Publicado no DOE - AM em 28 set 2023
Altera a Lei Nº 6257/2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e a Lei Nº 2826/2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1.º Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100 %(cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.”.
Art. 2.º Fica acrescentado o artigo 56-C à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art.8º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2023.”.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de junho de 2023 em relação ao artigo 1.º.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício