Decreto Nº 48688 DE 14/09/2023


 Publicado no DOE - MG em 15 set 2023


Altera o RICMS/MG, quanto ao regime especial de controle e fiscalização e à Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).


Gestor de Documentos Fiscais

O Vice-Governador, no exercício das funções de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 10/2023 , de 14 de abril de 2023,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 163 do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. (.....)

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 162 deste regulamento, poderá consistir ainda:

(......)".

Art. 2º O inciso I do art. 31 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:

"Art. 31 - (.....)

I - (.....)

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.".

Art. 3º O inciso II do art. 44 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. (.....)

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 41 desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.".

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 31 e o inciso I do art. 34 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de setembro de 2023, exceto em relação ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA