Decreto Nº 34273 DE 10/12/2013


 Publicado no DOE - AM em 10 dez 2013


Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que especifica.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 31/12/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para os produtos elencados a seguir:

I – papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, classificado nos códigos 3703, 4811.51.23 e 4811.51.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado – NCM/SH;

(Revogado pelo Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023, efeitos a partir de 06/10/2023:

II – filme fotográfico para fotografia, classificado nos códigos 3701.20, 3701.91.00, 3702.41.00 e 3702.5 da NCM/SH;

(Revogado pelo Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023, efeitos a partir de 06/10/2023:

III – microfilme, classificado nos códigos 3702.31.00, 3702.32.00 e 3702.39.00 da NCM/SH;

(Revogado pelo Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023, efeitos a partir de 06/10/2023:

IV – chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão “off-set”, classificada nos códigos 3701.30.21 e 3705.10.00 da NCM/SH;

V – conjunto para impressão fotográfica digital, classificado nos códigos 4811.51.23, 8473.50.90, 9010.50.10 e 9010.90.10 da NCM/SH.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização dos produtos de que trata este artigo.

Art. 2º As indústrias, que possuam projetos aprovados pelo CODAM para a fabricação dos produtos elencados no art. 1º, deverão efetuar sua opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, até o dia 31 de janeiro de 2014. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Parágrafo único. O CODAM poderá deferir opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo, desde que acompanhada de justificativa fundamentada.

Art. 3º A opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras estabelecidas na Lei nº 2.826, de 2003, na forma a seguir:

I - em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, prevista no art. 19, XIII, “a”;

II – em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, prevista no art. 19, XIII, “b”, 3;

III - em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, prevista no art. 19, XIII, “c”, 1 e 4.

Art. 4º As indústrias fabricantes dos produtos beneficiados pelo art. 1º, portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, que efetuarem a opção de que trata o art. 2º, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

§ 1º Os fabricantes dos produtos que não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data de publicação deste Decreto, caso queiram optar pelo novo tratamento, deverão apresentar à SEPLAN projeto técnico-econômico de atualização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

§ 2º O gozo dos incentivos de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção. (Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).

Art. 5º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 6º As sociedades empresárias que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de Dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico