substituir a informação relativa ao número de plantas por unidade de área.
§ 2º A planta básica, objeto da inscrição prevista no caput, pode estar localizada em mais de uma propriedade, desde que sob a responsabilidade e o controle direto do obtentor, do introdutor ou do mantenedor da cultivar.
§ 3º A responsabilidade e o controle direto a que se refere o §2º estende-se à planta básica localizada em propriedades de terceiros, desde que na vigência de contrato firmado entre as partes.
§ 4º Para efeito do previsto no §2º obriga-se a inscrição da potencial planta básica em cada propriedade em que esteja localizada.
Art. 7º A planta matriz de cultivar protegida pode ser multiplicada pelo produtor de mudas responsável pela sua inscrição, sem alteração de geração, ressalvadas restrições previstas em normas específicas.
§ 1º A inclusão de novas plantas oriundas da multiplicação da planta matriz a que se refere o caput deve ser informada por meio do mesmo requerimento previsto no inciso I do art. 6º, preenchendo-se no campo específico do formulário, a informação "requerimento adicional", acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração do interessado atestando que as novas plantas atendem as exigências estabelecidas na legislação fitossanitária;
II - croquis de localização das novas plantas na propriedade;
III - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar;
IV - guia de recolhimento da União e comprovante de recolhimento da taxa correspondente; e
V - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as particularidades das espécies.
§ 2º A inclusão de novas plantas, informada por meio de requerimento adicional, não altera o prazo de validade da inscrição.
Art. 8º A comprovação da origem genética, prevista no inciso II do art. 6º, deve ser feita mediante apresentação dos documentos a seguir discriminados:
I - para planta básica: atestado de origem genética, conforme modelo constante do Anexo XVI;
II - para planta matriz de primeira geração:
a) nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros; e
b) um dos documentos descritos abaixo:
1. atestado de origem genética do material de propagação oriundo da planta básica, quando adquirido de terceiros, conforme modelo constante do Anexo XVII;
2. declaração do produtor de mudas de que o material de propagação é oriundo de planta básica própria ou de planta matriz de primeira geração própria, acompanhada dos respectivos números de inscrição;
3. documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado pelo próprio produtor de mudas; ou
4. certificado de material de propagação importado ou termo de conformidade de material de propagação importado, conforme o caso, emitidos com fundamento em documentos que comprovem que o referido material é oriundo de planta que apresente correspondência com planta básica, quando adquirido de comerciante ou de reembalador importador;
III - para planta matriz de segunda e terceira gerações:
a) nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros; e
b) um dos documentos descritos abaixo:
1. certificado do material de propagação oriundo da planta matriz, quando adquirido de terceiros, conforme modelo constante do Anexo XVIII, quando submetida ao processo de certificação;
2. termo de conformidade do material de propagação oriundo da planta matriz, quando adquirido de terceiros, conforme modelo constante do Anexo XXII, quando não submetida ao processo de certificação;
3. declaração do produtor de mudas de que o material de propagação é oriundo de planta matriz própria, acompanhada do respectivo número de inscrição;
4. documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado pelo próprio produtor de mudas; ou
5. certificado de material de propagação importado ou termo de conformidade de material de propagação importado, conforme o caso, emitidos com fundamento em documentos que comprovem que o referido material é oriundo de planta que apresente correspondência com planta matriz de geração imediatamente superior à que se pretende inscrever, quando adquirido de comerciante ou de reembalador importador.
Art. 9º A planta objeto de ensaio de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de ensaio de adaptação para fins de inscrição da cultivar no RNC pode ser convertida em planta matriz de primeira geração, mediante a apresentação pelo requerente dos seguintes documentos:
I - declaração do obtentor atestando a remessa do material de propagação para a instalação dos ensaios, conforme modelo constante do Anexo VI; e
II - comprovante do protocolo de que o obtentor comunicou ao Ministério da Agricultura e Pecuária a instalação dos ensaios.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado à inscrição da cultivar no RNC, bem como à inscrição da planta básica junto ao órgão de fiscalização da unidade federativa em que esta esteja instalada.
§ 2º A inscrição da planta matriz de primeira geração prevista no caput deve obedecer ao disposto no art. 6º e no art. 8º, excetuada a exigência da nota fiscal constante da alínea "a" do inciso II do art. 8º.
§3º A remessa de material de propagação de que trata o inciso I não se caracteriza como ato de comércio para os estritos fins previstos nesta Portaria.
Art. 10. Para a solicitação da inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, o interessado deve apresentar ao órgão de fiscalização:
I - requerimento de inscrição, conforme modelo constante do Anexo II, constando o número de plantas que compõem a potencial planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;
II - laudo técnico emitido pelo responsável técnico do produtor de mudas, conforme modelo constante do Anexo VII, validando a identidade da planta para a qual se requer a inscrição como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;
III - declaração do interessado atestando que a potencial planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada atende às exigências estabelecidas na legislação fitossanitária;
IV - guia de recolhimento da União e comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
V - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizada a potencial planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;
VI - croquis de localização da potencial planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada na propriedade;
VII - autorização do proprietário da área onde se encontra a potencial planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, quando localizada em propriedade de terceiros;
VIII - autorização da autoridade competente quando se tratar de potencial planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada localizada em áreas públicas;
IX - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, quando for o caso; e
X - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as particularidades das espécies.
Parágrafo único. Para efeitos de preenchimento do requerimento de inscrição de que trata o inciso I deste artigo, quando as características da espécie não permitirem a individualização das plantas, o produtor pode substituir a informação relativa ao número de plantas por unidade de área.
Art. 11. A inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada de espécies ornamentais ou de espécies que não possuem cultivar inscrita no RNC deve ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração de fonte de material de propagação, conforme modelo constante do Anexo V;
II - roteiro de acesso às propriedades onde se encontram localizadas as fontes de material de propagação;
III - declaração do interessado atestando que a potencial planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada atende às exigências estabelecidas na legislação fitossanitária;
IV - autorização do proprietário da área onde se encontra a fonte de material de propagação, quando localizada em propriedade de terceiros;
V - autorização da autoridade competente quando se tratar de fonte de material de propagação localizada em áreas públicas; e
VI - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, quando for o caso.
§1º Para efeitos de preenchimento da declaração de fonte de material de propagação, quando as características da espécie não permitirem a individualização das plantas, o produtor pode substituir a informação relativa ao número de plantas por unidade de área.
§ 2º A inclusão de novas espécies ou cultivares na declaração de fonte de material de propagação já entregue quando da inscrição junto ao órgão de fiscalização deve ser informada por meio do mesmo formulário previsto no inciso I, acrescentando-se, pela marcação do campo correspondente, a informação "declaração adicional".
§ 3º A inclusão de novas espécies ou cultivares, informada por meio de declaração adicional, não altera o prazo de validade da inscrição.
Art. 12. A concessão da inscrição das plantas fornecedoras de material de propagação fica, a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que, quando considerada necessária, deve ser efetivada no prazo de trinta dias após o atendimento das exigências legais.
Art. 13. Deferido o pedido de inscrição, o órgão de fiscalização deve emitir o certificado de inscrição para planta básica e planta matriz, conforme modelo constante do Anexo XIII, e para planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, conforme modelo constante do Anexo XIV.
Parágrafo único. Não será emitido certificado de inscrição para as espécies que tenham sido objeto de declaração de fonte de material de propagação de que trata o art. 11.
Art. 14. A renovação da inscrição da planta básica, da planta matriz e da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada deve ser solicitada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de renovação da inscrição, conforme modelo constante do Anexo III;
II - laudo técnico, emitido pelo responsável técnico do produtor de mudas, atestando que o material mantém as características que permitiram sua inscrição, conforme modelo constante do Anexo VIII;
III - declaração do interessado atestando que a planta fornecedora de material de propagação atende às exigências estabelecidas na legislação fitossanitária;
IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, quando for o caso; e
V - guia de recolhimento da união e comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso.
Parágrafo único. A renovação da inscrição deve ser solicitada até o último dia útil do quinto ano da emissão do certificado de inscrição, observada a contagem de prazo prevista no parágrafo único do art. 4º.
Art. 15. A renovação da inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada de espécies ornamentais ou de espécies que não possuem cultivar inscrita no RNC deve ser efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração de fonte de material de propagação, conforme modelo constante do Anexo V;
II - declaração do interessado atestando que a planta fornecedora de material de propagação atende às exigências estabelecidas na legislação fitossanitária; e
III - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, quando for o caso.
Parágrafo único. A renovação deve ser feita até o último dia útil do quinto ano da validade da inscrição, observada a contagem de prazo prevista no parágrafo único do art. 4º.
Art. 16. A planta básica, a planta matriz e a planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada devem ser identificadas por etiqueta ou placa contendo as seguintes informações:
I - os dizeres "planta básica" [ou "PB"], "planta matriz" [ou "PM"] ou "planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada" [ou "PSOGC"], conforme o caso, seguidos do número de inscrição correspondente;
III - denominação da cultivar, quando for o caso; e
IV - denominação da cultivar do porta-enxerto e do enxerto, quando for o caso.
Art. 17. A planta básica, a planta matriz e a planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada devem:
I - estar sob a responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, de acordo com a habilitação profissional; e
II - ter mantidas a identidade genética e as demais características declaradas na inscrição.
Parágrafo único. Quando constatados indícios de perda de identidade genética ou demais características a que se refere o inciso II, pode ser solicitado pelo órgão de fiscalização a análise do material, em laboratório credenciado, às custas do produtor.
Art. 18. O cancelamento da inscrição da planta básica, da planta matriz e da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada será efetuado quando:
I - solicitado pelo interessado;
II - o material deixar de atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria ou em normas específicas;
III - a espécie ou a cultivar for excluída do Registro Nacional de Cultivares, resguardado o direito de terceiros decorrente da inscrição;
IV - a planta for objeto de restrição fitossanitária que impeça seu uso como fornecedora de material de propagação;
V - a renovação da inscrição não for solicitada até a data do vencimento; ou
VI - ocorrer o cancelamento da inscrição no Renasem do produtor de mudas responsável pela inscrição.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o interessado será notificado e poderá apresentar a sua manifestação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 19. A titularidade da planta fornecedora de material de propagação pode ser transferida a outro produtor de mudas inscrito no Renasem, observadas as exigências contidas na legislação de sementes e mudas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de transferência de titularidade, assinado pelos produtores cedente e cessionário, conforme modelo constante do Anexo IV;
II - documento que comprove a transferência ou nota fiscal, quando for o caso;
III - cópia do laudo de vistoria prevista no inciso II do art. 40;
IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, quando for o caso;
V - guia de recolhimento da União em nome do produtor de mudas cessionário e comprovante de pagamento da respectiva taxa;
VI - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizada a planta fornecedora de material de propagação, caso haja alteração de sua localização; e
VII - croquis de localização da planta fornecedora de material de propagação na propriedade, caso haja alteração de sua localização.
§1º O ato de transferência de titularidade da planta fornecedora de material de propagação não altera o seu número de inscrição nem o seu prazo de validade.
§2º A transferência de titularidade somente pode ser efetuada para a totalidade das plantas que compõem a planta fornecedora de material de propagação.
Art. 20. Caso a transferência de titularidade resulte em alteração de localização da planta fornecedora de material de propagação, o seu transporte somente pode ocorrer após o deferimento do requerimento de transferência e a emissão de novo certificado.
Parágrafo único. A planta deve estar acompanhada de nota fiscal e da cópia do novo certificado de inscrição, durante o transporte.
Art. 21. A identificação do material de propagação para a comercialização deverá ser expressa em língua portuguesa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e número de inscrição do produtor de mudas no Renasem;
II - a expressão "material de propagação de" ou ""material de propagação certificado de" seguida do nome da espécie;
III - denominação da cultivar, quando for o caso, que poderá ser seguida do nome fantasia entre parênteses;
V - quantidade e unidade do material de propagação.
Parágrafo único. A identificação do material deverá atender, ainda, às exigências para a identificação de mudas previstas nesta Portaria, no que couber.
Da produção de mudas
Art. 22. O produtor de mudas deve solicitar a inscrição da produção do viveiro ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde o viveiro estiver instalado.
Art. 23. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a inscrição da produção do viveiro, ressalvados os casos previstos em normas específicas:
I - quinze dias após o início da produção, no caso de primeira inscrição na atividade;
II - anualmente, até quinze dias após o início da produção, quando se tratar de mudas provenientes de propagação vegetativa;
III - anualmente, até quinze dias após a emergência das plântulas, para as mudas provenientes de sementes; ou
IV - anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior ao da produção, para mudas de espécies:
a) ornamentais;
b) de gramíneas; ou
c) que não possuem cultivares inscritas no RNC.
§1º Para a produção de mudas de porta-enxerto, ficam estabelecidos:
I - os prazos dos incisos II e III, do caput, quando a muda for produzida pelo próprio produtor; ou
II) o prazo de quinze dias após a aquisição do porta-enxerto, quando adquirido de terceiros.
§2º O produtor de mudas, sem prejuízo das medidas cautelares e das penalidades previstas na legislação, poderá regularizar a inscrição da produção de mudas fora dos prazos estabelecidos, desde que apresente a documentação exigida para a inscrição da produção ao órgão de fiscalização.
Art. 24. Para inscrever a produção do viveiro, o produtor de mudas deve apresentar ao órgão de fiscalização os seguintes documentos, ressalvados os casos previstos em normas específicas:
I - requerimento de inscrição da produção do viveiro, conforme modelo constante do Anexo IX;
II - caracterização da produção do viveiro conforme modelo constante do Anexo X, para os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 23, ou declaração de produção estimada de mudas conforme modelo constante do Anexo XI, para os casos previstos na alínea b do inciso IV do art. 23;
III - guia de recolhimento da União em nome do produtor de mudas ou de seu cooperante e comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, quando for o caso;
V - comprovação de origem do material de propagação, quando adquirido de terceiros;
VI - contrato com o certificador, quando for o caso; e
VII - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizado o viveiro, quando da primeira inscrição ou quando houver alteração da localização do viveiro.
§1º O produtor de mudas deve encaminhar, quando for o caso, em um mesmo ano, quantas caracterizações de produção do viveiro forem necessárias.
§2º O formulário de caracterização da produção do viveiro, previsto no inciso II, contendo o aumento da quantidade de mudas informada na inscrição já efetuada ou a inclusão da produção de novas cultivares, deve ser encaminhado ao órgão de fiscalização, em até sessenta dias da semeadura ou do plantio, acompanhado da documentação prevista nos incisos IV, V e VI do caput.
§3º Deve ser recolhida a taxa correspondente ao aumento de área de produção do viveiro decorrente das alterações previstas no § 2º, quando for o caso.
Art. 25. O produtor deve comprovar a origem do material de propagação, conforme previsto no inciso V do art. 24, em quantidade compatível com o número de mudas a serem produzidas, apresentando os seguintes documentos:
I - para material de propagação oriundo de planta básica e de planta matriz submetida ao processo de certificação:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante; e
b) um dos documentos descritos abaixo:
1. atestado de origem genética, para material proveniente de planta básica;
2. certificado de material de propagação, para material proveniente de planta matriz; ou
3. documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado pelo próprio produtor de mudas;
II - para material de propagação proveniente de planta matriz não submetida ao processo de certificação ou de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante; e
b) um dos documentos descritos abaixo:
1. termo de conformidade; ou
2. documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado pelo próprio produtor de mudas;
III - para muda produzida a partir de sementes:
a) nota fiscal de origem emitida em nome do produtor ou do cooperante;
b) nota fiscal de remessa das sementes, emitida pelo adquirente original, para a propriedade onde se localiza o viveiro, quando for o caso; e
c) um dos documentos descritos abaixo:
1. atestado de origem genética para as sementes da categoria genética;
2. certificado de semente para as sementes das categorias básica, certificada de primeira geração - C1 e certificada de segunda geração - C2;
3. termo de conformidade para as sementes das categorias S1 e S2;
4. documentos que permitiram a internalização das sementes, quando importadas pelo próprio produtor de mudas; ou
5. certificado de sementes importadas ou termo de conformidade de sementes importadas, conforme o caso, quando as sementes forem adquiridas de comerciante ou de reembalador importador e produzidas fora do país;
IV - para material de propagação adquirido de comerciante ou de reembalador importador e proveniente de plantas fornecedoras de material de propagação não instaladas no país:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante; e
b) certificado de material de propagação importado ou termo de conformidade de material de propagação importado, conforme o caso.
§1º A comprovação de origem do material de propagação prevista no caput não se aplica à produção constituída de espécies que rebrotam por intermédio de rizomas ou estolões remanescentes, ou ainda espécies de crescimento cespitoso, sem a necessidade de replantio, e que já foram objeto de inscrição anterior, desde que não tenha havido alteração da área declarada na primeira inscrição.
§2º No caso previsto no §1º, a comprovação de origem do material de propagação dar-se-á pela apresentação do documento que comprove a inscrição anterior da produção.
§3º A comprovação da origem do material de propagação utilizado como enxerto deve ser realizada mediante o encaminhamento do formulário de caracterização da produção do viveiro, conforme modelo constante do Anexo X, em até trinta dias:
I - após a aquisição do material de propagação, quando adquirido de terceiros; ou
II - após a coleta do material de propagação, quando produzido pelo próprio produtor de mudas.
§4º No caso do disposto no §1º, o produtor de mudas deve manter arquivado, por meio digital ou impresso, à disposição da fiscalização, os documentos previstos nos incisos I ou II do caput.
Art. 26. O produtor de mudas de espécies ornamentais ou de espécies que não possuem cultivares inscritas no RNC deve inscrever a produção do viveiro, apresentando os seguintes documentos:
I - declaração de produção estimada de mudas, conforme modelo constante do Anexo XI;
II - guia de recolhimento da União em nome do produtor ou de seu cooperante e comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
III - nota fiscal e termo de conformidade quando o material de propagação que deu origem às mudas for adquirido de terceiros;
IV - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, quando for o caso;
V - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizado o viveiro; e
VI - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos pela legislação ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.
Art. 27. O cancelamento da inscrição da produção do viveiro será efetuado quando:
I - solicitado pelo interessado; ou
II - as informações relativas à localização do viveiro, apresentadas no ato de sua inscrição, forem incorretas e inviabilizarem o acesso da fiscalização.
Art. 28. A titularidade da produção do viveiro de mudas pode ser transferida a outro produtor inscrito no Renasem mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de transferência de titularidade, assinado pelos produtores cedente e cessionário, conforme modelo constante do Anexo XII;
II - cópia do laudo de vistoria prevista no inciso IV do art. 41;
III - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, quando for o caso; e
IV - guia de recolhimento da União em nome do produtor de mudas cessionário e comprovante de pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. A transferência de titularidade somente pode ser efetuada para a totalidade da produção de mudas no viveiro.
Da certificação
Art. 29. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:
Art. 30. No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma:
I - a planta matriz de primeira geração será obtida a partir da planta básica, observado o disposto no art. 7º;
II - a planta matriz de segunda geração será obtida a partir da planta matriz de primeira geração, observado o disposto no art. 7º;
III - a planta matriz de terceira geração será obtida a partir da planta matriz de segunda geração, observado o disposto no art. 7º; e
IV - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de planta básica, de planta matriz submetida ao processo de certificação ou de semente das categorias genética, básica, C1 e C2.
Art. 31. Constituem obrigações da entidade de certificação e do certificador de produção própria:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;
III - manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos:
a) documentos por ele emitidos, relacionados ao processo de certificação;
b) contratos com os produtores ou os reembaladores para os quais certificam material de propagação ou mudas, quando entidade de certificação;
c) contrato com laboratório de análise de mudas, quando for o caso; e
d) controle dos lotes certificados por espécie e cultivar;
IV - apresentar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, ao Ministério da Agricultura e Pecuária o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, durante o período de certificação;
V - definir e documentar sua política de qualidade e compromisso com a qualidade do material de propagação e da muda certificados;
VI - assegurar que a política de qualidade seja compreendida e implementada pelo pessoal envolvido no processo de certificação;
VII - definir as funções em cada etapa do processo de certificação de material de propagação e de mudas;
VIII - designar um Representante do Sistema de Qualidade;
IX - revisar periodicamente o Sistema de Qualidade e as atividades de certificação para assegurar a sua efetividade;
X - dispor de recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento das atividades de certificação de material de propagação e de mudas;
XI - em relação ao sistema de qualidade:
a) contar com um sistema de qualidade documentado que descreva sua política, organização e forma de trabalho;
b) dispor de um manual de qualidade ou documento equivalente que estabeleça as diretrizes e os procedimentos visando ao atendimento das exigências destas normas; e
c) dispor de procedimentos documentados que assegurem o cumprimento das normas e dos padrões;
XII - em relação ao controle de documentos:
a) dispor de procedimentos escritos para controlar os documentos internos e externos;
b) assegurar que os documentos sejam:
1. identificados de forma única;
2. incluídos em uma lista que indique qual é a versão atualizada;
3. aprovados e revisados, previamente à sua distribuição por pessoas autorizadas; e
4. retirados de uso quando obsoletos e substituídos pela versão atualizada;
c) disponibilizar às pessoas que efetuam as tarefas de certificação as versões atualizadas dos documentos, internos e externos, que afetam estas atividades;
XIII - em relação ao controle de processos, dispor de procedimentos documentados que assegurem a identificação e a rastreabilidade do lote de material de propagação e de mudas, desde a inscrição das plantas fornecedoras de material de propagação e da produção do viveiro até a emissão do respectivo certificado, de maneira a assegurar o cumprimento das normas e dos padrões;
XIV - em relação às ações corretivas:
a) detectar problemas nos produtos ou nos processos;
b) registrar problemas encontrados;
c) investigar as causas dos problemas encontrados;
d) implementar soluções efetivas em prazos estabelecidos; e
e) registrar medidas adotadas para prevenir repetição de problemas;
XV - em relação aos registros de qualidade:
a) manter, por cinco anos, os registros de:
1. treinamento;
2. ações corretivas;
3. auditorias internas; e
4. demais ações que evidenciem o cumprimento desta Portaria;
b) manter registros que demonstrem que o lote de material de propagação e de muda certificada cumpriram com as normas e os padrões estabelecidos, constituídos de:
1. laudos de vistoria de planta básica, de planta matriz e de produção dos viveiros;
2. termos de coleta de amostras e documentos de remessa das amostras ao laboratório, quando necessário;
3. boletins de análise de material de propagação e boletins de análise de mudas, quando for o caso;
4. certificados de material de propagação e de mudas; e
5. termos aditivos aos certificados de material de propagação e de mudas, quando for o caso.
Art. 32. A entidade de certificação e o certificador de produção própria deverão contar com procedimentos documentados para a vistoria, a amostragem e, quando for o caso, para a análise de material de propagação e de muda certificada.
Art. 33. A entidade de certificação e o certificador de produção própria deverão contar com um programa de auditoria interna que contemple as distintas etapas do processo de certificação, de forma que:
I - sejam programadas em função dos pontos e momentos críticos de cada atividade e efetuadas por pessoas alheias à atividade auditada; e
II - tenham seus resultados registrados e as ações corretivas, se necessárias, implementadas nos prazos acordados.
Art. 34. A entidade de certificação e o certificador de produção própria deverão dispor de um programa de capacitação que:
I - permita detectar as necessidades de capacitação de pessoal;
II - atenda aos aspectos técnicos e regulamentares do processo de certificação; e
III - mantenha os registros de treinamentos efetuados.
Art. 35. A entidade de certificação e o certificador de produção própria deverão manter registros das sugestões e reclamações, sendo necessário:
I - verificar se as reclamações se devem a aspectos relacionados à qualidade do material de propagação ou da muda, e adotar ações corretivas necessárias, se for o caso; e
II - registrar as ações implementadas decorrentes dos registros dos clientes.
Da responsabilidade técnica
Art. 36. A responsabilidade técnica deverá ser exercida por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, observadas as respectivas áreas de habilitação profissional.
Art. 37. Constituem-se obrigações do responsável técnico de mudas:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - firmar termo de compromisso junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, assumindo a responsabilidade técnica pelas etapas do processo relacionadas às atividades do produtor de mudas, do beneficiador de mudas, do reembalador de mudas, do armazenador de mudas, da entidade de certificação de mudas, do certificador de produção própria de mudas ou do laboratório de análise de mudas, conforme o caso;
III - acompanhar, quando solicitado, a auditoria ou a fiscalização da atividade por ele assistida;
IV - executar as vistorias obrigatórias estabelecidas para a produção de material de propagação e para a produção do viveiro de mudas, lavrando os respectivos laudos dentro dos prazos estabelecidos, quando responsável técnico do produtor de mudas, da entidade de certificação de mudas ou do certificador de produção própria de mudas;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de beneficiamento, reembalagem e armazenamento, executando as vistorias obrigatórias e lavrando os respectivos laudos nos prazos estabelecidos, quando for o caso;
VI - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de mudas em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, bem como acompanhar as auditorias, quando for o caso;
VII - emitir e assinar o boletim de análise de material de propagação, o boletim de análise de mudas, o atestado de origem genética, o certificado de material de propagação, o certificado de mudas, o termo de conformidade de material de propagação e o termo de conformidade de mudas, quando for o caso;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização a rescisão de contrato com o produtor, beneficiador, armazenador, reembalador, entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, cancelando o termo de compromisso, no prazo de até quinze dias contados da data da ocorrência; e
IX - observar as normas, os procedimentos e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Das vistorias
Art. 38. A vistoria é o processo de acompanhamento da produção e da reembalagem do material de propagação e das mudas pelo responsável técnico em qualquer de suas etapas, até a identificação do produto final, visando verificar o atendimento às normas, padrões e procedimentos estabelecidos, com a emissão do respectivo laudo de vistoria, conforme modelo constante do Anexo XV desta Portaria.
Art. 39. O laudo de vistoria tem por objetivo:
I - recomendar técnicas e procedimentos necessários à produção e à reembalagem de material de propagação e de mudas;
II - registrar as não-conformidades constatadas na produção e na reembalagem de material de propagação e de mudas, determinando as medidas corretivas a serem adotadas;
III - condenar, parcial ou totalmente, os lotes de material de propagação, os lotes de mudas ou as mudas fora dos padrões estabelecidos;
IV - identificar os lotes de material de propagação, os lotes de mudas ou as mudas condenadas, quando for o caso;
V - aprovar, parcial ou totalmente, os lotes de material de propagação ou os lotes de mudas, conforme os padrões estabelecidos; e
VI - recusar, temporariamente, as condições de beneficiamento, de armazenamento e das instalações complementares, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas.
Art. 40. Ressalvado o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, vistorias nas plantas fornecedoras de material de propagação, no mínimo:
I - antes do início da coleta do material de propagação; e
II - na transferência de titularidade, quando houver.
Art. 41. Ressalvado o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, as seguintes vistorias na produção de mudas:
I - na semeadura, no plantio ou na rebrota;
II - na enxertia ou repicagem, quando houver;
III - na fase de pré-comercialização; e
IV - na transferência de titularidade, quando houver.
Art. 42. Ressalvado o disposto em normas específicas, na reembalagem de material de propagação e de mudas deverá ser efetuada a vistoria, obrigatoriamente, na fase de pré-comercialização.
Art. 43. No processo de certificação, as vistorias serão realizadas pelo responsável técnico da entidade de certificação ou do certificador de produção própria, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 44. A numeração do laudo de vistoria deve ser sequencial, utilizando-se algarismos arábicos seguidos do ano de emissão do documento para cada produtor de mudas, entidade de certificação de mudas, beneficiador, reembalador ou armazenador.
Da coleta ou arranquio, do preparo e da embalagem do material de propagação e da muda
Art. 45. A coleta ou arranquio, o preparo e a embalagem do material de propagação e da muda deverão ser realizados de acordo com as normas e padrões estabelecidos por espécie ou grupo de espécies.
Do beneficiamento
Art. 46. O beneficiamento de material de propagação e de mudas é a operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de aprimorar a qualidade do material de propagação e da muda, respeitadas as particularidades das espécies.
Art. 47. O beneficiamento poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou pelo reembalador de mudas ou, mediante contrato, por beneficiador de mudas inscrito no Renasem e devidamente informado na inscrição do produtor ou do reembalador no Renasem.
Art. 48. Constituem-se obrigações do beneficiador de mudas:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - utilizar sua infraestrutura, durante o período de beneficiamento do material de propagação e da muda, ressalvado o previsto em legislação específica, exclusivamente:
a) para o grupo de espécies para as quais estiver inscrito; e
b) para os produtores ou reembaladores de mudas com os quais possuir contrato de prestação de serviços, quando couber.
III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, observada a legislação específica:
a) as notas fiscais de entrada e saída de material de propagação e de mudas;
b) as informações relativas ao controle de beneficiamento; e
c) as cópias dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais beneficie material de propagação ou mudas; e
IV - encaminhar ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver inscrito no Renasem, anualmente, até o dia 31 de janeiro, o mapa de beneficiamento de material de propagação e de mudas, conforme modelo constante do Anexo XXVII.
Art. 49. O transporte de material de propagação e de mudas, destinados ao beneficiamento fora da propriedade onde está sendo produzida, deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
III - denominação da cultivar; e
IV - número de material de propagação ou de mudas.
Parágrafo único. Na hipótese de haver transporte interestadual de material de propagação ou de mudas, além das exigências descritas neste artigo, o material deverá estar acompanhado do comprovante de inscrição da planta fornecedora de material de propagação ou do comprovante de inscrição da produção do viveiro, conforme o caso.
Art. 50. O transporte de material de propagação e de mudas beneficiados deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
III - denominação da cultivar; e
IV - número de material de propagação ou de mudas.
Parágrafo único. Na hipótese de haver transporte interestadual de material de propagação ou de mudas, além das exigências descritas neste artigo, o material deverá estar acompanhado do comprovante de inscrição da planta fornecedora de material de propagação ou do comprovante de inscrição da produção do viveiro, conforme o caso.
Do armazenamento
Art. 51. O armazenamento de material de propagação ou de mudas poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou pelo reembalador das mudas ou, mediante contrato, por armazenador de mudas inscrito no Renasem.
Art. 52. O material de propagação e as mudas, já devidamente identificados, deverão ser armazenados de forma a manter a individualidade dos lotes e em local adequado à manutenção de sua qualidade.
Art. 53. Constituem-se obrigações do armazenador de mudas:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - manter estrutura e equipamentos adequados para a preservação da qualidade do material de propagação e das mudas armazenadas;
III - utilizar sua infraestrutura, durante o período de armazenamento de material de propagação e de mudas, exclusivamente:
a) para o grupo de espécies para as quais estiver inscrito; e
b) para os produtores ou reembaladores de mudas com os quais possuir contrato de armazenamento.
IV - dispor de croquis ou outra forma de controle de localização dos lotes;
V - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, observada a legislação específica:
a) as notas fiscais de entrada e de saída de material de propagação e de mudas;
b) as informações relativas ao controle de armazenamento;
c) cópia do atestado de origem genética, do certificado de material de propagação, do certificado de mudas, do termo de conformidade do material de propagação ou do termo de conformidade de mudas armazenados, conforme o caso; e
d) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais armazene material de propagação ou mudas.
Art. 54. No controle de armazenamento, deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produtor de mudas;
VI - safra ou ano de produção;
VII - número de unidades por lote; e
VIII - entrada e saída por lote.
Da reembalagem
Art. 55. Entende-se por reembalador de mudas toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico e inscrita no Renasem, adquire material de propagação ou muda, reembala e revende.
Parágrafo único. O processo de reembalagem de mudas pode contemplar ações de crescimento e desenvolvimento de mudas e sua adaptação às condições de plantio.
Art. 56. A reembalagem de material de propagação ou de mudas somente pode ser realizada mediante autorização do:
I - produtor das mudas, quando se tratar de material de propagação ou de mudas produzidas no país; ou
II - comerciante responsável pela importação, quando se tratar de material de propagação ou de mudas importadas.
Art. 57. Constituem-se obrigações do reembalador de mudas:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - responsabilizar-se pela reembalagem e pelo controle da qualidade e identidade do material de propagação e das mudas em todas as etapas da reembalagem;
III - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à sua atividade;
IV - manter as atividades de reembalagem de material de propagação e de mudas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico em todas as fases, inclusive nas auditorias;
V - atender, nos prazos estabelecidos, às instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;
VI - atender às exigências referentes ao armazenamento previstas no art. 52, no que couber;
VII - encaminhar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, ao órgão de fiscalização da respectiva unidade federativa onde estiver inscrito no Renasem:
a) o mapa de reembalagem de material de propagação, conforme modelo constante do Anexo XXVIII, no caso de ter havido reembalagem de material de propagação no ano anterior; e
b) o mapa de reembalagem de mudas, conforme modelo constante do Anexo XXIX, no caso de ter havido reembalagem de mudas no ano anterior;
VIII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos:
a) autorização para reembalagem, contendo, no mínimo, o nome da espécie e, quando for o caso, da denominação da cultivar, a identificação do lote e a quantidade de material de propagação e de mudas autorizada para reembalagem, quando o material de propagação ou as mudas não tiverem sido importados pelo próprio reembalador;
b) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e os estoques de material de propagação e de mudas;
c) cópia do certificado de material de propagação, do certificado de mudas, do termo de conformidade de material de propagação e do termo de conformidade de mudas adquiridos para ser reembalados ou, no caso de material de propagação ou de muda importados, dos documentos que permitiram a importação;
d) boletins de análise de material de propagação e boletins de análise de mudas, quando exigidos para a espécie; e
e) certificado de material de propagação, certificado de mudas, termo de conformidade de material de propagação e termo de conformidade de mudas reembalados.
IX - manter o controle do processo de reembalagem e disponibilizá-lo à fiscalização quando solicitado;
X - conhecer o destino dado aos lotes que, mesmo dentro do padrão, tenham sido descartados, mantendo seus registros;
XI - manter os padrões de qualidade do material de propagação e da muda;
XII - adquirir e reembalar material de propagação e muda somente de produtor ou comerciante inscritos no Renasem; e
XIII - disponibilizar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 58. É vedada a formação de lote de mudas reembaladas a partir de mudas de mais de um lote.
Art. 59. É vedada a formação de lote de material de propagação reembalado a partir de material de propagação de mais de um lote.
Art. 60. A identificação de cada lote de material de propagação ou de mudas reembalados deve ser única e nenhum outro lote poderá receber essa mesma identificação.
Art. 61. A muda certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.
Art. 62. O material de propagação certificado, se reembalado, poderá se manter certificado, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.
Art. 63. A muda certificada, se reembalada sem a validação do processo de certificação, passará para a categoria muda.
Art. 64. O material de propagação certificado, se reembalado sem a validação do processo de certificação, passará à condição de material não certificado.
Art. 65. No controle da reembalagem de material de propagação e de mudas, deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
III - denominação da cultivar;
V - identificação dos lotes: original e após a reembalagem;
VI - número de mudas por lote;
VII - quantidade de material de propagação por lote, expressa em unidade, peso ou área, conforme o caso;
VIII - safra ou ano de produção; e
IX - entrada e saída por lote.
Da amostragem
Art. 66. As informações relativas à amostragem de mudas deverão ser registradas em termo de amostragem, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e endereço do produtor ou do reembalador;
II - número de inscrição no Renasem;
III - nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra ou ano de produção;
V - representatividade do lote;
VI - determinações solicitadas;
VII - nome, número do credenciamento no Renasem do amostrador ou do responsável técnico responsável pela amostragem, conforme o caso;
VIII - informação do nome comercial, do ingrediente ativo e da dosagem utilizada, quando houver tratamento fitossanitário;
IX - croqui de localização dos lotes amostrados; e
X - data da coleta, identificação e assinatura do responsável pela amostragem.
Art. 67. As amostras serão enviadas ao laboratório, quando necessário, acompanhadas das informações de que trata o art. 66, com exceção do inciso IX.
Art. 68. Constituem-se obrigações do amostrador:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas; e
II - executar a amostragem de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, lavrando os respectivos termos.
Art. 69. A intensidade, os métodos e os procedimentos de amostragem de material de propagação e de mudas, para fins de certificação, de fiscalização ou de identificação, deverão obedecer aos critérios estabelecidos em normas específicas.
Da análise
Art. 70. Constituem-se obrigações do laboratório de análise de mudas:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - emitir boletim de análise de material de propagação e boletim de análise de mudas, em modelo estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, somente para as espécies ou grupos de espécies para as quais está credenciado;
III - atender às normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - informar ao órgão de fiscalização, até o décimo dia do mês subsequente, as informações das pessoas não inscritas ou credenciadas no Renasem que solicitarem análise de material de propagação ou de mudas, se for o caso, conforme modelo constante do Anexo XXXII;
V - informar ao órgão de fiscalização da unidade federativa de onde a amostra se originou sobre a detecção de praga prevista nos padrões específicos; e
VI - notificar o Ministério da Agricultura e Pecuária sobre a detecção ou a caracterização de qualquer praga até então considerada inexistente no território nacional.
Da identificação das mudas
Art. 71. As mudas, durante o processo de produção, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupo, por placas ou etiquetas, com no mínimo as seguintes informações:
II - denominação da cultivar, quando for o caso, que poderá ser seguida do nome fantasia entre parênteses;
III - nome da espécie do porta-enxerto, quando for utilizado; e
IV - denominação da cultivar do porta-enxerto, quando for o caso, que poderá ser seguida do nome fantasia entre parênteses.
§1º. O produtor poderá disponibilizar as informações previstas no caput de outra forma, desde que haja correlação destas informações com os canteiros.
§2º. As informações de que trata o §1º devem estar disponíveis no momento da ação fiscal.
Art. 72. A identificação da muda para a comercialização dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e número de inscrição do produtor ou do reembalador no Renasem;
II - a expressão "muda de" ou "muda certificada de" seguida do nome comum da espécie;
III - denominação da cultivar, quando for o caso, que poderá ser seguido do nome fantasia entre parênteses;
V - nome da espécie do porta-enxerto, quando for utilizado;
VI - denominação da cultivar do porta-enxerto, quando for o caso, que poderá ser seguida do nome fantasia entre parênteses;
VII - a expressão "muda pé franco", quando for o caso; e
VIII - a expressão "muda reembalada", quando for o caso.
§ 1º É facultado o uso de outro idioma na identificação da muda, sem prejuízo do disposto no caput.
§2º A identificação de cada lote deve ser única para um mesmo produtor ou reembalador de mudas.
§3º A utilização do nome científico para a identificação da espécie será obrigatória nos seguintes casos:
I - inexistência de nome comum reconhecido que identifique de forma precisa a espécie; ou
II - existência de sinonímias que possam induzir a erro na identificação da espécie.
Art. 73. À identificação das mudas produzidas sob o processo de certificação serão acrescidas informações referentes à identificação do certificador, contendo:
I - razão social e CNPJ, exceto para o produtor que certifica a sua própria produção;
II - número de credenciamento no Renasem, exceto para o produtor que certifica a sua própria produção; e
III - a expressão "certificação própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.
Art. 74. À identificação das mudas reembaladas, desde que tenham a certificação revalidada, será acrescido o número de credenciamento no Renasem do certificador.
Art. 75. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados em material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização.
Art. 76. As informações relativas à identificação previstas no art. 72 e no art. 73 poderão constar apenas da nota fiscal quando o lote de mudas for constituído de:
II - uma única espécie, quando não houver cultivar.
Art. 77. No caso de mudas que não são comercializadas em embalagens individualizadas, as mudas deverão ser:
I - acondicionadas em embalagem que contenha duas ou mais mudas de uma mesma espécie ou cultivar, identificada com as informações previstas no art. 72 e no art. 73, acrescidas da indicação do número de unidades; ou
II - assentadas sobre embalagem tipo palete ou outra estrutura ou, ainda, em área, de modo que permita a identificação das distintas espécies ou cultivares, acompanhadas de croqui que identifique a localização de cada lote e das informações previstas no art. 72 e no art. 73.
Art. 78. A identificação da muda importada, para comercialização, obedecerá ao disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 72, e será acrescida das seguintes informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e número de inscrição do comerciante importador no Renasem;
II - a expressão: muda importada; e
III - a indicação do país de origem.
Art. 79. A identificação do material de propagação ou da muda destinada exclusivamente à exportação ou à reexportação, dar-se-á por etiqueta ou rótulo contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e número de inscrição do produtor ou do reembalador no Renasem;
II - a expressão "material de propagação de" ou "material de propagação certificado de" seguida do nome da espécie, quando se tratar de exportação de material de propagação;
III - a expressão "muda de" ou "muda certificada de" seguida do nome comum da espécie, quando se tratar de exportação de mudas;
IV - denominação da cultivar, quando for o caso, que poderá ser seguida do nome fantasia entre parênteses;
VII - quantidade de material de propagação, expressa em unidade, peso ou área, conforme o caso; e
VIII - a expressão "MATERIAL DE PROPAGAÇÃO EXCLUSIVO PARA EXPORTAÇÃO" ou "MUDA EXCLUSIVA PARA EXPORTAÇÃO".
§ 1º As informações exigidas no caput poderão ser expressas em rótulo, etiqueta ou carimbo único para agrupamento de embalagens individuais em embalagem secundária do lote, devendo ser acrescida a informação da quantidade de embalagens individuais que compõem o agrupamento.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, as embalagens individuais poderão estar identificadas apenas em idioma estrangeiro, desde que a identificação contenha informações mínimas que possibilitem estabelecer a correlação com o rótulo, a etiqueta ou o carimbo do agrupamento de embalagens e com a documentação de exportação ou reexportação.
Art. 80. O nome fantasia não poderá ser idêntico à denominação de uma cultivar, da mesma espécie, inscrita no RNC.
Dos documentos do material de propagação e da muda
Art. 81. Para o lote aprovado e identificado do material de propagação, exigir-se-á o atestado de origem genética ou o certificado de material de propagação ou o termo de conformidade de material de propagação, segundo sua classe e categoria e, quando for o caso, o boletim de análise de material de propagação.
Art. 82. Para o lote de material de propagação importado, exigir-se-á o certificado de material de propagação importado ou o termo de conformidade de material de propagação importado, segundo sua classe e categoria.
Art. 83. Para o lote aprovado e identificado de mudas, exigir-se-á o certificado de mudas ou o termo de conformidade, segundo sua classe e categoria e, quando for o caso, o boletim de análise de mudas.
Art. 84. Para o lote de mudas importado, exigir-se-á o certificado de mudas importadas ou o termo de conformidade de mudas importadas, segundo sua classe e categoria.
Art. 85. O boletim de análise de material de propagação e o boletim de análise de mudas são os documentos emitidos por laboratório de análise de mudas credenciado no Renasem que demonstram o resultado da análise, conforme modelos estabelecidos em norma específica.
Art. 86. O atestado de origem genética é o documento que garante a identidade genética da planta básica, emitido por melhorista ou por responsável técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, conforme modelos constantes do Anexo XVI e do Anexo XVII.
Art. 87. O certificado de material de propagação é o documento que objetiva comprovar que o lote do material de propagação, oriundo de planta matriz conduzida sob processo de certificação, foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos, emitido pela entidade de certificação ou pelo certificador de produção própria e assinado pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo XVIII.
Art. 88. O certificado de material de propagação importado é o documento que objetiva comprovar que o lote do material de propagação foi importado de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo certificador e assinado pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo XIX.
Art. 89. O certificado de mudas é o documento que objetiva comprovar que o lote de mudas certificadas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos, emitido pela entidade de certificação ou pelo certificador de produção própria e assinado pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo XX.
Art. 90. O certificado de mudas importadas é o documento que objetiva comprovar que o lote de mudas foi importado de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo certificador e assinado pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo XXI.
Art. 91. O termo de conformidade de material de propagação é o documento que atesta que o material de propagação não certificado, oriundo de planta matriz ou de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, foi produzido de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo XXII.
Art. 92. O termo de conformidade de material de propagação importado é o documento que objetiva comprovar que o lote do material de propagação foi importado de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo responsável técnico do comerciante importador, conforme modelo constante do Anexo XXIII.
Art. 93. O termo de conformidade de mudas é o documento que atesta que as mudas foram produzidas de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo XXIV.
Art. 94. O termo de conformidade de mudas importadas é o documento que objetiva comprovar que o lote de mudas foi importado de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo responsável técnico do comerciante importador, conforme modelo constante do Anexo XXV.
Art. 95. A nomenclatura das espécies deverá ser expressa pelo nome científico e pelo nome comum no atestado de origem genética, no certificado de material de propagação, no certificado de mudas, no termo de conformidade de material de propagação, no termo de conformidade de mudas, no boletim de análise de material de propagação e no boletim de análise de mudas, ressalvado o previsto em normas específicas.
Art. 96. Os originais dos documentos do material de propagação e das mudas deverão permanecer em poder do produtor, do reembalador ou do comerciante importador à disposição da fiscalização.
Art. 97. Cópia dos documentos relacionados no art. 81, no art. 82, no art. 83 e no art. 84, conforme o caso, com exceção do boletim de análise de material de propagação e do boletim de análise de mudas, deverá acompanhar o material de propagação ou as mudas durante a comercialização, o transporte e o armazenamento.
Art. 98. A numeração do atestado de origem genética, do certificado e do termo de conformidade deve ser sequencial, utilizando-se algarismos arábicos seguidos do ano de emissão do documento, para cada produtor de mudas, comerciante importador, reembalador de mudas ou entidade de certificação de mudas.
Da comercialização
Art. 99. A comercialização de material de propagação e de mudas será realizada pelo próprio produtor, por reembalador ou por comerciante inscrito no Renasem.
Art. 100. Na comercialização, no transporte ou no armazenamento, o material de propagação deverá estar identificado e acompanhado da respectiva nota fiscal e de cópia do atestado de origem genética, do certificado de material de propagação, do certificado de material de propagação importado, do termo de conformidade de material de propagação ou do termo de conformidade de material de propagação importado e, quando for o caso, dos respectivos termos aditivos, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 101. Na comercialização, no transporte ou no armazenamento, a muda deverá estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal e de cópia do certificado de mudas, do certificado de mudas importadas, do termo de conformidade de mudas ou do termo de conformidade de mudas importadas, em função de sua categoria, e, quando for o caso, dos respectivos termos aditivos, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 102. Para efeito desta Portaria, a nota fiscal deverá especificar o nome da espécie, a denominação da cultivar, a identificação do lote e a quantidade de material de propagação ou de mudas por lote.
§1º Além das informações exigidas no caput, a nota fiscal deverá conter a indicação do número de inscrição no Renasem do produtor, do reembalador ou do comerciante importador da semente, conforme o caso.
§2º No caso de produção, de reembalagem ou de importação de mudas para uso doméstico, esta condição deverá ser expressa na nota fiscal como "mudas para uso doméstico", por parte do produtor, do reembalador ou do comerciante importador das mudas.
§3º Na comercialização de mudas para uso doméstico por parte do comerciante que adquiriu as mudas citadas no §2º, esta condição deverá ser expressa na nota fiscal.
§4º É vedado ao comerciante a comercialização de mudas para uso doméstico que não tenham sido adquiridas com esta condição.
Art. 103. Constituem-se obrigações do comerciante:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - manter os padrões de qualidade do material de propagação e da muda;
III - manter a identificação original do material de propagação e da muda;
IV - manter a individualidade dos lotes de material de propagação e de mudas;
V - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos:
a) as notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e os estoques de material de propagação e de mudas;
b) as cópias dos atestados de origem genética, dos certificados de material de propagação ou dos termos de conformidade de material de propagação, conforme o caso; e
c) as cópias dos certificados de mudas ou dos termos de conformidade das mudas, conforme o caso.
VI - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias ao desempenho de suas funções; e
VII - adquirir e comercializar material de propagação e mudas somente de produtor, reembalador ou comerciante inscritos no Renasem, exceto quando se tratar de comerciante importador.
Parágrafo único. Os comerciantes de mudas que comercializem exclusivamente mudas para uso doméstico ficam dispensados de inscrição no Renasem, nos termos do inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 104. Na divulgação da cultivar, por qualquer meio ou forma, quando for utilizado nome fantasia, este sempre deverá estar associado à denominação da cultivar constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.
Art. 105. A despeito do previsto no §2º do art. 24, a comercialização das mudas fica condicionada à prévia homologação da inscrição da produção.
Art. 106. A muda importada de país ou de bloco econômico que possua acordos com o Brasil obedecerá à equivalência de categorias estabelecida nos respectivos acordos.
Art. 107. A muda importada de país ou de bloco econômico que não possua acordo de equivalência de categorias com o Brasil será considerada da categoria "muda", desde que atendidas as normas e os padrões estabelecidos.
Art. 108. A muda importada para fins de reexportação, oriunda de país ou de bloco econômico que não possua acordo de equivalência de categorias com o Brasil, será considerada da categoria informada na documentação apresentada por ocasião da internalização.
Art. 109. O disposto nos arts. 106, 107 e 108 não se aplica ao material de propagação.
Da utilização de mudas
Art. 110. A pessoa física ou jurídica que utilizar muda com a finalidade de plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 111. O usuário de mudas deverá manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, ressalvado o disposto em normas específicas:
I - a nota fiscal de aquisição das mudas; e
II - o certificado de mudas ou o termo de conformidade de mudas, conforme o caso.
Art. 112. Instituições governamentais e não governamentais poderão doar mudas adquiridas de terceiros a agricultores no âmbito de programas governamentais oficiais de incentivo à agricultura, sem prejuízo das obrigações de usuário de mudas.
§1º A doação de que trata este artigo deverá ser oficializada por meio de termo de doação emitido pela instituição, acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição das mudas e da cópia do certificado de mudas ou do termo de conformidade de mudas.
§2º O termo de doação deve fazer referência ao ato administrativo que instituiu o programa oficial de incentivo.
Da produção de mudas para uso próprio
Art. 113. O usuário de mudas poderá, a cada safra, produzir muda para uso próprio, que deverá ser proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º O material de propagação a ser utilizado pelo usuário para a produção de mudas para uso próprio deverá ser obtido de área de produção agrícola própria formada por mudas ou sementes adquiridas de produtor, comerciante ou reembalador inscritos no Renasem.
§2º O material de propagação utilizado para a produção de mudas para uso próprio também poderá ser oriundo de nova área formada a partir de mudas da área de produção agrícola original, desde que declarada ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§3º As mudas produzidas nos termos previstos no caput deverão estar em quantidade compatível com a área a ser plantada, consideradas a recomendação de plantio e a tecnologia empregada para a espécie ou cultivar.
§4º Os produtores de mudas para uso próprio de espécie que não possui cultivar ficam isentos da apresentação da declaração de área a que se refere o caput.
Art. 114. A informação relativa à área de produção prevista no art. 113 deverá ser fornecida ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver localizada, a cada safra, mediante o envio dos seguintes documentos, ressalvado o previsto em normas específicas:
I - declaração de produção de mudas para uso próprio, conforme modelo constante do Anexo XXX;
II - cópia da nota fiscal de aquisição da muda ou da semente utilizada para a formação da área de produção agrícola própria; e
III - autorização do titular do direito sobre a cultivar, quando se tratar da cultura de cana-de-açúcar, obedecido ao disposto no §1º do art. 10 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.
§1º Para o caso previsto no §2º do art. 113 a nota fiscal poderá ser substituída pela declaração de produção de mudas para uso próprio referente àquela área.
§2º A cópia da nota fiscal constante do inciso II poderá ser substituída por declaração do interessado de que a área de produção agrícola própria foi formada há mais de cinco anos, quando se tratar de espécies perenes.
§3º Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o envio dos documentos exigidos neste artigo deverá ser realizado no prazo de quinze dias após o início da produção das mudas.
Art. 115. Ressalvado o disposto em normas específicas, a reserva técnica permitida será de até dez por cento da quantidade reservada informada na declaração de uso próprio.
Art. 116. A identificação da muda para uso próprio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
II - denominação da cultivar conforme informado na declaração de área.
Art. 117. As mudas produzidas para uso próprio somente poderão ser transportadas com a autorização do órgão de fiscalização na unidade federativa de origem e entre áreas que o usuário tenha a posse.
Parágrafo único. A solicitação de autorização deverá ser efetuada pelo usuário, para cada propriedade, por meio de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo XXXI.
Das disposições gerais e transitórias
Art. 118. O encaminhamento dos documentos previstos nesta Portaria deverá ser realizado em sistema eletrônico, quando o sistema for disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o sistema previsto no caput deste artigo, o encaminhamento dar-se-á por meio eletrônico, via postal ou pessoalmente nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 119. Os documentos de que trata esta Portaria poderão ser emitidos, assinados e arquivados eletronicamente, observada a legislação específica.
Art. 120. A apresentação da Guia de Recolhimento da União e do comprovante de pagamento da taxa correspondente será dispensada quando o sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária possibilitar a comprovação automática do pagamento.
Art. 121. As inscrições de jardim clonal e borbulheira deferidas na vigência do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, serão válidas até a data de seu vencimento.
§1º A solicitação de inscrição da produção de viveiros de mudas estabelecidos com material de propagação proveniente de jardim clonal ou de borbulheira será efetuada conforme as disposições do artigo 24 e a comprovação de origem do material de propagação dar-se-á pela apresentação do termo de conformidade, quando adquirido de terceiros.
§2º As inscrições de jardim clonal e borbulheira a que se refere o caput poderão ser renovadas, ressalvados os casos previstos em normas específicas.
§3º O jardim clonal e a borbulheira objeto da renovação de inscrição prevista no §2º passarão a ser denominados como:
I - planta matriz de primeira geração, quando oriundos de planta básica;
II - planta matriz de segunda geração, quando oriundos de planta matriz; e
III - planta matriz de terceira geração, quando oriundos de jardim clonal ou de muda certificada.
Art. 122. As inscrições de campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada deferidas na vigência do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, serão válidas até a data de seu vencimento.
§1º A solicitação de inscrição da produção de viveiros de mudas estabelecidos com material de propagação proveniente de campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada será efetuada conforme as disposições do artigo 24 e a comprovação de origem do material de propagação dar-se-á pela apresentação do termo de conformidade, quando adquirido de terceiros.
§2º As inscrições referidas no caput poderão ser renovadas.
§3º O campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada objeto da renovação de inscrição prevista no §2º passará a ser denominado como planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada.
Art. 123. A Coordenação-Geral de Sementes e Mudas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá, por solicitação da unidade descentralizada deste, prorrogar temporariamente os prazos estabelecidos nesta Portaria considerando o interesse socioeconômico ou o interesse da agricultura nacional.
Art. 124. Fica revogada a Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 125. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
CARLOS FÁVARO