Publicado no DOE - MG em 4 out 2023
Altera o RICMS/MG, quanto à operação de saída das mercadorias que especifica, produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial e convalida os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 9º da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 111/23, de 4 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art 1º – O caput do item 21 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
21 |
Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: (...) |
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023, desde que observadas as disposições estabelecidas no Convênio ICMS 111/23, de 4 de agosto de 2023
Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO