Decreto Nº 48689 DE 14/09/2023


 Publicado no DOE - MG em 15 set 2023


Altera o RICMS/MG, quanto à possibilidade de autorização de diferimento do ICMS na importação de produto cujo desembaraço aduaneiro e liberação de mercadoria ou bem sejam realizados em outra Unidade da Federação.


Simulador Planejamento Tributário

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – o § 2º do art 130 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:

“Art 130 – ( )

§ 2º – o Subsecretário da receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput

( )

§ 4º – A autorização de que trata o § 2º será concedida por prazo de vigência determinado e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante a vigência da autorização ”

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA